MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RESOLUÇÃO N° 074/2023 – PGJ/RN Institui e regulamenta o Programa de Residência, como modalidade de treinamento em serviço, no âmbito do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.

Data de publicação02 Junho 2023
ÓrgãoMinistério Público do Rio Grande do Norte
SeçãoMinistério Público do Rio Grande do Norte
Poder Executivo
Ano XC • Nº 15439 Natal, 02 de junho de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO N° 074/2023 – PGJ/RN
Institui e regulamenta o Programa de Residência, como modalidade de treinamento em serviço, no â mbito do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, e dá outras providências.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO E STADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 10, inciso V, da Lei n.º 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei
Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 22, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n.º 141, de
09 de fevereiro de 1996 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte);
CONSIDERANDO a publicação, pelo Conselho Nacional do Ministério Púb lico, da Resolução nº 246, de 24 de
maio de 2022, que autorizou os ramos e as unidades do Ministério Público brasileiro a instituírem programas de
residência; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação interna para implementação do Programa de Residência,
como modalidade de treinamento em serviço, no âmbito do Minis tério Público do Estado do Rio Grande do
Norte,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução institui e r egulamenta o Programa de Residência no âmbito do Ministério Público do
Estado do Rio Grande do Norte.
Art. 2° A Residência constitui modalidade de treinamento em serviço, destinada a bacharéis em Direito e
graduados em área afetas às funções institucionais do Ministério Público, que tem por f inalidade proporcionar o
aprimoramento da formação teórica e prática dos profissionais do sistema de justiça e de áreas correlatas.
Art. 3° A Residência não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
Seção I
Das Modalidades
Art. 4° O Programa de Residência será composto pela:
I - Residência Jurídica, sendo o integrante do programa denominado Residente Jurídico; e
II - Residência Administrativa, compreendendo áreas diversas da jurídica, sendo o integrante do programa
denominado Residente Administrativo.
Seção II
Das atividades profissionais sujeitas à Residência
Art. 5° A residência constitui modalidade de ensino destinado a bacharéis em Direito e graduados que tenham
concluído o curso em instituição reconhecida pelo Ministér io da Educação ou por Conselhos Estaduais de
Educação, desde que regularmente matriculados em curso de pós- graduação, em nível de especialização,
mestrado, doutorado ou pós-doutorado ou que tenham concluído o curso de graduação há, no máximo, 5 ( cinco)
anos.
Art. 6° Os cursos de pós-graduação a que se refere o artigo anterior demandam os seguintes requisitos:
I - possuir carga horária mínima de 120 (cento e vinte) horas-aula;
II - ser ministrados, de forma direta ou conveniada, presencial ou a distância, por instituição de ensino
reconhecida pelo Ministério da Educação ou por Conselhos Estaduais de Educação.
Seção III
Da Natureza da Residência
Art. 7° A Re sidência consiste no treinamento em serviço, abrangendo ensino, pesquisa e extensão, bem como
auxílio prático aos membros e aos servidores do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte no
desempenho de suas atribuições institucionais.
Seção IV
Da Duração
Art. 8° A Residência terá duração de até 36 (trinta e seis) meses, c om data de início e término fixadas em termo
de compromisso.
Parágrafo único. O graduado há mais de 5 (cinco) anos que concluir o curso de pós-graduação poderá requerer a
permanência no programa até o período máximo previsto no caput deste artigo, devendo apresentar o respectivo
certificado ao Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional/Setor de Estágio, em até 30 (trinta) dias após sua
conclusão.
Art. 9° Concluído o período máximo de Residência, o Residente poderá ter apenas mais um novo
credenciamento, desde que se submeta a novo processo seletivo.
Seção V
Da Jornada de Atividades
Art. 10. A jornada de atividades da Residência será de 30 (trinta) horas semanais, e deverá, preferencialmente,
ser cumprida durante o horário normal de expediente do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
§ 1° Caso a instituição de ensino adote verificações de aprendizagem periódicas ou finais, a jornada de
atividades de Residência poderá ser reduzida até a metade nas datas em que ocorrerem as avaliações, desde que o
calendário seja remetido ao orientador/supervisor com a antecedência necessária à adequação da rotina
organizacional da unidade.
