Ministério Público - Corregedoria Geral

Data de publicação25 Setembro 2023
68 – São Paulo, 133 (82) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I segunda-feira, 25 de setembro de 2023
o pleno conhecimento de todo processado pelos Membros da
Instituição que nele irão atuar, desde que haja anuência do Pro-
motor Natural, poderá o Procurador-Geral de Justiça autorizar
Membro da Segunda Instância a atuar conjuntamente.
19) Criação de Enunciados pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
Avisa, outrossim, que as referidas teses serão analisadas
e debatidas pelos integrantes do Colégio de Procuradores de
Justiça, no I Congresso da Segunda Instância, na data de 29 de
setembro de 2023, a partir das 9h30, no Auditório Luiz Felipe
França Ramos, situado no 9º andar da Rua Riachuelo nº 115,
Sé, São Paulo.
EMENTAS
EMENTAS
Artigo 28 do CPP
B – Cível
SEI nº 29.0001.0177325.2023-41
Suscitante: Marcelo George Mungai Chacur
Suscitado: 6º. Promotor de Justiça dos Direitos Humanos –
Pessoa com deficiência.
Arguição De Suspeição De Promotor De Justiça. Arquiva-
mento de procedimento. Irresignação. Alegação de conduta
contrária às atribuições legalmente conferidas ao ministério
público. Não caracterização, nem mesmo em tese, de hipótese
suspeição ou impedimento. Não acolhimento.
1. Exceção de suspeição. Notícia de fato instaurado para
apurar ausência vagas de estacionamento reservadas às pes-
soas com deficiência ou mobilidade reduzida, no Condomínio
Marquesa de Santos, que restou arquivada, com fundamento no
artigo 13, incisos I e II, da Resolução 1.342/2021-CPJ.
2. Inexistência de previsão específica, na legislação aplicá-
vel, ainda que analogicamente, da alegada causa de suspeição
ou impedimento. Inconformismo.
3. Recurso do suscitante, a ser submetido à apreciação do
Conselho Superior do Ministério Público, a quem compete a
análise das razões de arquivamento.
4. Não acolhimento.
CORREGEDORIA GERAL
CORREGEDORIA-GERAL
AVISO nº 20/2023-CGMP, de 11 de setembro de 2023
A VICE-CORREGEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37,
caput, da Lei Complementar nº 734/93, CONVIDA os senhores
Promotores de Justiça cujos cargos integrem as Promo-
torias de Justiça da região de PRESIDENTE PRUDENTE,
para reunião de trabalho que será realizada no dia 26 de
setembro de 2023, das 10h00 às 11h00, no auditório da
Promotoria de Justiça de Presidente Prudente, localizada na Av.
Brasil, 494 - Centro - CEP 19010-031, Presidente Prudente - SP.
Promotorias de Justiça:
Adamantina
Assis
Bastos
Cândido Mota
Dracena
Flórida Paulista
Iepê
Junqueirópolis
Lucélia
Maracaí
Martinópolis
Mirante do Paranapanema
Osvaldo Cruz
Pacaembu
Panorama
Paraguaçu Paulista
Pirapozinho
Presidente Bernardes
Presidente Epitácio
Presidente Prudente
Presidente Venceslau
Quatá
Rancharia
Regente Feijó
Rosana
Santo Anastácio
Teodoro Sampaio
Tupã
Tupi Paulista
Dúvidas quanto à reunião podem ser direcionadas ao ende-
reço eletrônico cgmptec1@mpsp.mp.br ou solucionadas pelos
telefones (11) 3119-7110, 96619-1451 ou 96914-1677.
AVISO nº 21/2023-CGMP, de 21 de setembro de 2023
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, caput,
da Lei Complementar nº 734/93, CONVIDA os senhores Procu-
radores de Justiça para reunião de trabalho que será realizada
no dia 2 de outubro de 2023, das 10h00 às 10h30, por web
conferência via Microsoft Teams, cujo “link” para acesso será
enviado previamente para o endereço eletrônico dos membros e
disponibilizado na página da Corregedoria-Geral no portal insti-
tucional (https://www.mpsp.mp.br/corregedoria-geral-do-mpsp).
Para entrada na reunião será indispensável o logon com a
conta institucional.
Dúvidas quanto à reunião podem ser direcionadas ao ende-
reço eletrônico cgmpadm2@mpsp.mp.br ou solucionadas pelos
telefones (11) 3119-7110, 96619-1451 ou 96914-1677.
