Ministério Público - Procuradoria Geral de Justiça

Data de publicação14 Janeiro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (8) – 41
o Departamento Estadual de Execução Criminal (Deecrim) da
Região da Capital, de 1 a 13 e 15 a 18-01-2021.
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
12-12-2020)
nº 12612/2020 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de
Justiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do Promotor de
Justiça que atua perante o Departamento Estadual de Execuções
Criminais de Bauru – DEECRIM III, de 1 a 18-01-2021.
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
12-12-2020)
nº 13217/2020 - Vania Caceres Stefanoni, 28º Promotor de
Justiça de Guarulhos, para acumular o exercício das funções do
2º Promotor de Justiça de Guarulhos, de 1 a 31-01-2021.
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
12-12-2020)
nº 13272/2020 - Mariana Bernardes Andrade e Silva, 2º
Promotor de Justiça Substituto da 34ª Circunscrição Judiciária
(Piracicaba), para auxiliar no exercício das funções do Promotor
de Justiça que atua perante a Vara de Enfrentamento à Violência
Doméstica da Comarca de Campinas (ESAJ), de 7 a 8 de janeiro,
auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça
de Limeira (ESAJ), no dia 7 de janeiro, e assumir o exercício
das funções do 7º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 8 a
31-01-2021.
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
08-01-2021)
nº 13276/2020 - Monize Flavia Pompeo, 4º Promotor de Jus-
tiça Substituto da 16ª Circunscrição Judiciária (São José do Rio
Preto), para assumir o exercício das funções do 42º Promotor de
Justiça Criminal, de 1 a 31 de janeiro, acumular o exercício das
funções do 50º Promotor de Justiça Criminal, de 11 a 17
de janeiro, e acumular o exercício das funções do 37º Promotor
de Justiça Criminal, de 19 a 31-01-2021.
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
12-12-2020)
nº 13380/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado do
mês de JANEIRO DE 2021, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Exclua-se:
Luis Persival de Carvalho Vallim (17 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
17-12-2020)
nº 13381/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de
serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao
período de 2 A 31-01-2021, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Excluam-se:
Gabriela Gnatos Joao Lima
Gilson Ricardo Magalhaes
Sergio Domingos de Oliveira
Valeria Andrea Ferreira de Lima
Incluam-se:
Bruno Rodriguez Caldas
Carlos Bruno Gaya da Costa
Cassio Serra Sartori
Glauco Souza Azevedo
Pedro dos Reis Campos
Rafaela Trombini
Roberta Tonini Quaresma
Rogerio Pinheiro Pagani
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
17-12-2020)
nº 13382/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de
serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado
do mês de JANEIRO DE 2021, aos Senhores Promotores de Jus-
tiça abaixo relacionados:
Incluam-se:
Gabriela Gnatos Joao Lima (17 a 31)
Gilson Ricardo Magalhaes (2 a 16)
Ricardo Navarro Soares Cabral (2 a 16)
Sergio Domingos de Oliveira (17 a 31)
Valeria Andrea Ferreira de Lima (17 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
17-12-2020)
nº 13383/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do
mês de JANEIRO DE 2021, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Exclua-se:
Sandra Lucia Garcia Massud (11 a 29)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
17-12-2020)
AVISOS
Aviso 005/2021 - PGJ-AD, de 11-01-2021
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições
legais, AVISA aos Senhores Promotores de Justiça abaixo relacio-
nados, cujas férias constam da escala do mês de MARÇO, que
deverão confirmar por meio do SIS MP-INTEGRADO - RH DIGI-
TAL, impreterivelmente até o dia 20-01-2021, o propósito
de gozá-las, observando-se que a AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO
ACARRETARÁ O INDEFERIMENTO DO GOZO, que ficará para
outra oportunidade. Ressalta, outrossim, que devem ser
observadas as orientações constantes do Aviso 312/2019-
PGJ. Por fim, informa que não há necessidade de confirmação do
gozo das férias para aqueles que já formalizaram requerimento
via RH Digital.
