Ministério público - Procuradorias e promotorias de justiça > promotoria regional de paulo afonso

Data de publicação11 Outubro 2022
Número da edição3196

1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEREMOABO - PORTARIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA INSTAURAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO



PORTARIA Nº 01/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do seu representante adiante assinado, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos artigos 127, caput, e artigo 129, incisos II e III da Constituição Federal; no artigo 201, incisos V, VI e VIII, da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente); artigo 26, I, 27,I, II, IV e parágrafo único, da Lei nº 8.625/93, e na forma da Resolução nº 174/2017 do CNMP, que disciplina, no âmbito do Ministério Público, a instauração e a tramitação da Notícia de Fato e do Procedimento Administrativo, e

CONSIDERANDO que o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), definiu em seu artigo 86 que a política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 12.594/2012 (que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE) determina em seu artigo 5o, inciso II, que compete aos municípios a elaboração do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual e, em seu artigo 7o, § 2o que os municípios deverão, com base no Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo, elaborar seus planos decenais correspondentes, em até 360 (trezentos e sessenta) dias a partir da aprovação do Plano Nacional;

CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo foi aprovado pela Resolução nº 160/2013, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, tendo sido publicado em data de 19 de novembro de 2013;

CONSIDERANDO a necessidade de efetiva implementação de uma política municipal de proteção destinada ao atendimento dos adolescentes autores de ato infracional, nos moldes das Leis Federais n° 8.069/90 e 12.594/2012, em atendimento ao disposto nos artigos 204 e 227, ambos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público, conforme disposto no artigo 227, caput, da Constituição Federal e artigo 4°, caput e parágrafo único, da Lei n° 8.069/90, assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, dentre outros direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (conforme artigo 3° da Lei nº 8.069/90);

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no artigo 4°, parágrafo único, alíneas “b” e “d”, da Lei n° 8.069/90, a garantia de prioridade compreende, dentre outros fatores, a precedência de atendimento nos serviços públicos e de relevância pública, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à criança e ao adolescente, o que importa na previsão de verbas orçamentárias para fazer frente às ações e aos programas de atendimento voltados à população infantojuvenil (conforme inteligência dos artigos 88, inciso II; 90; 101; 112; 129 e 259, parágrafo único, todos da Lei n° 8.069/90);

CONSIDERANDO que a reportada garantia de prioridade também se aplica aos adolescentes que praticam atos infracionais, para os quais os artigos 103 a 125 da Lei n° 8.069/90 e disposições correlatas contidas na Lei nº 12.594/2012, estabelece a obrigatoriedade de a eles ser dispensado um tratamento diferenciado, individualizado e especializado, extensivo às suas famílias;

CONSIDERANDO que, na forma do disposto no artigo 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a municipalização é a primeira diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente, sendo também relativa à criação e implementação de programas destinados aos adolescentes autores de atos infracionais, notadamente aqueles que visam tornar efetivas e/ou dar suporte à execução das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, dentre outras, em meio aberto, passíveis de serem aplicadas a eles e a suas famílias;

CONSIDERANDO a necessidade de integração social dos adolescentes autores de ato infracional em suas famílias e comunidades, conforme preconizado nos artigos 100, caput e par. único, incisos IX c/c 113, ambos da Lei 8.069/90, e nos artigos 35, inciso IX e 54, incisos IV e V, da Lei nº 12.594/2012;

CONSIDERANDO que um dos objetivos principais das medidas socioeducativas em meio aberto é, justamente, o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários;

CONSIDERANDO que as medidas socioeducativas em meio aberto, quando comparadas às restritivas de liberdade, são as mais compatíveis com a manutenção e reintegração dos vínculos familiares e comunitários, assim como com o atendimento à saúde mental infantojuvenil, preferencialmente realizado em base comunitária e extra-hospitalar, conforme definido pela Lei nº 10.216/2001;