AVISO nº 22/2023-CGMP, de 21 de setembro de 2023
O CORREGEDOR-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, caput,
da Lei Complementar nº 734/93, CONVIDA todos os Promotores
de Justiça em exercício no Estado de São Paulo para reunião
de trabalho que será realizada no dia 3 de outubro de 2023,
das 10h00 às 11h00, por web conferência via Microsoft Teams,
cujo “link” para acesso será enviado previamente para o ende-
reço eletrônico dos membros e disponibilizado na página da
Corregedoria-Geral no portal institucional (https://www.mpsp.
mp.br/corregedoria-geral-do-mpsp).
Para entrada na reunião será indispensável o login com a
conta institucional.
Dúvidas quanto à reunião podem ser direcionadas ao ende-
reço eletrônico cgmpadm2@mpsp.mp.br ou solucionadas pelos
telefones (11) 3119-7110, 96619-1451 ou 96914-1677.
CONSELHO SUPERIOR
CONSELHO SUPERIOR
Aviso nº 239/2023 - CSMP - Edital, de 13/09/2023
O PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, e Presidente do Con-
selho Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo, FAZ
SABER que se acham abertas até o próximo dia 25.09.23 (cf.
RICSMP, art. 58, parágrafo único) as inscrições ao concurso para
os cargos vagos, adiante indicados.
AS INSCRIÇÕES SERÃO REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE
POR INTERMÉDIO DO RH DIGITAL, DENTRO DO SIS MP
INTEGRADO – SOLICITAÇÕES - PROVIMENTO DE CARGOS.
ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA
REMOÇÃO MERECIMENTO
1º Promotor de Justiça de Campo Limpo Paulista
PROMOÇÃO ANTIGUIDADE
1º Promotor de Justiça de Birigui
1º Promotor de Justiça de São José do Rio Pardo
2º Promotor de Justiça de Caieiras
2º Promotor de Justiça de Mairiporã
2º Promotor de Justiça de Santana de Parnaíba
PROMOÇÃO MERECIMENTO
3º Promotor de Justiça de Leme
3º Promotor de Justiça de Arujá
2º Promotor de Justiça de Ibiúna
2º Promotor de Justiça de Monte Mor
4º Promotor de Justiça de São Sebastião
trativa e financeira dos ramos e das unidades, de Grupos de
Atuação Integrada na defesa dos recursos hídricos, constituídos
preferencialmente de acordo com a abrangência territorial das
bacias hidrográficas, sub bacias ou corpos hídricos identificados
como vulneráveis e/ou prioritários para o abastecimento e
equilíbrio hídrico das regiões onde se situam, nos termos da
Recomendação CNMP nº 65, de 25 de junho de 2018.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As atividades relevantes desempenhadas pelos
membros poderão ser registradas em ficha funcional, mediante
requerimento dirigido à Administração Superior.
Art. 15. Todas as atividades desenvolvidas deverão ser docu-
mentadas, bem como armazenadas e disponibilizadas.