30 DIAS:
Adalberto Denser de Sa Junior
Adolfo Sakamoto Lopes
Adriana Cimini Ribeiro Salgado
Adriana Vacare Tezine
Aguilar de Lara Cordeiro
Alexandra Facciolli Martins
Alexandre de Andrade Pereira
Ana Beatriz Pereira de Souza Frontini
Ana Lucia de Biazzi Pereira Ferreira Silva
Ana Maria Buoso
Ana Paula de Souza
Andre Camilo Castro Jardim
Andre de Freitas Paolinetti Losasso
Andre Donizeti Zanutim
Andre Luis de Souza
Antonio Nobre Folgado
Carlos Eduardo de Castro Paciello
Carlos Gilberto Menezello Romani
Carlos Sergio Rodrigues Horta Filho
Carol Reis Lucas Vieira da Ros
Carolina Guerra Zanin Lopes
Carolina Rodriguez de Mendoza Lotfi
Catia Aparecida de Sousa Modolo
Claudia Cecilia Fedeli
Claudia Maria Bussolin Curtolo
Claudio Bonadia de Souza
Claudio Sergio Alves Teixeira
Claudionor Mendonça dos Santos
Corine Mireille Vincent Nimtz
Cyro Souza Teixeira de Carvalho Neto
Daniela Merino Alhadef
Daniele Volpato Sordi de Carvalho Campos
Debora Orsi Dutra
Diego Antonio Bisco Lelis
Eduardo Luiz Michelan Campana
Elisa Vodopives Pfeil Gomes Pereira
Ernani de Menezes Vilhena Junior
desta Política, observando o disposto no art. 4º, §§ 1º e 2º,
desta Resolução;
III - formular propostas relacionadas a aprimoramento dos
fluxos de dados, governança de privacidade, proteção de dados
e segurança da informação, no âmbito do Ministério Público do
Estado de São Paulo, inclusive desta Política;
IV - propor a realização de cursos e capacitação à Escola
Superior do Ministério Público e aos Centros de Apoio Opera-
cionais.
Parágrafo único. O Encarregado e o Comitê de Apoio pode-
rão solicitar informações a qualquer área ou órgão do Ministério
Público ou a operadores, quando necessárias ao cumprimento
das atribuições, ressalvadas as hipóteses de sigilo ou impossi-
bilidade técnica.
Capítulo X
Segurança e Boas Práticas
Art. 19. O Ministério Público do Estado de São Paulo
aplicará medidas técnicas e organizacionais de segurança da
informação e governança institucional aptas a proteger os dados
pessoais tratados, com observância das normas técnicas.
Art. 20. Em caso de incidente ou suspeita de incidente que
implique violação de segurança, incidental ou dolosa, a área ou
órgão responsável deve comunicar imediatamente o Encarrega-
do de Proteção de Dados e o Comitê de Apoio, para a adoção
das medidas necessárias para minimizar os efeitos, prezando, em
especial, pela integridade dos sistemas e proteção a direitos e
garantias fundamentais do titular dos dados pessoais.
Parágrafo único. Caberá ao Encarregado deliberar, de acor-
do com a relevância e gravidade do incidente, sobre a necessi-
dade de comunicação à Autoridade Nacional e aos titulares dos
dados pessoais.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
PORTARIAS
Portarias de 13-01-2021
A – Subprocuradorias
Republicadas:
nº 13356/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso
de suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade
de serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes
ao período de 2 A 31-01-2021, aos Senhores Procuradores de
Justiça abaixo relacionados:
Excluam-se:
Denise de Oliveira Nascimento
Luiz Antonio de Oliveira Nusdeo
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
17-12-2020)
nº 13357/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de
serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado
do mês de JANEIRO DE 2021, aos Senhores Procuradores de
Justiça abaixo relacionados:
Inclua-se:
Denise de Oliveira Nascimento (2 a 16)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
17-12-2020)
Portarias de 13-01-2021
B - Secretarias
Designando:
nº 089/2021 - Michel Betenjane Romano, 5º Promotor de
Justiça de Indaiatuba - Diretor-Geral do Ministério Público,
para, sem prejuízo de suas atribuições normais e anteriores
designações, participar de Reunião no Conselho Nacional do
Ministério Público - CNMP, na cidade de Brasília/DF, nos dias
25 e 26-01-2021.
