Ministério Público - Procuradoria Geral de Justiça

Data de publicação25 Julho 2023
terça-feira, 25 de julho de 2023 Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I São Paulo, 133 (40) – 53
IGOR KOZLOWSKI
INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
RENATA PIRES SMITH DA SILVA
RODOLFO JUSTINO MORAIS
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
DIA 15
ANA BEATRIZ MAYR
BRUNO ORSINI SIMONETTI
BRUNO GRECCO CARDOSO
CHARLES ZANINI PIZONI
FERNANDO CESAR GOMES DE SOUZA
JULIANA MELAZZI ANDRADE
MARCELA TENORIO ALBUQUERQUE
MARIANA PIERAGNOLI VIANA
PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES
DIA 16
ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI
ANA PAULA FREITAS VILELA LEITE
BRUNO GRECCO CARDOSO
BRUNO ORSINI SIMONETTI
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CHARLES ZANINI PIZONI
DANIELA MOYSES DA SILVEIRA FAVARO
DEBORA VICTOR DE ANDRADE
JULIANA MELAZZI ANDRADE
MARCELA TENORIO ALBUQUERQUE
PAULO ROBERTO FERREIRA FORTES
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
DIA 22
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
ANDERSON CHINEN RUIZ
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DANIEL FELLIPE DALLAROSA
DANIELE VOLPATO SORDI DE CARVALHO CAMPOS
DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA
IGOR KOZLOWSKI
PAULO D'AMICO JUNIOR
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
SERGIO DE ASSIS
VITORIA CHAMMAS VARELA ALVES
DIA 23
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DAVI VAZQUEZ BARREIRA RANZEIRO DE BRAGANÇA
GABRIELA BRIGANTI IODICE
IGOR KOZLOWSKI
PAULO D'AMICO JUNIOR
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
RAFAEL ADEO LAPEIZ
RAISSA NUNES DE BARROS REGO
SERGIO DE ASSIS
SEVERINO ANTONIO TAVARES MOREIRA BARBOSA
DIA 29
AIRTON JOSE VICENTE
ALEXANDRE CISCATO FERREIRA
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
CARLOS ALBERTO PEREIRA LEITAO JUNIOR
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN
FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO
KARINA SCUTTI SANTOS
PAULO D'AMICO JUNIOR
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
DIA 30
ALEXANDRE SPRANGIN
AIRTON JOSE VICENTE
ALEXANDRE CISCATO FERREIRA
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
RAFAEL ADEO LAPEIZ
CECILIA FREITAS RIBEIRO
DANIEL MAGALHÃES ALBUQUERQUE SILVA
ESTEFANIA FERRAZZINI PAULIN
FERNANDO OLIVEIRA DE CASTRO
PAULO D'AMICO JUNIOR
VANESSA THEREZINHA SOUSA DE ALMEIDA
PLANTÃO JUDICIÁRIO CÍVEL – 2023
De acordo com o Comunicado Conjunto n.º 2340/2016 do
Tribunal de Justiça de São Paulo, os plantões cíveis na Capital,
quando presencial, serão realizados no Palácio da Justiça, Praça
da Sé, s/nº, 6º andar, sala 619.
JULHO
DIAS 1 E 2
ISABEL DORSA GERNER MAGGION
DIAS 8 E 9
LETICIA LOURENÇO COSTA
DIAS 15 E 16
ROBERTO DE ALMEIDA SALLES
DIAS 22 E 23
ISABEL DORSA GERNER MAGGION
DIAS 29 E 30
DENNY ANGELO DA SILVA DE CAROLI
(Republicado por necessidade de retificação DOE de
27/06/2023)
Aviso nº 495/2023 – PGJ-AD, de 19/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições
legais, nos termos da Resolução nº 1227/2020, AVISA a todos os
Promotores de Justiça que, até o dia 26 de julho de 2023,
às 17h, poderão manifestar interesse em atuar junto ao Grupo
Especial de Combate aos Crimes Raciais e de Intolerân-
cia – GECRADI , COM prejuízo de suas atribuições normais,
mediante mensagem eletrônica dirigida à Secretaria Executiva,
via e-mail designa@mpsp.mp.br.
(Republicada por necessidade de retificação – doe de
20/07/2023)
Aviso nº 496/2023 – PGJ-CGP, de 20/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo,
no uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo
127, parágrafo 2º, da Constituição da República Federativa do
Brasil, e em conformidade com o artigo 32 da Resolução nº.
1.560/2022-PGJ, de 08 de dezembro de 2022, DESIGNA o(a)(s)
candidato(a)(s) aprovado(a)(s) no processo seletivo para estágio
na área de Direito, o(s) qual(is) fica(m) CONVOCADO(A)(S) PARA
ASSINATURA DO TERMO DE POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO EM
25/07/2023, devendo comparecer ao local de estágio para o qual
tenha(m) sido designado(a)(s).
- ÁREA REGIONAL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Nome, Local, Horário da posse
JOÃO ALEXANDRE MIGUEL DE LIMA, PROMOTORIA DE
JUSTIÇA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13H
- DIRETORIA DE PESSOAL E SERVIÇOS DAS PROMOTORIAS
DE JUSTIÇA DO FÓRUM CENTRAL CRIMINAL
Nome, Local, Horário da posse
EDUARDO NOGUEIRA DINIZ, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CRIMINAL DA CAPITAL, 13H
nº 8741/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere 30 dias de férias, referentes ao
período de 02 A 31 DE JULHO DE 2023, aos Senhores Promoto-
res de Justiça abaixo relacionados:
Exclua-se:
Georgia Carla Chinalia
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 8742/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, defere férias, no período mencionado
do mês de JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Inclua-se:
Georgia Carla Chinalia (17 a 31)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 8743/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de
serviço e para gozo oportuno, 30 dias de férias, referentes ao
período de 2 A 31 DE JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores
de Justiça abaixo relacionados:
Exclua-se:
João Francisco de Sampaio Moreira
Luis Henrique Rodrigues de Almeida
Luiz Arthur Iughetti Capuzzo
Silvio Antônio Marques
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 8744/2023- O Procurador-Geral de Justiça, no uso de
suas atribuições legais, indefere, por absoluta necessidade de
serviço e para gozo oportuno, as férias, no período mencionado
do mês de JULHO DE 2023, aos Senhores Promotores de Justiça
abaixo relacionados:
Georgia Carla Chinaglia (2 a 16)
Exclua-se:
Luis Fernando Rossetto (02 A 16)
Inclua-se:
Cristiane Melilo Dilascio Mohmari dos Santos (2 a 16)
Luis Henrique Rodrigues de Almeida (2 a 16)
Luiz Arthur Iughetti Capuzzo (2 a 16)
Silvio Antônio Marques (2 a 16)
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 8803/2023 - Leonardo Liberatti, 2º Promotor de Justiça
de Campinas, para acumular o exercício das funções do 21º
Promotor de Justiça de Campinas, de 1 a 31 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 9177/2023 - Samuel Camacho Castanheira, Promotor
de Justiça do Foro Distrital de Flórida Paulista, para acumular o
exercício das funções do 1º Promotor de Justiça de Adamantina
(ESAJ), de 3 a 14 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 9257/2023 - Evandro Ornelas Leal, 20º Promotor de
Justiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais, auxiliar no exercício das funções do 4º
Promotor de Justiça de Fernandópolis (ESAJ), de 10 a 12, 17 a
19, 24 a 26 e 31 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
21/07/2023)
nº 9258/2023 - Evandro Ornelas Leal, 20º Promotor de Jus-
tiça de São José do Rio Preto, para, sem prejuízo de suas atribui-
ções normais, auxiliar no exercício das funções do 4º Promotor
de Justiça de Fernandópolis (ESAJ), de 3 a 7 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
21/07/2023)
AVISOS
AVISOS
Aviso nº 418/2023 – PGJ-AD, de 26/06/2023
O Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribui-
ções normais, PUBLICA, nos termos do artigo 5º, § 2º do Ato
Normativo nº 605/2009-PGJ, a Escala do Plantão Judiciário
da Capital, referente ao mês de JULHO de 2023.
