Ministério Público - Conselho Superior

Data de publicação08 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
94 – São Paulo, 132 (112) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quarta-feira, 8 de junho de 2022
que partilha das preocupações lançadas também no que se refere
aos crimes hediondos e à importância e necessidade de olhar para
a legislação penal com uma visão de estado, e não de governo,
sendo essa uma fala muito adequada e uma preocupação impor-
tante. Ressaltou que o momento é complicado no Congresso
Nacional, com a proximidade do final de uma legislatura, mas que
de fato essa é uma discussão para se levar adiante. 4.12. O Conse-
lheiro Calil parabenizou o Senhor Procurador-Geral de Justiça pelas
palavras proferidas por ocasião do seu discurso de posse, a respei-
to do papel do Ministério Público na defesa do Estado Democráti-
co de Direito. Consignou que o discurso foi muito eloquente e teve
muita aceitação, o que reflete que estamos no caminho certo na
defesa desses importantes valores sociais. Afirmou que gostaria de
fazer um registro com relação ao trabalho da Assessora Doutora
Tatiana Bianchi Vitrino, pela quantidade, qualidade, excelência e
dedicação que demonstrou nesses meses de convívio, certamente
tendo contribuído para que o Conselho Superior pudesse desenvol-
ver um bom trabalho. 4.13. O Senhor Presidente agradeceu as
palavras do Conselheiro Calil, pontuando que procurou retratar em
seu discurso o pensamento da Instituição e dos colegas do Minis-
tério Público, a esmagadora maioria preocupada com a nossa
democracia nos momentos difíceis que estamos vivendo, com um
futuro muito incerto às vésperas do pleito eleitoral, razão pela qual
adota-se posição mais afirmativa a respeito dos ideais democráti-
cos: “Democracia que é missão da instituição Ministério Público,
que nós procuramos ali afirmar em nome dos mais de 1900 cole-
gas que representamos naquela oportunidade”. Por fim, acompa-
nhou a manifestação a respeito da dedicação e da técnica apresen-
tadas pela Doutora Tatiana Bianchi Trivino, saudando também a
chegada da Doutora Luciana Viera Dallaqua Vinci, uma colega
determinada e corajosa, que foi muito bem selecionada por este
Colegiado. Registrou que todos sabem das graves atribuições e
missões daqueles que se dispõem a trabalhar neste Conselho
Superior e que a Doutora Luciana Viera Dallaqua Vinci está muito
animada. Afirmou ter a certeza de que fará também um belíssimo
trabalho ao lado dos demais colegas, que nos dão a honra e ale-
gria estarem conosco aqui neste Colegiado. 4.14. O Conselheiro
Jurandir parabenizou a anunciada criação da Promotoria de Justiça
da Segurança Pública, registrando que o momento é bastante
oportuno para a defesa da tutela coletiva. 4.15. O Conselheiro João
cumprimentou os ilustres Conselheiros que o antecederam, pelas
importantes e oportunas considerações que fizeram em temas
diversos da mais alta relevância. Parabenizou também o Senhor
Procurador-Geral de Justiça pelo discurso proferido em sua posse
solene, que teve extraordinária repercussão em razão de seu con-
teúdo. Ressaltou que as intervenções importantíssimas dos colegas
demonstram a relevância da participação de todos. 4.16. O Conse-
lheiro Motauri parabenizou os eminentes Conselheiros pela bri-
lhantes e extremamente ricas observações realizadas, enfatizando
que todas as proposições são para a melhoria do Ministério
Público em benefício da sociedade. Enalteceu a posse do Senhor
Procurador-Geral de Justiça, oportunidade em que observou a
pujança, a grandeza e respeitabilidade do Ministério Público. Des-
tacou o número de autoridades presentes, das mais elevadas e
diversas esferas federais, estaduais e municipais, bem como a
riqueza do discurso proferido, compatível com essa grandeza do
Ministério Público, pela firmeza que bem delimita o que é a Insti-
tuição, o que deve ser, e sua intransigência na defesa do regime
democrático. Nesse sentido, o notório destaque do evento. Na
sequência, referindo-se ao grupo de segurança pública anunciado
e as considerações lançadas pelos Conselheiros Ponte e Jurandir,
ressaltou a importância de que o Promotor de Justiça Criminal
tenha acesso à tutela coletiva cível, o que considera fundamental
e um caminho inexorável para o enriquecimento e a potência da
atuação do Ministério Público. Afirmou não ver conflito entre as
atribuições para lidar com a nova lei, questão levantada pelo
Conselheiro Ponte, de modo que a solução deve se dar por uma
atuação coesa e por essa permissão de que os Promotores de
Justiça criminais também passem a ter em suas mãos um instru-
mento poderosíssimo da tutela coletiva no âmbito cível. 4.17. O
Conselheiro Sarrubbo agradeceu as palavras acerca do discurso de
posse e acompanhou a manifestação do Conselheiro Motauri a
respeito da importância da tutela coletiva no âmbito da Promoto-
ria de Justiça Criminal e até na Promotoria de Execuções Criminais,
notadamente no que diz respeito à eficiência do Estado no cumpri-
mento da pensa, que deve se dar de forma justa e em ambiente
salutar, com obediência estrita da legislação. Nesse sentido, fez
menção de que são inúmeras as deficiências estatais e faltam
estabelecimentos prisionais, especialmente para o regime semia-
berto. Registrou que é preciso avançar, e o Ministério Público deve,
de fato, se preocupar com isso. 5 – LEITURA, DISCUSSÃO E VOTA-
ÇÃO DA ORDEM DO DIA - 5.1. SESSÃO ADMINISTRATIVA: 5.1.1. Pt.