Art. 16. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 12 de setembro de 2023.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
[1] RESOLUÇÃO Nº 1.938, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
(...) Art. 8° Na avaliação do pedido de outorga quanto ao uso
racional da água será verificada a compatibilidade da demanda
hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à efici-
ência no uso da água, observado o seguinte: I – Nos sistemas de
abastecimento público, a avaliação deverá considerar as carac-
terísticas físicas do sistema, a população atendida, as parcelas
referentes aos setores comercial e industrial e os horizontes
de projeto; II – No esgotamento sanitário, a avaliação deverá
considerar os processos de tratamento de esgotos empregados,
a eficiência no abatimento da carga orgânica, a extensão da
rede de coleta, a população atendida, as parcelas referentes aos
setores comercial e industrial e os horizontes de projeto; III – No
lançamento de efluentes industriais, a avaliação deverá conside-
rar os processos industriais, os processos de tratamento de esgo-
tos empregados, a eficiência no abatimento da carga orgânica
e os horizontes de projeto; IV – Na criação animal, a avaliação
deverá considerar as características físicas do sistema, a quan-
tidade de animais de cada espécie existente e as evoluções dos
rebanhos; V – Na irrigação, a avaliação por ponto de captação
deverá considerar a relação entre o volume captado e o volume
estimado para atender às necessidades dos cultivos, a área irri-
gada, as características das culturas, as condições climáticas da
região, o(s) método(s) de irrigação e sua adequação às culturas
irrigadas; VI – No processamento industrial ou termoelétricas, a
avaliação deverá considerar os métodos e tecnologias envolvi-
das, as matérias-primas, os produtos derivados e a capacidade
de produção; VII – Na aquicultura, a avaliação deverá considerar
as peculiaridades do sistema utilizado, a quantidade e caracte-
rísticas dos tanques-rede e tanques escavados, a(s) espécie(s), a
quantidade cultivada e respectiva conversão alimentar, as carac-
terísticas dos efluentes gerados e a capacidade de produção;
VIII – Nas atividades minerárias (extração de areia/cascalho em
leito de rio e mineração outros processos extrativos) a avaliação
deverá considerar a tipologia da extração, os processos de
beneficiamento envolvidos e a capacidade de produção. IX -
Na atividade de extração de areia/cascalho em leito de rio, a
captação de água destina-se à composição de polpa para trans-
porte, por meio de bombeamento, por tubulação, do material
proveniente da dragagem, a partir de um ponto fixo próximo a
margem do rio até a área de beneficiamento, onde se realiza a
lavagem, a separação, a estocagem e a expedição do material.
Parágrafo único. Os critérios quantitativos de cada finalidade
serão definidos em documentos específicos (...). Disponível em:
https://www.ceivap.org.br/resolucoes/ana/2017/1938-2017.pdf"
Aviso nº 702/2023 - PGJ-CAOCV, de 22/09/2023
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
com fundamento no artigo 5º, caput, da Recomendação CNMP
100/2023, e a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva –
Núcleo Infância e Juventude, AVISA aos Promotores e às
Promotoras de Justiça que fiscalizam o Processo de Escolha
dos Conselheiros Tutelares que o CAO Infância e Juventude
disponibiliza, na plataforma Microsoft Teams, como canal de
atendimento prioritário para demandas relativas ao processo
de escolha o grupo de conversa denominado RESERVA – Bate
Papo com o CAO - Eleições CT 2023 e o e-mail caoinfan-
cia@mpsp.mp.br . Todos os integrantes da promotoria que
tiverem interesse em serem incluídos no referido grupo de
conversa podem enviar e-mail ao CAO Infância e Juventude
informando o interesse. Informa, por fim, que haverá plantão
do CAO Infância e Juventude para atendimento às demandas
no final de semana da eleição: dia 30/09/2023 das 9h às 19h e
no dia 01/10/2023 das 9h às 21h.
Aviso nº 703/2023 - PGJ-SUBPROCCIVEL, de 22/09/2023
O Procurador-Geral de Justiça e Presidente do I Congresso
da Segunda Instância, no uso de suas atribuições, AVISA que,
tendo se encerrado o prazo, foram apresentadas as seguintes
teses:
1) Guarda Compartilhada – anuência do Parquet conforme
aquela prevista expressamente na legislação regente e na
jurisprudência dos nossos Tribunais, sem o compartilhamento da
guarda com terceiros, estranhos ao núcleo familiar, ainda que
afetivamente próximos do menor.
2) Descabimento da atuação da defensoria pública como
“custos vulnerabilis” quando não se configurar hipótese de
substituição processual – Princípio da intervenção processual
mínima – Sobreposição indevida das funções ministeriais.
3) Parecer do Procurador de Justiça – facultatividade.
4) Utilização da Inteligência Artificial (IA) - no mínimo
modelo de Aprendizado de Máquina (Machine Learning) - para
ampliar eficiência, produtividade e obtenção de resultados no
MPSP.
5) Da imperiosidade da nomenclaturação de cargos de
Promotor de Justiça Substituto em Segundo Grau.
6) Participação de Procuradores de Justiça nas sessões do
TJSP – Acordo de Cooperação Técnica entre a Procuradoria-
-Geral de Justiça e a Presidência do Tribunal de Justiça com o
objetivo de otimizar o trabalho para que a participação se dê
apenas nos casos de interesse para a intervenção Ministerial.
7) Da antecipação e aperfeiçoamento da integração das ins-
tâncias na busca do trabalho conjunto visando o êxito da ação
proposta, bem como propiciando formulação de precedentes
perante os Tribunais.
