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Data de publicação29 Abril 2022
Número da edição3086

4º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ



NOTÍCIA DE FATO CONVERTIDAEM INQUÉRITO CIVIL

PORTARIA IDEA Nº 608.9.102009/2018



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça abaixo-assinada resolve, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, conferida pelo art. 129, III, da CF, c/c art. 72, IV da Lei Complementar Estadual n. 11/96, c/c art. 21 da Resolução n. 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público instaurar INQUÉRITO CIVIL relativo a:

OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa consistente na omissão da obrigação de prestar contas relativas a recursos oriundos do FUNDEF – exercício financeiro de 2018, no Município de Jequié/BA

INVESTIGADO: Luiz Sérgio Suzarte Almeida

ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 11, caput e incisos II e IV da Lei de Improbidade Administrativa – Lei Federal nº 8.429/93.

ORIGEM: Representação.



De Salvador para Jequié/BA, 26 de agosto de 2021.



VIVIANE CHIACCHIO PEREIRA CARNEIRO

Promotora de Justiça Designada

UAAF – Ato 0554/2020



INQUÉRITO CIVIL IDEA Nº 608.0.235719.2016


DESPACHO


Trata-se de Inquérito Civil instaurado na 4ª Promotoria de Justiça de Jequié/BA, em razão de notícia de fato registrada no dia 01/11/2016, com a finalidade de apurar representação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, no bojo do processo de prestação de contas nº 07799-15, decidido pela rejeição em razão de irregularidades responsabilidade do ex-Prefeito Railton de Oliveira Ramos, no exercício financeiro de 2014, cujo descumprimento pode incidir em atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992.


Consta no expediente pronunciamento ministerial (fls. 102 a 104) determinando a remessa de ofício para a Prefeitura de Itagi, requisitando a relação completa dos servidores temporários admitidos no ano de 2014, com cópia integral dos processos simplificados de contratação, além da relação completa dos servidores que perceberam adicional de insalubridade e gratificações, bem como a remessa de ofício à Câmara de Vereadores de Itagi, requisitando cópia da legislação municipal que autorizou a contratação direta, o pagamento de adicional de insalubridade e demais gratificações. Por fim, facultou-se ao investigado a oportunidade de se manifestar sobre os fatos.


Há também no expediente a cópia da representação oriunda do TCM (fls. 105 a 108), rejeitando as contas, imputando débito de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e determinando o ressarcimento ao erário na quantia de R$ 16.768,00 (dezesseis mil, setecentos e sessenta e oito reais). Em seguida, foi anexado todo o processo de julgamento das contas.


Cumpridas as diligências determinadas pelo órgão do Ministério Público, foram anexadas cópias da Lei nº 267/1997, da Lei nº 011/2006 e da Lei nº 079/2006 (fls. 140 a 181). Verifica-se ainda Ata de Reunião entre a Promotoria de Justiça e o prefeito Olival Andrade Júnior, deliberando sobre o objeto do presente inquérito civil, sendo acordada a realização de auditoria, a instalação de comissão processante permanente e o recadastramento de servidores. Em seguida, foram anexadas cópias dos processos seletivos de 2014, para contratação de servidores.


Em 16 de agosto de 2018 houve a prorrogação do prazo de conclusão do inquérito civil (fl. 226), sendo expedido ofício requisitório de informações sobre as diligências firmadas em Reunião, acima referida. Realizada nova reunião (fls. 249), restou constatada a realização da auditoria, cujo resultado seria anexado ao expediente, informada a formação da comissão processante, bem como o recadastramento. Foram anexados demonstrativos financeiros da Prefeitura, documentos relacionados a Relatórios Anuais do sistema SIGA do TCM, cópia do estatuto dos servidores do município e milhares de extratos da folha mensal de servidores, finalizando com a cópia do edital de convocação do processo seletivo de 2014, sem novos documentos desde junho de 2019.

É o que basta circunstanciar e, passando à análise do mérito, verifica-se que os fatos acima narrados configuram, em tese, supostos ato de improbidade administrativa, tendo em vista a possível ofensa ao princípio da legalidade e dano ao erário.


É indiscutível que o ressarcimento do prejuízo causado ao erário não se sujeita a prazos prescricionais, sendo, portanto, imprescritível. Ademais, desponta dos autos que as irregularidades foram constatadas em procedimento criterioso pela Corte de Contas e com documentação pertinente, razão pela qual não há dúvidas da existência de lastro probatório mínimo (justa causa) a ensejar a apuração em curso ante a necessidade de investigar a possibilidade de eventual ressarcimento ao erário municipal e recolhimento da multa aplicada.


Dessa forma, torna-se necessário dar continuidade as investigações para obter mais esclarecimentos acerca do caso em tela, no sentido de elucidar se houve irregularidade. Assim, determino a PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CONCLUSÃO DO INQUÉRITO CIVIL PELO PERÍODO DE 1 (UM) ANO.


Nesse sentido, determino a realização das seguintes diligências:


1 - Publique-se o presente despacho no Diário Eletrônico da Justiça;


2 - Registre-se no Sistema IDEA;


3 - Expeça-se ofício ao Município de Itagi-BA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se foi ajuizada ação para ressarcimento ao erário dos prejuízos causados pelo ex-prefeito Railton de Oliveira Ramos, especialmente, sobre o exercício financeiro de 2014;


4 - Após o cumprimento de todas as diligências, retornem os autos conclusos para manifestação da Promotoria de Justiça.


De Salvador/BA para Jequié/BA, 27 de agosto de 2021.


VIVIANE CHIACCHIO PEREIRA CARNEIRO


Promotora de Justiça Designada


UAAF – Ato nº 0554/2020





NOTÍCIA DE FATO CONVERTIDA EM INQUÉRITO CIVIL


PORTARIA IDEA Nº 608.9.202748/2019


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça abaixo-assinada resolve, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, conferida pelo art. 129, III, da CF, c/c art. 72, IV da Lei Complementar Estadual n. 11/96, c/c art. 21 da Resolução n. 006/2009 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público instaurar INQUÉRITO CIVIL relativo a:

OBJETO: Apurar suposto ato de improbidade administrativa consistente no uso do cargo de cabo da PMBA para divulgar e vender serviços de Empresa de Segurança, no Município de Jequié/BA.

INVESTIGADO: Ronicley Dantas dos Santos

ENQUADRAMENTO JURÍDICO: Art. 11, caput e inciso I da Lei de Improbidade Administrativa – Lei Federal nº 8.429/93 c/c art. 37, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil.

ORIGEM: Representação.



De Salvador para Jequié/BA, 29 de julhode 2021.



THELMA LEAL DE OLIVEIRA

Promotora de Justiça Designada

UAAF – Ato 0554/2020






7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ



EDITAL N.º 019/2022


A 7ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE JEQUIÉ, por intermédio do Promotor de Justiça infrafirmado, no uso de uma de suas atribuições constitucionais e legais, conferida pelo art. 129, III, da CF, c/c art. 72, IV da Lei Complementar Estadual n. 11/96, c/c a Resolução n. 011/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça e da Resolução nº 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público, resolve converter a notícia de fato a seguir em Procedimento Administrativo:


IDEA

OBJETO DO PROCEDIMENTO

DATA DA CONVERSÃO

608.9.393321/2021

Acompanhar a situação da adolescente K. A. N., vítima de violência sexual.

27/04/2022


Jequié/BA, 27 de abril de 2022

Lucas Ramos de Vasconcelos

Promotor de Justiça



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