(Proc. SEI 29.0001.0005111.2021-33)
C – Assessoria
Designando:
nº 90/2021 - 1º Promotor de Justiça de Pindamonhangaba,
em exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
oficiar nos autos 1500606-79.2020.8.26.0445, em trâmite pela
Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba, para prosse-
guir no feito em seus ulteriores termos.
nº 91/2021 - Carlos Macayochi de Oliveira Otuski, 5º
Promotor de Justiça de Jaboticabal, para acumular o exercício
das funções do 1º Promotor de Justiça de Jaboticabal, de 18 a
22-01-2021.
nº 92/2021 - Flavio Okamoto, 7º Promotor de Justiça de São
Carlos, para acumular o exercício das funções do 9º Promotor de
Justiça de São Carlos, de 11 a 15-01-2021.
nº 93/2021 - Gianfranco Silva Caruso, 2º Promotor de
Justiça de Cruzeiro, para acumular o exercício das funções do 3º
Promotor de Justiça de Cruzeiro, de 8 a 18-01-2021.
nº 94/2021 - Hercules Sormani Neto, 11º Promotor de Jus-
tiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de
Jaú (ESAJ), no dia 27-01-2021.
nº 95/2021 - Luciana Belo Steluti, 6º Promotor de Justiça de
Santa Bárbara D'Oeste, para acumular o exercício das funções
do 1º Promotor de Justiça de Hortolândia, de 19 a 29-01-2021.
nº 96/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Jus-
tiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de
Justiça de Jaú (ESAJ), no dia 26-01-2021.
nº 97/2021 - Neander Antonio Sanches, 3º Promotor de Jus-
tiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 2º Promotor de
Justiça de Jaú (ESAJ), no dia 28-01-2021.
nº 98/2021 - Rafael Beluci, 2º Promotor de Justiça de
Amparo, para acumular o exercício das funções do 1º Promotor
de Justiça de Amparo, de 18 a 22-01-2021.
nº 99/2021 - Rodrigo Pereira dos Reis, 5º Promotor de Justi-
ça de Olimpia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e
sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das fun-
ções do 2º Promotor de Justiça de Olímpia, de 1 a 18-01-2021.
nº 100/2021 - Rodrigo Pereira dos Reis, 5º Promotor de Jus-
tiça de Olimpia, para, sem prejuízo de suas atribuições normais
e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das
funções do Promotor de Justiça de Urupês, de 1 a 31-01-2021.
Republicadas:
nº 7201/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do
mês de JULHO DE 2020, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Carol Reis Lucas Vieira da Ros (3 a 24)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
27-06-2020)
nº 11275/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês
de NOVEMBRO DE 2020, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Exclua-se:
Manoel Jose Berça (16/11 a 18/12)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
29-10-2020)
nº 12256/2020 - O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere licença-prêmio, no período do mês
de DEZEMBRO DE 2020, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Inclua-se:
Manoel Jose Berça (1 a 18)
(Republicada por necessidade de retificação - D.O. de
26-11-2020)
nº 12581/2020 - Pedro Vinicius Meneguetti Martins, 1º Pro-
motor de Justiça de Lucélia, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no
exercício das funções do Promotor de Justiça que atua perante
que couber, as disposições dos arts. 18 e 19, da Lei Geral de
Proteção de Dados.
Art. 10. O titular dos dados pessoais tem direito a obter
as informações sobre o tratamento de seus próprios dados,
mediante requerimento expresso dirigido ao Encarregado e
ressalvadas as hipóteses do § 4º deste artigo.
§ 1º. O solicitante deverá comprovar que é o titular dos
dados pessoais quando da solicitação de que trata o caput
deste artigo.
§ 2º. O Encarregado poderá pedir informações ou documen-
tos complementares para comprovar a identidade do solicitante.
§ 3º. A responsabilidade do Ministério Público do Estado de
São Paulo estará circunscrita ao emprego dos meios razoáveis e
disponíveis na verificação da identidade do solicitante.
