Ministério público - Procuradorias e promotorias de justiça

Data de publicação25 Janeiro 2022
Número da edição3025

INQUÉRITO (S) CIVIL (S) / PROCEDIMENTO (S):

Origem: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NAZARÉ Área: CONSUMIDOR Conversão da Notícia de Fato 003.9.259723/2021 em Inquérito Civil. Objeto: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da 2a Promotoria de Justiça, através da representante designada para a atuação nesse órgão ministerial, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento nos arts. 127 (caput) e 129, inc. III, da Constituição Federal, bem como no art. 6º, VII, da Lei Complementar n. 75, de 25 de maio de 1993 e artigos 39, V, 51 e 52 do CDC, RESOLVE converter notícia de fato em INQUÉRITO CIVIL em face da fornecedora Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, lastreado em abaixo-assinado, que relata descontinuidade no fornecimento de energia elétrica nos povoados de Imbiara 2, Cachaço, Macacos e Palma do Município de Jaguaripe. Data de Instauração: 08/12/2021

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SENHOR DO BONFIM

Autos n° 592.9.13521/2019 – Notícia de Fato

EDITAL - NOTIFICAÇÃO N° 008/2022

A Promotora de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Senhor do Bonfim, no manuseio das suas atribuições legais, supeditado no art. 4°, §2º, da Resolução n° 174/2017, do colendo Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a potenciais interessados, em especial a senhora Jussiara de Jesus Souza, o arquivamento da Notícia de Fato tombada sob o n° 592.9.13521/2019, relacionada a omissão do Município de Senhor do Bonfim na disponibilização de consulta especializada em prol de crianças. Em virtude da decisão proferida em 21/06/2021, os autos serão arquivados em definitivo, salvo se, no curso do prazo legal, sobrevier recurso interposto pelo legítimo interessado, ex vi do disposto no art. 5°, § 2°, da Resolução n° 06/2009, oriundo do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, segundo o qual “do indeferimento da representação de que trata o caput deste artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante ou requerente tomar ciência da decisão”.

Senhor do Bonfim, 21 de janeiro de 2022.

Gabriela Gomes Cerqueira Ferreira

Promotora de Justiça

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SENHOR DO BONFIM

Autos n° 592.9.119627/2018 – Notícia de Fato

EDITAL - NOTIFICAÇÃO N° 009/2022

A Promotora de Justiça Titular da 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Senhor do Bonfim, no manuseio das suas atribuições legais, supeditado no art. 4°, §2º, da Resolução n° 174/2017, do colendo Conselho Nacional do Ministério Público, comunica a potenciais interessados, em especial a senhora Edvone Pereira Campos, o arquivamento da Notícia de Fato tombada sob o n° 592.9.119627/2018, relacionada à deficiência – sob o ângulo da defesa de direito individual indisponível – do serviço público de saúde, na disponibilização de transporte adequado para paciente submetido a tratamento em outro município. Em virtude da decisão proferida em 16/06/2021, os autos serão arquivados em definitivo, salvo se, no curso do prazo legal, sobrevier recurso interposto pelo legítimo interessado, ex vi do disposto no art. 5°, § 2°, da Resolução n° 06/2009, oriundo do egrégio Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, segundo o qual “do indeferimento da representação de que trata o caput deste artigo caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público, com as respectivas razões, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o representante ou requerente tomar ciência da decisão”.

Senhor do Bonfim, 21 de janeiro de 2022.

Gabriela Gomes Cerqueira Ferreira

Promotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS

EDITAL Nº 007/2022

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO

A 5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao teor do art. 3º da Resolução 174/2017 do CNMP, DETERMINA a PRORROGAÇÃO, por 90 (noventa) dias, da NOTÍCIA DE FATO subscrita, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências essenciais para a continuidade ou encerramento de sua instrução.

Nº IDEA: 647.9.393688/2021

Assunto: Abandono de incapaz

Partes: Y. R. F.; G. P. R.

Eunápolis, 21 de janeiro de 2022.

ALEX BEZERRA BACELAR

Promotor de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS

EDITAL Nº 008/2022

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE NOTÍCIA DE FATO

A 5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao teor do art. 3º da Resolução 174/2017 do CNMP, DETERMINA a PRORROGAÇÃO, por 60 (sessenta) dias, da NOTÍCIA DE FATO subscrita, à vista da imprescindibilidade da realização ou conclusão de diligências essenciais para a continuidade ou encerramento de sua instrução.