nº 52.777/22 – Proposta de edição de súmula tratando de matéria
eleitoral – Relator Conselheiro Ponte. Apresentada manifestação
do Exmo. Procurador-Geral de Justiça, remetida previamente aos
eminentes Conselheiros, manifestou-se oralmente o Conselheiro
Relator. Após debates, o Conselho Superior, por maioria de votos,
rejeitou a proposta de edição de súmula. Foram registrados seis
votos contrários à proposta, por ordem de votação: Conselheiros
Doutores Tatiana, Calil, Jurandir, João, Motauri e Sarrubbo. Favorá-
veis à proposta, nos termos apresentados pelo Relator, foram
registrados cinco votos, por ordem de votação: Conselheiros Dou-
tores Bonilha, Saad, Juliotti, Marco Antônio e Ponte. A requerimen-
to do Relator, transcreve-se a proposta, em seu inteiro teor, assim
como colacionam-se os votos que integraram o processo na forma
escrita, apresentados pelo Conselheiro Jurandir e pelo Exmo. Pro-
curador-Geral de Justiça. 5.1.1.1. Proposta do Relator, Conselheiro
Doutor Antônio Carlos da Ponte: “Proposta de criação de Súmula
no âmbito do Conselho Superior do Ministério Público do Estado
de São Paulo, disciplinando a análise e eventuais homologações de
arquivamentos de notícias de fato, representações e procedimen-
tos preparatórios eleitorais e possíveis incidentes e recursos
decorrentes ou interpostos em razão de tais medidas. I – Proposta
de Súmula e redação. ‘Há legitimidade concorrente entre o Conse-
lho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo e as
Câmaras de Coordenação e Revisão do Conselho Superior do
Ministério Público Federal, para análise e eventual homologação
de arquivamentos de notícias de fato, representações e procedi-
mentos preparatórios eleitorais, além da apreciação de possíveis
incidentes e recursos decorrentes e interpostos em razão de tais
medidas’. II – Justificativa. A Constituição Federal de 1946, em seu
artigo 125, previa a organização do Ministério Público Eleitoral,
que seria um órgão diferenciado, autônomo, com carreira própria,
que deveria atuar junto à Justiça Eleitoral. Essa preocupação,
contudo, não foi renovada nas demais Cartas Constitucionais. Pela
sistemática de nossa atual Carta Constitucional, o Chefe do Minis-
tério Público Eleitoral é o Procurador Geral da República, Chefe do
Ministério Público da União, que exerce funções eleitorais junto ao
Tribunal Superior Eleitoral. É importante frisar que o Ministério
Público da União é integrado pelo Ministério Público Federal,
Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Minis-
tério Público do Distrito Federal e Territórios. O Procurador Geral da
República deve ser integrante do Ministério Público da União, não
necessariamente do Ministério Público Federal. Tal observação
mostra-se necessária à conclusão do equívoco da premissa de que
o Chefe do Ministério Público Eleitoral será necessariamente um
Procurador da República, integrante do Ministério Público Federal.