8) Inclusão do conhecimento básico em Tecnologia da
Informação (TI) e do Empreendedorismo no serviço público
como requisitos para o ingresso no cargo de Promotor de Justiça
Substituto do MPSP.
9) Acompanhamento e orientação de Promotores de Justiça
Substitutos em estágio probatório por Promotores de Justiça
de Entrância Final com mais de 10 (dez) anos de exercício na
entrância, sem prejuízo de suas atribuições.
10) Criação de cargos de Promotor de Justiça de Segundo
Grau – visando a suprir as lacunas existentes nas Procuradorias
de Justiça em decorrência de afastamentos das funções.
11) Edição de Enunciados vinculativos e não vinculativos
pelas Procuradorias de Justiça do MPSP, que servirão de orienta-
ção para os integrantes da Instituição.
12) Implementação de Sistema de Métricas para aferição
da produtividade dos serviços técnicos-científicos realizados no
Centro de Apoio à Execução – CAEX.
13) Proposta de implementação de um Banco de Dados
Geoespacial para o MPSP.
14) Coordenação dos Centros de Apoio pelas Procuradorias
de Justiça, como forma de manter trabalho harmônico e conver-
gente entre a Primeira e a Segunda Instância do MPSP.
15) Ouvidoria Resolutiva – Criação de Redes com Parceiros
para a resolução de conflitos individuais puros, que não compor-
tam a intervenção constitucional do MPSP.
16) O papel dos Centros de Apoio Operacionais como
Órgãos adequados a promoverem o debate e a aprovação de
teses institucionais do Ministério Público – Resolutividade e
Efetividade na atuação Ministerial.
17) Remodelação do Regulamento do Concurso de Ingresso
à Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo – visan-
do a modernizar e desburocratizar o Concurso de Ingresso.
18) Em caso de processos de reconhecida complexidade, ou
repercussão pública, em que, em eventual recurso, é importante
de segurança hídrica contidas nos princípios fundamentais do
serviço público de saneamento básico (art. 2º, XIII, da Lei nº
11.445/2007), nas diretrizes da Política de Saneamento Básico
da União (art. 48, XII, da Lei nº 11.445/2007), nas normas de
referência da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANA)
(art. 4º-A, VI e IX, da Lei nº 9.984/20) e na Política Nacional
de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021),
referentes a:
I - normas relacionadas ao reúso;
II - normas relacionadas ao aproveitamento de águas
pluviais;
III - normas relacionadas ao racionamento e a redução de
perda hídrica;
IV - normas relacionadas aos pagamentos por serviços
ambientais para serviços e atividades benéficas ao aumento da
quantidade e qualidade de água de um corpo hídrico;
V - normas que exijam a aplicação de melhores técnicas dis-
poníveis (MTD), que possam ser aplicadas em condições técnica
e economicamente viáveis, para a promoção do uso eficiente,
econômico, sustentável e racional da água;
VI - normas que exijam o planejamento dos prestadores
de serviço de saneamento para a diminuição da quantidade de
água usada, com a adoção e a incorporação de novas tecnolo-
gias de economia de uso; e
VII - normas que exijam apresentação de planejamento
prévio de adaptação do uso da água a situações de escassez
hídrica, para obter um uso econômico sustentável e compatível
com a manutenção da integridade dos recursos hídricos e seus
usos múltiplos.
