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Data de publicação29 Junho 2022
Gazette Issue3125

ATO Nº 383, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127, § 2º, da Constituição Federal, o art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em vista do que dispõe a Lei estadual nº 8.966/2003, em conformidade com o regramento previsto no Edital nº 197/2017, que convocou o V Concurso Público para cargos do quadro de servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, posteriormente alterado pelos Editais nos 205 e 214/2017, publicados no Diário de Justiça Eletrônico de 01.09.2017, 05.09.2017 e 12.09.2017, respectivamente, assim como os Editais nos 020 e 051/2018 – Convocação para entrevista dos candidatos classificados para as vagas reservadas à população negra e Resultado das entrevistas dos candidatos classificados para as vagas reservas à população negra, DJE de 29 de janeiro de 2018 e 01 de março de 2018, bem como o Edital nº 236/2018, publicado no DJE de 31 de julho de 2018, que homologou o resultado final do certame para provimento dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo e Analista Técnico , bem como, o Ato nº 083/2020, publicado no DJE de 31 de janeiro de 2020 e o Edital nº 255/2022, publicado no DJE de 16 de fevereiro de 2022, que prorrogou o prazo do V Concurso Público para cargos do quadro de servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, resolve NOMEAR, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, os candidatos aprovados no V Concurso Público para Provimento do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, observando as regras editalícias e o regime jurídico aplicável às reservas de vagas, de acordo com a seguinte ordem de classificação:

ORDEM

VAGA

INSCRIÇÃO

NOME

ORIGEM DA VAGA

386º

AC

827020489

WENDE JHULIE SOUZA AMORIM

VACÂNCIA 369ª CONVOCAÇÃO ATO Nº 271, DE 06 DE MAIO DE 2022. DANIELA ORLANDIN. PEDIU FINAL DE FILA

387°

CN

827005010

MILCA ESTEFANE MENEZES E MENESES

VACÂNCIA 383ª CONVOCAÇÃO ATO Nº 341, DE 09 DE JUNHO DE 2022. VERÔNICA DE JESUS BELO DOS SANTOS. PEDIU FINAL DE FILA

Salvador, 28 de junho de 2022.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO Nº 384, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos VI e VII da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em conformidade com os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, bem como o Ato Normativo nº 020/2014 e suas alterações, o Ato nº 635, de 17 de novembro de 2021, Ato nº 262, de 03 de maio de 2022 , Ato nº 272 de 09 de maio de 2022 e Ato nº 335, de 06 de junho de 2022,

RESOLVE:

FIXAR a data de remoção dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, conforme segue:

Servidor

Lotação de Origem

Lotação de Destino

Data

ARGUS CORDIER DE SOUZA

PRADO

MATA DE SÃO JOÃO

04/07/2022

CINTIA SILVA DE FIGUEIREDO

MATA DE SÃO JOÃO

SALVADOR

25/07/2022

JOÃO PEDRO BOTELHO ROCHA

ENCRUZILHADA

CANDIDO SALES

25/07/2022

JULIANA RIBEIRO ARAUJO

BELMONTE

SIMÕES FILHO

04/07/2022

MARIA CAROLINA CAMPOS DE SANTANA

SIMÕES FILHO

SALVADOR

18/07/2022

RENATA DE MELO ALBERTAZZI DRUMMOND

CHORROCHÓ

ENCRUZILHADA

04/07/2022

WAGNER NOGUEIRA PEREIRA

SANTA MARIA DA VITÓRIA

PALMAS DE MONTE ALTO

26/07/2022

Salvador, 28 de junho de 2022.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO NORMATIVO Nº 16, DE 28 DE JUNHO DE 2022.

Altera o §5º do art. 2º-A e acrescenta o §5º-A ao art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, da Procuradoria-Geral de Justiça, modificando os critérios para a escolha do Promotor de Justiça a ser designado, nos casos em que não for possível a seleção de substituto por meio de edital.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15, X e XLIV, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996 (LC nº 11/96),

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço do Ministério Público, inclusive nas unidades que se encontrem desprovidas de Promotor de Justiça titular ou cujos titulares estejam temporariamente afastados de suas funções;

CONSIDERANDO que, em razão do grande número de Promotorias de Justiça vagas, nem sempre seja possível assegurar a continuidade do serviço mediante a invocação das escalas de substituição automática;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos critérios objetivos utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça para a escolha dos Promotores de Justiça a serem designados, quando se mostrar inviável a invocação das escalas de substituição automática;

CONSIDERANDO que, por vezes, têm sido infrutíferas as tentativas de selecionar Promotores de Justiça que se disponham a, espontaneamente, exercer as funções de Promotorias de Justiça desprovidas de titular ou cujo titular esteja em gozo de afastamento temporário;

CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de assegurar aos membros do Ministério Público o gozo dos afastamentos previstos em lei, compatibilizando-o com o interesse do serviço;

RESOLVE:

Art. 1º O §5º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, da Procuradoria-Geral de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º-A .....................................................................................................

.....................................................................................................................

§5º Em se tratando de substituição no interior do Estado, caso não haja habilitados, prevalecerá a escala de substituição automática, exceto na impossibilidade de aplicação dessa, em razão da inexistência de escala ou por ausência dos substitutos automáticos previstos em escala ou em razão de os substitutos automáticos previstos em escala manifestarem a impossibilidade de assunção do múnus, em virtude de já exercerem duas ou mais substituições, quando será designado, preferencialmente, o membro do Ministério Público:

I - cuja sede de atuação seja a mais próxima daquela da substituição e que já não esteja exercendo tal múnus;

II - havendo empate, segundo o critério anterior, que for de entrância menos elevada e que já não esteja exercendo substituição;

III - persistindo o empate, com menor antiguidade na entrância e que já não esteja exercendo substituição;

IV – na impossibilidade de designação, segundo os critérios anteriores, cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição, de entrância menos elevada e com menor antiguidade na entrância, ainda que já esteja exercendo substituição.

......................................................................................................................

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º O art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, da...

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