CONSIDERANDO as atuais carências de estrutura física, de recursos humanos e de vagas nas unidades de semiliberdade e de internação socioeducativa, bem assim a necessidade de justa correspondência entre atos infracionais de menor gravidade e medidas socioeducativas;

CONSIDERANDO a imperiosa necessidade de investimentos para a constituição de um eficaz sistema socioeducativo em meio aberto, sem prejuízo da implementação de ações de prevenção, que são inerentes à política socioeducativa que os municípios têm o dever de implementar;

CONSIDERANDO que a inexistência de tais programas especializados no atendimento de adolescentes acusados da prática infracional, assim como a insuficiência e inadequação das estruturas e serviços municipais para fazer frente à demanda apurada, têm prejudicado os encaminhamentos efetuados pela Justiça da Infância e Juventude, comprometendo assim a solução dos problemas detectados, com prejuízo direto não apenas aos adolescentes e suas famílias, que deixam de receber o atendimento devido, mas a toda sociedade;

CONSIDERANDO que de acordo com o artigo 5o, III, da Lei nº 12.594/2012 é de responsabilidade dos municípios a implementação dos programas de atendimento em meio aberto, destinados a adolescentes incursos na prática de ato infracional e suas respectivas famílias, com ênfase para as medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, previstas no artigo 112, incisos III e IV, da Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO que a criação e a manutenção de tais programas é parte intrínseca da política de atendimento dos direitos de adolescentes, destinada a proporcionar-lhes a devida proteção integral, na forma do disposto no artigo 1º da Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO que o não oferecimento ou a oferta irregular dos programas e ações de governo acima referidos, na forma do disposto nos artigos 5°; 98, inciso I, e 208, incisos I, VII, VIII, X, todos da Lei n° 8.069/90 (com a nova redação da Lei nº 12.594/2012), corresponde à efetiva violação dos direitos dos adolescentes submetidos a medidas socioeducativas, podendo acarretar a responsabilidade pessoal dos agentes e autoridades públicas competentes, conforme previsto no artigo 216, do mesmo Diploma Legal e nos artigos 28 e 29 da Lei nº 12.594/2012 (com possibilidade de submissão às sanções civis da Lei Federal nº 8.429/92 - Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da adoção de medidas judiciais contra os municípios, para regularização de sua oferta, conforme previsto nos artigos 212 e 213, da Lei nº 8.069/90;

CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi conferida legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, conforme artigos 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e artigos 201, incisos V e VIII, e 210, inciso I, da Lei n° 8.069/90;

CONSIDERANDO que a Política Municipal Socioeducativa somente pode ser considerada integralmente implementada mediante a elaboração e execução de um Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo e mediante a estruturação de programas de atendimento em meio aberto, conforme previsto na Lei nº 12.594/2012 (ex vi de seu artigo 49, §2o), ensejando a obrigatória observância, por parte dos municípios, do comando cogente da aludida norma;

CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de o Município de Jeremoabo/BA adequar seus órgãos, programas, estruturas e orçamento às disposições das Leis Federais acima citadas, em especial o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012);

RESOLVE:

Instaurar PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO para fiscalizar a criação, aprovação e implantação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo do Município de Jeremoabo/BA, determinando, desde já, as seguintes diligências:

1. Nomear Ricardo Ferreira, Assistente Técnica-Administrativa, lotado(a) nesta Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude, para secretariar os trabalhos e cumprir as diligências, que serão desenvolvidos nos autos, razão pela qual determino que se expeça o Termo de Compromisso para ser assinado;

2. Registrar, autuar e numerar as folhas de todos os documentos relativos a este procedimento;

3. Expeça-se ofício e Recomendação ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescentes e ao Prefeito do Município de Jeremoabo/BA, encaminhando Recomendação para elaboração e aprovação do Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo no prazo máximo de 7 (sete) meses;

4. Publique esta portaria, no local de costume, bem como solicite à Procuradoria-Geral de Justiça sua publicação no Diário Oficial de Justiça, nos termos determinados no art. 4º, VI...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT