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Data de publicação01 Setembro 2022
Número da edição3169

ATO NORMATIVO Nº 29, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

Estabelece rotinas operacionais para o exercício da substituição pelos membros do Ministério Público, altera a redação do art. 2º-B do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, e do art. 1º do Ato Normativo nº 3, de 14 de março de 2019, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais previstas nos arts. 15, V, VIII e XLIV, e 40 da Lei Complementar n. 11, de 18 de janeiro de 1996 (LC 11/96),

CONSIDERANDO os princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público, interpretados à luz do direito constitucional fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, e § 2º, da CF/1988);

CONSIDERANDO a Recomendação nº 57, de 5 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público;

CONSIDERANDO a imprescindibilidade da integração do sistema IDEA ao sistema judicial e ao Sistema de Correições e Inspeções (SCI) do CNMP;

CONSIDERANDO solicitação dirigida pela Corregedoria-Geral à Comissão de Organização e Gestão da Informação – COGI, visando à criação, no sistema institucional, dos órgãos administrativos correspondentes a cada Procuradoria de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar as rotinas operacionais do exercício de substituição por membros do Ministério Público nos órgãos/unidades de primeiro e segundo graus;

RESOLVE:

Art. 1º A distribuição processual e procedimental do sistema IDEA dar-se-á por órgão/unidade, não se interrompendo em qualquer hipótese.

Art. 2º O membro do Ministério Público atuará nos feitos de atribuição do órgão/unidade onde estiver exercendo qualquer das modalidades de substituição previstas no art. 141 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, priorizando os casos urgentes ou sujeitos a prazos preclusivos.

Art. 3º Os analistas, assessores, assistentes técnico-administrativos, estagiários e voluntários permanecerão atuando nos órgãos/unidades finalísticos onde se encontrem lotados, ainda que o membro titular se afaste por qualquer motivo, ressalvados os casos de afastamento para exercício de cargo na Administração Superior, ficando à disposição e sob a chefia imediata do membro que estiver exercendo a correspondente substituição.

§1º O apoio ou secretaria processual dos órgãos/unidades, por ocasião dos afastamentos do membro titular, disponibilizará ao membro em exercício da correspondente substituição a relação nominal, com respectivos endereços eletrônicos e telefones, dos analistas, assessores, assistentes técnico-administrativos, estagiários e voluntários que ali se encontrem lotados.

§2º O afastamento de assessores jurídicos, especialmente quando concomitante com o afastamento do membro titular do órgão/unidade, deverá ser por este comunicado ao Gabinete do(a) Procurador(a)-Geral de Justiça, com antecedência de 30 (trinta) dias, a fim de que seja providenciada a correspondente designação de servidor para o exercício do assessoramento, em substituição.

Art. 4º O art. 2º-B do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-B O exercício de substituição automática, conforme escala homologada pelo Procurador-Geral de Justiça, não pode ser objeto de renúncia, exceto nos casos de impedimento, suspeição, afastamentos legalmente previstos ou quando, a critério da administração, a renúncia não representar prejuízo ao interesse público.

Parágrafo único. Presume-se a ausência de prejuízo ao interesse público quando outro membro, integrante da escala ou que venha a ser selecionado mediante a publicação de edital, se dispuser a exercer a substituição.” (NR)

Art. 5º O art. 1º do Ato Normativo nº 3, de 14 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fixar em 12 (doze) dias por ano o período máximo para o membro do Ministério Público ausentar-se da Procuradoria ou Promotoria de Justiça, por autorização da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma prevista no art. 15, inciso XXXIX, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, obedecendo ao limite de 5 (cinco) dias por afastamento, se consecutivos.

§1º As autorizações de afastamento referidas no caput devem ser requeridas pelos interessados à Procuradoria-Geral de Justiça, justificadamente, e implicam a dispensa da presença física do(a) Procurador(a) ou Promotor(a) de Justiça na sede de sua atuação e da participação em atos processuais ou extraprocessuais presenciais.

§2º Os atos processuais e extraprocessuais presenciais previstos, bem como as medidas de urgência que não possam ser adotadas pelo membro titular nas datas de afastamentos autorizados na forma do caput, serão praticados pelo substituto legal.

§3º Cabe ao requerente da autorização de afastamento colher previamente a ciência do substituto legal, informando-o acerca dos atos presenciais agendados para o período de afastamento.

§4º Os afastamentos autorizados pela Procuradoria-Geral de Justiça na hipótese do caput não implicam a suspensão da distribuição ordinária dos procedimentos e processos judiciais e extrajudiciais, nem prejuízo das funções eleitorais.

§5º Os afastamentos somente poderão ser usufruídos após a publicação oficial da autorização pela Procuradoria-Geral de Justiça, cabendo ao interessado acompanhar a tramitação do requerimento.

§6º As autorizações para afastamentos, regidas por este Ato Normativo, poderão ser indeferidas ou suspensas por necessidade do serviço, assim reconhecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, se sobrevierem motivos de interesse público que as impeçam, fazendo jus o membro interessado aos ajustes concernentes aos prazos anuais.

§7º O deferimento da autorização não isenta o requerente da responsabilidade pelos feitos em trâmite no órgão/unidade que estejam sujeitos a prazo preclusivo de manifestação já vencidos ou por vencer no período do pretendido afastamento.” (NR)

Art. 6º Os relatórios de início e término de exercício da substituição serão disciplinados em Ato da Corregedoria-Geral.

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 31 de agosto de 2022.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 540, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, resolve EXONERAR, a partir da publicação deste Ato, os servidores a seguir relacionados:

NOME

CARGO

SÍMBOLO

JULIA DOREA MACIEL DE LIMA

ASSESSOR JURÍDICO

CMP-5

FERNANDO ANTONIO ALVES DA CUNHA JUNIOR

OFICIAL ADMINISTRATIVO III

CMP-1

Salvador, 31 de agosto de 2022.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 541, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VII, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, e de acordo com a Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, resolve NOMEAR, a partir da publicação deste Ato,...

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