Seção IV
Das Cláusulas de Segurança Hídrica nos Contratos de Con-
cessão de Saneamento
Art. 9º Recomenda-se, respeitada a independência fun-
cional, que os membros do Ministério Público, especialmente
aqueles com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consu-
midor, zelem pela inclusão de cláusulas de segurança hídrica nos
contratos de concessão do serviço de saneamento, nos termos
dos incisos I e II do art. 10-A, do inciso I do art. 11, do inciso II
e dos §§ 5º e 7º do art. 11-B, todos da Lei n° 11.445/2007, e na
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº
14.119/2021), nos seguintes termos:
I - os contratos relativos à prestação dos serviços públicos
de saneamento básico deverão conter, expressamente, sob pena
de nulidade, nos termos dos incisos I e II do art. 10-A e do inciso
II do art. 11, todos da Lei nº 11.445/2007, cláusulas essenciais
relacionadas às metas de redução de perdas na distribuição de
água tratada, de eficiência e de uso racional da água, da energia
e de outros recursos naturais, do reúso de efluentes sanitários e
do aproveitamento de águas de chuva, em conformidade com os
serviços a serem prestados;
II - inclusão de cláusulas de adoção das melhores técnicas
disponíveis (MTD), que possam ser aplicadas em condições
técnica e economicamente viáveis, para a promoção do uso
eficiente, econômico, sustentável e racional da água;
III - inclusão de cláusulas com metas de diminuição da
quantidade da água usada ao longo do prazo da outorga, com
a adoção e a incorporação de novas tecnologias de economia
de uso;
IV - inclusão de cláusulas de adaptação do uso da água
às situações de escassez hídrica, para obter um uso econômico
sustentável e compatível com a manutenção da integridade dos
recursos hídricos e seus usos múltiplos; e
V - inclusão de cláusulas de medidas compensatórias
pelo uso da água, com previsão de pagamentos por serviços
ambientais de proteção das nascentes, áreas de preservação
permanentes, áreas de recargas hídricas e demais serviços que
impactem na preservação dos recursos hídricos da bacia hidro-
gráfica, frisando-se que a inclusão do custo marginal social de
preservação dos recursos hídricos nas atividades desenvolvidas
deve respeitar o princípio da modicidade de tarifas.
Art. 10. Recomenda-se, respeitada a independência funcio-
nal, que os membros do Ministério Público, especialmente aque-
les com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor,
acompanhem os novos contratos de concessão de saneamento
e a revisão dos antigos e zele pela inclusão das cláusulas e
instrumentos de segurança hídrica, nos termos do art. 8º da
presente Recomendação.
Seção V
Dos Instrumentos Econômico-Financeiros de Proteção da
Água
Art. 11. Recomenda-se, respeitada a independência fun-
cional, que os membros do Ministério Público com atribuições
nas áreas de Meio Ambiente e Consumidor acompanhem
e incentivem a implementação de instrumentos econômico-
-financeiros de proteção da água baseados nos princípios do
protetor-recebedor, usuário pagador e poluidor-pagador e na
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº
14.119/2021) entre eles:
I - o incentivo econômico e financeiro, previsto na Lei da
Política Nacional de Recursos Hídricos, que prescreve a possibi-
lidade de aplicação dos valores arrecadados na cobrança pelo
uso dos recursos hídricos para projetos e obras benéficas ao
aumento da quantidade de água de um corpo hídrico (art. 22, II
e § 2º, da Lei nº 9.433/1997);
II - o programa produtor de águas da Agência Nacional de
Água s e Saneamento Básico (ANA), que fomenta a preservação
das nascentes e das áreas de preservação permanente através
de lei municipal e articulação com a iniciativa pública e privada
local;
III - os financiamentos bancários rurais sustentáveis para
produtores que comprovem a conservação da Reserva Legal, das
Áreas de Preservação Permanente e, em caso de necessidade, a
adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), com o
regular registro no Cadastro Ambiental Rural (CAR);
IV - o pagamento por serviços ambientais para a preserva-
ção da quantidade e da qualidade da água, previsto no art. 47
da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000 (Lei do Sistema Nacional
de Unidade de Conservação), que impõe ao responsável pelo
abastecimento de água ou que faça uso de recursos hídricos,
beneficiário da proteção proporcionada por uma unidade de
conservação, contribuir financeiramente para a proteção e
implementação da unidade;
V - internalização dos custos marginais sociais relacionados
à preservação da quantidade e da qualidade da água pelas
empresas que utilizem a água como insumo para prestar servi-
ços ou produzir bens; e
VI - demais instrumentos econômico-financeiros possíveis
segundo a legislação, em especial na Lei da Política Nacional de
Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021).
Seção VI
Da Recuperação da Cobertura Florestal
Art. 12. Recomenda-se, respeitada a independência funcio-
nal, que os membros do Ministério Público com atribuições nas
áreas de Meio Ambiente zelem pela recuperação da cobertura
florestal das propriedades rurais que estejam localizadas às
margens da calha principal e dos afluentes da Bacia Hidrográ-
fica, podendo:
I - requerer junto ao Município e aos órgãos ambientais
competentes relatório com a identificação dos proprietários
rurais que estejam localizados às margens da calha principal e
de seus afluentes;
II - articular junto aos Municípios, para que apresentem
relatório das propriedades em desconformidade com as regras
do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e em desacordo com a legis-
lação em relação às áreas de nascentes, reservas legais e Áreas
de Preservação Permanente (APP’s) previstas no CAR;
III - fiscalizar as propriedades que apresentarem alertas de
desmatamento nessas áreas pelos sistemas de monitoramento
remoto como o INPE e/ou Mapbiomas.
