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Data de publicação08 Agosto 2022
Número da edição3153

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UAUÁ

PORTARIA 22/2022 – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA Nº 003.9.79291/2019


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça que este subscreve, no uso de uma de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 129, III, da Constituição Federal, C/C art. 72, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96, C/C art. 21 da Resolução nº 006/2009 do Órgão especial do Colégio de Procuradores de Justiça e com fulcro no art. 8º, III, da Resolução CNMP nº 174/2007 instaura o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS PUBLICAS com a finalidade de acompanhar a destinação dos recursos recebidos pelos municípios de Uauá e Canudos a título de verba extraordinária, decorrente de precatórios, oriundos do repasse a menor dos recursos do Fundef, referentes aos anos de 1998 a 2006.



Uauá, 05 de agosto de 2022.


SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor de Justiça Auxiliar


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE UAUÁ

EDITAL DE ARQUIVAMENTO

NOTÍCIA DE FATO IDEA Nº 336.9.180165/2017


A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE UAUÁ, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de atribuições legais, nos termos do art. 5° da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica A PREFEITURA MUNICIPAL DE UAUÁ e os signatários da representação HELDER CARDOSO FERREIRA (OAB/BA 26.587) e ALEXANDRE PEIXINHO OLIVEIRA (OAB/BA 26.126), para efeito de eventual apresentação de recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, acerca do arquivamento da Notícia de Fato IDEA nº 336.9.180165/2017, que versa e falta de prestação adequada de contas pelo gestor JORGE LUIZ LOBO ROSA, quando da transição de governo no município de Uauá.


Uauá, 05 de agosto de 2022.


SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor de Justiça Auxiliar



EDITAL DE ARQUIVAMENTO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO IDEA N° 681.9.123660/2022


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA – 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUCLIDES DA CUNHA, por intermédio do Promotor de Justiça que este subscreve, no uso de atribuições legais, nos termos do art. 54, caput, da Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça 11/2022, do Conselho Nacional do Ministério Público, comunica aos interessados o arquivamento do Procedimento supracitado, que tem o fito de buscar a adoção de medidas preventivas junto à Administração Pública de Euclides da Cunha para evitar a discriminação de pessoas com deficiência na rede pública de saúde municipal, cabendo recurso no prazo de 10 (dez) dias.


Euclides da Cunha, 05 de agosto de 2022.


SAMORY PEREIRA SANTOS

Promotor de Justiça


RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 09/2022 – IDEA 681.9.70742/2022


Recomenda a tomada de medidas idôneas para cessar os danos ambientais causados pelo Município de Euclides da Cunha/BA.




O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através do Promotor de Justiça signatário, no uso de suas atribuições, com amparo no art. 129, III, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expede a seguinte recomendação:


CONSIDERANDO que no curso do Inquérito Civil n.º 08/2022 (N.º IDEA 681.9.70742/2022), constatou-se que é realizado despejo inadequado de resíduos provenientes de fossa séptica na estrada que dá acesso ao povoado de Lagoa Funda – Euclides da Cunha/BA, pelo empresário que opera suas atividades sob o CNPJ n.º 27.566.882/0001-03 (Limpa Fossa Diniz ME), que atua sem licença ou autorização ambiental nem o necessário cadastro no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão de Resíduos Sólidos, e que não foram adotadas as medidas necessárias e suficientes pela Administração Pública local para impedir o descarte irregular;

CONSIDERANDO o teor do art. 3º-B, IV, da lei 11.445/2007 estabelece que a disposição final dos esgotos sanitários, de forma “ambientalmente adequada” é considerado serviço público de esgotamento sanitário;

CONSIDERANDO que o art. 14, § 1º da Lei nº 6.938/81 cria para o degradador a obrigação de reparar os danos ao meio ambiente, independentemente de existência de culpa e que a competência para a propositura de eventual ação civil pública é do foro local em que ocorreu o prejuízo (Lei nº 7347/85, artigo 2º);

CONSIDERANDO que a Lei n.º 12.305/2010 instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, proibindo o lançamento de resíduos sólidos ou rejeitos in natura a céu aberto, excetuados os resíduos de mineração, além de outras formas vedadas pelo poder público (art. 47, II e IV);

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme o art. 127 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 129, II e III, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que a Lei da Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85) prevê a responsabilização por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente (artigo. 1º, I) e conferiu legitimidade ao Ministério Público para propositura da ação (art. 5º, I);

CONSIDERANDO que a Corte Interamericana de Direitos Humanos, na Opinião Consultiva n.º 23/2017 solicitada pela Colômbia, aduziu que “[…] vários direitos de natureza fundamental requerem, como condição necessária para o seu exercício uma qualidade socioambiental mínima, sendo esses direitos afetados de forma profunda pela degradação dos recursos naturais”;

CONSIDERANDO que, em consonância com os diplomas internacionais, a Constituição Federal, tratando sobre o direito ao meio ambiente equilibrado, assim dispôs:


Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.


CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) constitui um direito fundamental;


CONSIDERANDO que meio ambiente se define como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas, de acordo com o artigo 3º, I, da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81;


CONSIDERANDO que, para os fins previstos na Lei n.º 6.938/81, entende-se por poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: (a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; (b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; (c) afetem desfavoravelmente a biota; (d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; (e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;


CONSIDERANDO que compete aos órgãos e entidades ambientais integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente a defesa, preservação, proteção e conservação do meio ambiente;


CONSIDERANDO que no intuito de assegurar a devida proteção a esse direito, na esfera penal...

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