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Data de publicação26 Maio 2022
Número da edição3105

A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos art. 4º, I, Resolução nº 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica atodos quantos possa interessar, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de FatoIDEA nº 712.9.26444/2017.

Serrinha/Ba, 24 de maio de 2022.

Letícia Campos Baird

Promotora de Justiça


A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos art. 4º, inciso I, da Resolução nº 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica atodos quantos possa interessar, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de FatoIDEA nº 712.9.81887/2019, instaurada para apurar suposta prática de poluição sonora, em tese, praticado pelo estabelecimento comercial SHOPPING SERRINHA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA, especificamente, “área de shows” anexa ao prédio do shopping, Serrinha/BA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos junto ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Serrinha/Ba, 24 de maio de 2022.

Letícia Campos Baird

Promotora de Justiça


A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos art. 4º, inciso I, da Resolução nº 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica atodos quantos possa interessar, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de FatoIDEA nº 712.0.145872/2015, instaurada para apurar suposta prática de poluição sonora, em tese, praticado pelo estabelecimento comercial FRIGOBAR, em zona rural de Serrinha/BA, inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos junto ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Serrinha/Ba, 24 de maio de 2022.

Letícia Campos Baird

Promotora de Justiça


A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos art. 4º, inciso I, Resolução nº 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica atodos quantos possa interessar, que foi promovido o ARQUIVAMENTO das Notícias de Fato IDEA nº 712.0.132237/2015.

Justifica-se a desnecessidade de ciência do representante (se for o caso), porquanto no lapso decorrido deixou de comparecer perante este órgão ministerial, em indubitável postura de abandono, bem como ante a inexistência de prejuízo material ao interessado, haja vista a tramitação de ação judicial com mesmo objeto.

Serrinha/Ba, 24 de maio de 2022.

Letícia Campos Baird

Promotora de Justiça


A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA/BA, por intermédio da Promotora de Justiça que ao final subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos art. 4º, inciso I, da Resolução nº 174/17, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica atodos quantos possa interessar, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de FatoIDEA nº 712.0.154486/2012, instaurada para apurar suposta oposição à instalação de antena de telefonia móvel, na comunidade situada no bairro cidade nova, em Serrinha/BA, de responsabilidade da CLARO S/A., inclusive para efeito de eventual apresentação de razões escritas ou juntada de documentos junto ao Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias.

Serrinha/Ba, 24 de maio de 2022.

Letícia Campos Baird

Promotora de Justiça


2ª Promotoria de Justiça de Serrinha

IDEA 712.9.150984/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, com fundamento no nos termos do artigo 129, II, da Constituição Federal, na Lei Federal 8.625/93 e no artigo 8º da Resolução 174/2017 do CNMP, resolve converter a Notícia de Fato tombada no IDEA sob o nº 712.9.150984/2022, que versa para apurar situação de situação de risco do idoso JOSÉ AVELINO MACIEL, em Procedimento Administrativo.

Serrinha, 18 de maio de 2022.

SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES

Promotora de Justiça


2ª Promotoria de Justiça de Serrinha

IDEA 712.9.34156/2020

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, com fundamento no art. 13, da Resolução nº 174, de 04 de julho de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve arquivar o Procedimento Administrativo tombado no IDEA sob o nº 712.9.34156/2020, instaurada para apurar situação de vulnerabilidade do idoso Rodrigues Fermino dos Santos.

Serrinha, 18 de maio de 2022.

SEVERINA PATRÍCIA FERNANDES

Promotora de Justiça


5ª Promotoria de Justiça de Serrinha

IDEA nº 712.9.137523/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, em atuação na 5ª Promotoria de Justiça de Serrinha, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, prorroga, por mais 90 (noventa) dias, o prazo de conclusão da notícia de fato IDEA nº 712.9.137523/2022, que apura os fatos noticiados por Ivaneide dos Santos Silva, praticados, em tese, pelo vereador "Reginho de Vila de Fátima" e Jairo Bispo dos Santos.

Serrinha, 25 de maio de 2022.

Paola Maria Gallina

Promotora de Justiça Substituta


5ª Promotoria de Justiça de Serrinha

IDEA nº 712.9.43339/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, em atuação na da 5ª Promotoria de Justiça de Serrinha, com fulcro no art. 3º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, prorroga, por mais 30 (trinta) dias, o prazo de conclusão da notícia de fato IDEA nº 712.9.43339/2022, cujo objeto é a prática de agressões conta a criança B.C.F.

Serrinha, 25 de maio de 2022.

Paola Maria Gallina

Promotora de Justiça Substituta


2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

PORTARIA Nº 01/2022

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 679.9.220353/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, lastreado especialmente no quanto consta no artigo 127 da Constituição Federal, que incumbe ao Ministério Público a defesa dos interesses individuais indisponíveis, e, com fulcro ainda no artigo 26, inciso I, da Lei Federal nº 8.625/93, no artigo 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, no artigo 9º da Resolução do CNMP nº 174/2017, e no artigo 50 da Resolução nº 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, que permitem ao Ministério Público a instauração de Procedimentos Administrativos, assim como

considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições constitucionais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, assim como dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o disposto no artigo 127 da Constituição Federal;

considerando que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo artigo 129, inciso segundo, da Carta Magna, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

considerando que os festejos juninos são manifestações culturais de alta significação popular, contando com a proteção estatal, nos termos do artigo 215, parágrafo primeiro, da Constituição Federal, ostentando especial relevância num contexto de paulatino retorno à normalidade após longo período de duras restrições à socialização decorrentes do enfrentamento à pandemia de Covid-19;

considerando, contudo, que o eventual apoio do Poder Público a essas manifestações culturais deve respeitar o direito fundamental dos cidadãos à boa administração, que deflui dos princípios da legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade administrativa, preconizados no artigo 37, caput, da Carta Magna;

considerando que o emprego de recursos públicos deve se pautar pelos princípios da economicidade, da vantajosidade e da responsabilidade fiscal, de modo a que o gestor busque sempre a satisfação do interesse público e social mediante a gestão eficiente das verbas coletivas;

considerando que, nesta esteira, o dispêndio de recursos públicos na organização dos festejos juninos não pode ser feito ao largo das normas de direito financeiro, orçamentário e daquelas regentes das contratações públicas de fornecedores de bens e serviços;

considerando o dever funcional do Ministério Público de fiscalização e controle dos atos do Poder Público;

considerando que cabe, em princípio, aos Promotores de Justiça, a atribuição para atuarem preventivamente na proteção do erário, bem como, repressivamente, nas órbitas cível e criminal, à vista de eventuais ilícitos decorrentes de gastos irregulares com os festejos juninos, nos termos do previsto no artigo 25, incisos terceiro e quarto, e no artigo 26, inciso primeiro, da Lei Federal nº 8.625/93;

considerando que o descumprimento dos deveres de boa administração e de obediência à legalidade, à ampla competitividade, à isonomia e à economicidade, por meio de gastos irregulares com a realização de festejos, configuram atentados ao patrimônio público e à moralidade administrativa, que devem ser combatidos pelo Ministério Público, conforme determina o artigo 129, inciso terceiro, da Constituição Federal;

considerando o delineado na Recomendação nº 02/2022 da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado da Bahia;

considerando a aproximação dos festejos juninos e a tradição da realização de eventos artísticos em diversos municípios do Estado da Bahia, total ou parcialmente custeados com recursos públicos, realidade na qual se encarta o Município de Conceição do Coité;

Resolve instaurar PROCEDIMENTO...

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