Não há qualquer vedação legal ao exercício da Chefia do Ministé-
rio Público da União por integrante do Ministério Público do Traba-
lho, Militar ou Distrito Federal e Territórios. Aquele que for nomea-
do por Sua Excelência, o Senhor Presidente da República, ao cargo
de Procurador-Geral da República, consequentemente, exercerá as
funções de Chefe do Ministério Público Eleitoral, em caráter nacio-
nal. Em cada um dos Estados da Federação, o Ministério Público
Eleitoral é integrado pelo Procurador Regional Eleitoral, integrante
do Ministério Público Federal que atue perante Tribunais Superio-
res, e por Promotores de Justiça Estaduais, integrantes do Ministé-
ça agradeceu a manifestação e afirmou que será feito contato com
o Secretário de Segurança Pública para as providências necessá-
rias. Afirmou que o fato é relevante, notadamente diante da proxi-
midade da alta temporada na cidade de Campos do Jordão, mas
que para além disso, destaca-se a importância de uma Delegacia
de Polícia para a questão da segurança para aquele que vive na
cidade e precisa de uma Delegacia digna que possa receber suas
demandas. 4.5. O Conselheiro Saad afirmou que compartilha da
preocupação apresentada pelo Conselheiro Bonilha, indagando se
a Comarca instaurou inquérito civil, ao que foi respondido positi-
vamente. O Conselheiro Bonilha informou que o inquérito tramita
há algum tempo, mas a questão ainda não foi suficientemente
equacionada pelo Executivo, de modo que o Promotor de Justiça
tem estabelecido algum tipo de contato na esfera da sua possibi-
lidade para a solução desse problema. Compartilhou que havia até
a disponibilidade de um prédio da Secretaria Estadual de Educa-
ção, que seria incongruente por colocar uma Delegacia de Polícia
no ambiente escolar. Portanto, a questão ainda não avançou,
conquanto haja a tramitação de um inquérito civil. Diante de tais
informações, o Conselheiro Saad ressaltou esperar que a questão
seja resolvida o mais breve possível. 4.6. O Conselheiro Juliotti
afirmou que, conversando com colegas da Promotoria de Justiça
de São Miguel Paulista, tomou conhecimento de que há 2 cargos
em aberto: um cargo vago por remoção e outro cargo recentemen-
te criado. Registrou que, como é notório, trata-se de uma Promo-
toria com uma gama de serviços muito grande, tendo sido questio-
nado pelos colegas Promotores de Justiça quando será aberto
concurso de promoção e remoção para preenchimento dos cargos,
bem como se é possível a designação de um Promotor de Justiça
Substituto para auxiliá-los. 4.7. O Conselheiro Sarrubbo anotou
que os cargos serão colocados em concurso, sendo necessário
esperar a movimentação daqueles cargos que não foram providos,
de modo que será possível a abertura, provavelmente, em junho,
pontuando que o provimento não se dará no mesmo mês em
função das férias dos colegas. Desta feita, assim que encerrado o
concurso que foi aberto de forma excepcional por conta do não
provimento de cargos importantes, não há impedimento para que
esses cargos sejam incluídos em novo concurso. Com relação ao
questionamento sobre a designação de Promotor de Justiça Subs-
tituto, pontuou que em função da reforma da previdência de 2018
e da pandemia, está agora em andamento o concurso de ingresso
na carreira, com perspectiva de término para o começo de 2023, e
que atualmente há apenas 98 Promotores de Justiça Substituto,
não existindo hoje no Estado de São Paulo Promotor de Justiça
Substituto com menos de 2 cargos. Há ainda, outra questão, de que
a partir do dia 4 de julho, os Promotores de Justiça com atribuições
eleitorais não poderão tirar férias. Então, tem havido uma deman-
da enorme por pedido de férias no mês de janeiro, o que tem
criado muitas dificuldades para Assessoria de Designações, tendo
em vista que são mais de 300 colegas com atribuições eleitorais, e
boa parte deles gozando férias, o que se soma ao número de car-
gos vagos, além de mais de cem casos de licenças médicas neste
período recente, em razão da Covid-19. Nesse sentido, nas últimas
duas semanas tem sido realmente muito difícil a questão dos
auxílios. Destacou que a Promotoria de Justiça de Enfrentamento
à Violência Doméstica de São Miguel Paulista recebeu auxílio em
vários meses seguidos, mas que nesse mês efetivamente não foi
possível. Registrou que compartilha da preocupação do Conselhei-
ro Juliotti, mas que perspectiva para julho não é muito melhor,
porque os colegas, a grande maioria com filhos em idade escolar,
solicitam férias, de modo que a questão precisa ser equacionada
da melhor maneira possível, o que vem sendo feito pela Procura-
doria-Geral de Justiça. Agradeceu ao Conselheiro Juliotti e a todos
os colegas de São Miguel Paulista que acompanham a sessão. 4.8.
