Ministério Público do Rio Grande do Norte

Data de publicação30 Junho 2023
ÓrgãoMinistério Público do Rio Grande do Norte
SeçãoMinistério Público do Rio Grande do Norte
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15457 Natal, 30 de junho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N° 091/2023-PGJ/RN
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 10, inciso V, da Lei n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, pelo art. 22,
incisos V e VII, da Lei Complementar Estadual n° 141, de 09 de fevereiro de 1996, e o que consta dos autos do
Procedimento de Gestão Administrativa n° 20.23.0033.0000003/2022-02,
RESOLVE:
Art. 1° Fica prorrogado até o dia 14 de julho de 2023 o prazo para prestação de contas previsto no §1° do art.
10 da Resolução n° 72, de 28 de junho de 2021, quanto ao exercício de 2022.
Art 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Procuradoria-Geral de Justiça, em Natal/RN, 29 de junho de 2023.
ELAINE CARDOSO DE MATOS NOVAIS TEIXEIRA
PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA N° 804/2023-PGJ/RN
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA ADJUNTO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos
termos do artigo 3°, da Lei Complementar Estadual n° 212, de 7 de dezembro de 2001, do artigo 22, inciso IV,
da Lei Complementar Estadual no 141, de 09 de fevereiro de 1996,
RESOLVE estabelecer a tabela anual de subst ituição dos Procuradores e Promotores de Justiça, nos termos dos
artigos 137 a 142 da Lei Complementar n° 141, de 09.02.1996, com redação pela Lei Complementar nº 309, de
27.10.2005; Resolução nº 012/2009-CPJ, de 10/12/2009, alterada pelas Resoluções n°s 003/2018-CPJ, de
08/03/2018 (Criminais Natal); 006/2018-CPJ, de 10/05/2018 (Cíveis Natal); 006/2019 – CPJ, de 11/04/19
(Cíveis Natal); 011/2019–CPJ, de 12/09/2019 (Natal); 001/2020-CPJ, de 13/02/2020 (Cíveis Natal); 007/2020–
CPJ, de 12/11/2020 (Criminal Natal); 006/2021-CPJ, de 13/05/2021 (Juizado Criminal Natal); 012/2021-CPJ, de
17/06/2021 (Natal); 007/2022-CPJ, de 08/09/2022; 008/2022-CPJ, de 13/10/2022 (Educação Natal); 003/2023-
CPJ, de 09/03/2023 (66.ª e 77.ª Natal); e 007/2023-CPJ, de 15/06/2023 (Consumidor Natal); 024/2017–CPJ, de
18/12/2017, alterada pela Resolução n° 014/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Apodi); 025/2017–CPJ, de 18/12/2017,
alterada pela Resolução n° 015/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Areia Branca); 026/2017–CPJ, de 18/12/2017,
alterada pelas Resoluções n°s 010/2018–CPJ, de 12/07/2018 e 016/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Assu); 027/2017–
CPJ, de 18/12/2017, alterada pelas Resoluções n°s 011/2018–CPJ, de 12/07/2018, e 017/2021-CPJ, de
17/06/2021 (Caicó); 007/2021-CPJ, de 13/05/2021 (Canguaretama); 028/2017–CPJ, de 18/12/2017, alterada pela
Resolução n° 018/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Ceará-Mirim); 029/2017–CPJ, de 18/12/2017, alterada pela
Resolução n° 019/2021-CPJ, de 17/06/2021 ( Currais Novos); 005/2022-CPJ, de 21/06/2022 (E xtremoz);
009/2021-CPJ, de 13/05/2021 (Goianinha); 030/2017–CPJ, de 18/12/2017, alterada pela Resolução n° 023/2021-
CPJ, de 17.06.2021 (Nova Cruz); 010/2021- CPJ, de 13/05/2021 e 004/2022, de 21/06/2022 (Nísia Floresta);
031/2017–CPJ, de 18/12/2017, alterada pela Resolução n° 024/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Pau dos Ferros);
032/2017–CPJ, de 18/12/2017, alterada pela Resolução n° 025/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Santa Cruz);
033/2017– CPJ, de 18/12/2017, alterada pela Resolução n° 026/2021-CPJ, de 17/06/2021 (São Gonçalo do
Amarante); 034/2017–CPJ, de 18/12/2017, alterada pela Resolução n° 022/2021-CPJ, de 17/06/2021 (Macau);
001/2019-CPJ, de 17/01/2019, alterada pelas Resoluções n°s 005/2021- CPJ, de 13/05/2021, 011/2021-CPJ, de
17/06/2021; e 011/2022-CPJ, de 10/11/2022 (Mossoró); 005/2019-CPJ, de 11/04/2019, alterada pela Resolução
n° 020/2021-CPJ, de 17/06/2021 (João Câmara); 009/2019-CPJ, de 08/08/2019 (Parnamirim), alterada pelas
Resoluções n°s 005/2020 – CPJ, de 08/10/2020, e 013/2021-CPJ, de 17/06/2021; 016/2016-CPJ, de 11/08/2016
(Monte Alegre); 004/2018–CPJ, de 12/04/2018, alterada pela Resolução n° 021/2021-CPJ, de 17/06/2021
(Macaíba); 012/2016-CPJ, de 09/06/2016, 015/2017-CPJ, de 10/08/2017, alterada pela Resolução n° 009/2018–