§ 4º. A solicitação de exercício de direitos do titular poderá
ser negada, total ou parcialmente, de maneira fundamentada e
por motivo legítimo, quando houver prejuízo ao cumprimento
das obrigações legais ou ao desenvolvimento das atribuições
institucionais, notadamente as hipóteses relacionadas a pro-
cedimentos sob sigilo, direitos de propriedade intelectual de
determinados sistemas de processamento de dados, pedidos
de exclusão de dados em caso de necessidade de retenção por
dever legal ou necessidade de proteção do Ministério Público do
Estado de São Paulo ou de terceiros.
Capítulo V
Transferência Internacional de Dados
Art. 11. O Ministério Público do Estado de São Paulo poderá
realizar transferência internacional de dados pessoais, quando
necessária para a cooperação jurídica internacional entre órgãos
públicos de inteligência, investigação ou persecução, para a
proteção da vida e integridade do titular ou de terceiros ou para
o cumprimento de atribuição legal, observados os instrumentos
de direito internacional e o adequado grau de proteção de dados
pessoais conferido pelos países ou organismos internacionais.
Capítulo VI
Agentes de Tratamento de Dados Pessoais
Art. 12. O Ministério Público do Estado de São Paulo é o
controlador dos dados pessoais tratados no âmbito de suas
atividades.
Art. 13. Os fornecedores de serviços relacionados à Tecnolo-
gia da Informação e Comunicação são considerados operadores
e devem realizar o tratamento de dados de acordo com esta
Política, com as instruções fornecidas pelo controlador e com as
normas específicas aplicáveis.
§ 1º. O Ministério Público do Estado de São Paulo pode, a
qualquer tempo, requisitar informações dos fornecedores de ser-
viços relacionados à Tecnologia da Informação e Comunicação
acerca de tratamentos de dados pessoais efetuados em nome
do controlador.
§ 2º. Os fornecedores devem garantir, no mínimo:
I - a estrita adoção das instruções e determinações transmi-
tidas pelo controlador;
II - medidas de segurança da informação, técnicas e admi-
nistrativas, e de confidencialidade, aptas a proteger os dados
pessoais de acessos não autorizados ou de situações acidentais
ou ilícitas que produzam risco ao titular e ao controlador;
III - manutenção de registros de tratamentos de dados
pessoais que realizar, com condições de rastreabilidade e de
prova eletrônica;
IV - a possibilidade de realização de auditorias, seja pelo
controlador ou por auditor independente autorizado;
V - comunicação imediata e formal ao controlador sobre
eventuais riscos, ameaças ou incidentes de segurança;
VI - assistência, mediante técnicas apropriadas e organi-
zacionais, para o cumprimento das obrigações do controlador
perante titulares de dados, autoridades competentes ou ter-
ceiros legítimos, fornecendo as informações necessárias para
demonstrar a adequação às normas;
VII - vedação ao compartilhamento de dados pessoais com
terceiros não autorizados ou tratamento posterior para novas
finalidades não expressamente autorizadas.
VIII - vedação ao atendimento direto a eventual solicitação
de exercício de direitos do titular, devendo informar imediata-
mente tal fato ao encarregado, por escrito.
Capítulo VIII
Do Encarregado de Proteção de Dados
Art. 14. O Encarregado de Proteção de Dados será o Ouvidor
do Ministério Público do Estado de São Paulo, observadas as
disposições da Lei Complementar Estadual 1.127/2010.
Art. 15. O Encarregado, cujas atividades estão descritas no
art. 41, § 2º, da Lei Geral de Proteção de Dados, será o agente de
centralização das comunicações entre o controlador, os titulares
dos dados e as autoridades nacionais.
Art. 16. O desempenho das funções de Encarregado não
implicará o recebimento de gratificação.
