Ministério público - Procuradorias e promotorias de justiça

Data de publicação30 Setembro 2021
Número da edição2952

INQUÉRITO (S) CIVIL (S) / PROCEDIMENTO (S):



ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PALMAS DE MONTE ALTO

EDITAL DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIAS DE FATO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Promotor de Justiça signatário, em substituição na Promotoria de Justiça de Palmas de Monte Alto, no uso das suas atribuições, comunica aos interessados que foi promovido o ARQUIVAMENTO das Notícias de Fato abaixo referidas, cabendo recurso em face da decisão no prazo de 10 (dez) dias, a ser protocolado na secretaria desta Promotoria de Justiça, nos termos do art. 4º, I, e § 1º, da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público.

Nº IDEA

ASSUNTO

NOTICIANTE

205.9.73040/2017

Crédito Rural

Maria Regina dos Santos Gomes.

205.0.174788/2016

Verbas Rescisórias

Pablo Neves Santos.

205.0.203973/2011

Improbidade Administrativa

Miguel Arcanjo Montalvão Pires.

Palmas de Monte Alto, 28 de setembro de 2021.

Francisco de Freitas Júnior

Promotor de Justiça em substituição



RECOMENDAÇÃO 02/2019


O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio da Promotoria de Justiça de Âmbito Regional Especializada em Meio Ambiente com sede em Valença/BA, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Complementar n° 11/1996 e pela resolução n° 008/2013 do OECPJ-MPBA:

Considerando quer função institucional do Ministério público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (CF, art. 129, II);

Considerando que o art. 225 da Carta Magna estabelece que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado impondo-se ao poder público e a coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando que o artigo 46, parágrafo único, da Lei De Crimes Ambientais (Lei Federal n. 9605/98), configura como crime o transporte e armazenamento de produtos florestais sem licença válida;

Considerando a portaria MMA n. 253, de 18 de agosto de 2006, que cria o Documento De Origem Floresta – DOF;

Considerando a Instrução Normativa n. 112, de 21 de agosto de 2006, do IBAMA, que em seu artigo 11 determina que o sistema DOF somente será autorizado aquelas pessoas físicas ou jurídicas em situação regular perante o IBAMA;

Considerando a portaria IAP n. 120, de 9 de julho de 2007, que disciplina o transporte e o armazenamento de produtos e ou subprodutos de origem florestal nativa e carvão vegetal, no âmbito do Estado do Paraná;

Considerando a necessidade de que a madeira que se comprove ser proveniente de desmatamento clandestino seja utilizada para a recuperação de pelo menos uma parcela do dano ambiental causado;

Considerando que o Direito Ambiental é regido pelos princípios da prevenção e dá precaução, e, ainda, que os elementos trazidos pelo IBAMA contém fortes indícios de práticas irregulares;

Considerando que a omissão do Poder Público em tomar as medidas necessárias para precaver danos ambientais, através de políticas públicas preventivas e do exercício eficaz do poder de polícia administrativa, impõem sua

responsabilização solidária pelos danos que venham a ser causados ao meio ambiente;

Considerando, por fim, a prerrogativa conferida ao Ministério público para expedir RECOMENDAÇÕES, no exercício da defesa dos valores, interesses e direitos da coletividade, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

Considerando tem chegado ao conhecimento do Ministério público possível exposição a venda e comercialização de carvão vegetal, de origem ilícita nos municípios de Gandu, Cairu, Camamu, Taperoá e Valença;

RECOMENDA, nos termos do artigo 27, inciso IV, da Lei Federal n. 8625/93, aos ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM CARVÃO VEGETAL NOS MUNICÍPIOS DE GANDU, CAIRU, CAMAMU, TAPEROÁ E VALENÇA, que:

a) Abstenham-se do recebimento de qualquer material de origem duvidosa ou comercialização do referido material, sem as devidas autorizações legais

RECOMENDA às SECRETARIAS MUNICIPAIS DE MEIO AMBIENTE DOS MUNICÍPIOS DE GANDU, CAIRU, CAMAMU, TAPEROÁ E VALENÇA E AO INEMA, que:

a) Promovam a imediata fiscalização e submissão de todo o processo de regularização do citado material lenhoso ao sistema DOF – Documento De Origem Florestal.

b) Abstenha-se de emitir a liberação do material lenhoso sem o prévio cumprimento do item a da recomendação.

Valença (BA), 24 de maio de 2019.



Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça





EDITAL N° 082/2021

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VALENÇA/BA, por intermédio de seu Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução do Conselho Nacional do Ministério Público e do art. 26, §3º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos municípios de Gandu, Cairu, Camamu, Taperoá e Valença, à sociedade e eventuais interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos, que, em razão dos elementos de convicção constantes do mencionado expediente, foi promovido o ARQUIVAMENTO do Inquérito Civil nº 597.0.127527/2012, instaurado para apurar possível supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica sem competente autorização e atividade de transporte sem comprovação de origem florestal, além de produção, circulação e comercialização do subproduto carvão vegetal, sem origem legalizada, com o posterior encaminhamento dos autos ao Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia e arquivamento. No ensejo, ficam os interessados cientes de que, nos termos do art. 26 § 5º, da Resolução n. 06/2009, do Conselho Superior do Ministério Público, “até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado da Bahia, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7.347/85”.



Valença/BA, 28 de setembro de 2021.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça





EDITAL Nº 083/2021



A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA, através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 e art. 9º, parágrafo único, da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE PRORROGAR, por 01 (um) ano, o prazo do INQUÉRITO CIVIL N° 597.0.70478/2016, instaurado a fim de apurar danos ambientais no leito do riacho localizado no bairro da Aguazinha, Município de Valença/BA, e imediações, praticado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura de Valença e por particulares, para que sejam realizadas as diligências restantes com vistas à coleta dos elementos de convicção necessários para este Órgão de Execução do Ministério Público.



Valença/BA, 28 de setembro de 2021.



GUSTAVO FONSECA VIEIRA

Promotor de Justiça





EDITAL Nº 084/2021



A PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE NA COMARCA DE VALENÇA/BA, através do Promotor de Justiça que este subscreve, Bel. Gustavo Fonseca Vieira, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Constituição Federal, art. 129, III e no art. 77, §1º, da LC 11/96; art. 26, I, da Lei 8.625/93 e art. 9º, parágrafo único, da resolução nº 023/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, RESOLVE PRORROGAR, por 01 (um) ano, o prazo do INQUÉRITO CIVIL N° 597.0.174401/2013, instaurado a fim de apurar eventuais irregularidades do loteamento da Roça do Nascimento, situado no Município de Cairu/BA, para que sejam realizadas as diligências restantes com vistas à coleta dos elementos de convicção necessários para este Órgão de Execução do Ministério Público.

Valença/BA, 28 de setembro de 2021.



GUSTAVO FONSECA VIEIRA

Promotor de Justiça





PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE COM SEDE EM VALENÇA

ÁREA: Meio Ambiente

INQUÉRITO CIVIL Nº: 597.9.173509/2020

Data da Instauração: 13/09/2021

ASSUNTO: Apurar possível dano ambiental ocorrido em razão da derrubada e venda irregular de pés de jaqueira, na fazenda Rio Novo, localizada a beira do Rio Jiquiriçá, município de Jaguaripe, sob responsabilidade do Sr. Josuel dos Santos.

INTERESSADOS: Joice Sena e a Sociedade.





PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL...

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