Ministério Público - Procuradoria Geral de Justiça

Data de publicação20 Setembro 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (190) – 83
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 10881/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 8º Promotor
de Justiça de Franca, de 16 a 18 e 24 a 30 de setembro de
2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 10882/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 9º Promotor
de Justiça de Franca, de 16 a 18 a 24 a 30 de setembro de
2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 10961/2022 - Anne Marie Lourenco Karsten, 2º Promotor
de Justiça Substituto da 33ª Circunscrição Judiciária (Jaú), para
assumir o exercício das funções do 37º Promotor de Justiça
Criminal, de 1 a 4 e 10 a 15 de setembro, auxiliar no exercício
das funções do Promotor de Justiça que atua perante o Colégio
Recursal, de 1 a 4 de setembro, assumir o exercício das funções
do 37º Promotor de Justiça Criminal, de 16 a 30 de setembro,
auxiliar no exercício das funções do 10º Promotor de Justiça de
Limeira (ESAJ), no dia 14 de setembro, auxiliar no exercício das
funções do 3º Promotor de Justiça de Praia Grande, no dia 15 de
setembro, e auxiliar no exercício das funções do Promotor
de Justiça que oficia junto ao Grupo de Atuação Especial
de Controle Externo da Atividade Policial – GECEP/Custó-
dia, nos dias 19, 21 e 23 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
15/09/2022)
nº 10982/2022 - Gabriela Pereira Viannay Belloni, 2º
Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária
(Osasco), para assumir o exercício das funções do 69º Promotor
de Justiça Criminal, de 1 a 15 de setembro, auxiliar no exercício
das funções do 1º Promotor de Justiça de Jundiaí (ESAJ), no dia
1 de setembro, acumular o exercício das funções do 3º Promotor
de Justiça de Repressão À Sonegação Fiscal, de 8 a 15 de setem-
bro, assumir o exercício das funções do Promotor de Justiça que
atua junto às 1ª e 2ª Varas de Crimes Tributários, Organização
Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Capital, de 16 a 30
de setembro, acumular o exercício das funções do 92º Promotor
de Justiça Criminal, de 16 a 19 de setembro, auxiliar no exercício
das funções do 3º Promotor de Justiça de Franco da Rocha, no
dia 20 de setembro, e acumular o exercício das funções do
4º Promotor de Justiça Cível de Santo Amaro, de 21 a 30
de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 10984/2022 - Guilherme Rodrigues Batalini, 1º Promotor
de Justiça Substituto da 28ª Circunscrição Judiciária (Presidente
Venceslau), para assumir o exercício das funções do Promotor
de Justiça de Rosana, de 1 a 4 e 10 a 30 de setembro, auxiliar
no exercício das funções do 2º Promotor de Justiça de Iguape
(ESAJ), no dia 1 de setembro, auxiliar no exercício das funções
do 2º Promotor de Justiça de Caçapava, no dia 14 de setembro,
auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de
Pirapozinho, no dia 28 de setembro, auxiliar no exercício das
funções do 1º Promotor de Justiça de Miracatu (ESAJ),
no dia 19 de setembro, auxiliar no exercício das funções
do 1º Promotor de Justiça de Mairinque (ESAJ), nos dias
20 e 22 de setembro, e auxiliar no exercício das funções do
Promotor de Justiça de Cananeia (ESAJ), de 19 a 27 e 29 a 30
de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 10991/2022 - Lais Bazanelli Marques dos Santos, 2º
Promotor de Justiça Substituto da 3ª Circunscrição Judiciária
(Santo André), para assumir o exercício das funções do 4º Pro-
motor de Justiça de Andradina, de 1 a 30 de setembro, auxiliar
no exercício das funções dos Promotores de Justiça que atuam
junto ao Grupo Especial de Combate aos Crimes Ambientais
e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano – GECAP (ESAJ),
de 1 a 15 de setembro, e auxiliar no exercício das funções
do Promotor de Justiça de Bananal (ESAJ), no dia 19 de
setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 11016/2022 - Pedro dos Reis Ururahy, 2º Promotor de
Justiça Substituto da 39ª Circunscrição Judiciária (Batatais),
para assumir o exercício das funções do 5º Promotor de Justiça
Cível de Santana, de 1 a 30 de setembro, acumular o exercício
das funções do 2º Promotor de Justiça Cível de Santana, de 16
a 30 de setembro, e auxiliar no exercício das funções do 1º
Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 20 a 21 de
setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
01/09/2022)
nº 11026/2022 - Rebeca Barbosa Leite da Freiria Estevao,
1º Promotor de Justiça Substituto da 7ª Circunscrição Judiciária
(Mogi Mirim), para assumir o exercício das funções do 34º Pro-
motor de Justiça de Campinas, de 1 a 30 de setembro, auxiliar no
exercício das funções do 4º Promotor de Justiça de Itapeva, no
dia 15 de junho, auxiliar no exercício das funções do 3º Pro-
motor de Justiça de Vila Mimosa, no dia 19 de setembro,
e auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor de Justiça de
Hortolândia, no dia 29 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 11029/2022 - Rodrigo Alves Goncalves, 2º Promotor de
Justiça Substituto da 37ª Circunscrição Judiciária (Andradina),
para acumular o exercício das funções do 6º Promotor de Justiça
Criminal, de 1 a 15 de setembro, acumular o exercício das fun-
ções do 1º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri, de 16 a 21
de setembro, e assumir o exercício das funções do 3º Promotor
de Justiça do V Tribunal do Júri, de 1 a 25 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 11032/2022 - Sandra Moraes de Freitas Montanheiro, 1º
Promotor de Justiça Substituto da 29ª Circunscrição Judiciária
(Dracena), para acumular o exercício das funções do 2º Promotor
de Justiça Cível de Itaquera, de 1 a 6 de setembro, assumir o
exercício das funções do 3º Promotor de Justiça Cível de Penha
de França, de 1 a 14 de setembro, assumir o exercício das fun-
ções do 1º Promotor de Justiça do IV Tribunal do Júri e acumular
o exercício das funções do 92º Promotor de Justiça Criminal, de
22 a 30 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 11033/2022 - Stephanie Okuma, 3º Promotor de Justiça
Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária (Casa Branca), para
assumir o exercício das funções do 7º Promotor de Justiça de
Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 30 de setembro,
acumular o exercício das funções do 25º Promotor de Justiça
de Enfrentamento À Violência Doméstica, de 1 a 6 de setembro,
auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça que
atua perante o Colégio Recursal, de 7 a 15 de setembro, e acu-
mular o exercício das funções do 4º Promotor de Justiça
Cível de Santo Amaro, no dia 20 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 11035/2022 - Thiago Alves Duarte Faerman Soares, 3º
Promotor de Justiça Substituto da 4ª Circunscrição Judiciária
(Osasco), para assumir o exercício das funções dos Promotores
de Justiça que atuam junto ao Grupo Especial de Combate aos
Crimes Ambientais e de Parcelamento Irregular do Solo Urbano –
GECAP, de 1 a 15 de setembro, acumular o exercício das funções
do 54º Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 15 de setembro,
do DIPO 4 do Foro Central Criminal Barra Funda (Comarca da
Capital), para prosseguir no feito em seus ulteriores termos.
nº 11580/2022 - 1º Promotor de Justiça de Orlândia, em
exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar
nos autos nº 1500523-13.2020.8.26.0397, em trâmite pela Vara
Única da Comarca de Nuporanga, para prosseguir no feito em
seus ulteriores termos.
nº 11581/2022 - Horival Marques de Freitas Junior, 3º Pro-
motor de Justiça de Jales, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, sem ônus para o Ministério Público e em conjunto com
o Promotor de Justiça natural, oficiar nos autos nº 1500615-
10.2021.8.26.0541, em trâmite perante a 3ª Vara da Comarca
de Santa Fé do Sul, no dia 16 de setembro de 2022.
nº 11582/2022 - Carlos Andre Mariani, Promotor de Justiça
de Gália, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar
no exercício das funções do 3º Promotor de Justiça do V Tribunal
do Júri (ESAJ), no dia 19 de setembro de 2022.
nº 11583/2022 - Daniel Leme de Arruda, 1º Promotor de
Justiça Criminal do Tatuapé, para acumular, Heraldo Franci
Rocha, 2º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé, para, sem
prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício das
funções do 3º Promotor de Justiça Criminal do Tatuapé, de 17 a
30 de setembro de 2022.
nº 11584/2022 - Fabio Rodrigues Goulart, 2º Promotor de
Justiça do IV Tribunal do Júri, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor
de Justiça do IV Tribunal do Júri, no dia 20 de setembro de 2022.
nº 11585/2022 - Katia Peixoto Villani Pinheiro Rodrigues,
58º Promotor de Justiça Criminal, para acumular o exercício
das funções do 49º Promotor de Justiça Criminal, de 19 a 21 de
setembro de 2022.
nº 11586/2022 - Aloisio Garmes Junior, 1º Promotor de Jus-
tiça de Lençóis Paulista, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de
Justiça de Caçapava, no dia 19 de setembro de 2022.
nº 11587/2022 - Eduardo Caetano Querobim, 2º Promotor
de Justiça de Barueri, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 32º Promotor de
Justiça de Campinas, no dia 20 de setembro de 2022.
nº 11588/2022 - Hercules Sormani Neto, 11º Promotor de
Justiça de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de
Cachoeira Paulista (ESAJ), no dia 19 de setembro de 2022.
nº 11589/2022 - Jose Alfredo de Araujo Sant Ana, 2º Promo-
tor de Justiça de Marília, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor de
Justiça de Marília, no dia 21 de setembro de 2022.
nº 11590/2022 - Luiz Fernando Guinsberg Pinto, 4º Promo-
tor de Justiça de Salto, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exer-
cício das funções do 2º Promotor de Justiça de Salto, de 16 a 30
de setembro de 2022.
nº 11591/2022 - Lysaneas Santos Maciel, 12º Promotor de
Justiça de Marília, para, sem prejuízo de suas atribuições nor-
mais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício
das funções do 2º Promotor de Justiça de Garça, de 19 a 23 de
setembro de 2022.
