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Data de publicação22 Outubro 2021
Número da edição2966

ATO DE DELEGAÇÃO Nº 035, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, resolve delegar ao Promotor de Justiça RAFAEL DE CASTRO MATIAS, atribuição para representar extrajudicialmente o Ministério Público do Estado da Bahia, consoante o art. 15, incisos I e IX, da Lei Complementar nº 011, de 18 de janeiro de 1996, especificamente na prática de todos os atos necessários à escrituração e averbações legais, bem assim as demais providências relacionadas ao imóvel de posse/propriedade do Ministério Público do Estado da Bahia no município de Alagoinhas, restando autorizada a formular, ainda que individualmente, requerimentos correlatos junto ao Poder Público e às pessoas físicas e jurídicas, no que couber, tudo quanto ao cumprimento das atribuições ora delegadas.

Salvador, 21 de outubro de 2021.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

DECISÕES EM PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

PROCEDIMENTO SEI Nº 19.09.01970.0007987/2020-80. Requente: Associação do Ministério Público do Estado da Bahia (AMPEB). Advogado: Manoel Pinto (OAB-BA 11.024). Interessados: Catharine Rodrigues de Oliveira Matos, Bruna Gelis Fittipaldi, Aline Curvêlo Tavares de Sá, Artur José Santos Rios, Daniele Chagas Rodrigues Bruno, Felipe Otaviano Ranauro, Sávio Henrique Damasceno Moreira, Luiz Ferreira de Freitas Neto, Tarsila Honorata Macedo da Silva, Susila Ribeiro Machado, Ícaro Tavares Cardoso de Oliveira Bezerra, Tiago Avila de Souza e Thiago Albani Oliveira Galvêas, Severina Patrícia Fernandes, Renata Mamede Carneiro Aguiar, Rita de Cássia Pires Bezerra Cavalcanti. Decisão: Pelo indeferimento do pedido de reconsideração formulado, e, com base nos elementos fáticos e jurídicos abordados, e no exercício das atribuições conferidas pelo art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e no art. 15, incisos V, VIII e IX da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, que institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia, assim como à luz da decisão de mérito proferida no processo SEI nº 19.09.01970.0007987/2020-80, manter a decisão de negar os pedidos de extensão de efeitos da decisão, formulados pelos promotores de justiça com titularização confirmada pelo Ato nº 782/2012, publicado no DJe de 10 de dezembro de 2012, em razão do advento da prescrição do direito em favor destes, por força do 1º do Decreto nº. 20.910/32 c/c art. 171 da Lei estadual nº. 6.677, de 26 de setembro de 1994 (com aplicação subsidiária autorizada pelo art. 301 da LC nº 11/1996).

CONSELHO DOS PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL

A Coordenadora das Procuradorias de Justiça Criminais, nos termos do Ato Normativo nº 32/2020, convoca Reunião Virtual Ordinária do CONCRIM, a ser realizada no próximo dia 26 de OUTUBRO de 2021, terça-feira, às 14h, por meio de solução tecnológica de comunicação telepresencial, o Microsoft Teams, com a seguinte ordem do dia:

1. Proposta de enunciado: A confissão qualificada, na qual o investigado confessa a prática da conduta descrita no tipo, mas apresenta tese defensiva que, se acolhida, exclui a tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, não se presta a satisfazer o requisito subjetivo da confissão formal e circunstanciada trazido pelo art. 28-A, caput, do CPP. (Promotor de Justiça e Coordenador do CAOCRIM André Luís Lavigne Mota)

2. Proposta de enunciado: No tocante a primeira fase da dosimetria da pena, o aumento mínimo para cada circunstância judicial na primeira etapa da dosimetria da pena considerada desfavorável deve ser estabelecido em 1/8 do intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente considerada pelo legislador. (Promotor de Justiça Luciano Medeiros Alves da Silva)

3. O que ocorrer.

O acesso ao ambiente virtual da sessão se dará por meio de link, a ser enviado, até 15 (quinze) minutos antes do início da reunião, à caixa de e-mail institucional de todos(as) os(as) membros do Ministério Público. Conselho dos Procuradores e Promotores de Justiça com Atuação na Área Criminal, em 26 de outubro de 2021.

SILVANA OLIVEIRA ALMEIDA

Procuradora de Justiça

Coordenadora das Procuradorias de Justiça

Criminais

CONSELHO DOS PROCURADORES E PROMOTORES DE JUSTIÇA COM ATUAÇÃO NA ÁREA CRIMINAL – CONCRIM

ENUNCIADOS APROVADOS EM 29/07/2021

ENUNCIADO N. 23: Quando não preenchidos os requisitos para o ANPP, é lícito ao Ministério Público denunciar desde logo o investigado e justificar a não propositura na cota, não estando obrigado a notificá-lo previamente, como condição de procedibilidade para o oferecimento da Denúncia.

ENUNCIADO N. 24: Não tendo o investigado confessado a prática do crime em seu interrogatório policial, é lícito ao Ministério Público entender como não preenchido este requisito legal do ANPP e denunciá-lo desde logo, justificando a não propositura do acordo na cota que acompanha a Denúncia, não estando o promotor obrigado a notificá-lo previamente, como condição de procedibilidade para o oferecimento da exordial acusatória. Nesse caso, poderá o investigado/réu, no prazo da resposta, manifestar expressamente interesse em iniciar tratativas para o acordo e, consequentemente, em suprir a ausência da confissão verificada na fase inquisitorial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS:

Como é cediço, a Lei 13.964, de 24 de dezembro de 2019 (Pacote Anticrime), acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, prevendo e regulamentando o Acordo de Não Persecução Penal, cuja finalidade é promover, por meio da justiça penal negociada, soluções mais céleres e eficientes às infrações penais de médio potencial

ofensivo, possibilitando que o sistema de justiça criminal exerça uma tutela mais efetiva em relação às infrações de maior gravidade.

Dessa forma, o acordo de não persecução penal, inserido em nosso ordenamento jurídico através...

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