IV - adotar as medidas extrajudiciais e/ou judicias cabíveis
para sanar as irregularidades relacionadas à cobertura florestal
das nascentes, APP’s e das áreas de Reserva Legal.
Seção VII
Dos Grupos de Atuação Integrada por Bacia Hidrográfica
Art. 13. Recomenda-se a criação pelos Ministérios Públicos
da União e dos Estados, respeitadas as autonomias adminis-
III - segurança hídrica nas Outorgas de Uso da Água;
IV - segurança hídrica nos Contratos de Concessão de
Saneamento;
V - instrumentos econômico-financeiros de proteção da
água;
VI - recuperação da Cobertura Florestal; e
VII - grupos de atuação integrada por bacia hidrográfica
CAPÍTULO IV
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 4º Recomenda-se aos órgãos de apoio e aos centros
operacionais, respeitadas as autonomias administrativa e finan-
ceira dos ramos e das unidades do Ministério Público, e respei-
tada a independência funcional dos membros, que estabeleçam
critérios de atuação integrada no enfrentamento à crise hídrica
e estratégias jurídicas para a prevenção e adequação à situação
de escassez hídrica, conforme orienta a presente Recomendação.
Seção I
Das Normas de Segurança Hídrica nos Planos de Bacia
Hidrográfica
Art. 5º Recomenda-se, respeitada a independência fun-
cional, que os membros do Ministério Público, especialmente
aqueles com atribuições nas áreas de Meio Ambiente e Con-
sumidor, zelem pela inclusão, nos Planos de Bacia Hidrográfica,
das normas de segurança hídrica contidas na Política Nacional
de Recursos Hídricos (art. 7º, III e IV, e art. 22, II e § 2º, da Lei nº
9.433, de 08 de janeiro de 1997), nos princípios fundamentais
do serviço público de saneamento básico (art. 2º, XIII, da Lei nº
11.445/2007), nas diretrizes da Política de Saneamento Básico
da União (art. 48, XII, da Lei nº 11.445/2007), nas normas de
referência da Agência Nacional de Água e Saneamento (ANA)
(art. 4º-A, VI e IX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000) e na
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº
14.119/2021), referentes à:
I - inclusão, entre os princípios dos planos de bacias, do
princípio da segurança hídrica da região hidrográfica;
II - inclusão de áreas de restrição de uso para proteção dos
recursos hídricos;
III - inclusão de normas relacionadas aos pagamentos por
serviços ambientais de proteção da água que determinem a
aplicação dos valores arrecadados na cobrança pelo uso dos
recursos hídricos para serviços ambientais benéficos ao aumento
da quantidade e da qualidade de água da bacia hidrográfica;
IV - inclusão de normas que zelem pelo equilíbrio entre
disponibilidade de quantidade da água e demandas futuras dos
recursos hídricos presentes na bacia, metas para aumento da
quantidade e da qualidade da água e identificação de futuros
conflitos;
V - inclusão de normas relacionadas ao reúso, ao aprovei-
tamento de águas pluviais, à redução de perda hídrica e ao uso
racional da água;
VI - inclusão de normas para estimular os grandes usuários
a utilizar as melhores técnicas disponíveis (MTD), que possam
ser aplicadas em condições técnica e economicamente viáveis,
para a promoção do uso eficiente, econômico, sustentável e
racional da água;
VII - inclusão de normas que estimulem o planejamento,
dos grandes usuários, para a diminuição da quantidade de água
usada, com a adoção e a incorporação de novas tecnologias de
economia de uso, para a promoção do uso eficiente, econômico,
sustentável e racional da água;
VIII - inclusão de normas que estimulem, na agricultura,
a adoção de prioridade de uso para técnicas econômicas de
irrigação e reúso da água, como forma de garantir a utilização
racional da água no meio agrícola e dar prioridade aos usos
sustentáveis;
IX - inclusão de normas que fomentem os grandes usuários
a apresentar o planejamento prévio de adaptação do uso da
água à situação de escassez hídrica, para obter um uso econômi-
co sustentável e compatível com a manutenção da integridade
dos recursos hídricos e dos seus usos múltiplos em períodos de
crise hídrica;
X - inclusão de normas que estimulem a prioridade para
a utilização economicamente mais equilibrada, racional e
sustentável dos recursos hídricos, sem prejuízo da proteção dos
recursos hídricos.