O Conselheiro Marco Antônio apresentou dois registros. O primei-
ro, já tratado em reunião anterior, diz respeito à atuação policial na
Cracolândia e à ausência de atuação no episódio envolvendo a
Virada Cultural, em função do lamentável índice de violência
durante a realização dos shows, com a população sendo assaltada
a céu aberto, em público. Solicitou que o tema seja pautado no
contato com o Secretário de Segurança Pública. 4.9. O Senhor
Presidente afirmou que a Procuradoria-Geral de Justiça partilha da
mesma preocupação e que há proposta de criação, inicialmente de
um grupo, e no futuro, da Promotoria de Justiça de Segurança
Pública. Asseverou que o Ministério Público precisa, de fato, inter-
vir de forma mais propositiva, e o ideal seria contar com uma
Promotoria especializada com atribuição na tutela coletiva, para
que seja possível avançar. Informou que foi instaurado inquérito
civil para a questão da Cracolândia, em que serão ouvidas as
autoridades competentes. Afirmou, nesse sentido, que os colegas
estão tomando as providências no âmbito de suas atribuições e
que partilha da preocupação apresentada pelo Conselheiro Marco
Antônio. Informou que tem conversado com o Prefeito de São
Paulo e com a Secretaria de Segurança Pública, bem como que
tratou, na semana passada, dentre outros assuntos, da questão da
Cracolândia, que está no âmbito da Polícia Civil, da Guarda Civil
Metropolitana e da Prefeitura do Município. Desse modo, a Procu-
radoria-Geral de Justiça está acompanhando dentro de suas atri-
buições, com cautela, procurando sempre olhar para os mais
necessitados, tendo em vista que as pessoas que estão na Cra-
colândia são pessoas em situação de absoluta vulnerabilidade.
Afirmou que se trata de um movimento muito difícil e de situação
complexa, que poucos países do mundo conseguiram resolver, mas
que o Ministério Público precisa, evidentemente, intervir nesse
campo. 4.10. O Conselheiro Ponte registrou que na última quarta-
-feira foi sancionada a Lei nº 14.344/22, conhecida como Lei Henry
Borel, que estabelece mecanismos para prevenção e enfrentamen-
to de violência contra a criança e adolescente, com alterações
sensíveis no Código Penal, na Lei de Execução Penal e na Lei de
Crimes Hediondos. Pontuou que a nova Lei cuida de um artigo
especificamente em relação ao Ministério público, que é o artigo
22, deixando claro que competem ao Ministério Público os casos
de violência doméstica e familiar contra a criança e adolescente; e
que, além disso, prevê também dois crimes, infelizmente apenados
com detenção. Considera que seria muito importante que o Minis-
tério Público, de uma forma ágil e efetiva, apontasse para a
necessidade de implementação e de cumprimento do disposto
nessa lei, e que será necessário resolver uma questão inicial: se a
atribuição será dos colegas que atuam na área de violência domés-
tica e familiar ou que atuam na área da infância e da juventude.
Ressaltou que, de qualquer modo, essa é uma bandeira muito
importante ao Ministério Público, e que não existe nada mais
perverso, nada mais duro, do que subtrair o sorriso de uma criança.
Destacou que a lei faz um convida para que seja reavaliada a Lei
de Crimes Hediondos, que irá completar 32 anos no mês de julho,
tendo surgido em resposta à reforma penal de 1984, mas que tem
tipificado de forma absolutamente aleatória os crimes considera-
dos como hediondos, não prevendo, infelizmente, crimes contra o
sistema financeiro, de lavagem de dinheiro ou até mesmo crimes
contra Administração Pública. Consignou que essa seria uma
excelente oportunidade para que o Ministério Público de São Paulo
assumisse uma postura protagonista em relação a esse tema e
liderasse junto ao Ministério Público Brasileiro a necessidade de
releitura e revisão da Lei de Crimes Hediondos. Reiterou que a Lei
Henry Borel é a demonstração da escolha aleatória dos crimes
hediondos, vinculada à ausência de política de governo e de esta-
do, e evidentemente o Ministério Público deve pugnar por uma
política de estado, entendendo que a política criminal é, sem
dúvida alguma, um binômio que passa por atividade estatal e ati-
vidade científica; então, compete ao MP liderar esse processo, que
clama por certa celeridade e urgência. 4.11. O Conselheiro Presi-
dente comunicou que na próxima sexta-feira, a Escola Superior, a
pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, junto dos Centros de
Apoio Operacionais Cível, de Tutela Coletiva e Criminal, realizará
um evento para tratar da Lei Henry Borel, sendo este um primeiro
passo para qualquer providência, notadamente a respeito da
constitucionalidade de alguns aspectos da legislação. Ressaltou
2. O pressuposto para a subsunção do fato ao Diploma
Especial é a configuração de violência de gênero, fazendo-se
necessário, destarte, detectar a prevalência no sujeito ativo de
uma condição de superioridade, subjugando a ofendida.