Avisa, outrossim, que os Promotores de Justiça designados
para atuar no plantão judiciário da Capital devem observar o
artigo 5º, § 7º do Ato Normativo 605/2009: “Caberá ao Pro-
motor de Justiça que pretenda gozar férias, licença-prêmio ou
compensação no período em que foi designado para o plantão
judiciário indicar previamente seu substituto, nos termos do §
6º deste artigo.”
Avisa, também, que em vista das atividades do plantão por
meio digital os Promotores de Justiça deverão se atentar para
estarem de posse do token e do notebook funcional.
PLANTÃO JUDICIÁRIO CRIMINAL – 2023
JULHO
DIA 1
ALINE APARECIDA HOLTZ AMBAR
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
CINTIA MARANGONI
DANIEL FELLIPE DALLAROSA
GABRIELA BRIGANTI IODICE
IANE DO LAGO NOGUEIRA CAVALCANTE REIS
MARIA CECILIA ALFIERI NACLE
PEDRO ANDRE PICADO ALONSO
RAISSA NUNES DE BARROS REGO
TERESA DE ALMEIDA PRADO FRANCESCHI
DIA 2
ANNA FLAVIA MAGALHAES DE CAUX BARROS
ANA BEATRIZ MAYR
BARBARA DA CUNHA DEFAVERI
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
CINTHIA GONÇALVES PEREIRA
CINTIA MARANGONI
DEBORA VICTOR DE ANDRADE
EDUARDO TELLES REIS
GABRIELA BRIGANTI IODICE
MICHELE DEMICO CAMARGO
PEDRO FERREIRA LEITE NETO
DIA 8
ALESSANDRA ANDREZ CABRERA JOAO BOROWSKI
ANA BEATRIZ MAYR
ANNA PAULA GROSSI
BRUNO GRECCO CARDOSO
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
IGOR KOZLOWSKI
INGRID MARIA BERTOLINO BRAIDO
MARIA CECILIA ALFIERI NACLE
MARIANA PIERAGNOLI VIANA
PEDRO HENRIQUE PAVANELLI LIMA
RENATA PIRES SMITH DA SILVA
DIA 9
ALEXANDRE SPRANGIN
ANNA PAULA GROSSI
BRUNO GRECCO CARDOSO
BRUNO SERVELLO RIBEIRO
CAIO BUENO BANDEIRA LINS DE MORAES
DEBORA VICTOR DE ANDRADE
nº 9451/2023 - Alexandra Facciolli Martins, 1º Promotor
de Justiça de Piracicaba, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais e anteriores designações, participar do Seminário O
Controle Externo e o Novo Marco Legal do Saneamento Bási-
co, a ser realizado pelo Instituto Rui Barbosa – IRB e Agência
Nacional de Águas – ANA, na cidade de Brasília/SP, no dia 7, 8
e 9 de agosto de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0141163.2023-13)
nº 9452/2023 - Richard Gantus Encinas, 15º Promotor de
Justiça de São Bernardo do Campo, para, sem prejuízo de suas
atribuições normais e anteriores designações, participar como
palestrante na Reunião de trabalho, a ser realizado no Ministério
Público Federal, na cidade de Brasília/DF, no dia 22 de agosto de
2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0131931.2023-84)
nº 9453/2023 - Laercio Carrasco Junior, Assessor Especial
do MP, Coordenador do Centro de Tecnologia da Informação e
Comunicação, para, sem prejuízo de suas atribuições normais e
anteriores designações e sem ônus para o Ministério Público,
representar o Ministério Público do Estado de São Paulo, junto
às Autoridades Certificadoras dentro da infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICPBrasil, com poderes para solicitar certi-
ficados e-CNPJ e de Equipamentos (URLs), responsabilizando-se
pela utilização do certificado digital, no período de 21 a 31 de
julho de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0142609.2023-62)
C – Assessoria
Cessando os efeitos:
nº 9454/2023 - a partir de 19 de julho de 2023, da portaria
nº 1436/2023 que designou Sandra Reimberg, 7º Promotor de
Justiça de Carapicuíba, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais, e em conjunto com o Promotor de Justiça natural,
oficiar nos autos nº 1503215-02.2020.8.26.0068, em trâmite
perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Barueri, a partir de 3
de fevereiro de 2023. (SEI nº 29.0001.0024987.2023-76)
Designando:
nº 9455/2023 – 4º Promotor de Justiça de Araraquara, em
exercício, para, sem prejuízo de suas atribuições normais, oficiar
nos autos nº 1529890-61.2021.8.26.0037, em trâmite pela 2.ª
Vara Criminal de Araraquara, para prosseguir no feito em seus
ulteriores termos.
nº 9456/2023 - Adriana de Cassia Delbue Silva, 4º Promotor
de Justiça de Embu das Artes, para, sem ônus para o Ministério
Público, acumular o exercício das funções do 3º Promotor de
Justiça de Embu das Artes, de 1 a 7 de julho de 2023.
nº 9457/2023 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de
Justiça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções
do 2º Promotor de Justiça de Taboão da Serra, no dia 14 de
junho de 2023.
nº 9458/2023 - Rodrigo Belline Lopes, 2º Promotor de Justi-
ça de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º
Promotor de Justiça de Carapicuíba, no dia 14 de junho de 2023.
nº 9459/2023 - Daiana Degasperi Cote Gil, 16º Promotor
de Justiça Criminal, para acumular o exercício das funções do
4º Promotor de Justiça Criminal, de 24 a 28 de julho de 2023.
nº 9460/2023 - Pedro Ferreira Leite Neto, 7º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social, para acumular o exercício
das funções do 4º Promotor de Justiça do Patrimônio Público e
Social, no dia 31 de julho de 2023.
nº 9461/2023 - Beatriz Granzo Siqueira Pereira, 1º Promotor
de Justiça de Mairinque, para acumular o exercício das funções
do Promotor de Justiça de Conchal, de 19 a 25 de julho de 2023.
nº 9462/2023 - Edivon Teixeira Junior, 21º Promotor de Jus-
tiça de São Bernardo do Campo, para acumular o exercício das
funções do 6º Promotor de Justiça de São Bernardo do Campo,
de 17 a 28 de julho de 2023.
nº 9463/2023 - Fernando Fernandes Fraga, 8º Promotor de
Justiça de Assis, para acumular o exercício das funções do 1º
Promotor de Justiça de Palmital, de 18 a 24 de julho de 2023.
nº 9464/2023 - Jose Augusto de Barros Faro, 1º Promotor
de Justiça Auxiliar de Sorocaba, para acumular o exercício das
funções do 3º Promotor de Justiça de Votorantim, de 17 a 31
de julho de 2023.
nº 9465/2023 - Rodrigo Nunes Laureano, Promotor de Justi-
ça de Getulina, para, sem prejuízo de suas atribuições normais,
auxiliar no exercício das funções do 5º Promotor de Justiça de
Votuporanga (ESAJ), no dia 24 de julho de 2023.
nº 9466/2023 - Rubia Prado Motizuki, 1º Promotor de Jus-
tiça de Andradina, para acumular o exercício das funções do 4º
Promotor de Justiça de Andradina, de 19 a 26 de julho de 2023.
nº 9467/2023 - Sandra Regina Ferreira da Costa, 2º Promo-
tor de Justiça Auxiliar de Piracicaba, para acumular o exercício
das funções do 13º Promotor de Justiça de Piracicaba, de 24 a
28 de julho de 2023.
nº 9468/2023 - Sergio Henrique Marino, Promotor de Justiça
de Santa Cruz das Palmeiras, para acumular o exercício das
funções do 6º Promotor de Justiça de Americana, de 25 a 31
de julho de 2023.
