Ministério público - Procuradorias e promotorias de justiça

Data de publicação26 Novembro 2021
Número da edição2988

INQUÉRITO (S) CIVIL (S) / PROCEDIMENTO (S):


Edital 37/2021

Origem: 3ª Promotoria de Justiça de Ilhéus-Ba

Inquérito Civil: 001.9.53873/2020

Comunicação de Arquivamento


O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Ilhéus, vem, por meio deste edital, comunicar ao Distrito Sanitário Especial Indígena da Bahia - DSEI e a todos os eventuais interessados, o arquivamento do Inquérito Civil IDEA Nº 001.9.53873/2020,cientificando-lhes de que até a sessão do Conselho Superior do Ministério Público para que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as pessoas co-legitimadas apresentarem razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos deste inquérito civil.

Ilhéus, 24 de Novembro de 2021.



Pedro Nogueira Coelho

Promotor de Justiça


Inquérito Civil IDEA Nº 191.0.98339/2016

Apenso IDEA Nº 191.9.172271/2018

PRELIMINAR

É imperioso ressaltar que esta Unidade de Apoio à Atividade Finalística – UAAF foi designada pela Portaria nº 1133/2020, publicada em 09/07/2020, para atuar em apoio à Promotoria de Justiça de Formosa do Rio Preto-BA, durante o período de 06/07/2020 a 03/09/2020, oportunidade em que tomou ciência dos inúmeros feitos em trâmite na referida Promotoria de Justiça

DESPACHO

Trata-se de Inquérito Civil instaurado, em 25/04/2016, com base em representação formulada por Orlando Santos Rocha, com escopo de apurar suposto ato de improbidade administrativa, consistente em possíveis irregularidades nas contratações realizadas sem concurso público pela Prefeitura de Formosa do Rio Preto/BA, no período compreendido entre os anos de 2008 e 2016, durante as gestões de Manoel Afonso de Araújo e Jabes Lustosa Nogueira Júnior. A representação narra que durante as gestões do ex-prefeito de Formosa do Rio Preto, Sr. Manoel Afonso de Araújo (2005-2008/2008-2012) e do seu sobrinho, o então Prefeito Sr. Jabes Lustosa Nogueira Júnior (2012-2016), foram contratadas pessoas sem concurso público, as quais permaneceram durante o período de janeiro de 2005 até novembro de 2015, em cargos temporários e comissionados no referido município. Relata, ainda, que existia um esquema de favorecimento através do Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, no qual supostamente as mesmas pessoas eram aprovadas. Consta nos autos cópia da relação de servidores do Município de Formosa do Rio Preto (fls. 14/279). Em resposta ao Ofício ministerial nº 020/2016, a Prefeitura Municipal de Formosa do Rio Preto encaminhou cópias dos processos seletivos realizados pelo município, a relação mensal de servidores contratados temporariamente, bem como as cópias dos seus respectivos

Considerando que os fatos acima narrados configuram, em tese, ato de improbidade administrativa, torna-se necessário dar continuidade as investigações para obter mais esclarecimentos acerca do caso em tela. Assim, diante da relevância da temática, que afeta a moralidade administrativa e o patrimônio público, somando-se ao decurso de tempo e à imprescindibilidade da conclusão de diligências no ensejo de melhor subsidiar a atuação do Ministério Público, procedo a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO.

Nesse sentido, determino a realização das seguintes diligências:

1. Publique-se o presente despacho no Diário Eletrônico da Justiça;

2. Registre-se no Sistema IDEA;

3. Expeça-se ofício para a Prefeitura Municipal, através de seu representante legal, para que, no prazo de 15 dias, forneça a relação dos secretários contratados para trabalhar no período de 2008/2016, bem como se manifeste sobre as acusações imputadas na representação;

4. Notifique-se os senhores Manoel Afonso de Araújo e Jabes Lustosa Nogueira Junior acerca da prorrogação do presente inquérito, devendo constar informação sobre a possibilidade de apresentação de resposta, no prazo de 15 dias;

5. Após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para manifestação.

6. Oficie-se também o município para encaminhe cópia da lei que disciplina os cargos comissionados no município e a lei municipal que autoriza a contratação temporária por excepcional interesse público.

