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Data de publicação14 Setembro 2022
Número da edição3177

1ª Promotoria de Justiça de Eunápolis

Procedimento Administrativo

IDEA 647.9.342154/2022

PORTARIA Nº 04/2022

Em face da Noticia de Fato IDEA Nº 647.9. 342154/2022, a qual se reporta a um terreno baldio com obra inacabada em estado de abandono, o qual está se transformando em local de habitação de animais peçonhentos e depósito de lixo;

CONSIDERANDO que o Relatório de Fiscalização nº 92/2022, extraído do Processo nº 789/22, que tramita na Secretaria Municipal de Infraestrutura evidencia que o imóvel em questão é publico de uso comum e que está sendo utilizado de forma nociva e ilegal por particulares;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a promoção da defesa dos interesses sociais, difusos e coletivos do cidadão, especialmente no que diz respeito ao adequado uso do espaço urbano;

CONSIDERANDO que todo cidadão tem o direito de que os bens públicos de uso comum do povo sejam usufruídos de forma coletiva, isto é, de todos e para todos, evitando-se a apropriação privada por particulares;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assim entendido “como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º, I da Lei nº 6.938/81)”;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente e do patrimônio urbanístico, para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que as áreas públicas são implantadas num Loteamento Urbano como instrumentos de viabilidade urbanística, figurando como vetores de qualidade ambiental para a convivência humana na área territorial parcelada;

CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei nº 6.776/79 dispõe que: “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.

CONSIDERANDO que o espaço livre em questão integra o acervo dos bens de uso comum do povo — inalienáveis e imprescritíveis por sua natureza (artigos 99, inciso I, e 100, ambos do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal) — com natureza jurídica definida, a partir da inscrição ou registro de um parcelamento do solo no Cartório do Registro de Imóveis (art. 22 da Lei Federal n.º 6.766/79).

CONSIDERANDO que os bens públicos municipais de uso comum somente podem ter uso diverso de sua instituição originária quando reconhecido o interesse público, e houver a sua desafetação, por autorização da Câmara de Vereadores;

CONSIDERANDO que o art. 4º, inc. VIII, do Decreto Lei nº 201/67 dispõe:

Art. 4º São infrações politico-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura.

Resolve baixar a presente portaria instaurando Procedimento Administrativo (PA) para apurar as ilicitudes noticiadas, adotando as seguintes providências:

a) Expedição de ofício para a Prefeita Municipal e os Secretários Municipais de Infraestrutura e do Meio Ambiente, dando-lhes conhecimento do procedimento administrativo instaurado para apurar aqueles fatos;

b) Providenciar a juntada, aos autos, dos documentos já apresentados e cópias dos ofícios requisitórios que expedir, bem como de todos os documentos e demais provas que forem colhidas no curso das investigações.

Autue-se e publique-se.

Expeça-se RECOMENDAÇÃO dirigida ao Município de Eunápolis/BA, por meio de seus representantes legais.

Eunápolis/BA, 08 de setembro de 2022.

JOÃO ALVES DA SILVA NETO

Promotor de Justiça - 1ª Promotoria de Justiça.

1ª Promotoria de Justiça de Eunápolis

Procedimento Administrativo

IDEA 647.9.342154/2022

RECOMENDAÇÃO Nº 04/2022.

O Ministério Público do Estado da Bahia, através do Promotor de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições legais, e com fundamento no artigo 129, incs. I e IX da Constituição Federal, artigo 27, IV, da Lei Federal nº 8.625/93.

Em face da Noticia de Fato IDEA Nº 647.9. 342154/2022, a qual se reporta a um terreno baldio com obra inacabada em estado de abandono, o qual está se transformando em local de habitação de animais peçonhentos e depósito de lixo;

CONSIDERANDO que o Relatório de Fiscalização nº 92/2022, extraído do Processo nº 789/22, que tramita na Secretaria Municipal de Infraestrutura evidencia que o imóvel em questão é publico de uso comum e que está sendo utilizado de forma nociva e ilegal por particulares;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a promoção da defesa dos interesses sociais, difusos e coletivos do cidadão, especialmente no que diz respeito ao adequado uso do espaço urbano;

CONSIDERANDO que todo cidadão tem o direito de que os bens públicos de uso comum do povo sejam usufruídos de forma coletiva, isto é, de todos e para todos, evitando-se a apropriação privada por particulares;

CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, assim entendido “como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas (art. 225, caput, da CF/88 e art. 3º, I da Lei nº 6.938/81)”;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e da coletividade a defesa e a preservação do meio ambiente e do patrimônio urbanístico, para as presentes e futuras gerações;

CONSIDERANDO que as áreas públicas são implantadas num Loteamento Urbano como instrumentos de viabilidade urbanística, figurando como vetores de qualidade ambiental para a convivência humana na área territorial parcelada;

CONSIDERANDO que o art. 22 da Lei nº 6.776/79 dispõe que: “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo”.

CONSIDERANDO que o espaço livre em questão integra o acervo dos bens de uso comum do povo — inalienáveis e imprescritíveis por sua natureza (artigos 99, inciso I, e 100, ambos do Código Civil; art. 183, § 3º, Constituição Federal) — com natureza jurídica definida, a partir da inscrição ou registro de

um parcelamento do solo no Cartório do Registro de Imóveis (art. 22 da Lei Federal n.º 6.766/79).

CONSIDERANDO que os bens públicos municipais de uso comum somente podem ter uso diverso de sua instituição originária quando reconhecido o interesse público, e houver a sua desafetação, por autorização da Câmara de Vereadores;

CONSIDERANDO que o art. 4º, inc. VIII, do Decreto Lei nº 201/67 dispõe:

Art. 4º São infrações politico-administrativas dos Prefeitos Municipais, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato.

VIII – Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura.

CONSIDERANDO o enunciado do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, o qual dispõe:

“Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições...”.

CONSIDERANDO que a concessão de licenciamento ou qualquer parcelamento de solo se realizado ilegalmente configura-se como ato administrativo que permite, facilita, ou concorre para o enriquecimento ilícito do empreendedor, ferindo, assim, o art. 10 da Lei nº 8.429/92, que dispõe:

“Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei e notadamente:

XII – permitir, facilitar, ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

RECOMENDA à Excelentíssima Prefeita Municipal de Eunápolis/BA, Sua Excelência Srª CORDELIA TORRES DE ALMEIDA, que para salvaguardar o bem público comum em questão que tem uma obra clandestina inacabada – e que está tendo uso nocivo e privado – adote as seguintes providências:

a) Com fundamento no art. 3º do Decreto-Lei 58/37, art. 4º do Decreto- Lei 271/67 e alicerçado no art. 195-A e Parágrafos da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que determine à Procuradoria-Geral do Município que requeira o registro público, em favor da municipalidade, do imóvel em questão, que tem aproximadamente 270,00 m²;

b) Que o Município de Eunápolis/BA, por meio de seus servidores, se abstenha de conceder qualquer autorização, licenças, ou alvarás, para particulares, destinados a construção, reforma, ou qualquer intervenção naquela área e...

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