§ 2° As faltas decorrentes da necessidade de cumprir atividade discente fora do horário normal de aula deverão
ser recuperadas na forma definida pelo orientador/supervisor do Residente, sob pena de desconto proporcional
dos valores correspondentes à bolsa-auxílio.
Seção VI
Do Cumprimento da Jornada e da Frequência
Art. 11. O cumprimento da jornada de atividades será apurado mediante registro da frequência.
Art. 12. Os Residentes que ingressarem em regime remoto de atividade deverão registrar a frequência sempre
que comparecerem à unidade de lotação e, para aqueles na modalidade mista, nos dias em que estiverem
designados para o cumprimento presencial da jornada.
Seção VII
Do Teletrabalho
Art. 13. O Residente, mediante requerimento voluntário de adesão, poderá ser autorizado, a critério do
orientador/supervisor, a realizar suas atividades em regime remoto de atividade, nas seguintes modalidades:
I - integralmente de forma remota; ou
II - de forma mista, quando o Residente cumpre a jornada presencialmente em determinado(s) dia(s) da semana e
de forma remota nos demais dias.
Seção VIII
Das Atribuições dos Residentes
Art. 14. São atividades comuns a todos os Residentes:
I - auxiliar na execução da atividade administrativa desempenhada pela unidade a que estiver vinculado;
II - realizar o levantamento e o tratamento de dados necessários ou convenientes ao exercício de suas atividades;
III - executar os serviços de digitação, correspondência, escrituração, registro e arquivo que lhe forem
orientados; e
IV - desempenhar quaisquer atividades compatíveis com sua formação acadêmica.
Art. 15. São atividades específicas dos Residentes Jurídicos:
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I - realizar o levantamento de dados, de conteúdo doutrinário ou jurisprudencial, necessário ao correspondente
exercício das atividades;
II - executar ou acompanhar as diligências de investigação de que for orientado;
III - realizar o estudo das matérias que lhe seja confiado, propondo a adoção dos procedimentos consequentes,
inclusive minutando peças para análise do órgão de execução respectivo; e
IV - controlar a movimentação dos autos de processos e procedimentos administrativos ou judiciais,
acompanhando a realização dos correspondentes atos e termos.
Art. 16. Edital de seleção disporá sobre as atribuições específicas das vagas, por área de formação.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PÚBLICO DE SELEÇÃO
Art. 17. A admissão no Programa de Residênc ia ocorrerá mediante processo seletivo, precedido da publicação
de edital com ampla divulgação.
Parágrafo único. Para participar do processo seletivo, o candidato deverá comprovar, na data da inscrição, ter
colado grau em um dos cursos superiores previstos no edital respectivo, e, caso não possua ou não tenha
recebido o diploma de conclusão do curso, poderá se inscrever mediante declaração ou documento equivalente,
expedido pela instituição de ensino.
Art. 18. O processo seletivo ficará a cargo dos órgãos de execução e de apoio administrativo do Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Norte, levando em consideração as áreas de interesse e o quantitativo de
vagas autorizadas pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Parágrafo único. A deflagração do processo seletivo depende de prévia autorização da Coordenação do Centro
de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF da Procuradoria-Geral de Justiça, mediante verificação da
existência de vaga e disponibilidade orçamentária, observado o disposto nesta Resolução.
Art. 19. Fica reservado às pessoas com deficiência e àquelas autodeclaradas negras, o quantitativo
correspondente a 10% (dez por cento) e a 30% (trinta por cento), respectivamente, das vagas oferecidas,
conforme disciplinado em edital.
Art. 20. As listas de candidatos habilitados respeitarão a nota obtida na seleção, bem como a reserva de vagas
para pessoas com deficiência e para aquelas autodeclaradas negras.
Art. 21. O candidato será considerado habilitado caso cumpra todos os requisitos descritos no edital do
respectivo processo seletivo.
Seção I
Dos Critérios de Seleção e Classificação dos Habilitados
Art. 22. O edital de abertura do processo seletivo deverá especificar, dentre outros, os aspectos adiante
elencados:
I - o procedimento para inscrição;
II - o prazo de inscrição, que não será inferior a 15 (quinze) dias;
III - o número de vagas disponíveis ou, se for o caso, a indicação de que se trata da formação de cadastro de
reserva;
IV - os critérios de seleção, compreendendo no mínimo uma prova de conhecimento;
V - o conteúdo programático da prova de conhecimento; e,
VI – o prazo de validade da seleção, entre 12 (doze) e 36 (trinta) e seis meses.
Art. 23. Os candidatos inscritos serão classificados de acordo com os valores decresc entes das notas obtidas na
seleção.
Seção II
Das Provas e do Pedido de Revisão
Art. 24. A prova de conhecimento poderá ocorrer na modalidade on-line ou de forma presencial, em local, data e
horário a serem definidos pela unidade responsável pelo processo seletivo.
Art. 25. Os candidatos poderão formular pedido de revisão de nota no prazo de 2 (dois) dias úteis após a
divulgação do resultado.
Art. 26. O pedido será individual e abordará as razões do inconformismo, cabendo sua análise à própria unidade
responsável pelo processo seletivo, a qual definirá o alcance e os efeitos da decisão.
Seção III
Da Habilitação
Art. 27. A lista dos habilitados será divulgada seguindo a ordem de classificação, mediante publicação no Diário
Oficial do Estado, e ficará disponível no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do
Norte.
Parágrafo único. Havendo igualdade de notas, o desempate dar-se-á em favor do candidato com maior tempo de
estágio no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte e, persistindo a igualdade de notas, em favor do
candidato mais idoso.
Seção IV
Da Homologação
Art. 28. O resultado da seleção será homologado na própria unidade responsável pelo processo seletivo e terá
vigência entre 12 (doze) e 36 (trinta e seis) meses, nos termos fixados no respectivo edital, contados da
publicação da decisão de homologação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Após a publicação referida no caput, a íntegra da documentação será remetida ao Centro de
Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF/Setor de Estágio, que ficará encarregado das providências
relativas ao credenciamento dos candidatos habilitados e demais atos de gestão correlatos.
CAPÍTULO IV
DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS
Art. 29. O preenchimento das vagas do Programa de Residência obedecerá à ordem de classificação.
Parágrafo único. A aprovação no processo seletivo não constitui direito adquirido à celebração do termo de
compromisso.
Art. 30. A qualquer tempo o candidato poderá desistir do credenciamento mediante comunicação ao CEAF/Setor
de Estágio.
Art. 31. Os candidatos aprovados que não forem imediatamente convocados comporão um cadastro de reserva
para suprir eventuais necessidades de substituição ou mesmo para preenchimento de vagas abertas, observado o
prazo de validade do processo seletivo.
Art. 32. O cadastro de reserva poderá ser utilizado por unidade distinta daquela prevista no edital de seleção,
desde que:
I - não conste expressa vedação no edital do respectivo processo seletivo;
II - não exista um processo seletivo válido e anterior na unidade cuja vaga será preenchida;
III - seja respeitada a ordem de classificação do processo seletivo, inclusive em relação aos candidatos
contemplados pela reserva de vagas, nos termos previstos no art. 19 desta Resolução;
IV - seja expressamente autorizado pela unidade realizadora do processo seletivo.
Parágrafo único. O candidato convocado poderá optar por aceitar a vaga da outra unidade ou permanecer no
cadastro de reserva em sua colocação original.
Art. 33. Caso o candidato manifeste a vontade de nã o firmar o termo de compromisso, deverá declará-lo por
escrito, passando de imediato a ocupar a última posição na lista dos classificados.
Art. 34. O candidato estará impedido de ser credenciado perante unidade do Ministério Público vinculada a feito
extrajudicial ou judicial em que ele próprio, seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em
linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, seja parte ou possua interesse direto.
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO TERMO DE COMPROMISSO
Art. 35. O credenciamento no Programa de Residência será implementado por meio de Termo de Compromisso.
Art. 36. Para firmar o termo de compromisso, deverá o Residente:
I - Comprovar, quando for o caso:
a) estar em dia com as obrigações militares;

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