Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte Resolução N° 012/2024 – Pgj/rn Regulamenta o Disposto No Art. 8º, § 3º, Da Lei nº 14.133, de 1º de Abril de 2021, para Dispor sobre As Regras Relativas À Atuação do Agente de Contratação e Da Equipe de Apoio e o Funcionamento Da Comissão de Contratação, No Âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A Procurador

Data de publicação27 Janeiro 2024
SeçãoMinistério Público do Rio Grande do Norte
ÓrgãoMinistério Público do Rio Grande do Norte
Poder Executivo
Ano XCI • Nº 15595 Natal, 27 de janeiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
RESOLUÇÃO N° 012/2024 – PGJ/RN
Regulamenta o disposto no art. 8º, § 3º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre as regras
relativas à atuação do agente de contratação e da equipe de apoio e o funcionamento da comissão de contratação,
no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e pelo art.
22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 9 de fevereiro de 1996;
CONSIDERANDO a necessidade de r egulamentar regras relativas à a tuação do agente de contra tação e da
equipe de a poio e o funcionamento da comissão de contratação, conforme disposto no § 3° do art. 8° da Lei
Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
CONSIDERANDO as disposições do Decreto Federal n° 11.246, de 27 de outubro de 2022, que regulamenta o
disposto no § 3° do art. 8° da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, para dispor sobre as regras para a atuação do
agente de contratação e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação dos
gestores e fiscais de contratos, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DEFINIÇÕES
Art. 1° As re gras para a atuação do agente de contratação e da equipe de apoio e para o funcionamento da
comissão de contratação, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, são disciplinadas
por esta Resolução, conforme o disposto no §3º do art. 8º da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Art. 2° Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – agente público: indivíduo que, em virtude de eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra
forma de investidura ou vínculo, exerce mandato, cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da
Administração Pública;
II – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente para tomar decisões, acompanhar o
trâmite da licitação e procedimentos de contratação direta, dar impulso ao procedimento licitatório e executar
quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até sua homologação;
III – pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos do quadro permanente da
Administração Pública, responsável pela condução das licitações na modalidade pregão, a quem compete tomar
decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras
atividades necessárias ao bom andamento do pregão até a homologação;
IV – equipe de apoio: servidores indicados para auxiliar e oferecer suporte ao pregoeiro, aos agentes de
contratação ou à comissão de contratação, nos termos desta Resolução;
V – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente
ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos
auxiliares;
VI – contrato: instrumento de contrato ou outro documento hábil a substituí-lo, como nota de empenho de
despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço ou documento equivalente.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO
Art. 3° A licitação será conduzida por agente de contratação, que será auxiliado por equipe de apoio, de que trata
o Capítulo III desta Resolução, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a
erro pela atuação da equipe.
Art. 4° Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será
designado pregoeiro.
Art. 5° Caberá ao agente de contratação, em especial:
I – tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de
demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase
preparatória, caso necessário;
II – acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências observado o grau de prioridade da contratação; e
III – conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e
requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não
alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os
recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1° A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se limitar ao acompanhamento e às eventuais
diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 2° Na hipótese prevista no § 1°, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos
preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.
§ 3° O não atendimento das diligências do agente de contratação por outras unidades do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte ensejará justificativa, a ser juntada aos autos do processo.
§ 4° As diligências de que trata o § 3° observarão as normas internas do Ministério Público do Estado do Rio
Grande do Norte, inclusive quanto ao fluxo procedimental.
Art. 6° O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça, em
caráter permanente ou especial, entre servidores efetivos do quadro de servidores dos serviços auxiliares de
apoio administrativo do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Parágrafo Único. O Procurador-Geral de Justiça poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
CAPÍTULO III
DA ATUAÇÃO E DA DESIGNAÇÃO DA EQUIPE DE APOIO
Art. 7° Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no
exercício de suas atribuições, em atos não decisórios, bem como organização, confecção de atas, elaboração de
relatórios e demais documentos que subsidiem a tomada de decisão.
Art. 8° A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pelo Procurador-Geral de Justiça do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em caráter permanente ou especial, e será formada por
pelo menos 3 (três) agentes públicos.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO E DA DESIGNAÇÃO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 9° Caberá à comissão de contratação:
I – substituir o agente de contratação, quando conveniente ao interesse público e observado o disposto no art. 5°,
nas hipóteses em que a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II – conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 5º;

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