Republicadas:
nº 6919/2023 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça
de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 2º
Promotor de Justiça de Taboão da Serra, de 1 a 13, 15 a 18 e
25 a 30 de junho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
13/06/2023)
nº 6920/2023 - Sandra Reimberg, 7º Promotor de Justiça
de Carapicuíba, para acumular o exercício das funções do 8º
Promotor de Justiça de Carapicuíba, de 1 a 13 e dia 15 de
junho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
03/06/2023)
nº 7622/2023 - Alice Monteiro Melo Sampaio Camargo, 1º
Promotor de Justiça de Embu das Artes, para auxiliar no exercí-
cio das funções do 3º Promotor de Justiça de Embu das Artes, de
1 a 7 de junho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
13/06/2023)
nº 8228/2023 - Emerson Martins Alves, 1º Promotor de
Justiça de Votorantim, para acumular o exercício das funções
do Promotor de Justiça de Itupeva, de 3 a 9 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 8638/2023 - Caroline Verusca de Paula, 3º Promotor de
Justiça Substituto da 48ª Circunscrição Judiciária (Guaratin-
guetá), para assumir o exercício das funções do 2º Promotor
de Justiça de Guaratinguetá, de 1 a 31 de julho, auxiliar no
exercício das funções do Promotor de Justiça que atua
perante o Grupo Especial de Combate aos Crimes Raciais e
de Intolerância – GECRADI (ESAJ), dia 24 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
27/06/2023)
nº 8718/2023 - Priscila Cristina Fulanetti Alberti Rodrigues,
3º Promotor de Justiça Substituto da 43ª Circunscrição Judiciária
(Casa Branca), para acumular o exercício das funções do 105º
Promotor de Justiça Criminal, de 1 a 16 de julho, assumir o exer-
cício das funções do 8º Promotor de Justiça de Direitos Huma-
nos, de 1 a 31 de julho, auxiliar no exercício das funções do 105º
Promotor de Criminal, dia 19 de julho, acumular o exercício das
funções do 12º Promotor de Justiça de Falências, de 19 a 23 de
julho, auxiliar no exercício das funções do Promotor de Justiça
de Cosmópolis, dia 24 de julho, acumular o exercício das funções
do 5º Promotor de Justiça Militar, de 28 a 31 de julho de 2023.
(Republicada por necessidade de retificação - doe de
20/07/2023)
21086 e 21087 - Cadeira Escolar empilhável, estrutura
tubular de aço, cor cinza cristal
21089 a 21098 - Cadeira Escolar empilhável, estrutura
tubular de aço, cor cinza cristal
21100 a 21123 - Cadeira Escolar empilhável, estrutura
tubular de aço, cor cinza cristal
19456 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19461 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19463 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19464 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19480 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19482 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19491 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19493 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19496 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
19605 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
20400 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
20406 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
20407 - Cadeira Giratória com apoio para os braços esto-
fado em tecido
FUNDAÇÃO EDITORA UNESP
Universidade Estadual Paulista
Fundação Editora da Unesp
Extrato de Termo de Aditamento de Contrato:
Contrato: 106/22 Proc.: 093/2022 - Contratante: Fundação
Editora da UNESP. Contratado: Andorinha Serviços Operacionais
Eireli ME. Objeto: Contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de copeiragem para o Prédio Sé da Unesp.
Vigência: 12 meses. Data de assinatura do termo: 21-07-2023,
com vigência a partir de 26/07/23. Ref. Ref. 1º Termo de Adita-
mento, em atendimento a vontade de ambas as partes, com
embasamento legal no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei
Federal 8.666/93 e à Cláusula 4ª do contrato quanto à prorroga-
ção da vigência do mesmo por 12 meses.
Ministério Público
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIAS
PORTARIAS DE 24/07/2023
A – Subprocuradorias
Designando:
nº 9444/2023 - Beatriz Augusta Pinheiro, 40º Procurador de
Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para, com prejuízo
de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar
serviços em procedimento em curso na Comissão Processante
Permanente de Membros, dia 04 de agosto de 2023. (SEI nº
29.0001.0249074.2021-11).
nº 9445/2023 - Jose Francisco Cagliari, 142º Procurador de
Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal, para, com prejuízo
de suas atribuições normais e anteriores designações, prestar
serviços em procedimento em curso na Comissão Processante
Permanente de Membros, no dia 04 de agosto de 2023. (SEI nº
29.0001.0249092.2021-10)
B - Secretarias
Tornando sem efeito:
nº 9446/2023 - a portaria nº 9101/2023 que autorizou
Arthur Pinto de Lemos Junior, 10º Procurador de Justiça da
Procuradoria de Justiça Criminal - Secretário Especial de Polí-
ticas Criminais, a se ausentar de suas funções para participar,
como presidente de mesa/moderador, na 7ª Conferência Latino-
-Americana do Ministério Público - IAP - Desafios e Perspectivas
para os Promotores Latino-Americanos, sobre o tema Investi-
gando e processando o crime organizado, a ser realizado pelo
Internacional Asssociation of Prosecutors, Ministério Público
do Estado do Ceará e a Associação Nacional dos Membros do
Ministério Público - CONAMP, na cidade de Fortaleza/CE, nos
dias 28 e 29 de junho de 2023, sem prejuízo de suas atribuições
normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº
29.0001.0128875.2023-49)
Autorizando:
nº 9447/2023 - Eronides Aparecido Rodrigues dos Santos,
128º Procurador de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal,
a se ausentar de suas funções para participar, como palestrante,
do 1º Ciclo de Debates de Direito da Insolvência - Lançamento
da Recomendação CNMP, com o tema: Fundamentos Cons-
titucionais do Direito da Insolvência e atuação do Ministério
Público, a ser realizado pelo Ministério Público do Estado
do Mato Grosso do Sul, na cidade de Campo Grande/MS, no
dia 9 de agosto de 2023, sem prejuízo de suas atribuições
normais e sem ônus para o Ministério Público. (Proc. SEI nº
29.0001.0140578.2023-94)
nº 9448/2023 – Ricardo Manuel Castro, 9º Promotor de
Justiça do Patrimônio Público e Social, a se ausentar de suas fun-
ções para participar, no Simpósio sobre Regularização Fundiária
Urbana, sobre o tema 6 anos da Lei 13.465/2017, a ser realizado
pela Ordem dos Advogados - OAB - Subseção Guarulhos, na
cidade de Guarulhos/SP, no dia 3 de agosto de 2023, sem pre-
juízo de suas atribuições normais e sem ônus para o Ministério
Público, providenciando o interessado sua respectiva substitui-
ção automática. (Proc. SEI nº 29.0001.0142358.2023-49)
Designando:
nº 9449/2023 - Arthur Pinto de Lemos Junior, 10º Procurador
de Justiça da Procuradoria de Justiça Criminal - Secretário Espe-
cial de Políticas Criminais, para, sem prejuízo de suas atribuições
normais e anteriores designações, participar como presidente de
mesa/moderador, na 7ª Conferência Latino-Americana do Minis-
tério Público - IAP - Desafios e Perspectivas para os Promotores
Latino-Americanos, sobre o tema Investigando e processando o
crime organizado, a ser realizado pelo Internacional Asssociation
of Prosecutors, Ministério Público do Estado do Ceará e a Asso-
ciação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP,
na cidade de Fortaleza/CE, nos dias 28 e 29 de junho de 2023.