nº 11592/2022 - Ramon Lopes Neto, 2º Promotor de Justiça
Auxiliar de Ribeirão Preto, para acumular o exercício das funções
do 2º Promotor de Justiça de Ribeirão Preto, de 26 a 30 de
setembro de 2022.
nº 11593/2022 - Ricardo Takashima Kakuta, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem ônus para o Ministério
Público, assumir o exercício das funções do 10º Promotor de
Justiça de Bauru, de 16 a 30 de setembro de 2022.
nº 11594/2022 - Robson Alves Ribeiro, 3º Promotor de Justi-
ça de Andradina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais
e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício das
funções do 6º Promotor de Justiça de Barretos, no dia 20 de
setembro de 2022.
nº 11595/2022 - Rodrigo Nunes Laureano, Promotor de Jus-
tiça de Getulina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
auxiliar no exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de
Mairinque (ESAJ), no dia 19 de setembro de 2022.
nº 11596/2022 - Sergio Campanharo, 6º Promotor de Justiça
de Assis, para acumular o exercício das funções do 2º Promotor
de Justiça de Assis, de 19 a 26 de setembro de 2022.
nº 11597/2022 - Sergio Clementino, 4º Promotor de Justiça
de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, auxiliar no exercício das funções do 11º Promotor de
Justiça de São José do Rio Preto, no dia 19 de setembro de 2022.
nº 11598/2022 - Silvio Fernando de Brito, 6º Promotor de
Justiça de Botucatu, para, sem prejuízo de suas atribuições nor-
mais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício
das funções do 3º Promotor de Justiça de Lençóis Paulista, no dia
19 de setembro de 2022.
Republicadas:
nº 9289/2022 - Marcelo Brandao Fontana, 4º Promotor de
Justiça de Tupã, para, sem prejuízo de suas atribuições normais
e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exercício
das funções do Promotor de Justiça de Bastos, de 1 a 31 de
agosto de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
29/07/2022)
nº 9393/2022 - Rodrigo de Andrade Figaro Caldeira, 1º Pro-
motor de Justiça de Tupã, para acumular o exercício das funções
do Promotor de Justiça de Bastos, de 1 a 31 de agosto de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
29/07/2022)
nº 10428/2022 - Jose Carlos Guillem Blat, 10º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social, para acumular o exercício
das funções do 8º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social, de 17 a 30 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 10876/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para acumular o exercício das fun-
ções do 4º Promotor de Justiça de Franca, de 1 a 16 de setembro
e, sem prejuízo de suas atribuições normais, auxiliar no exercício
das funções do 4º Promotor de Justiça de Franca, de 16 a 18 e
24 a 30 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 10877/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 11º Promotor
de Justiça de Franca, de 16 a 18 a 24 a 30 de setembro de
2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe
27/08/2022)
nº 10878/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 13º Promotor
de Justiça de Franca, de 16 a 18 e 24 a 30 de setembro de
2022.
(Republicada por necessidade de retificação - 27/08/2022)
nº 10879/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor
de Justiça de Franca, de 16 a 18 e 24 a 30 de setembro de
2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 10880/2022 - Rosana Marcia Queiroz Piola, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Franca, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 6º Promotor
de Justiça de Franca, de 16 a 18 e 24 a 30 de setembro de
2022.
de taxa de inscrição”, disponível na página do processo seletivo,
assim como os documentos comprobatórios escaneados em
formato PDF, para o e-mail ppgccomputacao.fct@unesp.br com
o título do e-mail: “Solicitação de redução de taxa de inscrição
- Processo Seletivo - PPGCCOMPUTAÇÃO”, no período entre
19/10/2022 e 20/10/2022.
O deferimento ou indeferimento da referida solicitação
será disponibilizado na página do processo seletivo no dia 24
de outubro de 2022.
Em caso de indeferimento, o prazo para interposição de
recurso será no dia 25 de outubro de 2022. A solicitação deverá
ser enviada para o mesmo e-mail ppgccomputacao.fct@unesp.
br com o título: “Recurso - Solicitação de redução de taxa de
inscrição - Processo Seletivo - PPGCCOMPUTAÇÃO”.
O resultado da interposição de recurso sobre solicitação de
redução de taxa de inscrição será disponibilizado na página do
processo seletivo no dia 27 de outubro de 2022.
Presidente Prudente, 16 de setembro de 2022.
Publicado no D.O de 14/09/2022 Seção I - Caderno Executi-
vo 1 – páginas 100-101.
RETIFICAÇÃO NO EDITAL STPG nº 06/2022 - SELEÇÃO
PARA INGRESSO NO CURSO DE MESTRADO E DE DOUTO-
RADO REFERENTE AO ANO LETIVO DE 2023.
O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Educação
(PPGE), da Universidade Estadual Paulista – Campus de Presi-
dente Prudente, no uso de suas atribuições, comunica que, por
motivos de falhas técnicas, houve a retificação das listas de
inscrições, tanto das classificadas como deferidas, quanto aque-
las que foram indeferidas, ambas referentes aos candidatos ao
Processo Seletivo 2022/2023 do Programa de Pós-graduação em
Educação (PPGE), curso de Mestrado e de Doutorado.
Comunica, ainda, que fica estipulado, excepcionalmente,
o dia 21/09/2022 para encaminhamento de requerimento de
recursos das inscrições indeferidas, com apresentação de argu-
mentos pelo(a) interessado(a), a ser encaminhado digitalmente
para o endereço eletrônico ppge.fct@unesp.br
Os requerimentos de recursos encaminhados serão analisa-
dos pela Comissão do Processo Seletivo e o resultado da análise
dos recursos será divulgado no dia 22/09/2022 até às 18h, no
site do Programa de Pós-Graduação em Educação.
Presidente Prudente, 19 de setembro de 2022.
(Publicado no DOE de 06-07-2022 - EXECUTIVO I - páginas
171 e 172)
CAMPUS DE TUPÃ
FACULDADE DE CIÊNCIAS E ENGENHARIA
DE TUPÃ
CÂMPUS DE TUPÃ
Faculdade de Ciências e Engenharia
DESPACHO DO DIRETOR nº 24, DE 16/09/2022.
Cancelando, de acordo a Resolução UNESP nº 106/2012:
“Artigo 27 - A matrícula será cancelada quando: ... III - for
caracterizado o abandono de curso nas seguintes situações: ... a)
- não renovação de matrícula no prazo estabelecido no Calendá-
rio Escolar, sem justificativa aceita pela Congregação, ouvido o
Conselho de Curso”, e conforme a deliberação da Congregação
desta Faculdade em Reunião Ordinária ocorrida 05/09/2022, a
matrícula dos discentes do Curso de Graduação em Administra-
ção: Vitor Duran Panegassi, RA 211190772 e Guilherme Soares
Teixeira, RA: 211190381.
Pedro Fernando Cataneo
Diretor
Faculdade de Ciências e Engenharia
CAMPUS DE OURINHOS
ERRATA
PROCESSO OUR/FCTE nº 120/2022
DESPACHO DO DIRETOR, de 14/09/2022.
Onde se lê:
"... no valor de R$ 3.000,00..."
Leia-se:
"... no valor de R$ 5.000,00..."
CAMPUS DE ROSANA
FACULDADE DE ENGENHARIA E CIÊNCIAS
RESUMO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO N.º
9912448096/2018-RO/FEC
Processo RO/CE n.º 318/2018
Dispensa de Licitação, art. 24, inciso VIII, Lei Federal n.º 8.666/93
Contratada: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉ-
GRAFOS
Objeto: Prestação de serviços de postagem de correspon-
dências
Data da celebração: 25/07/2022
Valor Inicial atualizado do contrato: 24.000,00
Prazo de vigência: 01/10/2022 a 30/09/2023
CLÁUSULA ADITADA: VIGÊNCIA: Prorrogação por mais 12
(doze) meses, sendo de 01/10/2022 a 30/09/2023.
DA RATIFICAÇÃO: Ratificam-se, para todos os fins de direi-
to, as demais cláusulas e condições do aludido Contrato que
permanecem inalteradas.
(Publicado nesta data por não ter ocorrido em data oportuna)
EXTRATO DO CONTRATO N.º 03/2022-FEC
Inexigibilidade de licitação
Processo n.º: 369/2022-FEC
Contratante: Faculdade de Engenharia e Ciências da Uni-
versidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP
- Câmpus de Rosana
CNPJ: 48.031.918/0032-20
Contratada: NP Tecnologia e Gestão de Dados LTDA
CNPJ: 07.797.967/0001-95
Objeto: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA E COMPA-
RAÇÃO DE PREÇOS EM SISTEMA ONLINE “BANCO DE PREÇOS”
Vigência: 11 Meses, sendo de 22/07/2022 a 21/07/2023
Data da assinatura: 22/07/2022
Nota de empenho: 0337/0256
Valor: R$ 10.865,00 (dez mil e oitocentos e sessenta e
cinco reais)
Item de despesa: 3.3.90.40.10
PARECER JURÍDICO REFERENCIAL no: 02/2019-AJ, de
02/11/2019.
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIAS
PORTARIAS DE 19/09/2022
C – Assessoria
Designando:
nº 11578/2022 - 19º Promotor de Justiça Criminal, em
exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar
nos autos nº 1518516-72.2022.8.26.0050, em trâmite 2ª Vara
de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de
Bens e Valores da Capital, para prosseguir no feito em seus
ulteriores termos.
nº 11579/2022 - 113º Promotor de Justiça Criminal, em
exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar
nos autos nº 1528207-13.2022.8.26.0050, em trâmite pela Vara
UNIDADES UNIVERSITÁRIAS
CAMPUS DE ASSIS
FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS DE
ASSIS
PORTARIA DO DIRETOR Nº 104/2022, de 19/09/2022.
Dispõe sobre alteração da composição da Comissão Local
de Restaurante Universitário – CLRU.
