Ministério Público

Data de publicação23 Julho 2013
SeçãoMinistério Público
Gazette Issue11095
40
DIÁRIO OFICIAL
Nº 11.095
40 Terça-feira, 23 de julho de 2013
MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PORTARIA Nº 0004/2013/PEDS
Autos nº 09.2013.00000251-5
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por seu Promotor de
Justiça, Glaucio Ney Shiroma Oshiro, titular da Promotoria Especializa-
da de Defesa da Saúde, no uso das atribuições constitucionais e legais
que lhes são conferidas; e
CONSIDERANDO o que dispõem os artigos 127, caput e 129, inciso III,
todos da Constituição Federal/88, o disposto na Lei nº 8.625/93 e na Lei
Complementar nº 75/93;
CONSIDERANDO a Resolução nº 23/2007, com as modicações pos-
teriores, do Conselho Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº
28/2012, do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público
do Acre, que disciplina o inquérito civil e demais procedimentos civis de
investigação do Ministério Público na área dos interesses difusos, cole-
tivos e individuais homogêneos e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental do ser humano, do
qual decorre um direito subjetivo especial de conteúdo duplo, de nature-
za negativa e positiva, podendo-se exigir do Poder Público tanto que se
abstenha da prática de quaisquer atos que prejudiquem a saúde quanto
o cumprimento de prestações de ações e serviços;
CONSIDERANDO que as ações e serviços de saúde são qualicados
pelo texto constitucional como prestações de relevância pública (art.
197, CF), sendo função institucional do Ministério Público zelar pelo
efetivo respeito dos serviços de relevância pública (art. 129, II, da CF);
CONSIDERANDO que a Constituição atribui ao Poder Público o “inte-
gral poder de dominação” em relação as ações e serviços de saúde, na
medida em que o mesmo art. 197 da CF lhe confere a sua “regulamen-
tação, scalização e controle”;
CONSIDERANDO o teor do OF. SINDMED-AC Nº 174/2013, de 16 de julho
de 2013 e recebido nesta Promotoria Especializada em 18 de julho de 2013,
oriundo do Sindicato dos Médicos do Estado do Acre, comunicando a deci-
são de “aderir à greve nacional por tempo indeterminado, convocada pelas
entidades médicas nacionais” a partir do próximo dia 23 de julho de 2013;
CONSIDERANDO que, conforme notícias extraídas de sítios da internet, o
calendário nacional de mobilizações denido pelo Conselho Federal de Me-
dicina (CFM), Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional
dos Médicos (Fenam) não inclui a “greve por tempo indeterminado”, mas
somente paralisações nos dias 23, 30 e 31 de julho, conforme notícias vei-
culadas nos Estados de Goiás, Amazonas, Rio Grande do Norte, Pernam-
buco, Amazonas, entre outros (a título de exemplo, a matéria de Goiás, dis-
ponível em: http://www.cremego.cfm.org.br/index.php?option=com_conten
t&view=article&id=26669:medicos-deliberam-por-paralisacao-nos-dias-23-
-30-e-31-de-julho&catid=3. Acesso em: 19 jul. 2013);
CONSIDERANDO que o presente procedimento não tem conteúdo in-
vestigatório por nalidade, mas tão-somente de acompanhamento, na
sendo consequentemente oportuna, nesse momento, a instauração de
procedimento investigatório;
RESOLVE:
I. INSTAURAR o presente INQUÉRITO CIVIL, a m de investigar o fato
acima narrado, com fulcro na Constituição da República, em seu art.
129, inciso III, de acordo com o regulamentado no art. 2º da Resolução
nº 23/2007 do CNMP, com as modicações posteriores, do Conselho
Nacional do Ministério Público, e a Resolução nº 28/2012, do Colégio de
Procuradores de Justiça do Ministério Público do Acre, determinando:
II. Para o esclarecimento do fato objeto da investigação e para o exercí-
cio das atribuições inerentes às funções institucionais do Ministério Pú-
blico, deverão ser colhidas todas as provas permitidas pelo ordenamen-
to jurídico, tais como depoimentos, certidões, relatórios e documentos.
III. DETERMINAR que se ocie ao SINDMED requisitando cópia da
deliberação do Sindicato no que diz respeito à adesão à greve, ques-
tionando, ainda, a título de esclarecimento, se o movimento é de fato
tendente à “greve por tempo indeterminado” ou se haverá somente as
paralisações nos dias 23, 30 e 31 de julho, conforme o calendário nacio-
nal de mobilização denido pelo Conselho Federal de Medicina (CFM),
Associação Médica Brasileira (AMB) e Federação Nacional dos Médi-
cos (Fenam), encaminhando-se cópia das notícias extraídas da internet.
IV. DETERMINAR que o objeto do presente procedimento seja descrito
como “Greve. Médicos. Tempo Indeterminado. Sindicato dos médicos”.