De Salvador/Bahia para Formosa do Rio Preto/Bahia, 21 de julho de 2020.



THELMA LEAL DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça Designada

UAAF – Ato nº 0554/2020 - Di


EDITAL DE ARQUIVAMENTO – IDEA 705.9.24515/2017


A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAULO AFONSO, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 12, da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público da Bahia, COMUNICA aos interessados, que foi arquivado o Procedimento Administrativo nº Idea 705.9.24515/2017, com o fito de apurar a inobservância do pagamento do piso salarial nacional do magistério público da educação básica pelo município de Glória/BA. Recurso: No ensejo, ficam os interessados cientes de que, no prazo de 10 (dez) dias, poderão apresentar recurso da decisão de arquivamento, preferencialmente, pelo endereço de e-mail: 3pjpauloafonso@mpba.mp.br


Paulo Afonso, 24 de novembro de 2021.


Daniele Cochrane Santiago Dantas Cordeiro

Promotora de Justiça - Titular



INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

IDEA Nº 003.9.289904/2021

Origem: PROMOTORIA DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA – 5ª PROMOTOR

OBJETO: Apurar suposto nepotismo cruzado referente à nomeação da senhora Geisa Santos Rios, esposa do Vereador Leandro Alves Dias, para o cargo em comissão de Gerente de Projetos Estratégicos I, da Diretoria de Captação de Recursos, da Casa Civil da Prefeitura Municipal de Salvador.

Salvador, 03 de novembro de 2021



LUCIANO TAQUES GHIGNONE

Promotor de Justiça


INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO:

Origem: 2ª Promotoria de Justiça de Euclides da Cunha

Área: Direitos Humanos – Subárea: Pessoas com Deficiência

Inquérito Civil de IDEA n. 681.9.22711/2019

Objeto: apurar possível limitação do direito à acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida pelo município de Euclides da Cunha (omissão) e por comerciantes da rua Maria Alexandrina de Souza / Benjamin Constant (comissão).

Data de Instauração: 22 de novembro de 2021.

Representados: Município de Euclides da Cunha/BA e comerciantes da rua Maria Alexandrina de Souza / Benjamin Constant.

Interessada: a sociedade de Euclides da Cunha/BA.



EDITAL DE ARQUIVAMENTO

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE EM LENÇÓIS, pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 29 e 31, da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que o Inquérito Civil nº 152.9.141638/2017 foi ARQUIVADO. No ensejo, de acordo com o art. 26, § 1º, da mesma Resolução nº 06/2009, dá-se ciência de que “até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7347/85.

Lençóis, 24 de novembro de 2021.



Augusto César Carvalho de Matos

Promotor de Justiça



A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE EM LENÇÓIS, pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 29 e 31, da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que o Inquérito Civil nº 152.9.164146/2019 foi ARQUIVADO. No ensejo, de acordo com o art. 26, § 1º, da mesma Resolução nº 06/2009, dá-se ciência de que “até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão colacionados aos autos, para apreciação, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei nº 7347/85.

Lençóis, 24 de novembro de 2021.



Augusto César Carvalho de Matos

Promotor de Justiça



A PROMOTORIA DE JUSTIÇA ESPECIALIZADA EM MEIO AMBIENTE, DE ÂMBITO REGIONAL, COM SEDE EM LENÇÓIS, pelo Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 10 da Resolução n° 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, e dos arts. 29 e 31, da Resolução nº 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados que o Inquérito Civil nº 152.0.5337/2012 foi ARQUIVADO. No ensejo, de acordo com o art. 26, § 1º, da mesma Resolução nº 06/2009, dá-se ciência de que “até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento pelo Conselho Superior do Ministério Público, poderão as associações civis legitimadas ou quaisquer interessados, co-legitimados ou não, apresentar razões escritas ou juntar documentos, que serão...

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