(Proc. SEI nº 29.0001.0128875.2023-49)
nº 9450/2023 - Fabiola Sucasas Negrao Covas, 2º Promotor
de Justiça de Enfrentamento à Violência Doméstica, para, sem
prejuízo de suas atribuições normais e anteriores designações,
participar da II Reunião Ordinária do Grupo Nacional de Direitos
Humanos - GNDH, na cidade de Teresina/PI, no período de 10 a
12 de maio de 2023. (Proc. SEI nº 29.0001.0044933.2023-78)
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terça-feira, 25 de julho de 2023 às 05:01:37
54 – São Paulo, 133 (40) Diário Ofi cial Caderno Executivo - Seção I terça-feira, 25 de julho de 2023
Aviso nº 497/2023 - PGJ-CGP, de 20/07/2023
O Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, no
uso da atribuição legal que lhe é conferida pelo artigo 127, pará-
grafo 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil, e em
conformidade com o artigo 32 da Resolução nº. 1.560/2022-PGJ,
de 08 de dezembro de 2022, DESIGNA o(a)(s) candidato(a)(s)
aprovado(a)(s) no processo seletivo para estágio de Nível Médio,
o(s) qual(is) fica(m) CONVOCADO(A)(S) PARA ASSINATURA DO
TERMO DE POSSE E INÍCIO DE EXERCÍCIO EM 25/07/2023,
devendo comparecer ao local de estágio para o qual tenha(m)
sido designado(a)(s).
- ÁREA REGIONAL DE BAURU
Nome, Local, Horário da posse
NICOLE MATEUS CREMONEZE, PROMOTORIA DE JUSTIÇA
CÍVEL DE BAURU, 09H
Aviso nº 499/2023 – PGJ-Concurso, de 24/07/2023
95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO – 2023
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA e Presidente da
Comissão do Concurso, AVISA que a Douta Comissão do 95º
Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público - 2023,
reunida em 21 de julho de 2023, deliberou o que segue na Ata
abaixo.
ATA DA REUNIÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA
DO 95º CONCURSO DE INGRESSO NA CARREIRA DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO – 2023,
REFERENTE À APRECIAÇÃO DOS RECURSOS DA PROVA
PREAMBULAR.
Aos 21 dias do mês de julho de 2023, às 14h00 horas, no
Edifício sede do Ministério Público do Estado de São Paulo, na
sala de reuniões do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça,
situado na Rua Riachuelo nº 115, 8º andar, nesta Capital, reuni-
ram-se os Procuradores de Justiça Drs. Cecília Matos Sustovi-
ch, Nilo Spinola Salgado Filho, Pedro Henrique Demercian
e Rodrigo Canellas Dias, escolhidos pelo Conselho Superior do
Ministério Público como membros efetivos da Comissão de
Concurso, a Dra. Ana Lucia Romanhole Martucci, Desembar-
gadora indicada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a Dra. Ana Luiza Barreto de Andrade Fernandes Nery,
Advogada indicada pela Ordem dos Advogados do Brasil –
Seção São Paulo, sob a presidência do Dr. Nilo Spinola Salgado
Filho, para deliberação conjunta sobre os recursos às questões
da prova Preambular, apresentados pelos candidatos do 95º
Concurso de Ingresso na Carreira do Ministério Público do Esta-
do de São Paulo, e de demais assuntos. Aberta a reunião, após
os debates sobre os temas propostos, foram tomadas as seguin-
tes deliberações pela Comissão do Concurso: 1. RATIFICAR a
informação constante do Edital do Concurso (Aviso nº 084/2023
- PGJ-Concurso, de 15/02/2023) referente ao número 75 (setenta
e cinco) vagas. 2. NÃO CONHECER o recurso de senha 065
relacionado com as questões 14, 25 e 27, em razão de entrega
intempestiva do recurso. 3. REALIZAR O JULGAMENTO DOS
RECURSOS RELATIVOS ÀS QUESTÕES E AOS GABARITOS DA
PROVA PREAMBULAR APLICADA EM 09 DE JULHO DE 2023:
A Comissão do Concurso, consignando que as quatro versões da
prova possuem a mesma quantidade de questões, alterando-se
somente a ordem das alternativas em cada versão, passou a
apreciar os recursos interpostos pelos candidatos, vários deles
impugnando diversas perguntas, os quais foram devidamente
individualizados antes das apreciações. Fez uso da palavra o
Procurador de Justiça Rodrigo Canellas Dias, para julgamento
dos recursos da matéria DIREITO PENAL. QUESTÃO 02:
Senhas 015, 033, 055. Foram apresentados 03 (três) recursos
em face da questão número 02. Em apertada síntese, os recursos
pedem a anulação da questão por entender que se trata de
repetição de uma pergunta já apresentado em concurso anterior,
aduzindo haver violação aos princípios da isonomia, moralidade
e impessoalidade, citando situações em outros certames onde as
questões teriam sido anuladas pelo mesmo motivo. É o breve
relatório. Os recursos são conhecidos e desprovidos. Tanto o
enunciado como as alternativas apresentadas fazem manifesta
referência ao texto expresso da Lei das Organizações Criminosas
(Lei nº 12.850/2013), com exceção de uma única alternativa.
Todas as demais são tiradas do texto legal, bastando verificar o
que consta dos parágrafos do artigo 2º da Lei 12.850/2013. A
única alternativa que foge do texto da lei é aquela que traz uma
causa de aumento inexistente neste diploma legal, referente ao
“resultado morte”, majorante essa absolutamente comum tanto
no Código Penal como na legislação penal especial. Dessa
forma, a questão aborda tema contido na letra da Lei nº
12.850/2013, de maneira que o examinador não poderia alterar
o texto legal, sob pena de, aí sim, trazer alguma forma de nuli-
dade à questão. Diga-se que a utilização de um mesmo tema
não é causa de nulidade, desde que o assunto esteja contido no
edital do concurso. Tampouco há algo de extraordinário no fato
dessa questão ser recorrente em concursos públicos, por se tra-
tar de assunto relevante e que provoca intenso debate doutriná-
rio e jurisprudencial no campo do Direito Penal. Evidente que tal
situação não contraria o princípio da isonomia, tendo em vista
que isso não cria nenhum requisito diferenciado de acessibilida-
de aos cargos públicos em disputa, nem o princípio da impesso-
alidade, pois não houve qualquer favorecimento de pessoas.
