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Data de publicação03 Março 2021
Gazette Issue2812

ATO Nº 135, DE 02 DE MARÇO DE 2021

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, incisos VI e VII da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, em conformidade com os artigos 18 e 19 da Lei nº 8.966, de 22 de dezembro de 2003 e alterações, no artigo 50 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994, Ato Normativo nº 020/2014 e suas alterações, Editais nº 226/2021 e 0249/2021, e ainda de acordo com o constante dos expedientes nº 19.09.01097.0003202/2021-50,19.09.00966.0003188/2021-03,19.09.00896.0003177/2021-31,19.09.00925.0003191/2021-37,19.09.01565.0003240/2021-02,19.09.01582.0003149/2021-67,19.09.02368.0003155/2021-94,19.09.01685.0003147/2021-44,19.09.01017.0003151/2021-07

RESOLVE:

Conceder remoção, aos servidores ocupantes do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, conforme segue:

Servidor

Origem

Destino

1

FLÁVIO CROPALATO DE MELO

SANTA MARIA DA VITÓRIA

DIAS DÁVILA

2

MATHEUS PINTO SOUZA

CANSANÇÃO

EUCLIDES DA CUNHA

3

LUAN AUGUSTO VALETE

ILHÉUS

ITABUNA

4

FRANCISLANE DOS SANTOS CARDOSO

IBICARAÍ

JEQUIÉ

5

ADRIELLE BARRADAS CARDOSO

SALVADOR

PAULO AFONSO

6

JONATAS DANILO ALVES DA SILVA

JEREMOABO

PAULO AFONSO

7

MAURIDIANE GUIMARAES DE ASSIS

ITABUNA

RIACHO DE SANTANA

A data da remoção decorrente do presente Ato será divulgada, em Diário Oficial, tão logo esgotados os Editais de remoção das vagas remanescentes, para que não haja interrupção do serviço público.

 Salvador, 02 de março de 2021.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO NORMATIVO Nº 012, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021*

Atualiza o Programa de Desenvolvimento de Competências - PDC e dispõe sobre a validação de certificados, diplomas e documentos comprobatórios de atividades de capacitação realizadas pelos(as) servidores(as) do Ministério Público do Estado da Bahia, para efeito de desenvolvimento na carreira, e dá outras providências.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º e 15 da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e

CONSIDERANDO as competências do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF, dispostas no Ato Normativo nº 009/2012, especialmente no estímulo ao aprimoramento profissional e cultural dos integrantes do Ministério Público da Bahia - MPBA e no fomento ao desenvolvimento de pesquisa de interesse institucional, voltada ao aperfeiçoamento da atuação funcional;

CONSIDERANDO a estratégia institucional de elaborar e implementar programa de capacitação permanente para seus integrantes;

CONSIDERANDO a participação em cursos como um dos instrumentos principais de habilitação à progressão/promoção na carreira dos(as) servidores(as), conforme prescrito no Ato Normativo 003/2011;

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as normas de validação de certificados para efeito de desenvolvimento na carreira dos(as) servidores(as);

RESOLVE:

DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento de Competências – PDC é um instrumento norteador das ações de aprendizagem do Ministério Público do Estado da Bahia, que visa ao desenvolvimento de conhecimentos, habilidades e atitudes dos(as) servidores(as) da instituição.

§ 1º Para fins deste ato normativo, entende-se por ações de aprendizagem o conjunto de atividades de treinamento e desenvolvimento, realizadas por meio de atividades de capacitação.

§ 2º Considera-se atividade de capacitação cursos de formação, aperfeiçoamento, atualização, reciclagem, extensão e assemelhados, bem como atividades de pesquisa científica institucional.

Art. 2º O PDC será regido pelos seguintes princípios:

I - desenvolvimento de ações de aprendizagem alinhadas ao plano estratégico do Ministério Público do Estado da Bahia;

II - fomento à cultura da gestão integrada da capacitação e desenvolvimento de pessoas por competências;

III - valorização do desenvolvimento profissional contínuo, visando à excelência nos serviços prestados à sociedade;

IV - incentivo à gestão do conhecimento, pesquisa e inovação, visando ao fortalecimento da aprendizagem organizacional.