Capítulo IX
Comitê de Apoio à Governança de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais
Art. 17. Fica instituído Comitê de Apoio à Governança de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, de natureza consul-
tiva e multissetorial, com atribuição de prestar apoio técnico e
jurídico ao Encarregado, com a seguinte composição:
I - um representante da Corregedoria-Geral a ser indicado
pelo Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São
Paulo;
II - um representante do Órgão Especial do Colégio de
Procuradores;
III - um representante do Conselho Superior do Ministério
Público;
IV - um representante da Escola Superior do Ministério
Público, a ser indicado pelo Diretor;
V - um representante do Diretor-Geral;
VI - o Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação
e Comunicação (CTIC);
VII - um representante do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva;
VIII - um representante do Centro de Apoio Operacional das
Promotorias de Justiça Criminais;
IX - o Coordenador do Núcleo de Inteligência e Gestão de
Conhecimento;
X - um representante dos Promotores de Justiça do Interior,
para mandato de dois anos, permitidas reconduções, mediante a
formação de lista de interessados;
I - um representante dos Promotores de Justiça da Capital,
para mandato de dois anos, permitidas reconduções, mediante a
formação de lista de interessados.
§ 1º. O Comitê de Apoio será coordenado pelo Encarregado
de Proteção de Dados, que também o integrará.
§ 2º. Os membros do Comitê de Apoio serão designados ou
reconduzidos pelo Procurador-Geral de Justiça.
§ 3º. Os membros do Comitê de Apoio não perceberão
gratificação pelo desempenho das funções.
Art. 18. São atribuições do Comitê de Apoio:
I - responder a consultas do Encarregado, quando instado;
II - deliberar, por maioria absoluta, quando houver dúvida
razoável e relevante acerca de interpretação de dispositivo
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÕES
Resolução 1.299/2021 - PGJ, de 13-01-2021
(Processo SEI 29.0001.0091932.2020-68)
Institui a Política de Governança de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais, no âmbito do Ministério Público de São
Paulo.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribui-
ções legais, CONSIDERANDO as disposições da Lei 13.709/2018
(Lei Geral de Proteção de Dados), da Lei 12.965/2014 (Lei do
Marco Civil da Internet), da Lei 12.527/2011 (Lei de Aceso
à Informação), da Lei 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do
Ministério Púbico), da Lei Complementar Estadual 734/1993 e
da Resolução 484/2006 – CPJ, bem como as boas práticas de
governança de dados e segurança da informação;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação e aprimo-
ramento das atividades institucionais e dos fluxos internos
de governança de dados pessoais às exigências da legislação
específica, EDITA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Capítulo I
Disposição Preliminar
Art. 1º. Esta Resolução institui, no âmbito do Ministério
Público do Estado de São Paulo, a Política de Governança de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais.
Parágrafo único. A Política de Governança de Privacidade e
Proteção de Dados Pessoais tem por fundamentos a proteção de
direitos e liberdades fundamentais, o exercício da cidadania, o
incremento da confiabilidade do indivíduo no Ministério Público
do Estado de São Paulo, e a eficiência no cumprimento das
atribuições constitucionais, legais e normativas.
Capítulo II
Objetivo
Art. 2º. A Política de Governança de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais se aplica ao tratamento de dados de pessoa
natural, identificada ou identificável, levado a efeito no âmbito
do cumprimento das atribuições do Ministério Público do Estado
de São Paulo.
Parágrafo único. As disposições desta Resolução se relacio-
nam às atividades administrativas, de gestão, e finalísticas do
Ministério Público do Estado de São Paulo, e definem diretrizes
para a atuação do Encarregado do Ministério Público do Estado
de São Paulo e do Comitê de Apoio à Governança de Privacidade
e Proteção de Dados Pessoais.
Art. 3º. A Política de Governança de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais não se aplica ao tratamento de dados pes-
soais realizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
para fins exclusivamente jornalísticos, artísticos, acadêmicos, de
segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou ati-
vidades de inteligência, de segurança orgânica, de investigação
e de repressão de infrações penais.
Capítulo III
Princípios Gerais
Art. 4º. A aplicação da Política de Governança de Privacida-
de e Proteção de Dados Pessoais será regida pela boa-fé e pelos
princípios da finalidade, adequação, necessidade, livre acesso,
qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não
discriminação, responsabilização e prestação de contas.
§ 1º. Nenhuma disposição desta Resolução poderá ser
interpretada de forma a gerar lesão à ordem jurídica, aos direitos
e interesses individuais ou transindividuais, ou comprometer a
efetividade, a eficiência e a finalidade das atribuições do Minis-
tério Público do Estado de São Paulo.