O DIRETOR DA FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS DE
ASSIS, usando de suas atribuições legais, expede a seguinte:
PORTARIA
Artigo 1º - A representação docente na Comissão Local de
Restaurante Universitário – CLRU, instituída pela Portaria nº
48/2022-D, de 31/03/2022, passa a ter a seguinte composição:
Representantes Docentes:
- LEANDRO ALVES TEODORO;
- PAULO TADEU RABELO DA MOTTA;
- ALESSANDRO JOCELITO BECCARI (suplente);
- DEIVIS PEREZ BISPO DOS SANTOS (suplente).
Artigo 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Divisão Técnica Administrativa
RESUMO DE CONTRATO
PROCESSO Nº 1004/2022-C.As – CONTRATO Nº 15/2022-C.
As – CONTRATANTE: Universidade Estadual Paulista “Júlio de
Mesquita Filho” - Campus de Assis – CONTRATADA: Telefônica
Brasil S/A – OBJETO – Contratação de empresa para prestação
de serviços contínuos de Internet Móvel com fornecimento de
Pen Moden – VALOR MENSAL ESTIMADO: R$ 388,50 – VALOR
TOTAL ESTIMADO DO CONTRATO: R$ 4.662,00 – VIGÊNCIA: 12
meses a partir de 01/10/2022 - MODALIDADE DE LICITAÇÃO:
Dispensa de Licitação (Inciso II do artigo 24 da Lei Federal nº
8.666/93) - DATA DA ASSINATURA: 12/08/2022.
CAMPUS DE BAURU
FACULDADE DE ENGENHARIA
Divisão Técnica Administrativa
Despacho do Diretor, de 19/09/2022
Em obediência ao artigo 5º da Lei 8.666-93 e suas altera-
ções, justificamos o pagamento efetuado imediato, independen-
te de ordem cronológica, no valor de R$ 1.307,90 + 350,49 à
Empresa Link Card Administradora de Benefícios Eireli, despesa
necessária ao desenvolvimento das atividades desta Unidade
(Proc. 0480/2021).
CAMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E
ZOOTECNIA
UNESP - CÂMPUS DE BOTUCATU
FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA
Portarias do Diretor da FMVZ, de 15-09-2022
O Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia
da UNESP, Câmpus de Botucatu, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - DESIGNA IBIARA CORREIA DE LIMA ALMEIDA PAZ,
Professora Associada, CLT e JOSÉ ROBERTO SARTORI, Professor
Assistente efetivo pela PP do QDUNESP, exercendo a função de
Professor Assistente Doutor, ambos em RDIDP, para exercerem as
funções de Coordenador e Vice-Coordenador, respectivamente,
junto ao Curso de Graduação em Zootecnia desta Faculdade.
Art. 2º - O mandato será de dois anos, a partir de 1º de
setembro de 2022.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assi-
natura, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a 1º de setembro de 2022. (Portaria -101/2022)
O Diretor da Faculdade de Medicina Veterinária e Zootecnia
da UNESP, Câmpus de Botucatu, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º - DESIGNA ROGÉRIO MARTINS AMORIM, Professor
Assistente efetivo pela PP do QDUNESP, exercendo a função
de Professor Associado e MARCOS JUN WATANABE, Professor
Assistente Doutor, CLT, ambos em RDIDP, para exercerem as
funções de Coordenador e Vice-Coordenador, respectivamente,
junto ao Curso de Graduação em Medicina Veterinária desta
Faculdade.
Art. 2º - O mandato será de dois anos, a partir de 1º de
setembro de 2022.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua assi-
natura, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus
efeitos a 1º de setembro de 2022. (Portaria -102/2022)
CAMPUS DE GUARATINGUETÁ
FACULDADE DE ENGENHARIA
UNESP - FACULDADE DE ENGENHARIA - CAMPUS DE
GUARATINGUETÁ
Despacho do Diretor
Ratificando:
Processo: 790/2022-FEG, RATIFICANDO, nos termos do
art.26 da Lei nº 8.666/93, o ato do Senhor Diretor que declarou
INEXIGÍVEL a licitação nos termos do caput , do art. 25 inciso I
do diploma legal invocado para aquisição do EDS DET.OXFORD
XPLORE30 W/AZTECLIVELITE, aprovado no âmbito do EDITAL
No. 10/2021- PROPe/PROPEG, a favor da empresa CARL ZEISS O
BRASIL LTDA, no valor de R$291.566,44 (duzentos e noventa e
um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro
centavos).
CAMPUS DE PRESIDENTE PRUDENTE
FACULDADE DE CIÊNCIAS E TECNOLOGIA
RETIFICAÇÃO NO EDITAL Nº 11/2022
O Conselho do Programa de Pós-Graduação em Ciência da
Computação (Interunidades), da Universidade Estadual Paulista,
no uso de suas atribuições, torna pública inclusão da possibilida-
de de redução de taxa bancária no edital nº 11/2022 do processo
seletivo do curso de Mestrado para ingresso no ano de 2023, nos
seguintes termos:
REDUÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO - LEI 16.382/2017
A redução da taxa de inscrição para o processo seletivo
respeitará a Lei Estadual nº 12.782, de 20/12/2017.
A redução do valor da taxa de inscrição será correspon-
dente a 50% (cinquenta por cento) e poderá ser concedida aos
candidatos interessados que atendam, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I - Sejam estudantes, assim considerados os que se encon-
trem regularmente matriculados em curso superior, em nível de
graduação ou pós-graduação; A concessão da redução ficará
condicionada à apresentação, pelo candidato:
a) certidão ou declaração, expedida por instituição de ensi-
no público ou privado;
b) carteira de identidade estudantil ou documento similar,
expedido por instituição de ensino pública ou privada, ou por
entidade de representação discente;
II - Percebam remuneração mensal inferior a 02 (dois) salá-
rios mínimos, ou estejam desempregados.
A concessão da redução ficará condicionada à apresenta-
ção, pelo candidato:
a) comprovante de renda, ou de declaração, por escrito, da
condição de desempregado.
O candidato que tiver interesse na redução da taxa de ins-
crição deverá encaminhar o formulário “Solicitação de redução
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
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terça-feira, 20 de setembro de 2022 às 05:04:27
84 – São Paulo, 132 (190) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I terça-feira, 20 de setembro de 2022
relativamente aos destinatários das mensagens, abstendo-se de
utilizá-lo para manifestações de apoio ou oposição a candidatos
ou partidos políticos.
Art. 4°. RECOMENDAR que os membros do parquet envi-
dem o zelo necessário ao realizar publicações em seus perfis
pessoais em redes sociais, agindo com reserva, cautela e a
discrição esperada dos agentes políticos que representam e
dignificam a Instituição do Ministério Público.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS DO MP COM ATUAÇÃO NA SEARA ELEI-
TORAL
Art. 5°. RECOMENDAR que os membros do Ministério
Público com atuação na área eleitoral atendam ao disposto na
Resolução de Caráter Geral CNMP-CN n° 03/2017, à Recomen-
dação de Caráter Geral CNMP-CN n° 01/2016, aos ditames da
presente Recomendação de Caráter Geral e, ainda, observem o
preceituado no Provimento n° 135/2022, da Corregedoria Nacio-
nal de Justiça, somando esforços com todos os demais órgãos
responsáveis pela lisura e normalidade do sufrágio eleitoral.
CAPÍTULO III
DOS ACORDOS DE COOPERAÇÃO
Art. 6°. RECOMENDAR, consoante previsto no artigo 15 do
Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça n° 135/2022,
que as Unidades e Ramos respectivos do Ministério Público
brasileiro empreendam esforços conjuntamente com o Poder
Judiciário para celebrar acordos de cooperação com as Forças
de Segurança, em cujas cláusulas deverá conter, no mínimo, o
seguinte:
I- intentar para que todos os participantes estejam intei-
ramente alinhados e somando esforços na edificação de um
ambiente favorável e propício no período eleitoral e, sequen-
cialmente ao mesmo;
II – envidar esforços no sentido de coibir ações e posicio-
namentos político-partidários emanados de atos de violência,
até mesmo através de ferramentas de inteligência dirigidas à
salvaguarda da preservação da liberdade de expressão e de
imprensa, do equilíbrio social e da regularidade democrática e
constitucional;
III – empreender práticas especiais para fazer cumprir esta
Recomendação, notadamente quanto à segurança dos membros
do Ministério Público, Magistrados e dos servidores envolvidos
com o processo eleitoral;
IV – estabelecer a vigência dos acordos até 05 de janeiro
de 2023.
Parágrafo único: A Administração Superior das Unidades
e Ramos do Ministério Público brasileiro e os membros do
parquet terão até o dia 30 de setembro de 2022 para informar
à Corregedoria Nacional do Ministério Público os termos do
acordo/instrumento entabulados por intermédio da remessa de
seu inteiro teor ao e-mail cn@cnmp.mp.br.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 7°. RECOMENDAR aos Órgãos da Administração Supe-
rior de cada Unidade e Ramo e aos membros do Ministério
Público, no período eleitoral e posteriormente ao mesmo,
sempre respeitada sua autonomia e independência funcional,
que atentem quanto às consequências de suas decisões, nos
termos dos artigos 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, especialmente se conflitarem com os acordos
de cooperação celebrados com o Poder Judiciário e Órgãos de
Segurança Pública.
Art. 8°. RECOMENDAR que os membros do Ministério
Público brasileiro regulem, até o dia 16 de setembro de 2022,
suas redes sociais e apontamentos de vínculos pessoais e/ou
profissionais ao disposto no artigo 3° e 4° desta Recomendação,
não obstante as disposições previstas nas Recomendações de
Caráter Geral CNMP-CN n° 01/2016 e 03/2017.
Art. 9°. Determino o encaminhamento desta Recomendação
a todas Unidades e Ramos do Ministério Público brasileiro.
Art. 10°. Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação. Brasília, 06 de setembro de 2022.