CPJ, de 12/07/2018 (Procuradorias), para o período de 1°/07/2023 a 30/06/2024, na forma abaixo especificada:
Art. 1° Os Procuradores de Justiça substituir-se-ão uns pelos outros, dentro das respectivas áreas de atuação e
obedecendo a ordem decrescente de sua numeração, sendo o último substituído pelo primeiro, nas hipóteses de
suspeição ou impedimento declarado pelo membro do Ministério Público ou contra ele reconhecido e nos casos
de afastamento ou licença, nos primeiros 90 (noventa) dias, consoante a sequência adiante estabelecida:
I - Procuradores de Justiça com assento nas Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça: (6°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11°, 12°,
13°, 14°, 15°, 16° e 17°);
II - Procuradores de Justiça com assento na Câmara Criminal do Tribunal de Justiça: (1°, 2°, 3°, 4° e 5°).
§1° Esgotada a ordem de substituição de cada inciso ou na hipótese dos substitutos estarem de férias, licença ou
acumulando o exercício das funções de dois cargos, serão convocados para substituir os Promotores de Justiça da
mais elevada entrância, obedecida a ordem da lista de substituição elaborada pelo Conselho Superior do
Ministério Público.
§2° Além da atuação processual, a substituição entre os Procuradores de Justiça implicará a obrigatoriedade de
comparecer às sessões das Câmaras Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça.
§3° Os Promotores de Justiça convocados exercerão todas as atribuições do cargo de Procurador de Justiça
substituído e sem prejuízo de suas funções, ficando dispensados, no período da convocação, da obrigatoriedade
da substituição automática.
Art. 2° Os Promo tores de Justiça na comarca de Natal se substituem automaticamente entre as Promotorias de
Justiça agrupadas por afinidade de atribuições e, em caso de agrupamento de três ou mais Promotorias, será
obedecida a ordem decrescente de sua numeração, sendo o últ imo subst ituído pelo prime iro, consoante a
sequência adiante estabelecida:
I – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas de família e em matéria de cidadania e direitos
humanos afetos à família: (7°, 11°, 50°, 52°, 53°, 73° e 74°);
II – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas da infância e da juventude e na defesa dos direitos da
criança e do adolescente:
a) (5° e 21°);
b) (65° e 81°);
III – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas cíveis, sucessões, registro público, precatórias,
falência e turmas recursais dos juizados cíveis e criminais e turma de uniformização de jurisprudência dos
juizados especiais: (23°, 31°, 43° e 63°);
IV – Promotores de Justiça com atribuições em matéria de defesa da pessoa com deficiência e do idoso: (9°, 26°
e 42°);
V – Promotores de Justiça com atribuições em matéria de defesa do meio ambiente, urbanismo, bens de interesse
histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico: (28°, 45° e 71°);
VI – Promotores de Justiça com atribuições em matéria cível na defesa dos direitos da saúde: (47°, 62° e 48°);
VII – Promotores de Justiça com atribuições em matéria cível na defesa dos direitos da educação: (58°, 61° e
78°);
VIII – Promotores de Justiça com atribuições em matéria cível e criminal de defesa do patrimônio público:
a) (22°, 35°, 44°, 46° e 60°);
IX – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas da fazenda pública, execução fiscal e tributária e
juizados especiais da fazenda pública, em matéria da cidadania, tutela de fundações e entidades de interesse
social e direitos socioassistenciais e na defesa do consumidor:
a) (13° e 33°);
b) (25° e 49°);
c) (24°, 29° e 59°);
X – Promotores de Justiça com atribuições perante o juizado especial cível e criminal; e juizado da violência
doméstica:
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a) (36° e 37°);
b) (51°, 68° e 72°);
XI – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas criminais, com atribuições nos delitos de
Organizações Criminosas, em matéria de segurança pública e controle externo da atividade policial, de execução
penal e nos processos de competência do tribunal do júri:
a) (1°, 10°, 16°, 20° e 69°);
b) (18°, 54°, 56°, 57° e 75°);
c) (19° e 70°);
d) (66° e 77°);
e) (3°, 15ª, 79ª e 80°);
f) (15° e 79°);
g) (4°, 14° e 27°);
h) (67ª e 76ª).