Ademais, em nenhum momento o edital do concurso ou o seu
regulamento erigem o ineditismo como mandamento determi-
nante ao examinador ou como causa de nulidade. Ainda que se
mostre adequado que as questões tragam temas e assuntos
diferentes, nem sempre isso é possível, levando-se em conside-
ração que há limitações ao número de leis penais em vigor. Por
fim, as circunstâncias nas quais teria se dado as anulações de
perguntas reiteradas em outros concursos certamente são distin-
tas da situação em análise, em que as alternativas propostas
versam, repita-se, sobre o texto da lei. Desse modo, a questão é
mantida, negando-se provimento aos recursos. QUESTÃO 04:
Senhas 010, 011, 013, 031, 032, 033, 035, 036 e 049. Foram
apresentados 09 (nove) recursos em face da questão número 04
de Direito Penal, trazendo fundamentos distintos. Em apertada
síntese, os recursos 010, 031, 033, 035, 036 e 049 sustentam que
não há alternativa válida para a questão, que pede para o can-
didato assinalar a alternativa incorreta, quando todas as asserti-
vas são verdadeiras, pugnando pela sua nulidade. Já o recurso
011 aduz que a alternativa que trata da regressão “per saltum”
deveria ser apontada como correta, enquanto o recurso 013
sustenta que a alternativa que aborda a possibilidade do diretor
do estabelecimento prisional impor as sanções ali referidas,
estaria incompleta e portanto incorreta. Por fim, o recurso 031
alega que a alternativa apontada no gabarito como correta teria
duplicidade de sentidos, entendendo ainda estar incompleta a
assertiva que aventa a interrupção dos prazos para comutação e
indulto, sendo esta a incorreta. É o relatório. Os recursos são
conhecidos e desprovidos. A Questão 04 de Direito Penal pedia
ao candidato que assinalasse a alternativa INCORRETA. Dentre
as apresentadas, a única assertiva não verdadeira é a constante
no gabarito oficial: “o rol das faltas graves está restrito aos
incisos do artigo 50 da LEP, não podendo ser ampliado em obe-
diência ao princípio da legalidade”. Para demonstrarmos que tal
assertiva é incorreta, basta a leitura da lei. O artigo 52 da LEP,
em sua primeira parte, prevê que “a prática de fato definido
como crime doloso constitui falta grave”, a comprovar que o rol
das faltas graves não está restrito aos incisos do artigo 50 da
LEP. Igualmente, no artigo 51 do mesmo diploma legal há a
previsão de faltas graves ao condenado à pena restritiva de
direitos, distintas daquelas previstas nos incisos do artigo 50. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada nos recur-
sos, não tem o alcance que se pretende dar. O que o STJ unani-
memente entende é não ser possível a interpretação extensiva
ou complementar das condutas previstas no artigo 50 da LEP.
Vale dizer, não se pode dar interpretação extensiva ou comple-
mentar a fim de ampliar o alcance das condutas ali previstas.
Contudo, outras hipóteses distintas do rol do artigo 50, notada-
mente nos artigos 51 e 52 da LEP, estão previstas na lei como
faltas graves, de maneira que a assertiva assinalada pelo gaba-
rito oficial é a única alternativa INCORRETA apresentada para a
questão. No mais, como aventado no recurso 011, a progressão
“per saltum” é mesmo inadmissível, nos termos da Súmula 491
do STJ. Já a regressão “per saltum” é absolutamente possível,
sendo firme o entendimento jurisprudencial nesse sentido (STJ,
5ª Turma, AgRg no Resp 1.773.347/RO, Rel. Min. Reynaldo Soa-
res da Fonseca, j. 27.11.2018, Dje 10.12.2018; STJ, 6ª Turma,
AgRg no HC 471.732/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j.
18.10.2018, Dje 08.11.2018; STJ, 6ª Turma, AgRg nos EDcl no
REsp 1.703.504/RO, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, j.
22.05.2018, Dje 04.06.2018; STJ, 6ª Turma, AgInt no REsp
1.632.060/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 08.05.2018, Dje
21.05.2018), motivo pelo qual a alternativa apontada pelo
recorrente 011 está correta e não poderia ser assinalada. Outros-
sim, ao contrário do que sustenta o recurso 013, a alternativa “O
diretor do estabelecimento prisional poderá impor as sanções de
isolamento do preso na própria cela e de restrição de direitos,
como consequência decorrente do cometimento de falta discipli-
nar de natureza grave, independentemente de prévia decisão
judicial” é extraída do texto da lei, como se observa do artigo 54
da LEP: “as sanções dos incisos I a IV do artigo 53 serão aplica-
das por ato motivado do diretor do estabelecimento”, indepen-
dentemente de prévia decisão judicial, já que se trata de sanções
disciplinares. Por fim, a palavra “ampliado” contida na alterna-
tiva a ser assinalada não tem duplo sentido, sendo que a asser-
tiva apontada pelo recurso 031 como sendo incompleta e, por-
tanto, errada, é rigorosamente a transcrição da Súmula 535 do
STJ: “A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de
comutação de pena ou indulto”, estando assim correta. Ante o
exposto, mantém-se o gabarito oficial, desprovendo-se os recur-
sos. QUESTÃO 08: senhas 054 e 056. Foram apresentados 02
(dois) em face da questão número 08. Em resumo, insurgem-se
os recorrentes alegando que haveria duas alternativas corretas
para a questão. Sustentam que além daquela considerada certa
pelo gabarito oficial, a assertiva “a reincidência tem como con-
sequência a vedação à concessão do livramento condicional nos
crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pessoas”
também estaria correta, motivo pelo qual pugnam pela anulação
da questão. É o relatório. Os recursos são conhecidos e despro-
vidos. A alternativa indicada pelos recorrentes está incorreta. A
Lei 13.344/16 modificou a redação do artigo 83, inciso V, do
Código Penal, vedando a concessão do livramento condicional
para os crimes hediondos ou equiparados e no tráfico de pesso-
as para os reincidentes ESPECÍFICOS. Na alternativa indicada
pelos recorrentes não há referência a reincidência específica, o
que torna a assertiva incorreta, já que o termo nela utilizado
(reincidência, tão somente) engloba tanto a forma genérica
como a forma específica do instituto. Consigne-se que o artigo
112, inciso VIII, da LEP, citado pelo recorrente 056, traz hipótese
diferente de vedação ao livramento condicional, proibindo o
benefício ao reincidente em crime hediondo ou equiparado com
resultado morte, o que não contraria o artigo 83, inciso V, do
Código Penal onde, para os casos nele descritos, há a vedação
do livramento condicional ao reincidente específico. Assim, con-
clui-se haver apenas uma alternativa correta para a questão,
exatamente aquela apontada no gabarito oficial, que dispõe que
“a condenação em definitivo por crime praticado no estrangeiro
não precisará ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça
para gerar os efeitos da reincidência”, como se deflui do dispos-
to no artigo 9º do Código Penal. Ante o exposto, os recursos
interpostos são desprovidos. QUESTÃO 09: Foram apresentados
06 (seis) recursos pugnando pela anulação da questão 09, com
variados argumentos. Os recursos de senhas 009, 030 e 059
entendem estar correta a alternativa que estabelece que “o
delito de descumprimento de medida protetiva de urgência
previsto no art.25 da Lei 14.344/22, é crime comum, já que pode
ser praticado por qualquer pessoa, homem ou mulher”. Já os
recursos de senhas 031 e 060 sustentam que a assertiva “Não
se tipifica o crime de violação de sigilo processual, previsto no
art.24 da Lei 13.431/17, se houver autorização judicial permitin-
do que o depoimento de criança e adolescente seja assistido por
pessoa estranha ao processo” também estaria certa, vez que a
autorização judicial tornaria o fato atípico. Por último, o recurso
de senha 054 considera não haver alternativas válidas para a
questão, vez que a assertiva “Além das crianças e dos adolescen-
tes, os incapazes também podem figurar como sujeito passivo na
conduta típica prevista no art. 26 da Lei 14.344/22”, assinalada
como correta no gabarito oficial, está errada, já que o citado
art.26 faz referência ao sujeito passivo do crime de abandono de
incapazes, previsto no art.133 do Código Penal, e não aos inca-
pazes, o que tornaria ambígua a afirmação. É o breve relatório.
