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Data de publicação03 Outubro 2022
Número da edição3190

PROMOTORIA DE JUSTIÇA REGIONAL AMBIENTAL DE PAULO AFONSO/BA


RECOMENDAÇÃO Nº 003/2022

Nº IDEA 705.9.435385/2022


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotora de Justiça, que a presente subscreve, no uso das atribuições legais que lhe conferem os artigos 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar 75/1993, combinado com o artigo 80 da Lei 8.625/1993 e o artigo 75, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996 e art. 80 e segs. da Resolução 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia;


CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, adotando, para tanto, as medidas cabíveis para a correta aplicação da lei, nos termos do art. 127, caput da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do meio ambiente, da saúde e do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos, de acordo com o art. 129, inciso III da Carta Magna;

CONSIDERANDO que é direito de todos o acesso a um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora sendo o não-cumprimento deste comando constitucional passível de responsabilização em sede de ação de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal, no art. 10, inciso X, e no art. 11, inciso II, da Lei 8.429/1992;

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/1981, em seu art. 3º, prevê que se entende por poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, no art. 2º, inciso I, tem como princípio que haverá ação governamental para o alcance e manutenção do equilíbrio ecológico, sendo o meio ambiente considerado um patrimônio público;

CONSIDERANDO que a Lei 6.938/1981 impõe ao poluidor a obrigação de reparar ou indenizar o dano causado, determinando que, em matéria ambiental, aplica-se a responsabilidade objetiva na indenização ou reparação do dano ao meio ambiente e a terceiros;

CONSIDERANDO que destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas, bem como fazer funcionar estabelecimentos potencialmente poluidores, sem licença ou...

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