Conselheiro OSWALDO D´ALBUQUERQUE
Corregedor Nacional do Ministério Público"
Aviso nº 569/2022 - PGJ-2ª Instância, de 19/09/2022
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
convida os integrantes da Procuradoria de Justiça de Habeas
Corpus e Mandados de Segurança Criminais para a Reunião
Ordinária Virtual – via Microsoft Teams, a ser realizada
dia 28 de setembro de 2022, quarta-feira, às 11h, com a
seguinte pauta:
1) Relatório das distribuições do mês de setembro;
2) Comunicações do Secretário Executivo;
3) Outros assuntos de interesse da Procuradoria de Justiça.
Aviso nº 570/2022 - PGJ-CAOCV, de 19/09/2022
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições e
a pedido do CAO Cível e de Tutela Coletiva, DIVULGA aos
membros do Ministério Público do Estado de São Paulo a NOTA
TÉCNICA Nº 01/2022-CNPG , cuja ementa: "Nota Técnica
sobre a inviolabilidade da prerrogativa institucional contida no
artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública e no artigo 5º, §1º da Reso-
lução CNMP nº 179/2017, com fundamento na Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 (CFRB/1988), 127, 196,
200 e 227, e na Resolução CNMP nº 179/2017, art. 5º, § 1º."
e vedação do exercício de atividades político-partidárias dos
membros do MP;
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação Plenária
CNMP n° 54/2017, que dispõe sobre a Política Nacional de
Fomento à Atuação Resolutiva do Ministério Público brasileiro
e a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 02/2018,
desta Corregedoria Nacional, que estabelece parâmetros para
a avaliação da resolutividade e da qualidade da atuação dos
Membros e das Unidades do Ministério Público pelas Correge-
dorias-Gerais e estabelece outras diretrizes;
CONSIDERANDO as últimas decisões proferidas pelo Plená-
rio do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e respectivas Resoluções
relativamente à proteção do exercício do sufrágio eleitoral de
qualquer ameaça, concreta ou potencial, independentemente
de sua procedência; CONSIDERANDO o estabelecido na Reco-
mendação de Caráter Geral CNMP-CN n° 01/2016 também
desta Corregedoria Nacional, que dispõe sobre a liberdade de
expressão, a vedação da atividade político-partidária, o uso das
redes sociais e do e-mail institucional por parte dos membros
do Ministério Público e estabelece diretrizes orientadoras para
os Membros, as Escolas, os Centros de Estudos e as Correge-
dorias do Ministério Público brasileiro e a necessidade de sua
observância primordial pelos representantes ministeriais e
órgãos da Administração Superior do MP neste momento onde
é imprescindível a união de esforços visando a preservação da
democracia e fortalecimento das Instituições;
CONSIDERANDO o preceituado na Recomendação de Cará-
ter Geral CN n° 03/2017 que dispõe sobre a atuação do Minis-
tério Público brasileiro na área eleitoral e vincula todos os mem-
bros que exercerem a função eleitoral no período das eleições de
2022, bem com as Procuradorias-Gerais e Corregedorias-Gerais
das diversas Unidades e Ramos Ministeriais; CONSIDERANDO o
preceituado no Provimento n° 135/2022, expedido pela Corre-
gedoria Nacional de Justiça que preceitua regramentos acerca
das condutas e procedimentos dos magistrados e tribunais
brasileiros no período eleitoral e posteriormente a ele, determina
a modificação de competência ou criação, pelos tribunais de
justiça e tribunais regionais federais, de juízos criminais especia-
lizados pelos delitos violentos com motivação políticopartidária;
determina aos tribunais de justiça, tribunais regionais eleitorais
e tribunais de justiça militar dos estados que, conjuntamente,
empreendam esforços para celebração de acordos de coope-
ração com os órgãos de segurança pública locais e ministérios
públicos, com o propósito de assegurar a normalidade das elei-
ções, a segurança dos magistrados envolvidos, a regular posse
dos eleitos, e dá outras providências;
CONSIDERANDO o atual contexto de turbulência que a
sociedade civil e as instituições governamentais tem vivenciado
onde sobejam posicionamento exaltados em muitas situações,
ameaçando princípios constitucionais que alicerçam a democra-
cia brasileira; CONSIDERANDO que eventuais atos de violência
com motivação político-partidária podem contribuir para o
desequilíbrio social, ocasionando riscos ao Estado de Direito e
ao exercício da plenitude democrática;
CONSIDERANDO o elevado conceito de fidúcia do sistema
eleitoral brasileiro, mundialmente reconhecido, que abarca todos
os expedientes indispensáveis à realização de eleições justas,
confiáveis, transparentes e auditáveis e a responsabilidade da
Instituição Ministerial como defensora das Instituições da Repú-
blica e do regime democrático,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 1°. RECOMENDAR, para a convivência harmônica entre
o direito à liberdade de expressão, a vedação do exercício da
atividade político-partidária e o dever de impessoalidade dos
membros do Ministério Público, ações de prevenção e enfren-
tamento a atos que ensejem violência política nas eleições de
2022, especificamente no tocante a atividades que possam
ameaçar a regularidade do processo eleitoral nacional, bem
como a posse dos candidatos eleitos.
Art. 2°. RECOMENDAR, que a atuação dos membros do
parquet observe a combinação e o equilíbrio entre a vedação
constitucional do exercício da atividade político-partidária, pre-
vista no artigo 129, inciso II, alínea “e”, da Carta da República
de 1988; os direitos fundamentais à liberdade de consciência
e de livre manifestação do pensamento assegurados no artigo
5°, incisos IV e VI, respectivamente, e a postura institucional do
representante ministerial como fiscal da ordem jurídica e do
regime democrático, a quem cabe zelar pela lisura do processo
eleitoral, a partir da promoção da investigação e da responsabi-
lização de candidatos e titulares de mandatos eletivos, devendo
agir com postura isenta e impessoal relativamente à disputa
política, abstendo-se de externar suas preferências pessoais,
sob pena de depreciar a insuspeição da Instituição diante da
sociedade.
Art. 3°. RECOMENDAR aos membros do Ministério Público
brasileiro, que estiverem ou não em exercício da função eleitoral,
que mantenham conduta ilibada na seara profissional e pessoal,
empregando atitudes no sentido de avalizar a lisura e confiabili-
dade do processo eleitoral brasileiro e, neste contexto, devendo
utilizar o e-mail funcional exclusivamente para atividades insti-
tucionais, guardando o decoro pessoal e o trato com urbanidade
Wellington Correia do Nascimento, PROMOTORIA DE JUS-
TIÇA CÍVEL DA CAPITAL, a partir de 20/07/2022 (SEI nº
29.0001.0154888.2022-78).
DIRETORIA DO CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMENTO
FUNCIONAL
Braulio Fridman, CENTRO DE ESTUDOS E APERFEIÇOAMEN-
TO FUNCIONAL DA ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLI-
CO, a partir de 09/09/2022 (SEI nº 29.0001.0182043.2022-19).
ÁREA REGIONAL DA GRANDE SÃO PAULO
Lídia Leda Sebastião, PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL DE SANTO ANDRÉ, a partir de 22/08/2022 (SEI nº
29.0001.0178985.2022-38).
Marianne Cassemiro Mikalkenas, PROMOTORIA DE JUSTIÇA
DE SANTANA DE PARNAÍBA, a partir de 28/08/2022 (SEI nº
29.0001.0175130.2022-42).
ÁREA REGIONAL DE CAMPINAS Daniela Santos Bomfim,
PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE CAMPINAS, a partir de
14/08/2022 (SEI nº 29.0001.0183635.2022-06).
Regina Azevedo Hennemann, PROMOTORIA DE JUSTI-
ÇA CÍVEL DE CAMPINAS, a partir de 28/08/2022 (SEI nº
29.0001.0168367.2022-89).
Thaisa dos Santos Romão Correa, PROMOTORIA DE JUS-
TIÇA CÍVEL DE CAMPINAS, a partir de 28/08/2022 (SEI nº
29.0001.0174090.2022-89).
ÁREA REGIONAL DE SOROCABA
Leticia Barros de Oliveira, DIRETORIA DA ÁREA
REGIONAL DE SOROCABA, a partir de 08/09/2022 (SEI nº
29.0001.0193319.2022-50).
Aviso nº 559/2022 – PGJ-2ª Instância, de 15/09/2022
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,
convida os Procuradores e Promotores de Justiça integrantes
da Procuradoria de Justiça Criminal para reunião ordinária via
Microsoft Teams, no dia 28 de setembro de 2022, quarta-
-feira, às 10h, com a seguinte pauta:
1. Leitura, discussão e submissão da ata da reunião anterior
à aprovação;
2. Relatório de distribuição do mês de agosto;
3. Comunicações da Secretaria e outros assuntos de interes-
se da Procuradoria de Justiça Criminal.
Aviso nº 566/2022 - PGJ-CGMP, de 16/09/2022
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e a VICE-CORRE-
GEDORA-GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas
atribuições, AVISAM aos membros do Ministério Público que foi
publicada a Recomendação de Caráter Geral CNMP-CN nº
01, de 06 de setembro de 2022, a qual dispõe sobre condutas,
normas e procedimentos dos membros do Ministério Público
brasileiro e da Administração Superior das respectivas Unidades
e Ramos no período eleitoral, bem como sobre a celebração
de acordos de cooperação com o Poder Judiciário e Órgãos de
Segurança Pública com o escopo de garantir a regularidade das
eleições, a segurança de membros e servidores envolvidos no
processo eleitoral, o regular empossamento dos eleitos, e que
tem o seguinte teor:
"RECOMENDAÇÃO DE CARÁTER GERAL CNMP- CN N°
01 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre condutas, normas e procedimentos dos mem-
bros do Ministério Público brasileiro e da Administração Superior
das respectivas Unidades e Ramos do MP nacional no período
eleitoral e sequencial ao mesmo; recomenda que, conjunta-
mente, empreendam esforços para celebração de acordos de
cooperação com o Poder Judiciário e Órgãos de Segurança
Pública competentes com o escopo de garantir a regularidade
das eleições, a segurança dos membros do Parquet envolvidos
no processo eleitoral, o regular empossamento dos eleitos, e dá
outras providências.
