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Data de publicação29 Junho 2022
Número da edição3125

11ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VITÓRIA DA CONQUISTA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA Nº 644.9.123686/2022

RECOMENDAÇÃO

Dispõe sobre a escusa de consciência em caso de atividades e provas escolares em dia de guarda religiosa, no âmbito da UESB e demais instituições de ensino sob supervisão da Secretaria Municipal de Educação de Vitória da Conquista e do Núcleo Territorial de Educação 20.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela 11ª Promotoria de Justiça de Vitória da Conquista, no uso de uma de suas atribuições conferidas pelo art. 129, II e IX, da Constituição da República, pelo art. 6º, XX, da Lei Complementar nº 75/1993; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/1993 e art. 75, IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996, bem como pelo art. 201, VII e §§ 2º e 5º, “c”, Lei n.º 8.069/90 e pela Resolução nº 164/2017- CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, e,

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a educação é um direito social amparado pela Constituição da República, que em seu artigo 6º dispõe que “São direitos sociais a educação, a

saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, que afirma ser a educação direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com a colaboração da sociedade visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal no seu artigo 227, caput, e a Lei nº 8.069/1990 no seu artigo 4º estabelecem que devem ser assegurados com absoluta prioridade os direitos fundamentais inerentes à infância e à adolescência, entre eles o direito à educação, cabendo ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias fundamentais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que o direito fundamental à educação, consubstanciado no acesso obrigatório e gratuito, constitui direito subjetivo, sendo certo que o seu não oferecimento por parte do Poder Público ou a sua oferta irregular importa na configuração de responsabilidade por parte da Autoridade competente (art. 208, CRFB/88);

CONSIDERANDO que o art. 206, inciso I, da Constituição Federal, prescreve que o ensino deve ser ministrado com base no princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, competindo ao Estado assegurar a educação básica obrigatória e gratuita, inclusive para aqueles que a ela não tiveram acesso na idade própria (art. 208, I, da CF/88).

CONSIDERANDO que a Magna Carta estabeleceu como regra fundamental que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (art. 5º, VIII, da Constituição Federal).

CONSIDERANDO que o princípio da isonomia, previsto no texto constitucional, em seu artigo 5°, caput, garante o tratamento equânime para as situações similares e o tratamento distinto em caso de realidades fáticas desiguais.

CONSIDERANDO que na colisão entre princípios constitucionais, faz-se mister sopesar a preponderância de um princípio em face do outro, por meio da hermenêutica de ponderação, diante da realidade fática apresentada, o que não desqualificará a validade do princípio preterido naquele caso concreto.

CONSIDERANDO que atendendo à diretriz constitucional do direito à escusa de consciência, a Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN) dispõe que ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, consoante se infere do art. 7°-A, da LDBEN, ex vi:

Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal: (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)

§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)

§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)

§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.

(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)

CONSIDERANDO que as escolas privadas também se submetem ao cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino, nos termos do art. 7º, da Lei nº 9.394/1996, devendo ser autorizadas e avaliadas pelo Poder Público;

CONSIDERANDO que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino, que, nos termos do art. 17 e art. 18, da Lei nº 9.394/1996, compreendem:

Art. 17. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:

I - as instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal;

II - as instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;

III - as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada;

IV - os órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.

Parágrafo único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.

Art. 18. Os sistemas municipais de ensino compreendem:

I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;

III – os órgãos municipais de educação.

CONSIDERANDO que aportou nesta Promotoria de Justiça reclamação de alunos professantes da religião Adventistas do Sétimo Dia, no sentido de sofrerem violação do direito à educação ante o exercício da liberdade de consciência e de crença;

CONSIDERANDO que tais religiosos, assim como os judeus, são conhecidos como sabatistas, porque compreendem que o sábado semanal é dia de descanso de qualquer ocupação não religiosa, a exemplo de estudos, exercício de ofício ou trabalho profissional, submissão a exames e avaliações etc., no período compreendido entre o pôr do sol de sexta-feira e o pôr do sol de sábado.

CONSIDERANDO que a guarda do sábado trata-se de uma cultura religiosa secular, considerada como um dos Dez Mandamentos divinos, amparada em registros bíblicos, que traduz a lei moral para tais culturas e religiões, conforme os seguintes excertos do livro sagrado, dentre outros:

Êxodo 20:8-11: “Lembra-te do dia do sábado, para o santificar. Seis dias trabalharás, e farás toda a tua obra. Mas o sétimo dia é o sábado (descanso) do Senhor teu...

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