Os recursos são conhecidos e improvidos. Consoante pacífico
entendimento doutrinário e jurisprudencial, o crime de descum-
primento de medida protetiva de urgência, previsto no art.25 da
Lei 14.344/22, é crime próprio, visto que só pode ser cometido
por quem tem o dever de obediência às medidas protetivas
concedidas, seja tal pessoa do sexo masculino ou feminino. Não
se trata de crime comum, que poderia ser cometido por qualquer
pessoa. O tipo penal exige uma especial qualidade do sujeito
ativo, qual seja, estar subordinado ao cumprimento das medidas
protetivas de urgência, o que o torna crime próprio. Assim, não
está correta a assertiva que mencionam os recorrentes 009, 030
e 059. Outrossim, a resposta aos recursos 031 e 060 está no
próprio art.24 da Lei 13.431/17, bastando a sua leitura. Para que
não se tipifique o crime em análise a lei prevê duas condicionan-
tes, que devem estar presentes de forma conjunta: a autorização
judicial e o consentimento do depoente ou de seu representante
legal. A alternativa colocada não faz referência ao consentimen-
to do depoente ou de seu representante, de maneira que estaria,
sim, tipificado o crime do art.24 da Lei 13.431/17 se a autoriza-
ção para a quebra do sigilo do depoimento de criança e adoles-
cente partisse apenas do juiz. Portanto, sem razão os recursos
sob números 031 e 060. Por fim, quanto ao recurso 054, cabe
mencionar que o sujeito passivo do crime de abandono de inca-
paz, previsto no artigo 133 do Código Penal, é o incapaz de
defender-se dos riscos resultantes do abandono. Dessa forma, o
art. 26 da Lei 14.344/22 não tem como vítimas somente crianças
e adolescentes, mas também os incapazes, independentemente
da questão etária, pois há a obrigação de comunicação às auto-
ridades da prática de violência doméstica também quanto a eles.
Ao contrário do que sustenta o recorrente, não há ambiguidade
na utilização do termo “incapaz” na assertiva, já que nele se
contém os incapazes referidos no artigo 133 do Código Penal.
Dessa forma, a alternativa “Além das crianças e dos adolescen-
tes, os incapazes também podem figurar como sujeito passivo na
conduta típica prevista no art.26 da Lei 14.344/22” está correta,
confirmando-se assim o gabarito oficial. Pelo exposto, os recur-
sos interpostos são desprovidos. QUESTÃO 10: senhas 001,
002, 024, 030, 034, 035, 047, 051 e 057. Foram interpostos
09 (nove) recursos em face da questão número 10 da prova
preambular, sob fundamentos variados. Os recursos sob nº 001,
034, 035, 047, 051 e 057 sustentam que a assertiva “O Código
Penal prevê como causa de aumento de pena a hipótese de os
crimes de calúnia ou difamação terem sido cometidos mediante
paga ou promessa de recompensa” deveria ter sido considerada
incorreta porque excluiu a incidência da qualificadora ao crime
de injúria, ao contrário do que dispõe o art.141, par. 1º, do
Código Penal, que estende a referida causa de aumento a todas
as figuras típicas previstas no Capítulo dos crimes contra a honra
do Código Penal. Já os recursos 002 e 030 alegam que a asser-
tiva “Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos contra
criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos e
deficientes terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço), sendo
inaplicável a majorante se a injúria consistir na utilização de
elementos referentes à religião” também estaria incorreta, posto
que a afirmativa omitiu as demais hipóteses de exclusão da
majorante, que não se restringe aos elementos referentes à
rando que não haveria alternativa correta a ser assinalada.
Sustentam que a alternativa “No delito de incitação ao crime, há
a necessidade de que o agente instigue pessoa determinada ou
indeterminada à prática de determinada espécie de crime”,
considerada correta pelo gabarito oficial, não pode ser dada
como certa, por motivos diferentes. Os recursos 006, 007, 010,
015, 018, 020, 022, 024, 026, 027, 029, 033, 034, 035, 037, 039,
042, 043, 047, 051, 052, 054, 056, 060, 061 e 063 protestam em
relação à utilização da expressão “pessoa determinada ou inde-
terminada” para a alternativa, citando renomados doutrinadores
para os quais, de acordo com os recorrentes, o crime do art.286
do Código Penal só poderia ser perpetrado se a instigação à
prática de determinada espécie de crime for dirigida a um núme-
ro indeterminado de pessoas, de forma que a assertiva colocada
em discussão, ao incluir “pessoa determinada”, estaria errada já
que, nessa situação, se estaria diante da figura do partícipe, e
não de autor do crime em análise. Os recursos 003, 037 e 043
usam fundamento diferente e impugnam a utilização da expres-
são “determinada espécie de crime” para a alternativa, argu-
mentando que a Doutrina se utiliza da expressão “crime deter-
minado”. Já os recursos 003, 005, 023 e 055 entendem que o
sujeito passivo do crime do art.286 do Código Penal é a coletivi-
dade, não “pessoa determinada ou indeterminada”, como esta-
ria exposto na assertiva. Por fim, os recorrentes fazem menção
ao art.17, par. 1º, da Resolução 14/2006 do Conselho Superior
do Ministério Público, segundo o qual “a prova preambular não
poderá ser formulada com base em entendimentos doutrinários
divergentes ou jurisprudência não consolidada dos tribunais”,
sendo este mais um motivo para se decretar a nulidade da
questão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e des-
providos. A questão 14 pedia aos candidatos que assinalassem a
alternativa CORRETA, tendo o gabarito oficial considerado corre-
ta a assertiva “No delito de incitação ao crime, há a necessidade
de que o agente instigue pessoa determinada ou indeterminada
à prática de determinada espécie de crime”. Com o devido res-
peito, não há qualquer incorreção na alternativa a ser assinala-
da. Inicialmente, consigne-se que a expressão “pessoa determi-
nada ou indeterminada”, objeto dos recursos acima menciona-
dos, foi extraída da Doutrina. Com efeito, Cezar Roberto Biten-
court, “in” Tratado de Direito Penal, vol. 04, p. 475, ed. Saraiva-
jus, 2020, ao tratar do crime em análise, ressalta: “É, igualmen-
te, indiferente que o incitamento se dirija a alguém
determinado ou ad incertam personarum, sendo suficiente
que a ação do agente seja percebida ou perceptível por indeter-
minado número de pessoas, isto é, faz-se necessário que a ação
seja praticada publicamente” (grifei). De forma igual, o Doutri-
nador André Estefan, “in” Direito Penal: Parte Especial, vol. 3, p.