O CORREGEDOR NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no
exercício das atribuições legais e regimentais conferidas pelo
art. 130-A, §2°, inciso II, e §3° da Carta da República e em
conformidade com os termos do art. 18, inciso X e seguintes da
Resolução n° 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno
do Conselho Nacional do Ministério Público);
CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Nacional do
Ministério Público como órgão constitucional fundamental da
sociedade destinada à orientação, avaliação e fiscalização das
atividades dos membros do Parquet, expedir recomendações e
orientações de caráter geral e preventivo, respeitadas as particu-
laridades e a autonomia de cada Unidade e Ramo do Ministério
Público brasileiro;
CONSIDERANDO que a Constituição da República reconhe-
ceu o Ministério Público como Instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o estabelecido no artigo 37, caput, da
Constituição Federal, através do qual o princípio da impessoa-
lidade e da moralidade restou consagrado a todos os agentes
públicos, incluindo-se os membros do Ministério Público;
CONSIDERANDO os inúmeros precedentes desta Corte de
Controle, através de decisões proferidas pelo Plenário como
Órgão soberano e representativo do Ministério Público brasilei-
ro, mantendo coerência e dando concretude aos julgados que
consolidaram entendimentos relativos à liberdade de expressão
assumir o exercício das funções do 17º Promotor de Justiça
Criminal, de 16 a 30 de setembro, e acumular o exercício das
funções do 92º Promotor de Justiça Criminal, de 20 a 21
de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 11044/2022- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de
serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado
do mês de SETEMBRO DE 2022, aos Senhores Promotores de
Justiça abaixo relacionados:
Exclua-se:
Viviane Zaniboni Ferreira Barrueco (16 a 30)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/08/2022)
nº 11075/2022 - Ricardo Takashima Kakuta, 1º Promotor de
Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exer-
cício das funções do 14º Promotor de Justiça de Bauru, de 1 a
15 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
30/08/2022)
nº 11076/2022 - Ricardo Takashima Kakuta, 1º Promotor de
Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exer-
cício das funções do 7º Promotor de Justiça de Bauru, de 1 a 15
de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
30/08/2022)
nº 11077/2022 - Ricardo Takashima Kakuta, 1º Promotor de
Justiça Auxiliar de Bauru, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais e sem ônus para o Ministério Público, auxiliar no exer-
cício das funções do 9º Promotor de Justiça de Bauru, de 1 a 15
de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
30/08/2022)
nº 11539/2022 - os integrantes do Grupo de Atuação
Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO - Núcleo X
- Ribeirão Preto, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
e em conjunto com o Promotor de Justiça natural, oficiarem
nos autos nº 0007015-40.2022.8.26.0037, em trâmite perante
2ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, a partir de 2 de
setembro de 2022. (SEI nº 29.0001.0200543.2022-69)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
16/09/2022)
nº 11549/2022 - Mateus Victor Ribeiro de Castilho, 3º
Promotor de Justiça Substituto da 31ª Circunscrição Judiciária
(Marília), para assumir o exercício das funções do 17º Promotor
de Justiça de Falências, de 16 a 30 de setembro, e acumular o
exercício das funções do 4º Promotor de Justiça Cível, de 19 a
23 de setembro de 2022.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
26/09/2022)
AVISOS
AVISOS
Aviso nº 537/2022 – PGJ-CPJ, de 06/09/2022
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas
atribuições, AVISA aos Senhores Membros do Egrégio Órgão
Especial do Colégio de Procuradores de Justiça que será reali-
zada REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA TELEPRESENCIAL, no dia 21
(vinte e um) de setembro de 2022, às 14 horas. PADS nº 02/2021
Aviso nº 546/2022 – PGJ-Estágio, de 15/09/2022
Decisão do Procurador-Geral de Justiça
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 85,
inciso I da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de
1993, resolve editar aviso desligando, a pedido, os(as) seguintes
estagiários(as):
ÁREA REGIONAL DA CAPITAL
Alexandre Ribeiro Diniz, COMISSÃO PROCESSANTE PER-
MANENTE - SERVIDORES, a partir de 20/08/2022 (SEI nº
29.0001.0180973.2022-03).
Ana Caroline da Silva Contardi, PROMOTORIA DE JUS-
TIÇA DE DIREITOS HUMANOS, a partir de 29/08/2022 (SEI nº
29.0001.0174892.2022-66).
Bruno Rabadan Rebotini, 4ª PROMOTORIA DE JUSTI-
ÇA CRIMINAL DA CAPITAL, a partir de 07/09/2022 (SEI nº
29.0001.0181351.2022-79).
Edinilson Fontenele de Araujo, 6ª PROMOTORIA DE JUS-
TIÇA CRIMINAL DA CAPITAL, a partir de 22/08/2022 (SEI nº
29.0001.0180648.2022-48).
Flavia Cristina Soares Rocha, PROCURADORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL, a partir de 22/08/2022 (SEI nº 29.0001.0179578.2022-
32).
Leticia Cavalcante Sato, 3ª PROMOTORIA DE JUSTI-
ÇA CRIMINAL DA CAPITAL, a partir de 02/09/2021 (SEI nº
29.0001.0177887.2021-05).
Vinicius Malta Crivellari, OUVIDORIA DO MPSP, a partir de
01/09/2022 (SEI nº 29.0001.0178922.2022-90).
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de setembro de 2022 às 05:04:27
terça-feira, 20 de setembro de 2022 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 132 (190) – 85
as hipóteses previstas nos incisos ensejam interpretação mais
precisa acerca da finalidade normativa contida no caput. De fato,
não foi atribuída nota ao tópico 5, respondido convenientemen-
te pelo recorrente, o que lhe garante mais 0,2 (dois décimos de
ponto). No tópico 6, a nota foi garantida apenas no que se
refere ao conceito e fonte legal de cada um dos institutos, pois
deixou de referir-se à multa como sanção, que no regime ante-
rior seria suportada por sucessores e herdeiros, mas que com a
reforma não pode ser objeto de responsabilidade dos mesmos. A
nota máxima exige que o candidato explique a existência da
posição doutrinária segundo a qual i) é possível a responsabili-
zação de sucessores e herdeiros quanto à multa, sob pena de se
configurar “anistia” ao sucessor; ii) bem como a perda de bens
e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio, sob pena de se
configurar enriquecimento sem causa. No tópico 7, não basta,
como afirmou o recorrente em suas razões de impugnação, que
conhece o instituto do inquérito civil de que se trata de instru-
mento exclusivo do Ministério Público. É preciso demonstrar
conhecimento das peculiaridades do instituto no âmbito da lei
de improbidade administrativa e suas modificações recentes,
conforme posto no gabarito. O candidato não o fez. O tópico 8
recebeu a nota máxima. Quanto ao tópico 9, o candidato rece-
beu mais que os 60% de pontos pleiteados, pelo que deixo de
analisar a questão. Os textos do candidato quanto aos tópicos
10 e 11 foram considerados insuficientes. Conforme consta do
frontispício do gabarito oficial publicado, quanto ao conteúdo,
será considerado insuficiente o mero relato ou descrição, como
que em um texto jornalístico, devendo o candidato demonstrar
seu conhecimento técnico-jurídico. Não demonstrou, o candida-
to, seu conhecimento técnico-jurídico. O próprio recorrente
admitiu não ter tratado de todos os pontos exigidos no que se
refere à matéria prescrição, constante do tópico 12, motivo pelo
qual, dentro dos critérios de correção, elaborados pelo examina-
dor, que vivenciou a prática ministerial em primeira e segunda
instâncias, recebeu a metade da nota atribuída ao tópico. O
tópico 13 mereceu atribuição de nota, embora não tenha tratado
convenientemente do tema, demonstrando que o candidato não
teve tempo de se atualizar com a necessária acurácia no que
tange ao entendimento da Suprema Corte brasileira a respeito
do tema. Diante de todo o exposto, dou provimento parcial ao
recurso, para acrescentar 0,2 (dois décimos) pontos à prova
relativa ao recurso 004, passando de 1,37 para 1,57. RECURSO
005 – Recurso improvido Trata-se de recurso tempestivamente
interposto por candidato inscrito no 94º Concurso de Ingresso na
Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, irresigna-
do que está com a nota de sua dissertação, lançada e publicada
no Diário Oficial do Estado no dia 23 agosto do ano em curso. O
inconformismo se dá com ralação aos tópicos 1,2,3,4,5,6,8,9,10,11,
e 12, da dissertação. No que tange aos tópicos 1 e 2, como reco-
nhece o recorrente, não seguiu todas as diretrizes indicadas no
espelho, mas mereceu pontuação consentânea com o escrito.