Art. 3º Integram o PDC subprogramas de desenvolvimento, considerando o inventário de competências institucional e as áreas de atuação meio e fim do MPBA, distribuídos da seguinte forma:

I - Adaptação Funcional, que objetiva subsidiar o início das atividades funcionais de membros e servidores(as) no momento de ingresso na instituição;

II - Atuação Ministerial, que objetiva aprimorar conhecimentos relacionados à atuação funcional dos membros do Ministério Público e dos(as) servidores(as) com atuação na área jurídica, abrangendo temas dos diversos ramos do Direito;

III - Atuação Técnico-Administrativa, que objetiva aperfeiçoar ou desenvolver conhecimentos e habilidades em servidores(as) que atuam na área meio e no apoio à área finalística;

IV - Assessoramento Técnico, direcionado aos assessores, peritos e analistas técnicos, que, de acordo com suas especialidades, auxiliam os membros do Ministério Público no cumprimento de suas atribuições;

V - Segurança e Inteligência, voltado aos membros e servidores(as) que desempenham atividades de segurança e inteligência institucional;

VI - Transporte, para os(as) servidores(as) que atuam como motoristas, com foco no aprimoramento de habilidades para condução adequada, segura e responsável de veículos e pessoas, visando à qualidade e eficiência na prestação dos serviços de transporte;

VII - Tecnologia da Informação, que objetiva o aperfeiçoamento de conhecimentos técnicos e operacionais para o uso e desenvolvimento de tecnologias;

VIII - Comunicação, direcionado ao aprimoramento das habilidades de comunicação oral e escrita, com vistas ao fortalecimento do diálogo com a sociedade e melhoria da comunicação interna;

IX - Desenvolvimento de Lideranças, para aqueles que ocupam cargos de liderança, com ênfase no aspecto humano, nas relações interpessoais e em gestão;

X - Desenvolvimento Pessoal e Qualidade de Vida, que se direciona ao desenvolvimento de competências comportamentais, com foco nas relações interpessoais e no bem-estar individual e coletivo;

XI - Produção Científica e Acadêmica, que visa à qualificação profissional de membros e servidores(as), de forma a estimular a pesquisa e a produção científica em temas de interesse institucional, priorizando a linha de pesquisa e os eixos temáticos definidos pelo CEAF.

Art. 4º Caberá ao CEAF elaborar o Plano Anual de Capacitação – PAC, que deverá conter a programação das ações de aprendizagem planejadas para cada ano, orientado pelo relatório de capacitações sugeridas nas avaliações de desempenho do ano anterior, bem como pelas capacitações solicitadas ao CEAF pelos órgãos/unidades do Ministério Público.

Parágrafo único. A Diretoria de Gestão de Pessoas, por meio da Coordenação de Provisão e Desenvolvimento de Pessoas, apresentará ao CEAF o relatório de capacitações sugeridas nas avaliações de desempenho, mencionado no caput deste artigo.

Art. 5º Caberá ao CEAF a gestão continuada dos grupos de estudos e pesquisa, promovendo entradas periódicas de conteúdo, sempre delimitado pelas atualizações da linha de pesquisa institucional e seus respectivos eixos temáticos, conforme §2º, art. 4º do Ato Normativo nº 009/2012.

Art. 6º A participação de servidores(as) em quaisquer atividades de capacitação, presenciais ou a distância, realizados durante o horário de expediente, está condicionada à anuência prévia do superior imediato.

Art. 7º O CEAF emitirá certificados das atividades de capacitação concluídas àqueles que tenham cumprido no mínimo 70% (setenta por cento) de frequência do total da carga horária estabelecida para cada evento, e 70% (setenta por cento) de aproveitamento em avaliação de aprendizagem, quando for o caso.

Parágrafo único. A certificação das atividades de pesquisa científica institucional se dará por carga horária total, considerando a carga horária anual do plano de trabalho do(s) grupo(s) de estudos e pesquisa que efetivamente foi cumprida pelo membro ou servidor(a).

Art. 8º Servidores(as) que participarem de eventos de capacitação externos custeados pelo Ministério Público poderão ser designados(as) para atuar como multiplicadores(as) dos conhecimentos adquiridos, na qualidade de instrutores(as) internos(as), conforme critérios estabelecidos em ato específico.

Art. 9º Poderão integrar o PDC cursos realizados por iniciativa e conta dos(as) servidores(as), desde que previamente validados pela Unidade de Desenvolvimento de Competências do CEAF, quando apresentados para efeito de evolução na carreira, em conformidade com a regulamentação constante deste ato normativo.

DA...

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