151, ed. Saraivajus, 2023, explica que “O traço essencial da
infração consiste em se praticar a conduta publicamente, pouco
importando o meio utilizado. Cuida-se daquilo que a doutrina
denomina de incitação coram multis personis. Não é necessário
que o fato seja dirigido a pessoa(s) determinada(s) (como ocorre
quando alguém, por exemplo, discursa a uma plateia qualquer),
podendo verificar-se igualmente quando voltado a pessoa(s)
incerta(s) (p. ex., elaboração de um texto escrito a ser distribuído
a desconhecidos numa estação do metrô). É possível até que
o agente dirija sua fala a determinado interlocutor; nesse
caso, haverá crime se a incitação puder ser captada por um
número indefinido de pessoas. Sem essa característica, não seria
possível cogitar de ofensa à paz pública” (grifei). De fato, como
é unânime na Doutrina, o cerne da questão é a publicização do
incitamento, entendida aqui como a sua divulgação, como a
circunstância que o tornou público. Seria possível que o ato de
incitar, feito a uma pessoa determinada, se torne público? Evi-
dente que sim. Por isso, não há nenhum equívoco na alternativa
impugnada quando se utiliza da expressão “pessoa determinada
ou indeterminada”. Trata-se, como visto, de expressão utilizada
pela Doutrina, não se podendo falar em divergência doutrinária
nesse ponto. Consigne-se, outrossim, que quando a assertiva se
utiliza da expressão “determinada espécie de crime”, que tam-
bém é objeto de impugnação nos recursos 003, 037 e 043, fica
afastada a figura do partícipe. De fato, induzir pessoa determi-
nada à prática de determinado crime constituiria participação no
delito cometido. Mas não é disso que trata a questão. Incitar
pessoa determinada ou indeterminada, como já visto, à prática
de “determinada espécie de crime”, expressão também consa-
grada na Doutrina (vide: Victor Eduardo Rios Gonçalves e Pedro
Lenza, “in” Esquematizado – Direito Penal – Parte Especial, p.
781, ed. Saraiva, 2022) tipifica, em tese, o delito do art.286 do
Código Penal. Mais uma vez, lança-se mão do Doutrinador André
Estefan, “in” Direito Penal: Parte Especial, vol. 3, p. 152, ed.
Saraivajus, 2023, que explica “Não é preciso indicar uma vítima
específica. Trata-se daquilo que Hungria denominava de crime
“precisamente individuado” (com designação de vítima, ou seja,
furtar determinada pessoa, corromper determinado funcionário
etc.) e apenas “indicado in specie” (praticar furto, roubo,
estelionato, corrupção etc.). Ambas as formas estão incluídas
na disposição. Entende a doutrina que o incitamento para come-
ter crimes in genere não está abrangido pela disposição (p. ex.,
concitar pessoas a serem criminosos, sem indicação da prática
delitiva a se realizar)” (grifei). Assim, “determinada espécie de
crime” é expressão adequada, pois afasta o incitamento genéri-
co e a situação que caracterizaria a participação moral, estando
abrangida pela Doutrina e sendo correta a sua utilização. Por
fim, os recursos 003, 005, 023 e 055 acertam ao mencionar que
o sujeito passivo do crime do art.286 do Código Penal é a cole-
tividade. Mais uma vez, não é disso que trata a questão. A afir-
mação “pessoa determinada ou indeterminada” se refere a
descrição objetiva da conduta, ao tipo objetivo, não ao sujeito
passivo do crime. Dessa forma, pelos argumentos expostos, nego
provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial. Na sequ-
ência, o Procurador de Justiça Pedro Henrique Demercian
titular das matérias de Direito Processual Penal e Direito Eleito-
ral, apresentou os seus votos com relação aos recursos interpos-
tos em face das questões 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27,
98 e 99, negando provimento a todas essas impugnações
e dando prosseguimento ao julgamento dos recursos da matéria
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO Nº 16 - Impugna-
ções: senhas 011, 018, 021, 026, 028, 033, 034, 037, 043,
044, 049, 051, 055, 057, 060 e 061. Afirmam os ilustres
recorrentes, que há dissidência jurisprudencial acerca do tema e
que é possível a aplicação da lex mitior com sentença já prola-
tada. A alternativa acima, alegada no recurso, está errada, pois
apresenta notória antinomia com a proposição constante
do caput da questão. Os recursos partem da falsa premissa
de que se está discutindo a aplicação da lei de natureza mista
no tempo. Contudo, não foi isto que se buscou avaliar. Essa
dissidência, na verdade, é irrelevante para a solução da ques-
tão. O que se procurou perquirir era se o aluno tinha capacidade
cognitiva e interpretativa da proposição, para apontar qual das
alternativas seria adequada e consentânea com a afirmação.
Não se pode esquecer, que a proposição faz parte da questão e,
como consequência, as afirmativas que se seguem devem ser
adequadas àquela. Insisto: no segundo parágrafo da questão
consignou-se a expressão: “com base nessa asserção”, procu-
rando-se aferir, portanto, se o candidato tinha capacidade de
interpretar a afirmação presente em extrato de julgado do
Supremo Tribunal Federal e não eventual jurisprudência sobre o
tema. A questão proposta não reclamava o enfrentamento da
dissidência sobre a aplicação da lei de natureza mista, mas sim
a interpretação de extrato de decisão proferida pelo
Supremo Tribunal Federal, em face dos termos jurídicos e
raciocínios ali desenvolvidos. Por essas razões, ficam indefe-
ridos os recursos. QUESTÃO Nº 17 - Impugnações: senhas
006, 015, 027, 030, 034, 035, 037, 042, 043, 047, 051 e
058. Sustentam os ilustres candidatos, em síntese, que: (I). é
possível acordo de não persecução penal (art. 28-A, do CPP) em
crime de ação privada; (II). é possível acordo de não persecução
penal (art. 28-A, do CPP), depois de transitada em julgado a
religião, mas também quando o crime de injúria for praticado
contra pessoa em condição idosa ou com deficiência. Por fim, o
recurso 024 sustenta que todas as assertivas contidas na ques-
tão 10 estão incorretas, utilizando-se dos mesmos argumentos
acima expostos. Dessa forma, os recorrentes pugnam pela anu-
lação da presente questão. É o breve relatório. Os recursos são
conhecidos e desprovidos. Ao contrário do que sustentam os
recorrentes 001, 002, 024, 030, 034, 035, 047, 051, 057 e 024,
não está incorreta a assertiva “O Código Penal prevê como
causa de aumento de pena a hipótese de os crimes de calúnia
ou difamação terem sido cometidos mediante paga ou promessa
de recompensa” porque os crimes de calúnia e difamação têm,
de fato, a incidência da qualificadora, se cometidos nas circuns-
tâncias nela previstas. Portanto, não é possível afirmar-se que tal
assertiva esteja incorreta. Consigne-se que a redação proposta
não exclui o crime de injúria em nenhum momento. Assim ocor-
reria se constasse na afirmativa “SOMENTE nos crimes de calú-
nia ou difamação se prevê a causa de aumento...” ou “O Código
Penal NÃO prevê a causa de aumento ao crime de injúria...”, ou
algo semelhante. Da forma como está redigida a questão, inviá-
vel considerá-la incorreta. O mesmo raciocínio se aplica à
assertiva “Os crimes de calúnia, injúria e difamação cometidos
contra criança, adolescente, pessoa maior de 60 (sessenta) anos
e deficientes terão as penas aumentadas em 1/3 (um terço),
sendo inaplicável a majorante se a injúria consistir na utilização
de elementos referentes à religião”, objeto dos recursos 002,
030 e 024. Consoante dispõe o art.141, inc. IV, do Código Penal,
“As penas cominadas nesse Capítulo aumentam-se de um terço,
se qualquer dos crimes é cometido contra criança, adolescente,
pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou pessoa com deficiência,
exceto na hipótese revista no par. 3º do art.140 deste Código”.