§1° Esgotada a ordem de substituição de cada alínea, o subst ituto automático será designado dentre as
Promotorias de Justiça agrupadas nas alíneas seguintes que integram o mesmo inciso.
§2° Estando o substituto automático de férias, afastado, de licença ou acumulando o exercício das funções de
dois cargos, a substituição ocorrerá, respeitada a afinidade com a Promotoria de Justiça substituída na Comarca
de Natal, com a observância da sequência da numeração dos Promotore s de Justiça de scritos nas alíneas
seguintes, a partir do número da Promotoria de Justiça que está sendo objeto de substituição, sendo o último
substituído pelo primeiro:
a) Grupo de Afinidade na Área Cível: 5ª, 7ª, 11ª, 13ª, 21ª, 23ª, 31ª, 33ª, 43ª, 50ª, 52ª, 53ª, 63ª, 65ª, 73ª, 74ª, 81ª
Natal;
b) Grupo de Afinidade na Área Extra judicial: 9ª, 22ª, 24ª, 25ª, 26ª, 28ª, 29ª, 35ª, 42ª, 44ª, 45ª, 46ª, 47ª, 48ª, 49ª,
58ª, 59ª, 60ª, 61ª, 62ª, 71ª, 78ª Natal;
c) Grupo de Afinidade na Área Criminal: 1ª, 3ª, 4ª, 10ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª, 27ª, 36ª, 37ª, 51ª, 54ª, 56ª, 57ª,
66ª, 67ª, 68ª, 69ª, 70ª, 72ª, 75ª, 76ª, 77ª, 79ª, 80ª Natal;
Art. 3° Os Promotores de Justiça na comarca de Mossoró se substituem automaticamente entre as Promotorias de
Justiça agrupadas por afinidade de atribuições e, em caso de agrupamento de três ou mais Promotorias, será
obedecida a ordem decrescente da sua numeração, sendo o últ imo subst ituído pelo prime iro, consoante a
sequência adiante estabelecida:
I – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas cíveis e em matéria de defesa da saúde e consumidor:
(1° e 2°);
II – Promotores de Justiça com atribuições perante a vara da fazenda pública e em matéria de infância e
juventude e na defesa da educação: (4°, 10° e 12°);
III – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas cíveis e em matéria de combate à sonegação fiscal e
tutela de fundações e entidades de interesse social e patrimônio público: (7°, 11° e 19°);
IV – Promotores de Justiça com atribuição perante as varas criminais e controle externo da atividade policial:
a) (5° e 6°);
b) (8° e 13°);
c) (9°, 14° e 16°);
V – Promotores de Justiça com atribuições perante as varas de família e dos direitos da pessoa com deficiência,
do idoso e do meio ambiente:
a) (3° e 17°);
b) (15° e 18°).
§1° Esgotada a ordem de substituição de cada alínea ou estando os substitutos de férias, afastados, de licença ou
acumulando o exercício das funções de dois cargos, o substituto será designado dentre os Promotores de Justiça
agrupados no mesmo inciso e, terminada essa ordem, deve ser observada a numeração crescente das respectivas
Promotorias de Justiça de Mossoró (1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª, 13ª e 16ª).
