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Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803

ATO NORMATIVO Nº 008, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2021

Disciplina a possibilidade de realização das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente do COVID-19, regulamentando os procedimentos para o seu processamento.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2° e 15 da Lei Complementar n°. 11, de 18 de janeiro de 1996,

CONSIDERANDO a declaração da Organização Mundial da Saúde, no dia 11 de março de 2020, caracterizando o surto do novo coronavírus como pandemia;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de conferir andamento aos procedimentos licitatórios com vistas à contratação de serviços essenciais e/ou aquisições imprescindíveis à Administração Pública;

CONSIDERANDO os princípios da celeridade, da eficiência e da economicidade, que devem reger a Administração Pública, tanto em sua atividade-meio como na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO o disposto nas Portarias MPBA nº. 519, 538 e 566, que dispõem sobre as medidas emergenciais e provisórias de prevenção à COVID-19 e sobre o plantão extraordinário e regime de teletrabalho, no âmbito do Ministério Público do Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o entendimento da Douta Procuradoria Geral do Estado da Bahia disposto no PARECER UNIFORME PA-NSAS-EAR-002/2020, que entende possível a realização das sessões presenciais de licitação mediante a utilização de videoconferência, tratando-se de procedimentos licitatórios com vistas a contratação de serviços essenciais e/ou aquisições imprescindíveis;

RESOLVE:

Art. 1º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, o Ministério Público do Estado da Bahia poderá promover a condução das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, quando o objeto do certame for considerado como essencial à administração.

Art. 2º Para fins deste Ato Normativo, consideram-se os serviços ou atividades essenciais aqueles que, não atendidos, sejam capazes de colocar em perigo iminente à integridade de usuários das edificações do Ministério Público do Estado da Bahia, assim como danos aos seus mobiliários e equipamentos.

§1º Também serão consideradas essenciais, as atividades acessórias tais como suporte e disponibilização dos insumos necessários ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais do Ministério Público do Estado da Bahia.

Art. 3º As sessões presenciais de licitações, por meio de videoconferência, serão realizadas através do Microsoft Teams, que é uma ferramenta de colaboração corporativa pertencente à plataforma Office 365.

§1º A Coordenação de Licitação orientará quanto aos procedimentos atinentes à realização de sessões presenciais de licitação, nas modalidades concorrência, tomada de preços, pregão presencial e convite, por meio de videoconferência.

§2º O manual de instruções para acesso dos licitantes à sessão por meio de videoconferência será disponibilizado no site do Ministério Público do Estado da Bahia, através do endereço eletrônico https://www.mpba.mp.br/licitacoes .

§3º O link de acesso a cada sessão virtual realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams será divulgado pela Coordenação de Licitações no site do Ministério Público do Estado da Bahia, na página relativa a cada certame.

Art. 4º Nas sessões presenciais de licitação transmitidas por meio de videoconferência, será assegurada a interação entre os participantes e a aplicação das formalidades legais, com vistas a preservação do direito dos interessados.

Art. 5º Os licitantes interessados em participar do certame deverão encaminhar os envelopes de credenciamento, proposta e habilitação, na forma descrita no instrumento convocatório, via protocolo geral do Ministério Público do Estado da Bahia, Correios ou outro meio similar de entrega, atentando para as datas e horários finais para recebimento dos mesmos, constantes no Edital.

§1º A ausência de envio de documentos para credenciamento não impede a licitante de participar do certame, porém impossibilita o(a) representante de praticar atos na sessão pública em nome da licitante.

§2º A correspondência deverá ser remetida com aviso de recebimento ou apresentada contrarrecibo, e endereçada à Comissão de Licitação do Ministério Público do Estado da Bahia.

§3º Os documentos deverão ser enviados pelas licitantes em meio físico, através de envelopes devidamente lacrados e identificados, e só poderão ser inseridos no procedimento licitatório após a sua publicização através da videoconferência, por servidor integrante da Comissão de Licitação.

Art. 6º As documentações exigidas em edital para envio em original deverão estar autenticadas, admitindo-se a autenticação em cartório digital.

§1º Para que seja aceita, a documentação com autenticação digital deverá ser enviada em conjunto com a declaração de serviço de autenticação digital, contendo o código da chancela cartorária.

§2º Não sendo possível o envio da documentação autenticada, por motivo justificado e aceito pela Administração, poderá ser aceita a documentação apresentada em cópia simples, mediante declaração escrita e assinada pelo licitante, conforme modelo Anexo, sem prejuízo da possibilidade de realização de diligência para entrega da documentação original em meio não-digital.

§3º Sendo constatada a falsidade da documentação mencionada no parágrafo anterior, o licitante ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 7º Para as documentações que exijam assinatura de representante legal de licitante, será admitida a assinatura digital, desde que seja possível verificar as respectivas validade e autenticidade.

Parágrafo único. Não sendo possível o envio de documentação assinada digitalmente, por motivo justo e aceito pela Administração, poderá ser aceito o envio de cópia simples, acompanhada de cópia de documento oficial do subscritor para conferência das assinaturas por similaridade.

Art.8º Será realizada a transmissão de todos os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação apresentada por cada licitante, bem assim dos procedimentos de julgamento e classificação das propostas e de habilitação dos concorrentes, de acordo com os critérios de avaliação constantes do edital.

§1º Os arquivos referentes a sessão pública deverão ser disponibilizados no site do Ministério Público do Estado da Bahia para análise e manifestação dos interessados, em prazo razoável e proporcional, determinado pela Comissão de Licitação.

§2º Ao final de cada sessão, será lavrada a ata correspondente, por membro da Comissão de Licitação, da qual constarão, pelo menos, a identificação das empresas participantes do certame e aquelas presentes na sessão de videoconferência, bem como seus representantes, com os locais em que se encontram.

Art. 9º Compete à Superintendência de Gestão Administrativa - SGA, por meio:

I - da Diretoria Administrativa – DADM, através da Unidade de Protocolo:

a) encaminhar, direta e imediatamente à Coordenação de Licitações, os envelopes ou quaisquer outros documentos recebidos no protocolo e relativos aos processos licitatórios, sem violação, certificando a data e horário do recebimento.

II - da Diretoria de Tecnologia da Informação – DTI:

a) prestar o suporte à Coordenação de Licitações na instalação e utilização da ferramenta Microsoft Teams e de todos os equipamentos de videoconferências que forem necessários, de modo a assegurar a adequada e regular realização e transmissão das sessões presenciais de licitação por meio de videoconferência;

b) prestar o...

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