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Data de publicação | 29 Junho 2022 |
Gazette Issue | 3125 |
ATO Nº 383, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 127, § 2º, da Constituição Federal, o art. 136 da Constituição do Estado da Bahia e o art.15, incisos VI e VII, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em vista do que dispõe a Lei estadual nº 8.966/2003, em conformidade com o regramento previsto no Edital nº 197/2017, que convocou o V Concurso Público para cargos do quadro de servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, posteriormente alterado pelos Editais nos 205 e 214/2017, publicados no Diário de Justiça Eletrônico de 01.09.2017, 05.09.2017 e 12.09.2017, respectivamente, assim como os Editais nos 020 e 051/2018 – Convocação para entrevista dos candidatos classificados para as vagas reservadas à população negra e Resultado das entrevistas dos candidatos classificados para as vagas reservas à população negra, DJE de 29 de janeiro de 2018 e 01 de março de 2018, bem como o Edital nº 236/2018, publicado no DJE de 31 de julho de 2018, que homologou o resultado final do certame para provimento dos cargos de Assistente Técnico-Administrativo e Analista Técnico , bem como, o Ato nº 083/2020, publicado no DJE de 31 de janeiro de 2020 e o Edital nº 255/2022, publicado no DJE de 16 de fevereiro de 2022, que prorrogou o prazo do V Concurso Público para cargos do quadro de servidores do Ministério Público do Estado da Bahia, resolve NOMEAR, para o cargo de ASSISTENTE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO, os candidatos aprovados no V Concurso Público para Provimento do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado da Bahia, observando as regras editalícias e o regime jurídico aplicável às reservas de vagas, de acordo com a seguinte ordem de classificação:
ORDEM |
VAGA |
INSCRIÇÃO |
NOME |
ORIGEM DA VAGA |
386º |
AC |
827020489 |
WENDE JHULIE SOUZA AMORIM |
VACÂNCIA 369ª CONVOCAÇÃO ATO Nº 271, DE 06 DE MAIO DE 2022. DANIELA ORLANDIN. PEDIU FINAL DE FILA |
387° |
CN |
827005010 |
MILCA ESTEFANE MENEZES E MENESES |
VACÂNCIA 383ª CONVOCAÇÃO ATO Nº 341, DE 09 DE JUNHO DE 2022. VERÔNICA DE JESUS BELO DOS SANTOS. PEDIU FINAL DE FILA |
Salvador, 28 de junho de 2022.
NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI
Procuradora-Geral de Justiça
ATO Nº 384, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos VI e VII da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em conformidade com os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003, bem como o Ato Normativo nº 020/2014 e suas alterações, o Ato nº 635, de 17 de novembro de 2021, Ato nº 262, de 03 de maio de 2022 , Ato nº 272 de 09 de maio de 2022 e Ato nº 335, de 06 de junho de 2022,
RESOLVE:
FIXAR a data de remoção dos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, conforme segue:
Servidor |
Lotação de Origem |
Lotação de Destino |
Data |
ARGUS CORDIER DE SOUZA |
PRADO |
MATA DE SÃO JOÃO |
04/07/2022 |
CINTIA SILVA DE FIGUEIREDO |
MATA DE SÃO JOÃO |
SALVADOR |
25/07/2022 |
JOÃO PEDRO BOTELHO ROCHA |
ENCRUZILHADA |
CANDIDO SALES |
25/07/2022 |
JULIANA RIBEIRO ARAUJO |
BELMONTE |
SIMÕES FILHO |
04/07/2022 |
MARIA CAROLINA CAMPOS DE SANTANA |
SIMÕES FILHO |
SALVADOR |
18/07/2022 |
RENATA DE MELO ALBERTAZZI DRUMMOND |
CHORROCHÓ |
ENCRUZILHADA |
04/07/2022 |
WAGNER NOGUEIRA PEREIRA |
SANTA MARIA DA VITÓRIA |
PALMAS DE MONTE ALTO |
26/07/2022 |
Salvador, 28 de junho de 2022.
NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI
Procuradora-Geral de Justiça
ATO NORMATIVO Nº 16, DE 28 DE JUNHO DE 2022.
Altera o §5º do art. 2º-A e acrescenta o §5º-A ao art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, da Procuradoria-Geral de Justiça, modificando os critérios para a escolha do Promotor de Justiça a ser designado, nos casos em que não for possível a seleção de substituto por meio de edital.
A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15, X e XLIV, da Lei Complementar estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996 (LC nº 11/96),
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a continuidade do serviço do Ministério Público, inclusive nas unidades que se encontrem desprovidas de Promotor de Justiça titular ou cujos titulares estejam temporariamente afastados de suas funções;
CONSIDERANDO que, em razão do grande número de Promotorias de Justiça vagas, nem sempre seja possível assegurar a continuidade do serviço mediante a invocação das escalas de substituição automática;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento dos critérios objetivos utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça para a escolha dos Promotores de Justiça a serem designados, quando se mostrar inviável a invocação das escalas de substituição automática;
CONSIDERANDO que, por vezes, têm sido infrutíferas as tentativas de selecionar Promotores de Justiça que se disponham a, espontaneamente, exercer as funções de Promotorias de Justiça desprovidas de titular ou cujo titular esteja em gozo de afastamento temporário;
CONSIDERANDO, finalmente, a imperiosa necessidade de assegurar aos membros do Ministério Público o gozo dos afastamentos previstos em lei, compatibilizando-o com o interesse do serviço;
RESOLVE:
Art. 1º O §5º do art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, da Procuradoria-Geral de Justiça, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º-A .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§5º Em se tratando de substituição no interior do Estado, caso não haja habilitados, prevalecerá a escala de substituição automática, exceto na impossibilidade de aplicação dessa, em razão da inexistência de escala ou por ausência dos substitutos automáticos previstos em escala ou em razão de os substitutos automáticos previstos em escala manifestarem a impossibilidade de assunção do múnus, em virtude de já exercerem duas ou mais substituições, quando será designado, preferencialmente, o membro do Ministério Público:
I - cuja sede de atuação seja a mais próxima daquela da substituição e que já não esteja exercendo tal múnus;
II - havendo empate, segundo o critério anterior, que for de entrância menos elevada e que já não esteja exercendo substituição;
III - persistindo o empate, com menor antiguidade na entrância e que já não esteja exercendo substituição;
IV – na impossibilidade de designação, segundo os critérios anteriores, cuja sede de atuação seja mais próxima daquela da substituição, de entrância menos elevada e com menor antiguidade na entrância, ainda que já esteja exercendo substituição.
......................................................................................................................
............................................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º-A do Ato Normativo nº 1, de 10 de janeiro de 2014, da...
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