§2° Terminada a ordem de substituição contida no parágrafo anterior, serão designados, sequencialmente, os
Promotores de Justiça de Baraúna, 1° e 2° Areia Branca, Upanema, 1° e 2° Apodi, 3°, 7°, 10°, 11°, 12°, 14º, 15°,
17°, 18° e 19º Mossoró.
Art. 4° Os Promotores de Justiça na comarca de Parnamirim se substituem automaticamente entre as Promotorias
de Justiça agrupadas a seguir e, em caso de agrupamento de três ou mais Promotorias, será obedecida a ordem
decrescente da sua numeração, sendo o último substituído pelo primeiro, consoante a sequência adiante
estabelecida:
I – Promotores de Justiça com atribuições perante as 1ª e 2ª varas cíveis, a vara da fazenda pública, o juiza do
especial da fazenda pública, os juizados especiais cíve is e criminal e em matéria de defesa do patrimônio
público, do consumidor e nos crimes contra a ordem econômica, do meio ambiente, urbanismo, bens de interesse
histórico, artístico, cultural, turístico e paisagístico:
a) (1° e 6°);
b) (5° e 10°);
II – Promotores de Justiça com atribuições perante a vara da infância e juventude e idoso, 1ª e 2ª varas de família
e 3ª vara cível e em matéria de defesa do idoso, da saúde, da educação, dos direitos da criança e adolescente e da
pessoa com deficiência e cidadania:
a) (8° e 9°);
b) (2°, 4° e 11°);
III – Promotores de Justiça com atribuições perante as 1ª e 2ª varas criminais e em matéria de direitos humanos,
segurança pública, controle externo da atividade policial, no combate à sonegação fiscal e na tutela de fundações
e entidades de interesse social; perante o juizado especial de violência doméstica e familiar contra a mulher e a 2ª
vara criminal nos crimes sexuais que tenham como vítimas crianças e adolescentes:
a) (3° e 7°);
b) (12° e 13°).
§1° Esgotada a ordem de substituição de cada alínea ou estando os substitutos de férias, afastados, de licença ou
acumulando o exercício das funções de dois cargos, o substituto será designado dentre os Promotores de Justiça
agrupados no mesmo inciso e, terminada essa ordem, pelos demais Promotores de Justiça de Parnamirim, a partir
do número da Promotoria de Justiça que está sendo objeto de substituição, observando-se a seguinte sequência:
1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª e 13ª.
§2° Terminada a ordem de substituição contida no parágrafo anterior, serão designados, sequencialmente, os
Promotores de Justiça de São José de Mipibu, 1° e 2° Monte Alegre e 1° e 2° Nísia Floresta.
§3° Esgotada a ordem de substituição estabelecida nos parágrafos anteriores, serão designados, observada a
afinidade com a Promotoria de Justiça substituída, os seguintes Promotores de Justiça de Natal:
a) Grupo de Afinidade na Área Cível: 5°, 7°, 11°, 13°, 21°, 23°, 31°, 33°, 43°, 50°, 52°, 53°, 63°, 65°, 73°, 74°,
81° de Natal;
b) Grupo de Afinidade na Área Extrajudicial: 9°, 24°, 28°, 29°, 25°, 26°, 35°, 42°, 44°, 45°, 46°, 48°, 49°, 58°,
59°, 61°, 62°, 71° e 78° de Natal;
c) Grupo de Afinidade na Área Criminal: 1°, 3°, 4°, 10°, 14°, 15°, 16°, 18°, 19°, 20°, 27°, 36°, 37°, 51°, 54°, 56°,
57°, 66°, 67°, 68°, 69°, 70°, 72°, 75°, 76°, 77°, 79°, 80° de Natal.
Art. 5° Os Promotores de Justiça nas comarcas de Assu, Caicó, Pau dos Ferros e São Gonçalo do Amarante se
substituem automaticamente com observância da ordem decrescente de sua numeração, sendo o último
substituído pelo primeiro.
§1° Na hipótese de o substituto automático encontrar-se de férias, afastado, de licença ou acumulando o
exercício das funções de dois cargos, substituirá o Promotor de Justiça com a numeração seguinte na ordem de
substituição estabelecida no caput deste artigo.
§2° Esgotada essa or dem de substituição, o substituto será designado com a observância da sequência
estabelecida nos itens abaixo:

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