Mereceu a nota máxima no tópico 3. Quanto ao tópico 4, teria
atingido a nota máxima se não deixasse de explicar que a inter-
pretação e aplicação de cada artigo depende da análise conju-
gada do caput e seus incisos. O caput contempla uma fórmula
geral, cuja compreensão é propiciada pela análise dos incisos, e
os incisos só podem ser adequadamente compreendidos em
vista da definição geral contida no caput. Os incisos só podem
ser corretamente compreendidos se analisado o caput, no qual
estão compreendidos os elementos essenciais à configuração da
infração. Por outro lado, as hipóteses previstas nos incisos ense-
jam interpretação mais precisa acerca da finalidade normativa
contida no caput. No tópico 5, atingiu a nota máxima. O tópico
6 ficou incompleto, motivo pelo qual não se lhe atribuiu a nota
máxima. Com efeito, o candidato conceituou os institutos, mas
não indicou as fontes legislativas, nem referiu-se à multa como
sanção, que no regime anterior seria suportada por sucessores e
herdeiros, mas que com a reforma não pode ser objeto de res-
ponsabilidade dos mesmos. A nota máxima exigia que o candi-
dato explicasse a existência da posição doutrinária segundo a
qual i) é possível a responsabilização de sucessores e herdeiros
quanto à multa, sob pena de se configurar “anistia” ao sucessor;
ii) bem como a perda de bens e valores ilicitamente acrescidos
ao patrimônio, sob pena de se configurar enriquecimento sem
causa. Os tópicos 8 e 9 mereceram a nota máxima. No tópico 10,
o acordo de não persecução penal não foi convenientemente
abordado, conforme gabarito oficial publicado, pelo que mere-
ceu pontuação menor. A questão relativa à sentença, no item 11,
ficou incompleta, pois o candidato deveria conceituar sentença,
explicitar, ainda que genericamente, os requisitos constantes do
artigo 17-C da LIA, indicar como cabível o recurso de apelação,
e apontar a vedação da condenação solidária. Despiciendo afir-
mar que a resposta ficou aquém do esperado. Por fim, no item
12, a nota máxima também não pode ser conferida à resposta,
uma vez que o candidato limitou-se a citar o novo prazo prescri-
cional, deixando de conceituar o instituto, e abordar outros
pontos importantes, como o termo a quo para contagem do
prazo, e casos de suspensão e interrupção. Assim sendo, julgo
improvido o recurso, mantendo-se a nota lançada. RECURSO 006
– Recurso improvido Trata-se de recurso tempestivamente inter-
posto por candidato inscrito no 94º Concurso de Ingresso na
Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, irresigna-
do que está com a nota de sua dissertação, lançada e publicada
no Diário Oficial do Estado no dia 23 agosto do ano em curso. O
próprio recorrente reconhece que no tópico 1 não trabalhou as
previsões constitucionais indiretas e direta, sendo certo que
mereceu a nota máxima nos itens 1.c e 1.d. Quanto ao tópico 2,
não acertou a questão relativa à natureza da repressão, e mere-
ceu metade da nota no que tange à natureza difusa e a transin-
dividualidade, uma vez que não citou expressamente, e não
analisou coma a percuciência necessária o artigo 81, parágrafo
único, I, do Código de Defesa do Consumidor, demonstrando
como o objeto é indivisível e indisponível, a titularidade indeter-
minável e ligada por circunstâncias de fato (a prática do ato
ímprobo). Os tópicos 3, 5 e 8 mereceram a nota máxima. Já o
tópico 4, só não mereceu a nota máxima porquanto o candidato
deixou de explicitar que a interpretação e aplicação de cada
artigo dependem da análise conjugada do caput e seus incisos.
O caput contempla uma fórmula geral, cuja compreensão é
propiciada pela análise dos incisos, e os incisos só podem ser
adequadamente compreendidos em vista da definição geral
contida no caput. Os incisos só podem ser corretamente compre-
endidos se analisado o caput, no qual estão compreendidos os
elementos essenciais à configuração da infração. Por outro lado,
as hipóteses previstas nos incisos ensejam interpretação mais
precisa acerca da finalidade normativa contida no caput. O
tópico 6 recebeu metade da pontuação, porquanto do pedido, o
candidato apenas conceituou os institutos, inclusive sem indicar
suas fontes. E o tópico 7, sobre o inquérito civil, por óbvio que
em nível de segunda fase, e com o tema improbidade adminis-
trativa, para pontuar, conforme o gabarito oficial explicitou, para
lograr pontuação, o candidato deveria tratar do referido proce-
dimento administrativo nos termos da lei n.º 14.230/2021, pois
que o tema é específico, improbidade administrativa, isto é, deve
explicar que sua instauração suspende o curso da prescrição por
180 dias, no máximo, recomeçando a correr após sua conclusão
ou exaurido o aludido prazo. Que o inquérito civil deve ser con-
cluído em 365 dias corridos, prorrogável uma vez por igual
período, fundamentadamente, e com revisão da instância supe-
rior. Opinar se o prazo é próprio ou impróprio, pois que o legis-
lador não pode prever abstratamente limitação para investiga-
ção do Ministério Público, sobretudo em casos complexos ou
com vários investigados. No que tange ao tópico 9, o candidato
logrou tirar 3,5 (três e meio) da pontuação máxima, pois como
ele próprio deixou claro em seu recurso, não abordou todos os
tópicos. Ao tópico 10 também não se pode conferir maior nota
que aquela efetivamente lançada, pois que não tratou da natu-
reza jurídica e antecedentes na legislação brasileira, nem dos
juízos de valor que devem se encerrar na análise de conveniên-
4º, do artigo 37 da Constituição da República. O recorrente não
o transcreveu, e ainda citou o § 5º do mesmo artigo da Consti-
tuição Federal, que não configura previsão direta, contribuindo
para o juízo de erro. Ademais, não explicitou as diferenças entre
as sanções, a indisponibilidade de bens e o ressarcimento ao
erário, o que de mais significativo constaria da resposta. Quanto
aos itens 1.c e 1.d, não tratou com a percuciência esperada
sobre o princípio da ilegalidade, nem da moralidade. Detida lei-
tura da prova mostra que o quanto escrito pelo agora recorrente
não tocou em nenhum dos pontos necessários para demonstrar
o conhecimento esperado do candidato. No gabarito consta
minudentemente o que se esperava da resposta no tocante ao
princípio da legalidade, in verbis: O candidato deve conceituar
legalidade e probidade, e apontar que a ilegalidade é um gênero
abrangente da improbidade, isto é, que a improbidade é uma
ilegalidade qualificada por outros elementos, que lhe dão uma
dimensão de gravidade diferenciada, implicando na reprovabili-
dade muito intensa e que exige um sancionamento extrema-
mente severo. Deverá ainda fazer constar exemplos segundo os
quais se demonstre que nem toda conduta ilegal é ímproba.
Com efeito, consta do gabarito também o seguinte excerto
acerca do que se pretendia sobre o princípio da moralidade
administrativa: Considerando que a ideia de moralidade admi-
nistrativa no ordenamento jurídico brasileiro decorre do direito
francês, cuja maior expressão doutrinária, no tema, é o conceito
de Maurice Hauriou, espera-se que o concorrente não apenas
defina moralidade administrativa nestes termos, como também
a distinga da moralidade comum. Necessário outrossim, comen-
te a moral jurídica no que tange à observância das regras de boa
administração, como a distinção do bem e do mal, do legal e do
ilegal, do honesto e do desonesto, tratando da boa-fé, da lealda-
de e da honestidade. Deverá ainda tratar da necessidade de
observância do fim da entidade pública quando da aplicação do
referido princípio ao caso concreto. O concursando deve ainda
ser capaz de apresentar as várias correntes que distinguiam
moralidade de probidade, discorrendo sobre cada uma delas, as
quais podem ser agrupadas em três eixos, quais sejam i) todos
os atos ímprobos são imorais; ii) são expressões sinônimas; iii) a
moralidade é conceito mais amplo que improbidade, de sorte
que há atos imorais não ímprobos. Por fim, deverá tomar posição
exemplificando condutas. Quanto ao tópico 2, a prova mereceu
a nota máxima no que se refere à questão da natureza difusa e
transindividual, mas a resposta não contemplou a finalidade
específica da repressão, divagando acerca de conceitos outros
que não se ativeram à dita “finalidade específica da repressão”.
No que tange ao tópico 3, o candidato mereceu a nota máxima.
