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Data de publicação23 Fevereiro 2023
Número da edição3278

ATO N° 112, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 136 da Constituição Estadual, combinado com o art. 15, inciso VIII, da Lei Complementar nº 11, de 18 de janeiro de 1996, e de acordo com o que dispõem a Lei 12.628, de 28 de dezembro de 2012 e o Ato Normativo n° 012/2013, após a validação dos diplomas/certificados pelo Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional – CEAF, conforme previsto no art. 3º, §2º do supracitado Ato Normativo, resolve conceder o pagamento da gratificação de Adicional de Qualificação para os servidores deste Ministério Público, conforme quadro abaixo:

NOME

SEI N°

CARGO

MATRÍCULA

DATA DE PROTOCOLO

TITULAÇÃO

DADOS DA TITULAÇÃO

%

SUZIANE SOUSA DO NASCIMENTO

19.09.01043.0000104/2023-76

ANALISTA TECNICO

355.155

09/01/2023

Especialização

Especialização em Educação Especial – Faculdade de Vitória – 16/07/2017

7,5

ELITON SANTANA DOS REIS

19.09.02348.0000085/2023-71

MOTORISTA

353.963

06/01/2023

Especialização

Especialização em Mobilidade Urbana e Trânsito - Faculdade Venda Nova do Imigrante - 06/12/22

7,5

INGRID NATHALIE SANTOS PIMENTEL

19.09.01097.0030797/2022-88

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

355.172

28/12/2022

Especialização

Especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com Capacitação para o Ensino no Magistério Superior- Instituto Damásio de Direito- 10/2020

7,5

WANDERSON XAVIER LIMA

19.09.01955.0001971/2023-40

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

355.139

26/01/2023

Especialização

Especialização em Direito Constitucional, Faculdade Focus – 04/01/2023

7,5

ANDREA FERREIRA DA SILVA

19.09.01698.0000914/2023-59

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

355.189

19/01/2023

Graduação

Graduação em Secretariado Executivo, UFBA, 18/01/2008

5

MERCIA ROCHA CRUZ

19.09.45280.0002654/2023-22

ANALISTA TECNICO

355.163

02/02/2023

Especialização

Especialização em Educação, Pobreza e Desigualdade Social, Universidade Federal da Bahia – 16/12/2017.

7,5

FELIPE ALVES DE FREITAS

19.09.01719.0002344/2023-95

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

355.179

31/01/2023

Graduação

Graduação em Biomedicina, Faculdade Nobre de Feira de Santana – 27/02/2016.

5

JEAN LUIZ DOS SANTOS XAVIER

19.09.01863.0002419/2023-16

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

352.170

01/02/2023

Especialização

Especialização em Direito Processual Trabalho Aplicado, Faculdade Legale – 09/11/2022.

7,5

EVALDO PINHEIRO SAMPAIO JUNIOR

19.09.01486.0002152/2023-22

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

353.402

30/01/2023

Especialização

Especialização em Direito Constitucional, Faculdade Unyleya – 26/01/2023.

7,5

ERICA OLIVEIRA DE SOUZA

19.09.00872.0002109/2023-60

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

353.034

28/01/2023

Especialização

Especialização em Administração Pública e Gestão de Pessoas, Faculdade Facuminas de Pós-Graduação – 30/12/202

7,5

RAIRA COSTA MELO

19.09.01368.0002016/2023-23

ASSISTENTE TECNICO ADMINISTRATIVO

355.177

26/01/2023

Especialização

Especialização em Gestão Pública, Faculdade Intervale – 08/06/2022

7,5

ADALBERTO NOVAES DE MOURA

19.09.01043.0003682/2023-96

MOTORISTA

352.971

13/02/2023

Graduação

Graduação em Administração de Empresas, Faculdade Piemonte - 01/12/2009

5

Salvador, 15 de fevereiro de 2023.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

ATO NORMATIVO Nº 10, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023.

Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia.

A PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições legais e regimentais, notadamente a que se encontra prevista no art. 15, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº 11, de 18 de janeiro de 1996,

CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso XI e § 12 e art. 93, inciso V c/c art. 129, § 4º, todos da Constituição Federal, que regulamenta, dentre outros, o subsídio percebido pelos Membros dos Poderes dos Estados;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.520, de 9 de janeiro de 2023, estabeleceu novo subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o escalonamento previsto no art. 2º, caput e parágrafo único, da Lei estadual nº 9.850, de 4 de janeiro de 2006;

CONSIDERANDO a Resolução nº 9, de 5 de junho de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que dispõe sobre a aplicação do teto remuneratório constitucional e do subsídio mensal dos membros do Ministério Público;

CONSIDERANDO o princípio constitucional da isonomia estipendial entre a Magistratura e o Ministério Público;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0.00.000.001770/2014-83, pelo Conselho Nacional do Ministério Público, acerca do reajuste automático dos salários dos membros do Ministério Público sempre que o subsídio dos Membros do Supremo Tribunal Federal for alterado, observando o escalonamento previsto no art. 93, inciso V, da Constituição Federal.

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2023, o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia fica atualizado para os seguintes valores:

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SUBSÍDIO (R$)

Procurador de Justiça

37.589,95

Promotor de Justiça de Entrância Final

34.958,65

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

32.511,55

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

30.235,74

Promotor de Justiça Substituto

28.723,95

Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 2024, o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia fica atualizado para os seguintes valores:

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SUBSÍDIO (R$)

Procurador de Justiça

39.717,69

Promotor de Justiça de Entrância Final

36.937,44

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

34.351,82

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

31.947,19

Promotor de Justiça Substituto

30.349,84

Art. 3º A partir de 1º de fevereiro de 2025, o subsídio mensal dos membros do Ministério Público do Estado da Bahia fica atualizado para os seguintes valores:

MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO

SUBSÍDIO (R$)

Procurador de Justiça

41.845,48

Promotor de Justiça de Entrância Final

38.916,30

Promotor de Justiça de Entrância Intermediária

36.192,16

Promotor de Justiça de Entrância Inicial

33.658,70

Promotor de Justiça Substituto

31.975,77

Art. 4º As despesas resultantes deste Ato Normativo correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público Estadual, suplementadas se necessário.

Art. 5º A implementação do disposto neste Ato Normativo observará o previsto no art. 169, da Constituição da República, e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação.

Salvador, 15 de fevereiro de 2023.

NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI

Procuradora-Geral de Justiça

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