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Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078



EDITAL DE PRORROGAÇÃO N.º 026/2022 - 2ª PJ DE ITABERABA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO N.º 699.9.261131/2020

ÁREA: DEFESA DOS DIREITOS DOS IDOSOS


A 2ª Promotoria de Justiça de Itaberaba, por meio da Promotora de Justiça abaixo subscrita, considerando o que dispõe o art. 20 da Resolução n.º 006/2009, com as alterações introduzidas pelo art. 1º da Resolução n.º 001/2013, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica aos interessados, que foi prorrogado, por mais 01 (um) ano, o Procedimento Administrativo n.º 699.9.261131/2020, instaurada a fim de adotar as providências relacionadas a sanar a situação de violência psicológica e física vivenciada pela idosa WALDITH RIBEIRO SALLES.

Itaberaba/BA, 11 de abril de 2022.

Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira - Promotora de Justiça




EDITAL DE PRORROGAÇÃO N.º 027/2022 - 2ª PJ DE ITABERABA

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO N.º 699.9.248119/2021

ÁREA: CONSUMIDOR

A 2ª Promotoria de Justiça de Itaberaba, por meio da Promotora de Justiça abaixo subscrita, considerando o que dispõe art. 9º, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como art. 20, da Resolução nº 006/2009, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia , comunica aos interessados, que foi prorrogado, nos termos do artigo 2º, § 6º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP, por mais 90 (noventa) dias, o Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.º 699.9.248119/2021, instaurada a fim de investigar o descumprimento, pela EMBASA, de Lei Municipal n.º 1617/2020.

Itaberaba/BA, 11 de abril de 2022.

Marisa Marinho Jansen Melo de Oliveira - Promotora de Justiça




RECOMENDAÇÃO Nº 001/2022

Assunto Recomenda à Prefeitura a adoção de medidas que assegurem a imunização de crianças (05 a 11 anos) contra a COVID-19. IDEA – 222.9.47805/2020

O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de sua representante infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 127, caput, e 129, inciso VI, ambos da CF/88, artigos 1o e 26, inciso I, da Lei 8625/93, e artigo 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual 11/96,

CONSIDERANDO que é dever institucional do Ministério Público zelar pelo acautelamento dos direitos e das garantias legais asseguradas às crianças e aos adolescentes, com a promoção, ex vi do artgo 129, II, da Constituição Federal, das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;

CONSIDERANDO que a Convenção Sobre os Direitos da Criança, em seu artigo 24, referenda que a criança possui o direito de “[...] gozar do melhor padrão possível de saúde e dos serviços destinados ao tratamento das doenças e à recuperação da saúde. Os Estados Partes envidarão esforços no sentido de assegurar que nenhuma criança se veja privada de seu direito de usufruir desses serviços sanitários”;

CONSIDERANDO que a saúde é um direito de matriz constitucional (art. 6º, CF), corolário do próprio direito à vida, devendo a proteção integral do direito à vida e à saúde das crianças e dos adolescentes ser garantida, com absoluta prioridade, pela família, pela sociedade e pelo Estado (art. 227 da CF);

CONSIDERANDO o especial tratamento garantido pelo ordenamento jurídico à criança e ao adolescente, sendo direito deste grupo a proteção à vida e à saúde, nos termos do art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO que a vacinação é medida de proteção da saúde da criança e prevenção de agravos, e, portanto, recomendada, não sendo esperado privar a criança dessa proteção, expondo-a desnecessariamente ao risco da doença e de seus possíveis agravos. Por outro lado, o Poder Público deve aplicá-la de modo razoável e proporcional, de modo a não violar direitos fundamentais das crianças e adolescentes, como o direito à educação, e nem prejudicar o princípio de proteção integral encartado no art. 227 da CF;

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 2/2022-SECOVID/GAB/SECOVID/MS, advinda do Ministério da Saúde, autoridade sanitária para a matéria, ao tratar sobre a vacinação contra a COVID-19 das crianças de 5 a 11 anos, recomenda sua inclusão no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a COVID-19 (PNO) de forma não obrigatória;

CONSIDERANDO a Lei nº 6.259/1975, que dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelecer normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, prever, desde sua promulgação até hoje em vigor, no art. 3º que “cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório”;

CONSIDERANDO o Decreto nº 78.231/1976, o qual regulamenta a Lei n° 6.259/1975, e dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências, no art. 29 determina que “é dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. Ressaltando o Parágrafo único que só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina”;

CONSIDERANDO...

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