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Data de publicação20 Abril 2022
SeçãoCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Número da edição3081

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA N° 681.9.51693/2022



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de atribuições legais, nos termos do art. 13, §4º, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica aos interessados o arquivamento do Procedimento supracitado, que versa sobre o acompanhamento da política pública de proteção ao meio ambiente no contexto da execução da política pública de regularização fundiária urbana promovida pelo Município de Euclides da Cunha, com fundamento na Lei Municipal n.º 1.434/14 e lei antecessora, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.

Euclides da Cunha, 19 de abril de 2022.

SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor de Justiça

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO CIVIL

IDEA n° 681.9.59550/2022


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de atribuições legais, nos termos do art. 10°, caput, da Resolução nº 023/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica aos eventuais interessados o arquivamento do Procedimento supracitado, que versa sobre possível descumprimento de carga horária e acúmulo indevido de cargos pelo servidor A. C. C., do município de Euclides da Cunha/BA, cabendo recurso, no prazo de 03 (três) dias, através do e-mail: 1pj.euclidesdacunha@mpba.mp.br.


Euclides da Cunha, 19 de abril de 2022.


SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor de Justiça


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UAUÁ

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2022 – IDEA 336.9.142056/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos arts. 127 e 129, incisos II e IX, ambos da Constituição Federal; 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93:

CONSIDERANDO as reiteradas notícias de poluição sonora ocasionada por estabelecimentos comerciais, sons automotivas, eventos privados e outras situações, com abuso dos instrumentos sonoros e excesso de volume em zonas residenciais e nas vias públicas do Município de Uauá/BA, configurando, em tese, ilícitos civis, administrativos e criminais;

CONSIDERANDO ainda que há um incerto número de cidadãos à mercê da poluição sonora propiciada pela conduta dos infratores;

CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano;

CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e §3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;

CONSIDERANDO que o art. 42, inciso III, da Lei de Contravenções Penais (Lei nº 3.688/1941) prevê pena de prisão simples de até três meses, ou multa, para quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.º 9.605/1998) prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;

CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de poluição sonora;

CONSIDERANDO que o art. 1º, caput, da Resolução nº 624/2016, do CONTRAN estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”, cuja inobservância constitui infração grave prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa e retenção do veículo para regularização;

CONSIDERANDO que o caput do art. 61 do Decreto Federal 6.514/08 fixa sanção de multa que varia entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), para quem “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”;

CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação ao sossego;

CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e fiscalizar seu cumprimento pelos administrados;

CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual o Município deve restringir a atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, podendo ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado;

CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à população dos municípios integrantes deste município;

CONSIDERANDO que, ainda que cessado o estado de flagrante delito, pode ser determinada a busca e apreensão dos instrumentos sonoros, caso comprovada a utilizados na prática de infrações penais;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da saúde, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), podendo expedir recomendações que visem ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;

CONSIDERANDO que a omissão de agentes e órgãos públicos também enseja violação aos princípios da administração pública e, por consequência, ato de improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei n.° 8.429/1992, sem prejuízo das infrações penais e administrativas;

RECOMENDA:

1. a todos os proprietários e condutores de veículos de qualquer espécie, que se abstenham de utilizar quaisquer equipamentos (principalmente sons automotivos, “paredões” e descargas em desacordo com as normas regulamentares) que produzam som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;

2. a todos os proprietários de instrumentos sonoros, de estabelecimentos comerciais, de entidades recreativas e de alto-falantes ou amplificadores de som que:

2.1. evitem a utilização dos aparelhos a partir das vinte e duas horas em áreas habitadas, urbanas ou rurais, salvo se houver isolamento ou tratamento acústico, respeitando-se, em todo caso, os limites sonoros estabelecidos na legislação retrocitada bem como na NBR 10.151/2000;

2.2. se abstenham de utilizar dos referidos equipamentos antes das 8:00h e a partir das 00:00h em quaisquer dias da semana, em qualquer volume, salvo em áreas previamente estabelecidas e permitidas pelas autoridades competentes;

3. aos proprietários de estabelecimentos comerciais, que coíbam o uso de sons automotivos em suas dependências e adjacências, inclusive acionando a polícia e não fornecendo energia para alimentação da bateria dos automóveis e dos aparelhos, além de afixar aviso informativo visível contendo o seguinte texto, ou similar: “É PROIBIDA A UTILIZAÇÃO, EM VEÍCULOS DE QUALQUER ESPÉCIE, DE EQUIPAMENTO QUE PRODUZA SOM AUDÍVEL PELO LADO EXTERNO, INDEPENDENTEMENTE DO VOLUME OU FREQUÊNCIA, QUE PERTURBE O SOSSEGO PÚBLICO, E A EMISSÃO EXCESSIVA DE RUÍDOS POR MEIO DE SINAIS ACÚSTICOS OU APARELHAGEM SONORA, O QUE CONFIGURA POLUIÇÃO SONORA, SUJEITANDO O INFRATOR ÀS...

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