Seção II
Das Condicionantes de Segurança Hídrica nas Outorgas de
Usos de Recursos Hídricos
Art. 6º Recomenda-se, respeitada a independência funcio-
nal, que os membros do Ministério Público com atribuições nas
áreas de Meio Ambiente e Consumidor zelem pela inclusão, nas
outorgas de uso de água para grandes usuários, das seguintes
condicionantes de segurança hídrica:
I - para os grandes usuários, superiores a 2.000ha, condicio-
nante de metas para atingir uma eficiência mínima global de uso
da água a ser fixada no projeto;
II - condicionantes de eficiência, necessárias para dar
indicativo ao outorgado de que as estruturas hidráulicas, os
sistemas e o manejo da irrigação deverão ser projetados e
mantidos visando o uso racional e econômico da água, consi-
derando índices de eficiências de uso da água compatíveis e
preconizados pelas boas práticas de irrigação, visando estimular
a diminuição da quantidade de água usada ao longo do prazo
da outorga, com a adoção e a incorporação de novas tecnologias
de economia de uso;
III - condicionantes de periodicidade de verificação do
cumprimento da meta de eficiência definida, vez que, nos
termos da Nota Técnica Nº 16/2019/COOUT/SER, documento nº
02500.072519/2019-01, o titular da outorga deverá encaminhar,
a cada 5 (cinco) anos ou quando de um eventual pedido de
alteração de outorga, relatório com dados anuais referentes às
áreas irrigadas e respectivas culturas;
IV - planejamento prévio de adaptação do uso da água a
situações de escassez e crise hídrica, para obter um uso econô-
mico sustentável e compatível com a manutenção da integrida-
de dos recursos hídricos e seus usos múltiplos; e
V - a inclusão de cobrança pelos usos dos recursos hídricos,
nos termos do art. 17 da Resolução ANA nº 1.941, de 30 de
outubro de 2017, dos arts. 19 a 21 da Lei nº 9.433/1997, que
institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, e do inciso VIII
do art. 4º da Lei nº 9.984/2000.
Parágrafo único. A cobrança de uso pelos recursos hídricos
prevista no inciso V deste artigo poderá financiar, prioritaria-
mente na bacia hidrográfica em que foram gerados, estudos,
programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos
Hídricos, e os valores arrecadados poderão ser aplicados em
projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de
um corpo de água.
Art. 7º Orienta-se, respeitada a independência funcional,
que os membros do Ministério Público com atribuições nas áreas
de Meio Ambiente e Consumidor empreendam esforços para
acompanhar o cumprimento, nos processos de outorgas de uso
de água, das determinações presentes nos arts. 7º e 8º da Reso-
lução IBAMA nº 1.938, de 30 de outubro de 2017, documento nº
00000.072503/2017-33, alterada pela Resolução ANA nº 25, de
08 de maio de 2020, nos seguintes termos:
I - o processo de outorga deverá avaliar a adequação dos
quantitativos (demanda) ao porte e à finalidade do empreendi-
mento e o balanço hídrico quali-quantitativo do corpo hídrico,
com o objetivo de alcançar a utilização racional e a garantia do
uso múltiplo dos recursos hídricos;
II - na avaliação do pedido de outorga, quanto ao uso racio-
nal da água, deverá ser verificada a compatibilidade da deman-
da hídrica com as finalidades pretendidas, no que se refere à
eficiência no uso da água, nos termos do art. 8º da Resolução
IBAMA nº 1.938/2017, documento nº 00000.072503/2017-33,
alterada pela Resolução ANA nº 25/2020 [1] .
Seção III
Das Normas de Segurança Hídrica nos Planos Municipais
de Saneamento
Art. 8º Orienta-se, respeitada a independência funcional,
que os membros do Ministério Público com atribuições nas áreas
de Meio Ambiente e Consumidor zelem pela inclusão, nos Planos
Municipais de Saneamento, nas Leis de Uso e Parcelamento do
Solo, nos Planos Diretores e nos Códigos de Obras, das normas
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garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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segunda-feira, 25 de setembro de 2023 às 05:04:20

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