Já no tópico 4, andou bem o recorrente, e apenas não logrou a
nota máxima no item porquanto não discorreu sobre a seguinte
parte da resposta, que dele também se esperava: A interpretação
e aplicação de cada artigo dependem da análise conjugada do
caput e seus incisos. O caput contempla uma fórmula geral, cuja
compreensão é propiciada pela análise dos incisos, e os incisos
só podem ser adequadamente compreendidos em vista da defi-
nição geral contida no caput. Os incisos só podem ser correta-
mente compreendidos se analisado o caput, no qual estão
compreendidos os elementos essenciais à configuração da
infração. Por outro lado, as hipóteses previstas nos incisos ense-
jam interpretação mais precisa acerca da finalidade normativa
contida no caput. O tópico 6 mereceria a nota máxima se o
candidato tivesse, além de conceituar os institutos, o que efeti-
vamente fez, tivesse explicado, de forma explícita, de modo a
não gerar dúvida acerca do conhecimento da matéria, sobre a
existência da posição doutrinária segundo a qual i) é possível a
responsabilização de sucessores e herdeiros quanto à multa, sob
pena de se configurar “anistia” ao sucessor; ii) bem como a
perda de bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio,
sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. No que se
refere ao tópico 7, partiu-se do pressuposto segundo o qual os
candidatos com conhecimento suficiente para participar desta
segunda fase do concurso já sabem, como o próprio recorrente
demonstrou saber, conceito, natureza e outras peculiaridades
acerca do inquérito civil, mas, como consta do gabarito, para
lograr pontuação, o candidato haveria de tratar do referido
procedimento administrativo nos termos da lei n.º 14.230/2021,
pois que o tema é específico, improbidade administrativa, isto é,
deve explicar que sua instauração suspende o curso da prescri-
ção por 180 dias, no máximo, recomeçando a correr após sua
conclusão ou exaurido o aludido prazo. Que o inquérito civil
deve ser concluído em 365 dias corridos, prorrogável uma vez
por igual período, fundamentadamente, e com revisão da instân-
cia superior. Opinar se o prazo é próprio ou impróprio, pois que
o legislador não pode prever abstratamente limitação para
investigação do Ministério Público, sobretudo em casos comple-
xos ou com vários investigados. Nada disso constou da redação
com nota impugnada. Os tópicos 8 e 9, mereceram a nota
máxima, carecendo o candidato de interesse recursal. Por todo o
exposto, nego provimento ao recurso. RECURSO 004 – Recurso
provido parcialmente Trata-se de recurso tempestivamente
interposto por candidato inscrito no 94º Concurso de Ingresso na
Carreira do Ministério Público do Estado de São Paulo, irresigna-
do que está com a nota de sua dissertação, lançada e publicada
no Diário Oficial do Estado no dia 23 agosto do ano em curso. O
inconformismo se dá com ralação aos tópicos 1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12
e 13, da dissertação. No que tange ao tópico 1, foram subtraídos
pontos pelos motivos abaixo colacionados: Com efeito, no item
1.a, conforme gabarito publicado, esperava-se que o candidato
fosse capaz de encontrar, citar, e comentar, bem como transcre-
ver, os artigos 14, § 9º; 15, V; 85,V, todos da Constituição da
República; e o artigo 97, § 10, inciso III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. O recorrente não encontrou, não
citou, e não comentou, ainda que de forma singela, nenhum dos
dispositivos acima indicados, exceto um, o artigo 15,V, mesmo
assim apenas referido, sem dele tecer qualquer comentário,
motivo pelo qual lhe foi subtraída nota. No que se refere ao item
b do mesmo tópico, esperava-se que o candidato fosse capaz de
citar, transcrever, e explicitar a diferença entre as sanções, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na reda-
recorrente não o fez, apenas citou-o. Logo, não explicitou as
diferenças entre as sanções, a indisponibilidade de bens e o
ressarcimento ao erário, o que de mais significativo constaria da
resposta. Daí ser impossível agasalhar o pleito recursal de con-
ferir ao tópico 80% de seu valor, o que seria uma injustiça com
quem encontrou, citou, e comentou todos os dispositivos acima
aludidos. As frações de ponto recebidas condizem com o conte-
údo da resposta. Quanto aos itens “c” e “d”, do mesmo tópico,
mereceram a nota máxima. O tópico 2 também deve ter a nota
mantida. Em prova sobre direitos difusos, esperava-se que o
candidato tratasse de forma mais minudente a questão da
transindividualidade, conforme consta do gabarito, sendo certo
que, no próprio recurso o candidato confessa não ter menciona-
do expressamente o artigo 81, parágrafo único, inciso I, do
Código de Defesa do Consumidor. De se lembrar também, que
não abordou parágrafo único, I, do Código de Defesa do Consu-
midor, nem demonstrou como o objeto é indivisível e indisponí-
vel, e a titularidade indeterminável e ligada por circunstâncias
de fato (a prática do ato ímprobo). Assim, pontuou menos que o
máximo atribuído à questão. Também não tratou da questão
relativa à natureza da repressão. O tópico 3 teve a pontuação
máxima. No tópico 4, o recorrente deixou unicamente de tratar
da questão indicada no gabarito, o que exigiu minoração da
nota conferida ao item, qual seja que a interpretação e aplicação
de cada artigo dependem da análise conjugada do caput e seus
incisos. O caput contempla uma fórmula geral, cuja compreen-
são é propiciada pela análise dos incisos, e os incisos só podem
ser adequadamente compreendidos em vista da definição geral
contida no caput. Os incisos só podem ser corretamente compre-
endidos se analisado o caput, no qual estão compreendidos os
elementos essenciais à configuração da infração. Por outro lado,
1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11,12 e 13 da dissertação. No que tange ao
tópico 1, foram subtraídos pontos apenas dos itens 1.a e b. Com
efeito, no item 1.a, conforme gabarito publicado, esperava-se
que o candidato fosse capaz de encontrar, citar, e comentar, bem
como transcrever, os artigos 14, § 9º; 15, V; 85,V, todos da Cons-
tituição da República; e o artigo 97, § 10, inciso III, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. O recorrente encontrou,
citou, e comentou, e de forma singela, apenas o artigo 85, V, da
Constituição Federal, motivo pelo qual lhe foi subtraída nota. No
que se refere ao item b do mesmo tópico, esperava-se que o
candidato fosse capaz de citar, transcrever, e explicitar a diferen-
ça entre as sanções, a indisponibilidade dos bens e o ressarci-
mento ao erário na redação do § 4º, do artigo 37 da Constituição
da República. O recorrente encontrou e transcreveu o dispositi-
vo, mas não explicitou as diferenças entre as sanções, a indispo-
nibilidade de bens e o ressarcimento ao erário, pelo que não se
lhe conferiu a nota máxima no tópico. No tópico 2 o candidato
não tratou da finalidade específica da repressão à improbidade
administrativa, merecendo metade da nota atribuída ao tópico,
por ter tratado suficientemente da natureza difusa do direito à
moralidade administrativa e sua transindividualidade. Quanto ao
tópico 3, foi atribuída a nota máxima, não havendo motivo para
recurso. Com referência ao tópico 4, o recorrente não explicou
que a interpretação e aplicação de cada artigo depende da
análise conjugada do caput e seus incisos. O caput contempla
uma fórmula geral, cuja compreensão é propiciada pela análise
dos incisos, e os incisos só podem ser adequadamente compre-
endidos em vista da definição geral contida no caput. Os incisos
só podem ser corretamente compreendidos se analisado o caput,
no qual estão compreendidos os elementos essenciais à configu-
ração da infração. Por outro lado, as hipóteses previstas nos
incisos ensejam interpretação mais precisa acerca da finalidade
normativa contida no caput. Então pontuou ao se referir à
impossibilidade de conduta culposa, pois que suprimida pela lei
n.º 14.230/2021, bem como por explicar a taxatividade do rol do
artigo 11, por conta da redação do § 1º, do artigo 1º, da Lei n.º
14.230/2021, e também da natureza dos róis exemplificativos
dos artigos 9º e 10 da LIA. Quanto ao tópico 5, foi atribuída a
nota máxima, não havendo motivo para recurso. O tópico 6 não
mereceu atribuição de pontos, posto que o recorrente não refe-
riu-se; como imprescindível saber a um Promotor de Justiça; à
multa como sanção, que no regime anterior seria suportada por
sucessores e herdeiros, mas que com a reforma não pode ser
objeto de responsabilidade dos mesmos. A nota máxima exigia
que o candidato explicasse a existência da posição doutrinária
segundo a qual i) é possível a responsabilização de sucessores e
herdeiros quanto à multa, sob pena de se configurar “anistia” ao
sucessor; ii) bem como a perda de bens e valores ilicitamente
acrescidos ao patrimônio, sob pena de se configurar enriqueci-
mento sem causa. Ademais, no que tange aos institutos, o can-
didato não os explicou, nem indicou a fonte legal de cada um
deles, limitando-se a cita-los. Insuficiente o quanto escrito a
respeito do inquérito civil, no tópico 7, pois para lograr pontua-
ção, haveria o recorrente de tratar do referido procedimento
administrativo nos termos da lei n.º 14.230/2021, pois que o
tema é específico, improbidade administrativa, isto é, deve
explicar que sua instauração suspende o curso da prescrição por
180 dias, no máximo, recomeçando a correr após sua conclusão
ou exaurido o aludido prazo. Que o inquérito civil deve ser con-
cluído em 365 dias corridos, prorrogável uma vez por igual
período, fundamentadamente, e com revisão da instância supe-
rior. Opinar se o prazo é próprio ou impróprio, pois que o legis-
lador não pode prever abstratamente limitação para investiga-
ção do Ministério Público, sobretudo em casos complexos ou
com vários investigados. O tópico 8 mereceu a nota máxima,
motivo pelo qual deixo de examinar os fundamentos do pleito
de recurso para mudança de nota. Quanto ao tópico 9, o recor-
rente quase atingiu a nota máxima, o que não ocorreu porque
deixou de explicitar que a ação a ser manejada não é mais a
ação civil pública, embora possível, subsidiariamente, a utiliza-
ção do Microssistema de Tutela Coletiva. Ademais, foi omisso em
destacar que havendo conexão, a regra do microssistema coleti-
vo aponta no sentido de que competente será o juízo da primei-
ra propositura. Deixou de assinalar, no que tange à petição ini-
cial, a obrigatoriedade de o autor individualizar a conduta do
réu; indicar juridicamente como a conduta pode ser tipificada
como ímproba; além da restrição de indicação de apenas um
tipo dentre aqueles previstos nos artigos 9º, 10 ou 11 da lei.
Também não tratou da possibilidade de desmembramento do
litisconsórcio. Não se posicionou, como faz a doutrina, se, quan-
to à réplica, o prazo é de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias, no
último caso por conta do princípio da isonomia. Não trabalhou a
questão relativa à intimação da pessoa jurídica interessada, nem
sobre o momento processual adequado para que ela ocorra,
considerando que o ente poderá escolher sua posição processu-
al. Omitiu-se ainda, o recorrente, de tratar do interrogatório. Não
conceituou a revelia, nem comparou seus efeitos, nos âmbitos
civil e penal, com aquela decorrente do procedimento da impro-
bidade administrativa. Deixou o recorrente de apontar o órgão
(CNMP) com competência para dirimir conflitos de atribuição
entre órgãos de distintos Ministérios Públicos. Deve-se demons-
trar que a participação de assessoria jurídica que tenha emitido
parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos
acoimados de ímprobos não se confunde com a defesa do réu. E
que referida defesa deve se restringir às teses suscitadas no
parecer, que podem não ter sido acatadas pelo administrador
público figurante do polo passivo da demanda. No tópico 10,
atribuiu-se metade dos pontos relativos à questão, porquanto o
recorrente não tratou da natureza jurídica do acordo de não
persecução civil, nem demonstrou a legitimidade para celebra-
ção do acordo, nem os juízos de valor que devem se encerrar na
análise de conveniência e oportunidade para sua propositura.
Atribuiu-se metade dos pontos relativos ao tópico 11, pois o
candidato não conceituou sentença, e não explicitou, ainda que
genericamente, os requisitos constantes do artigo 17-C da LIA.