3. As características do fato sugerem ter ele conexão com
violência de gênero, até porque restou evidenciado nos elemen-
tos informativos que a autora, tia e guardiã da ofendida, menina
de 14 anos de idade, de forma constante, agredia fisicamente e
humilhava a vítima chamando-a de “biscate”, “puta”, “vaga-
bunda”, “cadela”, “desgraça”.
4. Nesse sentido, o entendimento da Colenda Câmara Espe-
cial do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Precedentes.
5. Depreende-se, portanto, que a opinio delicti deve ser
formada no seio da Promotoria de Justiça dedicada ao combate
da violência doméstica ou familiar contra a mulher.
6. A remessa do caso para a vara especializada permitirá
ainda à ofendida proteção mais efetiva, em face das medidas
protetivas de urgência, nos termos da Lei nº 11.340/06.
Solução: conflito de atribuição conhecido e dirimido, reco-
nhecendo a atribuição do Promotor de Justiça que oficia perante
a Vara de Violência Doméstica.
CONSELHO SUPERIOR
( CONSELHO SUPERIOR
EXTRATO DA ATA DA 18ª REUNIÃO ORDINÁRIA DO
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, REALIZA-
DA NO DIA 31 DE MAIO DE 2022.
Aos trinta e um dias do mês de maio de 2022, às 14 horas, foi
realizada a 18ª reunião ordinária do Conselho Superior do Minis-
tério Público, presencialmente e por meio de webconferência via
Microsoft Teams, presentes o Procurador-Geral de Justiça, Doutor
Mário Luiz Sarrubbo, o Corregedor-Geral do Ministério Público,
Doutor Motauri Ciocchetti de Souza, bem como os Conselheiros
eleitos, nomeados na ordem decrescente de antiguidade, Doutores
João Machado de Araújo Neto, Jurandir Norberto Marçura, Antônio
Calil Filho, Antônio Carlos da Ponte, Marco Antônio Ferreira Lima,
Pedro de Jesus Juliotti, Saad Mazloum, José Carlos Mascari Bonilha
e Tatiana Viggiani Bicudo, desenvolveram-se os trabalhos confor-
me registrado a seguir. 1 - ABERTURA, CONFERÊNCIA DE QUO-
RUM E INSTALAÇÃO DA REUNIÃO: Presentes Conselheiros em
número suficiente à realização da sessão, instalou-se a reunião,
sob a presidência do Conselheiro Sarrubbo, que saudou a todos os
presentes. 2 - LEITURA, VOTAÇÃO E ASSINATURA DA ATA DA
REUNIÃO ANTERIOR: Aprovada a ata da 17ª Reunião Ordinária do
Colegiado, ocorrida em 24 de maio de 2022, dispensando-se sua
leitura, posto que enviada a respectiva minuta, antecipadamente,
a todos os Conselheiros. 3 - LEITURA DO EXPEDIENTE E COMUNI-
CAÇÕES DO PRESIDENTE: 3.1. Ciência do falecimento da Senhora
Maria de Lourdes Fernandes Aliende, mãe da Doutora Natália
Fernandes Aliende, 27ª Procuradora de Justiça da Procuradoria de
Interesses Difusos e Coletivos, viúva do Doutor Aniceto Lopes
Aliende, Ex-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, e tia do Doutor Luís Paulo Aliende Ribeiro, Desembargador
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ficam expressos os
votos de condolências que serão consignados formalmente nesta
ata e serão formalmente comunicados à família enlutada da cole-
ga cujo nome foi registrado. 3.2. Ciência do falecimento da Senho-
ra Sebastiana Aparecida Pacheco Garcia Sartori, sogra do Doutor
Tulio Vinicius Rosa, Promotor de Justiça de Guará e esposa do
Doutor João Sartori Pires, Juiz de Direito de Franca. Ficam expres-
sos os votos de condolências que serão consignados formalmente
nesta ata e serão formalmente comunicados à família enlutada do
colega cujo nome foi registrado. 3.3. Ciência do falecimento da
Senhora Angelina Oliva Sobrane, mãe do Doutor Sérgio Turra
Sobrane, 30º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça de
Interesses Difusos e Coletivos. Ficam expressos os votos de condo-
lências que serão consignados formalmente nesta ata e serão for-
malmente comunicados à família enlutada do colega cujo nome
foi registrado. 3.4. Ciência do falecimento do jurista Doutor Antô-
nio Augusto Cançado Trindade, comunicação apresentada pelo
Conselheiro Motauri. Ficam expressos os votos de condolências
