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Data de publicação | 28 Julho 2022 |
Número da edição | 3146 |
EDITAL 072/2022
COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
IDEA Nº 323.9.314214/2022
Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Irará
Área: Criança e Adolescente
Classe: Procedimento Administrativo
Assunto: apurar suposta situação de risco envolvendo a criança de nome SIGILOSO, morador(a)/s do Município de Ouriçangas/BA
Representante(s): Conselho Tutelar de Ouriçangas/BA
Representado(s): SIGILOSO
ORIGEM: 2ª Promotoria de Justiça de Irará
EDITAL 085/2022
A 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IRARÁ, por intermédio do órgão de execução abaixo assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos artigos 127, caput, e artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal e na forma da Resolução nº 174/2017 do CNMP, por meio deste Edital, COMUNICA a quem possa interessar a INSTAURAÇÃO do Procedimento Administrativo - IDEA nº 323.9.238528-2022, com o objetivo de apurar e acompanhar suposta poluição sonora ocasionada por festas com a utilização de “Paredões”, abusando dos instrumentos sonoros e com excesso de volume em zonas residenciais e nas vias públicas dos municípios que integram a Comarca de Irará. Noticiante: 97ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR
Irará, 26 de julho de 2022.
Lara Vasconcelos Palmeira Cruz Leone
Promotora de Justiça
RECOMENDAÇÃO N.º 323.9.238528.2022
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua Promotora de Justiça in fine assinado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, em especial o disposto nos arts. 127 e 129, incisos II e IX, ambos da Constituição Federal; art. 75, inciso IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 e art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93;
CONSIDERANDO, de forma especial, a previsão contida no art. 225, caput, e §3º, respectivamente, da Constituição Federal, segundo os quais, “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” e que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”;
CONSIDERANDO que o art. 54 da Lei de Crimes Ambientais (Lei n.° 9.605/1998) prevê pena de reclusão de até 04 (quatro) anos e multa para quem causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana;
CONSIDERANDO que o art. 25 também da Lei de Crimes Ambientais determina a apreensão e perda dos instrumentos sonoros utilizados na prática do crime de poluição sonora;
CONSIDERANDO que o art. 42 da Lei de contravenções penais (Decreto-Lei n. 3.688/41) proíbe a perturbação ao sossego, inclusive por abuso dos instrumentos sonoros ou sinais acústicos, estabelecendo uma pena de prisão de até três meses, além de multa;
CONSIDERANDO que o art. 39 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/96), no que se refere à propaganda partidária ou eleitoral, somente permite o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som entre as oito e as vinte e duas horas, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações previstas no §3º do mesmo artigo;
CONSIDERANDO que o art. 1º, caput, da Resolução nº 624/2016, do CONTRAN estabeleceu que “fica proibida a utilização, em veículos de qualquer espécie, de equipamento que produza som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação”, cuja inobservância constitui infração grave prevista no art. 228 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeitando o infrator a multa e retenção do veículo para regularização;
CONSIDERANDO que é equivocado o entendimento de que antes das vinte e duas horas é permitido som em volume alto e que, neste caso, não haveria perturbação ao sossego;
CONSIDERANDO que o artigo 174 da Constituição da República impõe ao Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, a função de fiscalização, cabendo ao Poder Executivo promover a tutela da ordem urbanística na medida em que deve aplicar corretamente a respectiva legislação e fiscalizar seu cumprimento pelos administrados;
CONSIDERANDO que o poder de polícia é instrumento de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado, razão pela qual o Município deve restringir a atividade de particulares que se revelar contrária, nociva ou inconveniente ao bem-estar social, ao desenvolvimento e à segurança nacional, podendo ditar e executar medidas restritivas do direito individual em benefício do bem-estar da coletividade e da preservação do próprio Estado;
CONSIDERANDO a necessidade de se prevenir e reprimir a poluição sonora e o abuso de instrumentos sonoros, garantindo-se paz, sossego e tranquilidade à população dos municípios integrantes desta Comarca;
CONSIDERANDO que, ainda que cessado o estado de flagrante delito, pode ser determinada a busca e apreensão dos instrumentos sonoros, caso comprovada a utilizados na prática de infrações penais;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa da saúde, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigo 129, inciso III da Constituição Federal), podendo expedir recomendações que visem ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é um problema afeto ao meio ambiente, sendo uma das mais graves formas de poluição encontrada nos centros urbanos, mesmo nos menores, resultando em perda da qualidade de vida, caracterizando, inclusive, problema de saúde pública, vez que interfere direta ou indiretamente no sono e na saúde em geral do cidadão urbano e, dependendo do nível de ruído, ocasiona estresse, perturbação do ritmo biológico, desequilíbrio bioquímico, insônia, diminuição da concentração, tensão, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, etc;
CONSIDERANDO ainda que há um incerto número de cidadãos à mercê da poluição sonora propiciada pela conduta dos infratores;
CONSIDERANDO a representação formulada pela 97ª COMPANHIA INDEPENDENTE DE POLÍCIA MILITAR, informando acerca das reiteradas notícias de poluição sonora ocasionada por festas com a utilização de “Paredões”, abusando dos instrumentos sonoros e com excesso de volume em zonas residenciais e nas vias públicas dos municípios que integram a comarca de Irará, configurando, em tese, ilícitos civis, administrativos e criminais;
CONSIDERANDO que é dever dos órgãos de fiscalização e repressão (Polícia Militar, Polícia Civil, Guarda Municipal, Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Ministério Público, etc.) valer-se de todos os meios possíveis para a promoção da tranquilidade e da paz social, resolve RECOMENDAR, a adoção das seguintes providências:
1) a todos os proprietários e condutores de veículos de qualquer espécie, que se abstenham de utilizar quaisquer equipamentos (principalmente sons automotivos, “paredões” e descargas em desacordo com as normas regulamentares) que produzam som audível pelo lado externo, independentemente do volume ou frequência, que perturbe o sossego público, nas vias terrestres abertas à circulação;
2) a todos os proprietários de instrumentos sonoros, de estabelecimentos comerciais, de entidades recreativas e de alto falantes ou amplificadores...
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