Ademais, não apontou a vedação à condenação solidária. Tam-
bém no tópico 12 não se pôde atribuir a nota máxima, pois o
concursando não conceituou o instituto; e não explicou a con-
tento os casos de suspensão e interrupção. Por fim, conferiu-se
ponto à resposta ao tópico 13, conquanto considerada a respos-
ta insuficiente. Em verdade, assemelhou-se, a resposta, quase a
um mero relato ou descrição, como que em um texto explicado
a leigos. Deveria o candidato conceituar o que é direito sancio-
nador e as vertentes de entendimento acerca da retroatividade
ou não das normas da nova lei de improbidade administrativa,
justificando-as juridicamente. Diante de todo o exposto, tenho
por improvido o recurso. RECURSO 003 – Recurso improvido
Trata-se de recurso tempestivamente interposto por candidato
inscrito no 94º Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério
Público do Estado de São Paulo, irresignado que está com a nota
de sua dissertação, lançada e publicada no Diário Oficial do
Estado no dia 23 agosto do ano em curso. O inconformismo se
dá com ralação aos tópicos 1,2,3,4,6,7,8, e 9, da dissertação. No
que tange ao tópico 1, foram subtraídos pontos pelos motivos
abaixo colacionados: Com efeito, no item 1.a, conforme gabarito
publicado, esperava-se que o candidato fosse capaz de encon-
trar, citar, e comentar, bem como transcrever, os artigos 14, § 9º;
15, V; 85,V, todos da Constituição da República; e o artigo 97, §
10, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
O recorrente não encontrou, não citou, e não comentou, ainda
que de forma singela, nenhum dos dispositivos acima elencados,
todos da Constituição Federal, motivo pelo qual lhe foi subtraída
nota. O artigo 37 caput, da Constituição da República, citado na
prova, e que serve de motivação ao recurso, não consubstancia
previsão indireta, mas apenas fundamento para análise de
algumas condutas ímprobas. No que se refere ao item b do
mesmo tópico, esperava-se que o candidato fosse capaz de citar,
transcrever, e explicitar a diferença entre as sanções, a indispo-
nibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na redação do §
Aviso nº 571/2022 – PGJ-Concurso, de 19/09/2022
94º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉ-
RIO PÚBLICO – 2021
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da
Comissão do Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério
Público, AVISA que a Douta Comissão do 94º Concurso de
Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2021, reunida em
19 de setembro de 2022, RESOLVEU publicar a Ata da reunião
referente aos recursos interpostos pelos candidatos relativos à
Prova Escrita do referido certame.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO DO 94º CONCURSO DE
INGRESSO NA CARREIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTA-
DO DE SÃO PAULO – 2021, REFERENTE AO RESULTADOS DOS
RECURSOS DA PROVA ESCRITA E OUTROS ASSUNTOS.
Aos dezenove dias do mês de setembro de 2022, às 9h00
horas, na forma de reunião virtual, reuniram-se o Dr. Mario Luiz
Sarrubbo, Procurador-Geral de Justiça Presidente da Comissão
de Concurso, os Procuradores de Justiça Dra. Jaqueline Mara
Lorenzetti Martinelli, Luiz Sales do Nascimento, Marco Antonio
Marcondes Pereira e Válter Kenji Ishida, escolhidos pelo Conse-
lho Superior do Ministério Público como membros efetivos da
Comissão de Concurso, o Dr. Roberto Maia Filho, Desembargador
indicado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Dra.
Juliana Bonacorsi de Palma, Advogada indicada pela Ordem dos
Advogados do Brasil – Seção São Paulo, para deliberação con-
junta sobre os recursos às questões da prova Escrita, apresenta-
dos pelos candidatos do 94º Concurso de Ingresso na Carreira do
Ministério Público do Estado de São Paulo, e de demais assuntos.
Aberta a reunião, após os debates sobre os temas propostos,
foram tomadas as seguintes deliberações pela Comissão do
Concurso: 1) Deferimento da solicitação dos candidatos Enrico
Silveira Nora (51330) e Felipe Gavioli Gasparotto (48464) para
que deixem de constar da lista especial reservada aos candida-
tos negros. 2) Deferimento da solicitação das candidatas Bruna
Montoro de Souza (49893) e Maria Claudia Ferreira Rezende
(47092), respectivamente puérpera e gestante, para que seus
exames psicotécnico e oral sejam realizados a partir do mês de
janeiro de 2023. 3) Recontagem de pontos: os seguintes candi-
datos solicitaram recontagem total da nota de suas provas,
tendo a Comissão de Concurso constatado: RECURSO 011. Dis-
sertação teve sua nota retificada de 0,0 para 2,5, passando o
total de pontos de sua prova Escrita para 5,26. RECURSOS 151 e
152: não tiveram suas notas alteradas. 4) Julgamento dos recur-
sos interpostos pelos candidatos em face do resultado da Prova
Escrita: A Comissão apreciou os recursos interpostos em face da
prova escrita, apresentados por 211 (duzentos e onze) candida-
tos. Iniciada a discussão, fez uso da palavra o Dr. Luiz Sales do
Nascimento, o qual deliberou sobre os recursos referentes à
dissertação nos seguintes termos: RECURSO 001 – Recurso
improvido. Trata-se de recurso tempestivamente interposto por
candidato inscrito no 94º Concurso de Ingresso na Carreira do
Ministério Público do Estado de São Paulo, irresignado que está
com a nota de sua dissertação, lançada e publicada no Diário
Oficial do Estado no dia 23 agosto do ano em curso. O inconfor-
mismo se dá com relação aos tópicos 1,2,3,4,5,6,7,8,10,11,12 e
13 da dissertação. No que tange ao tópico 1, foram subtraídos
pontos apenas dos itens 1.a e 1.b. Com efeito, no item 1.a,
conforme gabarito publicado, esperava-se que o candidato fosse
capaz de encontrar, citar, e comentar, bem como transcrever, os
e o artigo 97, § 10, inciso III, do Ato das Disposições Constitucio-
nais Transitórias. O recorrente encontrou, citou, e comentou, e de
forma singela, apenas o artigo 15, V, da Constituição Federal,
motivo pelo qual lhe foi subtraída nota. No que se refere ao item
b do mesmo tópico, esperava-se que o candidato fosse capaz de
citar, transcrever, e explicitar a diferença entre as sanções, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário na reda-
recorrente encontrou e transcreveu o dispositivo, mas não
explicitou as diferenças entre as sanções, a indisponibilidade de
bens e o ressarcimento ao erário, pelo que não se lhe conferiu a
nota máxima no tópico. No tópico 2 o candidato não tratou da
finalidade específica da repressão à improbidade administrativa,
e no que tange à natureza difusa do direito à moralidade admi-
nistrativa e sua transindividualidade, não tratou juridicamente
do tema, explicando que a tutela tem natureza difusa, nos ter-
Consumidor, demonstrando como o objeto é indivisível e indis-
ponível, a titularidade indeterminável e ligada por circunstâncias
de fato (a prática do ato ímprobo). Nenhuma nota foi-lhe atribu-
ída. Quanto ao tópico 3, foi atribuída a nota máxima, não
havendo motivo para recurso. Com referência ao tópico 4, o
recorrente não explicou que a interpretação e aplicação de cada
artigo depende da análise conjugada do caput e seus incisos. O
caput contempla uma fórmula geral, cuja compreensão é propi-
ciada pela análise dos incisos, e os incisos só podem ser adequa-
damente compreendidos em vista da definição geral contida no
caput. Os incisos só podem ser corretamente compreendidos se
analisado o caput, no qual estão compreendidos os elementos
essenciais à configuração da infração. Por outro lado, as hipóte-
ses previstas nos incisos ensejam interpretação mais precisa
acerca da finalidade normativa contida no caput. E não pontuou
também ao não se referir à impossibilidade de conduta culposa,
pois que suprimida pela lei n.º 14.230/2021. Pontuou apenas ao
explicar a taxatividade do rol do artigo 11, por conta da redação
do § 1º, do artigo 1º, da Lei n.º 14.230/2021, e também da
natureza dos róis exemplificativos dos artigos 9º e 10 da LIA.
Quanto ao tópico 5, foi atribuída a nota máxima, não havendo
motivo para recurso. O tópico 6 não mereceu atribuição de
pontos, posto que o recorrente não referiu-se; como imprescindí-
vel saber a um Promotor de Justiça; à multa como sanção, que
no regime anterior seria suportada por sucessores e herdeiros,
mas que com a reforma não pode ser objeto de responsabilidade
dos mesmos. A nota máxima exigia que o candidato explicasse
a existência da posição doutrinária segundo a qual i) é possível
a responsabilização de sucessores e herdeiros quanto à multa,
sob pena de se configurar “anistia” ao sucessor; ii) bem como a
perda de bens e valores ilicitamente acrescidos ao patrimônio,
sob pena de se configurar enriquecimento sem causa. Ademais,
no que tange aos institutos, o candidato não os explicou, nem
indicou a fonte legal de cada um deles. Os tópicos 7 e 8 merece-
ram a nota máxima, motivo pelo qual deixo de examinar os
fundamentos do pleito de recurso para mudança de nota. No
tópico 10, atribuiu-se metade dos pontos relativos à questão,
porquanto o recorrente não tratou da natureza jurídica do acor-
do de não persecução civil, nem demonstrou a legitimidade para
celebração do acordo, nem os juízos de valor que devem se
encerrar na análise de conveniência e oportunidade para sua
propositura. Atribuiu-se metade dos pontos relativos ao tópico
11, pois o candidato não conceituou sentença, e não explicitou,
ainda que genericamente, os requisitos constantes do artigo
17-C da LIA. Ademais, não apontou a vedação à condenação
solidária. Também no tópico 12 não se pôde atribuir a nota
máxima, pois o concursando não conceituou o instituto; e não
explicou a contento os casos de suspensão e interrupção. Por
fim, conferiu-se a metade dos pontos ao tópico 13, já que consi-
derada a resposta insuficiente para atingir o máximo de seu
valor. Assemelhou-se, a redação, quase a um mero relato ou
descrição, como que em um texto explicado a leigos. Deveria o
candidato conceituar o que é direito sancionador e as vertentes
de entendimento acerca da retroatividade ou não das normas da
nova lei de improbidade administrativa, justificando-as juridica-
mente. Diante de todo o exposto, tenho por improvido o recurso.
RECURSO 002 – Recurso improvido. Trata-se de recurso tempes-
tivamente interposto por candidato inscrito no 94º Concurso de
Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de São
Paulo, irresignado que está com a nota de sua dissertação, lan-
çada e publicada no Diário Oficial do Estado no dia 23 agosto do
ano em curso. O inconformismo se dá com ralação aos itens
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 20 de setembro de 2022 às 05:04:27

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