V. DETERMINAR, em razão de o presente procedimento possuir evi-
dente cunho temporário, que tenha seu prazo de vigência correlaciona-
do à greve dos médicos.
VI. Que seja autuada esta Portaria e devidamente registrada no Sistema
de Automação da Justiça – SAJ/MP, devendo ser, em seguida, publicada;
VII. NOMEAR, sob compromisso, para secretariar o presente feito a as-
sessora técnico-jurídica Flávia Osmarin Tosti e a ociala de gabinete
Gérsica Silva Lima;
Providenciadas as medidas preliminares, voltem os autos para poste-
riores deliberações.
Cumpra-se.
Rio Branco/AC, sexta-feira, 19 de julho de 2013.
GLAUCIO NEY SHIROMA OSHIRO
Promotor de Justiça
_________________________________________________________
P O R T A R I A Nº 006 /2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE, por intermédio do
Promotor de Justiça, LUIS HENRIQUE CORRÊA ROLIM, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 127, caput e artigo
129, inciso III, ambos da Constituição Federal, bem como no artigo 25,
inciso IV, alínea “a” e artigo 26, inciso II, alíneas, da Lei Federal nº.
8.625/93; art. 8º, § 1º, da Lei Federal nº. 7.347/85, e
CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, incisos XVI e XVII da Cons-
tituição Federal:
“(...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ex-
ceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qual-
quer caso o disposto no inciso XI (...)
(...) XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções
e abrangem autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou
indiretamente, pelo poder público; (...)”
CONSIDERANDO que a acumulação ilegal de cargos públicos gera
prejuízos aos cofres públicos e ofendem os princípios de regem a admi-
nistração pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade
administrativa e eciência, pelo que sua prática enseja a responsabili-
dade dos agentes públicos envolvidos;
CONSIDERANDO que a regra geral é quanto à vedação das acumula-
ções das funções remuneradas dos funcionários públicos, excetuando-se
apenas com relação a dois cargos de professor; a de um cargo de profes-
sor com outro técnico ou cientíco e a de dois cargos ou empregos priva-
tivos de prossionais de saúde desde que haja compatibilidade de horá-
rios. Afora essas exceções, inadmissíveis quaisquer outras acumulações;
CONSIDERANDO o recebimento de peças de informação
1.10.0000.000305/2013-42, da Procuradoria da República no Acre,
oriundo da Procuradoria da República no Acre, originadas através do
e-mail falajordao@gmail.com, do blog de notícias “Fala Jordão”, enca-
minhada para a Assessoria de Comunicação e repassada para o serviço
de denúncia on-line, ambos da Procuradoria da República no Acre, ten-
do declinado a competência deste ao Ministério Público Estadual, que
após foi registrado como Notícia de Fato de nº 01.2013.00001048-1,
sendo os autos remetidos a esta Promotoria de Justiça de Tarauacá,
dando conta de que no Município do Jordão, estaria ocorrendo acumu-
lação indevida de cargo público, no quadro de servidores contratados
pelo Município, especialmente com relação ao vereador jordanense
Guedes Oliveira, do PMDB, que sendo funcionário da Prefeitura Munici-
pal do Jordão, ocupando o cargo de escola, acumularia também o cargo
de agente de endemias do mesmo município;
CONSIDERANDO que qualquer pessoa poderá e o servidor público
deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe infor-
mações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e indicando-lhe
elementos de convicção, de acordo com o preceito do artigo 6º, da Lei
nº 7.347/1985 (LACP) e ainda mais, que para apurar eventual ato de
improbidade previsto na Lei nº 8.629/1993 (LIA), o Ministério Público, de
ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante repre-
sentação formulada de acordo com o disposto no artigo 14, da mesma
Lei nº 8.629/1993, poderá requisitar a instauração de inquérito policial
ou procedimento administrativo, nos termos do artigo 22, deste último
diploma legal destacado, o Ministério Público do Estado do Acre, por
seu Promotor de Justiça signatário, instaura o presente Procedimento
Preparatório, que tem, em princípio, como objeto os fatos acima trans-
critos e alvo da mensagem eletrônica oriunda de falajordao@gmail.com,
como destacada e como investigado, a priori o vereador do município de
Jordão – AC, Guedes Oliveira, determinando:
a) tendo em vista que o presente procedimento originou-se por evolu-
ção, dispensasse que seja juntada aos autos, após esta Portaria, uma
cópia dedigna e impressa da mensagem eletrônica e das peças de
informação do MPF acima mencionadas, uma vez tratar-se da fonte de
informação que proporcionou a presente atuação de ofício do Ministério
Público e consequentemente antecedendo sua juntada nos autos à ins-
tauração do presente Procedimento Preparatório;
b) que seja expedido ofício ao responsável pelo blog de notícias “Fala Jor-
dão”, Sr. Késio Araújo, informando da instauração do presente procedi-
mento e requisitando o encaminhamento à Promotoria de Justiça Cível de
Tarauacá, de cópia integral do e-mail ou notícia, mencionado no referido

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