§ 2º. Os direitos dos titulares não poderão ser exercidos de
forma a gerar lesão ou ameaça de lesão indevida a terceiros.
§ 3º. As disposições desta Resolução deverão ser interpreta-
das em consonância com os instrumentos de investigação civil
no âmbito da tutela coletiva e direitos individuais indisponíveis,
especialmente no que diz à possibilidade de imposição de sigilo
fundamentado, decorrente de lei ou por necessidade de investi-
gação civil em procedimento administrativo, sobre a integralida-
de ou determinadas atividades de tratamento de dados pessoais,
nos termos das normas vigentes e regulamentação específica.
Capítulo IV
Tratamento de Dados Pessoais
Art. 5º. O tratamento de dados pessoais pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo é admitido para o atendimento
de sua finalidade pública e a persecução do interesse público,
tendo como objetivos a execução de suas competências legais
ou o cumprimento das atribuições legais do serviço público.
§ 1º. O tratamento dos dados pessoais será limitado ao
mínimo necessário para a realização de sua finalidade.
§2º. A transparência ativa será cumprida mediante a dispo-
nibilização, no sítio eletrônico do Ministério Público do Estado
de São Paulo, de informações claras e atualizadas acerca das
hipóteses em que, no exercício de suas competências, realiza o
tratamento de dados pessoais, nos termos do inciso I do art. 23,
da Lei Geral de Proteção de Dados.
§ 3º. A transparência passiva será cumprida mediante
a possibilidade de exercício dos direitos do titular perante o
Encarregado.
Art. 6º. O compartilhamento de dados pessoais ou seu uso
compartilhado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo
poderá ser realizado para atender finalidade específica de exe-
cução de atribuição legal ou cumprimento de competência legal.
Art. 7º. O Ministério Público do Estado de São Paulo
empregará os esforços necessários para que os dados pessoais
sejam mantidos disponíveis, adequados, exatos e atualizados,
bem como protegidos por procedimentos internos, com trilhas
de auditoria, para registrar utilização, autorizações, acesso,
impactos e violações.
Art. 8º. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional
Escola Superior do Ministério Público de São Paulo poderá tratar
dados pessoais, quando necessário para a execução do contrato
de prestação de serviços educacionais ou quando necessário
para atender interesses legítimos próprios ou de terceiros, para
a finalidade de melhor adequação, desenvolvimento e eficiência
das atividades prestadas.
§ 1º. O tratamento dos dados pessoais será limitado ao
mínimo necessário para a realização de sua finalidade.
§ 2º. Os dados deverão ser conservados após o término
do tratamento caso indispensável para o cumprimento de
obrigação legal ou uso dentro das finalidades acadêmicas,
administrativas ou educacionais do Centro de Estudos e Aper-
feiçoamento Funcional.
Capítulo IV
Direitos do Titular
Art. 9º. O Ministério Público do Estado de São Paulo zelará
pelo pleno exercício dos direitos do titular, aplicando-se, no
Despacho do Reitor, de 13-1-2021
Autorizando, a Direção da Unidade, a realizar concurso público para contratação de Professor Substituto, em caráter emer-
gencial, para atender excepcional interesse público, no período letivo de 2021, sob o regime jurídico da CLT, conforme abaixo
especificado:
Câmpus de Araçatuba - Faculdade de Medicina Veterinária
Qtde. Jornada de Trabalho (horas semanais) Departamento Curso Disciplina Conjunto de Disciplinas Prazo Máximo do Contrato (meses)
1 12 Departamento de Produção e Saúde Animal Administração e Extensão Rural, Bioestatística 5
Nos casos em que no concurso público ocorram situações específicas de candidatos: ausentes, não habilitados ou convocado
e não contratado (candidato único), após a homologação, autorizo, ainda, a publicação de novo edital de abertura de inscrição,
bem como quando ocorrer rescisão contratual durante a validade do concurso a convocação de candidato remanescente. (Desp.
4-2021-Runesp) (Proc. 1167-2020-Runesp)
A IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO SA garante a autenticidade deste documento
quando visualizado diretamente no portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 às 02:25:22.

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