que serão consignados formalmente nesta ata e serão formalmen-
te comunicados à família enlutada. 4 - COMUNICAÇÕES DOS
CONSELHEIROS: Cumprimentos individuais dos Conselheiros a
todos os participantes da reunião e aos que acompanham a ses-
são. 4.1. A Conselheira Tatiana parabenizou o Senhor Procurador-
-Geral de Justiça pela posse solene ocorrida em 27 de maio, no
Teatro Municipal de São Paulo, que contou com a participação da
sociedade civil, de representantes dos poderes Executivo, Legislati-
vo e Judiciário, do CNMP, Ministérios Públicos Federal e de outros
Estados, bem como os Promotores, Procuradores de Justiça e Ser-
vidores do Ministério Público Paulista. A cerimônia foi bastante
emocionante, na qual o Senhor Procurador-Geral, em seu discurso,
reafirmou o compromisso do Ministério Público com a democracia
e o bom atendimento da sociedade no cumprimento das suas
funções constitucionais. Na sequência, a Secretária propôs voto de
louvor para a colega Doutora Tatiana Bianchi Trivino, Promotora de
Justiça que assessorou o Colegiado por seis anos e deixará o órgão
para uma nova etapa profissional. Desejou sucesso e informou que
foi aberto edital de chamamento para sua substituição, a pedido
dos demais Conselheiros, para o qual se inscreveram dois Promo-
tores de Justiça, tendo sido selecionada a Doutora Luciana Viera
Dallaqua Vinci, Promotora de Justiça de São Bernardo do Campo,
pelo critério da antiguidade, em reunião realizada pelo Teams no
último dia 27, presentes os Conselheiros Jurandir, Calil, Ponte,
Juliotti, Marco Antônio, Saad e Bonilha, além desta Secretária, com
ausência justificada do Conselheiro João. Por unanimidade, na
ocasião, não foi aceita inscrição extemporânea da colega Doutora
Eloisa Balizardo Gagliardi. Desejou boas-vindas à nova assessora.
O voto de louvor proposto foi aprovado à unanimidade. 4.2. O
Conselheiro Sarrubbo agradeceu a manifestação da Conselheira
Tatiana, ressaltando que foi uma alegria contar com sua participa-
ção à mesa e com seus pronunciamentos na solenidade. Aderiu
expressamente ao voto de louvor, destacando o trabalho técnico
preciso, com muita capacidade e fôlego, desenvolvido pela Douto-
ra Tatiana Bianchi Trivino. Pontuou que a dedicação, o compromis-
so e o trabalho dos assessores são considerados fundamentais
para que o Conselho possa se posicionar nas políticas de tutela
coletiva da instituição. Por fim, informou que a Doutora Tatiana
Bianchi Trivino passará a integrar o Gabinete da Procuradoria-
-Geral de Justiça. 4.3. O Conselheiro Bonilha renovou tema já
aventado em sessões passadas pelo Conselheiro Marco Antônio,
que diz respeito à Delegacia de Polícia da cidade de Campos do
Jordão. Ressaltou que nessa época do ano a cidade se torna um
dos principais destinos turísticos do Estado, mas a despeito disso,
a única Delegacia de Polícia, construída num passado não muito
distante, foi interditada com risco de desabamento, e vem funcio-
nando de forma precária no interior de um ônibus estacionado no
pátio da Delegacia, o que é uma situação vexaminosa para a
segurança pública do Estado de São Paulo. Partilhou, portanto, a
situação que descreveu como caótica, conclamando ao Senhor
Procurador-Geral de Justiça que, valendo-se da importância do seu
cargo, estabeleça contatos com o Executivo, buscando sensibilizá-
-lo da necessidade de aparelhar de forma minimamente digna e
adequada, não só os Servidores da Polícia Civil, mas a todas
aquelas pessoas que em algum momento da sua vida precisam
recorrer à Delegacia de Polícia, levando ali alguma situação, em
quase totalidade das vezes, angustiante. Registrou os seguintes
dizeres: “Não bastasse o motivo que leva as pessoas à Delegacia
de Polícia, angustiante por si só, elas são recebidas no interior de
um ônibus, o que dispensa maiores comentários. Portanto, fica
aqui a minha indignação e a minha perplexidade com a situação.