Nº IDEA: 647.9.355284/2021

Assunto: Tratamento médico-hospitalar > Cirurgia

Partes: E. S. L.

Eunápolis, 21 de janeiro de 2022.

ALEX BEZERRA BACELAR

Promotor de Justiça

Conversão de Notícia de Fato em Procedimento Administrativo

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Valença

Área: Criminal

Procedimento Administrativo - IDEA: 597.9.36724/2020

Data da Instauração: 20 de janeiro de 2022

Assunto: acompanhamento de instauração de IP para apuração da suposta prática de contravenção penal (perturbação do sossego alheio).

Lívia Luz Farias

Promotora de Justiça

IC IDEA nº 699.9.52743/2018

Mineração (extração ilegal de areia)

PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO

Inquérito civil. Meio ambiente. Mineração. Dano ambiental. Extração ilegal de areia. Autoria difusa. Inexistência de elementos de informação hábeis à deflagração de medidas concretas em face de investigados. Inovações trazidas pela Lei nº 13.869/2019. Recomendação nº 01/2022 da Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia. Promoção de arquivamento.

EXCELENTÍSSIMA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA,

Exmos. MEMBROS DO EGRÉGIO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA,

Visto etc.,

Trata-se de INQUÉRITO CIVIL instaurado no âmbito da Promotoria de Justiça Regional Especializada em Meio Ambiente do Médio Paraguaçu objetivando apurar a ocorrência de dano ambiental decorrente da atividade de extração ilegal de areia e respectiva responsabilização.

Consoante denúncia encaminhada à PJREMA do Médio Paraguaçu, há constante atividade de extração ilegal de areia no Povoado de Tartaruga e de Gameleira, localizados na zona rural do Município de Milagres.

A extração é realizada, principalmente, por “caçambeiros” da cidade de Amargosa. Inclusive o nome de alguns foi encaminhado à PJREMA do Médio Paraguaçu para facilitar as investigações (ID MP 390250).

Durante as diligências, conseguiu-se mapear alguns pontos de extração (ID MP 390249) e, a partir das coordenadas de GPS, solicitou-se ao CIGEO/MPBA a realização de pesquisa no Sistema GEOBAHIA para identificar possíveis imóveis rurais onde se localizam as extrações noticiadas (ID MP 398127).

Também foi ouvido, em audiência (ID MP 426317), o “caçambeiro” MARCIO ROBERTO MERCES DE JESUS, vulgo “MEIA LIBRA”, o qual relatou que realiza o transporte da areia até a cidade de Amargosa e dessa atividade retira o sustento da família.

Ainda no bojo dos trabalhos, realizou-se uma fiscalização in loco, sendo presos em flagrante dois caçambeiros (ID MP 514581), cujos depoimentos coincidem com o do depoente acima mencionado, isto é, trata-se de uma atividade de subsistência.

Sucede que, apesar das diligências acima referidas, não se conseguiu a reunião de elementos de informação hábeis à deflagração de medidas concretas em face de qualquer investigado, porque se trata de uma prática difusa na região, exercida em contexto de subsistência.

Somente ações concretas e constantes pelos órgãos de fiscalização ambiental têm o condão de coibir tal prática.

Ademais, este Órgão de Execução não vislumbra medidas outras que possam ser adotadas para justificar a prorrogação do presente IC. Neste particular, a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado da Bahia editou a Recomendação nº 01/20221 sobre a “sobre a obrigatoriedade de indicação expressa das diligências imprescindíveis que justifiquem a prorrogação do prazo de conclusão do procedimento preparatório de inquérito civil e do inquérito civil”.

Aliás, importa destacar ainda que a Lei Federal nº 13.869/2019, em seu art. 27, caput, definiu como crime de abuso de autoridade “requisitar instauração ou instaurar procedimento investigatório de infração penal ou administrativa, em desfavor de alguém, à falta de qualquer indício da prática de crime, de ilícito funcional ou de infração administrativa”, tolerando-se apenas, à margem da propalada falta de “justa causa”, a condução prévia de sindicâncias ou investigações preliminares.

Seguindo nessa linha, o referido diploma legal também definiu como crime a extensão injustificada das investigações. Verbis:

Art. 31. Estender injustificadamente a investigação, procrastinando-a em prejuízo do investigado ou...

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