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Data de publicação29 Outubro 2021
Número da edição2971

ATO Nº 580, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e de acordo com a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, resolve EXONERAR, a pedido, o servidor RUY SILVA DOS SANTOS JUNIOR, do cargo de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2, deste Ministério Público.

Salvador, 28 de outubro de 2021.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 581, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VI, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, bem como de acordo com a Lei Estadual nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, na forma do Ato Normativo nº 021/2019, resolve NOMEAR a bacharela em Direito indicada abaixo, para o cargo de Assessor Técnico-Jurídico de Promotoria, CMP-2:

NOME

LOTAÇÃO

MARIA CLARA BATISTA DE OLIVEIRA

Porto seguro - 05ª Promotoria de Justiça

Salvador, 28 de outubro de 2021.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 582, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos VI e VII da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em conformidade com os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, bem como o Ato Normativo nº 020/2014 e suas alterações,

RESOLVE

FIXAR a data de remoção do servidor ocupante do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, conforme segue:

Servidor

Lotação de Origem

Lotação de Destino

Data

FERNANDO SANTOS BARRETO

CAMACÃ

CAMAÇARI

03/11/2021

Salvador, 28 de outubro de 2021.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO NORMATIVO Nº 049, DE 28 DE OUTUBRO 2021

Institui o regime de teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 136, da Constituição Estadual c/c o inciso VIII do art. 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e à luz da Resolução nº 157, de 31 de janeiro de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Ministério Público e do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências,

Considerando a necessidade de racionalizar os custos operacionais no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, em consonância com o princípio constitucional da eficiência, a partir de medidas, dentre outras, que possibilitem imprimir maior produtividade às atividades e bem-estar aos recursos humanos que compõem os quadros institucionais;

Considerando as diretrizes oriundas do Conselho Nacional do Ministério Público concernentes às vantagens advindas do teletrabalho para o servidor e para a sociedade;

Considerando a possibilidade de exercício do trabalho de forma remota, dado o avanço tecnológico, em especial ao acesso aos sistemas informatizados do Ministério Público do Estado da Bahia;

Considerando a experiência exitosa do trabalho remoto durante a pandemia do novo coronavírus (COVID-19) e o resultado da elevação dos níveis de produtividade em diversas unidades do Ministério Público, bem como a economia de recursos públicos;

Considerando imperativos de melhoria de qualidade de vida dos servidores;

Considerando, portanto, a conveniência, oportunidade e capacidade técnico-operacional da instituição com vistas à implementação do regime de teletrabalho, ampliando-o às unidades que preencham as condições normativas,

RESOLVE:

CAPÍTULO I – DO TELETRABALHO

Art. 1º Fica instituído o regime de teletrabalho no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do qual as atividades dos servidores designados poderão ser executadas fora de suas dependências, de forma remota, observadas as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos neste Ato Normativo.

§ 1º Para os fins do caput deste artigo, compreenderá o regime de teletrabalho as atividades realizadas à distância, em local adequado às condições de privacidade e segurança exigidas pelas atividades do servidor, por meio da utilização de tecnologias da informação e comunicação.

§ 2º Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza, são desempenhadas externamente às dependências da instituição, a exemplo de realização de vistorias in loco, participação em operações, em audiências judiciais ou extrajudiciais.

Art. 2º O regime de teletrabalho instituído por este Ato Normativo poderá desenvolver-se nas seguintes modalidades:

I – integralmente à distância: hipótese em que a carga horária e as atividades cometidas ao servidor serão integralmente realizadas de forma remota, fora das dependências da instituição;

II – mista: hipótese em que a carga horária e as atividades cometidas ao servidor serão realizadas presencialmente e de forma remota, com periodicidade elaborada pelo titular/gestor da unidade e homologada pela Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho, intercaladamente ou não.

Parágrafo único. No caso de servidor sob a modalidade “mista”, o superior imediato deverá estabelecer a frequência presencial, comunicando à Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho, para fins de controle.

Art. 3º A adesão dos órgãos e unidades administrativas ao regime de teletrabalho é facultativa, restrita às atribuições em que sejam possíveis mensurar objetivamente o desempenho, não se constituindo direito ou dever do servidor.

CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO

Art. 4º Os servidores interessados em aderir ao regime de teletrabalho deverão preencher o formulário específico de Requerimento disponível no Sistema Eletrônico de Informações (SEI), encaminhando, em seguida, para o superior imediato, membro ou servidor.

Parágrafo único. Caso o servidor responda a mais de um Promotor de Justiça, o requerimento deverá ser encaminhado ao membro Coordenador, que poderá consultar os demais membros da Unidade.

Art. 5º O superior imediato avaliará a conveniência e decidirá acerca do requerimento formulado pelo servidor.

§ 1º Caso o superior imediato entenda inconveniente, o expediente será arquivado. Caso o superior imediato entenda conveniente, deverá efetuar solicitação à Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho, apresentando o Plano de Trabalho Individual, consoante formulário disponível no SEI.

Art. 6º Após análise pela Diretoria de Gestão de Pessoas/Coordenação de Gestão da Qualidade de Vida no Trabalho, o expediente será encaminhado para a Comissão de Gestão do Regime de Teletrabalho, para deliberação final.

Parágrafo único. Caso aprovado o requerimento de teletrabalho, será lavrado o Termo de Solicitação e Adesão ao Regime de Teletrabalho, com as condições estabelecidas pela Administração e a sua vigência.

CAPÍTULO III – DAS CONDIÇÕES GERAIS

Art. 7º Não será admitida a designação para o regime de teletrabalho na modalidade “integralmente à distância” de percentual superior a 50% (cinquenta por cento) dos servidores lotados em cada unidade aderente, salvo autorização expressa da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 8º Não poderá se habilitar ao Regime de Teletrabalho ou à sua renovação os servidores que:

I – tenham menos 12 (doze) meses de vínculo ininterrupto com o Ministério Público do Estado da Bahia;

II – tenham sofrido punição disciplinar nos 02 (dois) anos anteriores à inscrição;

III – tenham sido relotados pelo processo de remoção, nos últimos 6 (seis) meses;

IV – tenham realizado permuta nos últimos 6 (seis) meses;

V – estejam afastados de suas funções para gozo de licença para tratar de interesses particulares; e

Art. 9º Observadas as condições previstas e verificada a adequação de perfil, será priorizado o(a) servidor(a):

I – com deficiência ou que tenha filhos, cônjuge ou dependentes legais com deficiência;

II – gestante e lactante, até 06 (seis) meses após a licença-maternidade;

III - idoso;

§ 1º Poderão ser concedidas condições de teletrabalho sem incremento de produtividade aos servidores que se enquadrarem nos incisos do caput, mediante apresentação de documentos comprobatórios no ato do requerimento do pedido de teletrabalho.

§ 2º A aferição da condição prevista no inciso I ocorrerá pela Junta Médica.

§ 3º Para os efeitos do inciso I, considera-se pessoa com deficiência aquela abrangida pelo art. 2º, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e pela...

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