Nós estamos agora buscando minorar, mas o correto seria que essa
situação jamais tivesse se concretizado. Era evidentemente evitá-
vel que isso pudesse acontecer, mas aconteceu. Estamos diante
dessa caótica realidade”. 4.4. O Senhor Procurador-Geral de Justi-
Covid%2FVacinação%2FNormas e instruções%2FEstaduais%2FCVE
%28Vigilância Epidemiológica Estadual%29%2C Documento
Técnico%2C 2022%2E05%2E30 %2837ª atualização%29%2Epdf&
parent=%2Fsites%2FGT_Covid%2FShared Documents%2FComitê
Saúde Covid%2FVacinação%2FNormas e instruções%2FEstaduais ),
considerando que, ao contrário da população em geral que conta com
87,83% de pessoas com esquema vacinal completo, a população de 5
a 11 anos apresenta 83,70% com primeira dose e apenas 59,83%
com segunda dose (fonte: vacinômetro SP, 02.06.22, https://www.
saopaulo.sp.gov.br/), o CAO CÍVEL E TUTELA COLETIVA (áreas Educa-
ção, Infância e Juventude, e Saúde Pública) e o GT COVID reiteram a
importância do acompanhamento do processo vacinal, nos termos da
Recomendação PGJ nº 10/2022, da Nota Técnica nº 02/2022-CNPG e
dos Enunciados PGJ/GT COVID (disponível em:
https://mpspbr.sharepoint.com/sites/GT_Covid/
Shared%20Documents/Forms/AllItems.aspx?csf=1&web
=1&e=PaiL1J%2F&FolderCTID=0x0120007C98409AADF
A2D40B05E4AA92026E797&id=%2Fsites%2FGT%5FCov
id%2FShared%20Documents%2FComit%C3%AA%20Sa-
%C3%BAde%20Covid%2FVacina%C3%A7%C3%A3o%2F
Vacina%C3%A7%C3%A3o%20Infantil ), neste momento,
respeitada a independência funcional, recomendando a arti-
culação das redes municipais para incrementar a realização
da busca ativa de crianças de 5 a 11 anos que tomaram a
1ª mas não retornaram para receber a 2ª dose da vacina
Covid 19 conforme recomenda o Documento Técnico do CVE
(quadro com alerta de atenção, pág. 15), sem prejuízo das
outras medidas em andamento (em especial, a apresentação
da carteira de vacinação atualizada dos alunos com até 18
anos de idade, Lei Estadual nº 17.252/2020).
Aviso nº 351/2022 – PGJ-APMP, de 06/06/2022
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atri-
buições legais, e a pedido da Associação Paulista do Ministério
Público e do Coordenador-Geral dos Grupos de Estudos, Francisco
Antonio Gnipper Cirillo, avisa aos senhores Membros do Minis-
tério Público de São Paulo, que o Grupo de Estudos “ROBERTO
GUGLIOTI” (Assis/Ourinhos/Santa Cruz do Rio Pardo), sob a
coordenadoria-regional do Promotor de Justiça Antonio Henrique
Samponi Barreiros, realizará reunião ordinária no dia 11.06.2022
(sábado), às 10h00, na Sede do Ministério Público de Assis,
situada na Rua 24 de Maio, 02 – Centro – Assis/SP, com palestra
proferida pelo 3º Promotor de Justiça do Ministério Público de
Assis, Doutor LUIS FERNANDO ROCHA que discorrerá sobre o
tema “A Ciência Total do Direito Penal e a Vítima”.
(Republicado por necessidade de retificação DOE de
07/06/2022)
Aviso nº 355/2022 - PGJ-SUBINST, de 07/06/2022
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
Assunto: Autorização para residir fora da Comarca em que
exerce a titularidade de seu cargo.
SEI nº 29.0001.0071999.2022-97, Interessado: Doutora
Ana Carolina Kamada Schwendler - 3º Promotor de Justiça
de Cajamar; SEI nº 29.0001.0075969.2022-92, Interessado:
Doutora Regiane Maria Heil - Promotor de Justiça de Itajobi.
Nos protocolados acima mencionados o Procurador-Geral de
Justiça proferiu o seguinte despacho: Defiro o solicitado, visto
atendidos os pressupostos legais e em face das manifestações
favoráveis da Egrégia Corregedoria-Geral do Ministério Público
e do Douto Conselho Superior do Ministério Público.