Já o art.140, par. 3º, dispõe que “se a injúria consiste na utiliza-
ção de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa
idosa ou com deficiência”. Ou seja, como afirmado na assertiva
ora impugnada, não incide a majorante do art.141, inc. IV, do
Código Penal, à injúria com a utilização de elementos referentes
a religião. Em nenhum momento a redação excluiu as outras
hipóteses previstas no par. 3º para considerar que a elas se
aplica a majorante do art.141, inc. IV, do Código Penal. Como
visto, o próprio art.141, inc. IV, do Código Penal, em sua parte
final, excetuou a incidência da majorante às hipóteses do
art.140, par. 3º, do Código Penal, dentre as quais há aquela
referente a elementos de religião. Dessa forma, é absolutamente
verdadeira a afirmativa ora impugnada, dado o texto expresso
da lei penal. Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos,
mantendo-se o gabarito oficial. QUESTÃO 11: Senhas 004,
008, 010, 028, 030, 047 e 062. Foram apresentados 07 (sete)
recursos em face da Questão 11 de Direito Penal. Pela natureza
dos recursos eles serão apreciados em conjunto. Os recorrentes
sustentam, em síntese, que a assertiva “Nas hipóteses em que
haja condenação à pena privativa de liberdade e multa, o
inadimplemento da sanção pecuniária não impede o reconheci-
mento da extinção da punibilidade” estaria correta, levando-se
em consideração a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
notadamente o Tema de Recurso Repetitivo nº 931 do STJ. Ale-
gam que o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a
impossibilidade financeira do condenado autoriza a extinção da
punibilidade independentemente do adimplemento da pena
pecuniária, citando o Informativo 720 daquele Tribunal. Os
recursos ainda mencionam o art.17, par. 1º, da Resolução
14/2006 - CNMP, segundo o qual as opções consideradas corre-
tas deverão ter embasamento na legislação, em súmulas ou
jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, de maneira
que deveria o gabarito ser alterado para considerar essa asserti-
va correta ou, alternativamente, ser anulada a questão em dis-
cussão. É o breve relatório. Os recursos são conhecidos e despro-
vidos. Inicialmente, consigne-se que a questão 11 pedia que os
candidatos apontassem as afirmações INCORRETAS, sendo que
pelo gabarito oficial todas as afirmativas propostas na questão
estão incorretas, mesmo essa ora impugnada pelos recorrentes.
E de fato, a assertiva “Nas hipóteses em que haja condenação à
pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da san-
ção pecuniária não impede o reconhecimento da extinção da
punibilidade” não se mostra correta. A intenção evidente do
examinador foi avaliar o conhecimento atualizado da jurispru-
dência dos Tribunais Superiores ao propor a alternativa em
debate. E aquele candidato que estivesse familiarizado com as
novidades da jurisprudência compreendeu que essa alternativa
só poderia ser falsa, já que ela traz o teor do Tema de Recursos
Repetitivos nº 931 que foi REVISADO. Isto é, a opção ora impug-
nada trazia jurisprudência já vencida, e que de forma alguma
retrata o entendimento atual do STJ. Assinale-se que mesmo a
atual redação do Tema de Recursos Repetitivos nº 931 não está
espelhada na opção dada na prova preambular. Em sua redação
atual, o Tema 931 dispõe que “Na hipótese de condenação
concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadim-
plemento da sanção pecuniária, pelo condenado que com-
provar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconheci-
mento da extinção da punibilidade” (grifei). Evidente que esta
condicionante colocada na atual jurisprudência do STJ, relativa
ao sentenciado hipossuficiente econômico, não está contida na
assertiva que é objeto dos recursos. Para que esta alternativa
estivesse correta, seria necessária a inserção da exceção, alusiva
ao condenado que não tem condições de pagar a pena de multa.
Sem essa premissa, vige a regra geral, que prevê a impossibili-
dade de extinção da punibilidade antes do adimplemento da
multa, dada a sua natureza de sanção penal (STF, ADI nº 3.150/
DF). Dessa forma, por qualquer ângulo, a alternativa ora impug-
nada não retrata a jurisprudência atualizada dos Tribunais
Superiores e por isso deve ser considerada incorreta. Pelo expos-
to, nego provimento aos recursos, mantendo o gabarito oficial.
QUESTÃO 12: Senha 017. Foi apresentado 01 (um) recurso
contra a questão 12 da prova preambular. Em síntese, aduz o
recorrente que a alternativa “Sendo primário, de bons antece-
dentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar
organização criminosa, cabe a incidência da minorante do tráfi-
co privilegiado ao agente que pratica o delito de induzir, instigar
ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga, previsto no art.33,
par. 2º, da Lei nº 11.343/06” deveria ter sido considerada correta
porque a jurisprudência do STJ vem possibilitando a incidência
da minorante do tráfico privilegiado quando as circunstâncias
concretas do crime são ainda mais gravosas do que no delito em
análise, de maneira que não haveria impedimento à sua aplica-
ção na conduta típica do art. art.33, par. 2º, da Lei nº 11.343/06,
citando como exemplos os Temas 1139, 1154 e 600 do STJ. Por
tais motivos, pleiteia a anulação da questão. É o breve relatório.
O recurso é conhecido e desprovido. A resposta está no texto da
lei. Dispõe o artigo 33, par. 4º, da Lei nº 11.343/06: “Nos delitos
definidos no caput e no par. 1º deste artigo, as penas poderão
ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja
primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades
criminosas nem integre organização criminosa”. O crime de
induzimento, instigação ou auxílio ao uso indevido de droga está
previsto no par. 2º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, de maneira que
não incide a figura do tráfico privilegiado, por ausência de pre-
visão legal. Tampouco a jurisprudência dos Tribunais Superiores
alterou ou deu alguma interpretação distinta ao texto da lei. Os
Temas de Recurso Repetitivo números 1139, 1154 e 600 do STJ,
referidos pelo recorrente, não fazem qualquer alusão ao crime
em apreço. Dessa forma, considerando tratar-se da letra da lei e
não havendo jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores
a interpreta-la de forma distinta, nega-se provimento ao recurso,
mantendo-se o gabarito original. QUESTÃO 14: Senhas 002,
003, 005, 006, 007, 010, 015, 018, 020, 022, 023, 024, 026,
027, 029, 033, 034, 035, 037, 039, 042, 043, 047, 051, 052,
054, 055, 056, 060, 061 e 063. Foram apresentados 31 (trinta
e um) recursos em face da Questão número 14. Pela natureza
dos recursos são eles apreciados em conjunto. Em apertada
síntese, os recursos pleiteiam a anulação da questão, conside-
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terça-feira, 25 de julho de 2023 às 05:01:38

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