Aviso nº 356/2022 - PGJ-SUBJUR, de 07/06/2022
Protocolados n. 29.0001.0147202.2021-23 e n.
29.0001.0170305.2021-49
Interessados: GAEMA (Grupo de Atuação Especial de Defe-
sa do Meio Ambiente) PJC-Piracicaba e Deputados Estaduais
Márcia Lia Aparecida Ovenajeda Lia, Enio Francisco Tatto, Leci
Brandão da Silva e Luiz Fernando Teixeira Ferreira
Objeto: representação para ajuizamento de ação direta de
inconstitucionalidade em face da Lei Estadual n. 17.383, de 06
de julho de 2021, do Estado de São Paulo
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO PARA
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EM FACE DA LEI ESTADUAL N. 17.383, DE 06 DE JULHO DE
2021, DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE “DISPÕE SOBRE A CRIA-
ÇÃO DE UNIDADES REGIONAIS DE SANEAMENTO BÁSICO, COM
FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 2°, INCISO XIV, E 3°, INCISO VI,
2007, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS”. PROCESSO LEGISLATI-
VO. IMPERFEIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. EXIGIBILIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
ATENDIMENTO ÀS NORMAS GERAIS DA UNIÃO NA ADOÇÃO DE
LEI ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE, RETROCESSO
AMBIENTAL E DESCOMPASSO COM AS NORMAS DE ORGANIZA-
ÇÃO REGIONAL. MATÉRIA DE FATO. INVIABILIDADE DE PROSPEC-
ÇÃO. ARQUIVAMENTO.
A imperfeição de instância de participação popular ou comu-
nitária, como a audiência pública, no processo legislativo ambien-
tal ou urbanístico, não inspira controle abstrato, concentrado,
direto e objetivo de constitucionalidade, porque a contrariedade
frontal com a norma constitucional exige a inobservância do art.
180, II, da Constituição Estadual, concretizada pela omissão dessa
formalidade, e não por falha ou defeito em sua realização. A even-
tual imperfeição, é certo, pode ser contrastada nas vias ordinárias
à luz de debate de natureza infraconstitucional, por violação de
regras legais, regulamentares ou regimentais.
A exigência de lei complementar se destina apenas à criação
de regiões metropolitanas, aglomeração urbanas e microrregiões,
sendo autorizada pela Lei n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, a
prestação regionalizada e integrada de um ou mais componentes
dos serviços públicos de saneamento básico, estruturada em (a)
região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, (b)
unidade regional de saneamento básico ou (c) bloco de referência
(art. 3º, VI). Lei federal que fornece opções ao Estado-membro, que
as escolhe de acordo com a discricionariedade, não se podendo
olvidar que à União a Constituição Federal conferiu autêntica
competência normativa concorrente – isto é, para normas gerais –
visando à instituição de diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos (art.
21, XX). Corolário é a inexigibilidade de lei complementar porque
esta é requisitada apenas para instituição de região metropolitana,
aglomeração urbana ou microrregião (art. 25, § 3º, Constituição
Federal), timbrando-se que a exigência de lei complementar é,
no constitucionalismo brasileiro, excepcional e, portanto, merece
interpretação restritiva.
Alegações de incompatibilidade com os arts. 111, 144, 152,
IV, 153, 180, III, IV e V, 191, 192, 196, 201, 205, V e VI, e 216, §
1º, da Constituição Estadual, e o art. 225, § 1º, III, da Constituição
Federal. A sindicância objetiva de constitucionalidade não empolga
a prospecção de matéria de fato, dependentes de prova, incompa-
tíveis com a via da ação direta que repousa na ofensa frontal da
Constituição por lei ou ato normativo. A representação oferecida
demanda essa pesquisa interditada nesta apesar de tecer consi-
derações relevantes no cotejo do preceito legal vergastado com a
Constituição Paulista, o que não impede o recurso às vias ordinárias.
EMENTAS
EMENTAS
Conflitos de Atribuição
A -Criminal
Conflito Negativo de Atribuição
Assunto: subsunção dos fatos ao conceito de violência
doméstica ou familiar contra a mulher, com reflexo na atribuição
funcional
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE
PROMOTORES DE JUSTIÇA. CRIME DE MAUS-TRATOS PRATICA-
DO PELA GUARDIÃ CONTRA VÍTIMA ADOLESCENTE DO SEXO
FEMININO. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
1. A controvérsia reside em determinar se aos fatos objeto
desta investigação se aplica a Lei Maria da Penha e a resposta
se afigura positiva.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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quarta-feira, 8 de junho de 2022 às 05:05:12

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