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Data de publicação26 Outubro 2022
Número da edição3206

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS

EDITAL Nº 083/2022

EDITAL DE COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

A 5ª Promotoria de Justiça de Eunápolis/BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar nº 11/96 e, em conformidade com a RESOLUÇÃO Nº 11, DE 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, COMUNICA aos interessados, inclusive para efeito de apresentação de recurso, em 10 (dez) dias, a contar da publicação deste edital, que foi promovido o ARQUIVAMENTO da Notícia de Fato relacionada:

Nº IDEA: 647.9.408038/2022

Assunto: Maus tratos

Parte:J. E.V. de J.

Eunápolis, 24 de outubro de 2022.

RODRIGO RUBIALE

Promotor de Justiça

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS

EDITAL nº 63/2022

Portaria nº 017/2022

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

A 6ª Promotoria de Justiça de Eunápolis/BA, por intermédio de seu Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 26 da Lei 8625/93 e no art. 8º, inciso I, da Resolução CNMP nº 174/2017, com o escopo de acompanhar a atuação dos municípios de Eunápolis, Itapebi e Itagimirim, relativamente à cobertura vacinal dos imunizantes preconizados no Programa de Imunização (PNI), em especial, a poliomielite, RESOLVE INSTAURAR o Procedimento Administrativo abaixo descrito:

Procedimento Administrativo

Partes

Assunto

647.9.383912/2022

Secretaria Municipal de Saúde de Eunápolis;

Secretaria Municipal de Saúde de Itagimirim;

Secretaria Municipal de Saúde de Itapebi.

Acompanhar a atuação dos municípios de Eunápolis, Itapebi e Itagimirim, relativamente à cobertura vacinal dos imunizantes preconizados no Programa de Imunização (PNI), em especial, a poliomielite

Eunápolis, 20 de Outubro de 2022.

Helber Luiz Batista – Promotor de Justiça da 6ª PJ-Eunápolis

6ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS/BA

Nº IDEA 647.9.383912.2022

Portaria de instauração de Procedimento Administrativo 017/2022

CONSIDERANDO que tramita nesta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 647.9.383912.2022, versando sobre a baixa taxa de cobertura vacinal para a poliomielite no Estado da Bahia;

CONSIDERANDO o teor da Recomendação nº 03, de 18 de outubro de 2022, expedida pela Excelentíssima Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, para que os Promotores de Justiça, no âmbito de suas atribuições, ressalvada a independência funcional, atuem com o objetivo de promover o aumento das taxas de cobertura vacinal dos imunizantes preconizados no Programa Nacional de Imunizações (PNI) nos municípios em que desempenham suas funções, especialmente os que apresentem índices insuficientes;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que a saúde é direito fundamental, constitucionalmente assegurado, sendo dever do Estado a promoção de sua tutela, inclusive preventivamente;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu artigo 2º, dispõe ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a interpretação da norma programática do direito à saúde não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente, não podendo esse seu caráter, que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado (STA 174 – AgR – j. 17/03/2010);

CONSIDERANDO que criança e adolescente têm especial proteção do Estado, sendo dever do Poder Público, da sociedade e da família assegurá-los, de acordo com o art. 227 da Constituição Federal, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

CONSIDERANDO que a imunização integra as ações e serviços de saúde que devem ser promovidas pelo Poder Público, o qual dispõe do Programa Nacional de Imunizações (PNI) para esta finalidade;

CONSIDERANDO os resultados apresentados no Relatório 2020 sobre a Cobertura Vacinal do Brasil, realizado pelo Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), no qual se relata que “menos de 50% dos municípios do país atingiram a meta de qualquer uma das nove vacinas analisadas”, sendo tais vacinas: poliomielite, tríplice viral (primeira dose), BCG, pentavalente, hepatite B (em crianças até 30 dias), hepatite A, pneumocócica, meningocócica C e rotavírus humano;

CONSIDERANDO que a meta vacinal para diversos imunizantes, definida pelo PNI, supera os 90%, especialmente em se tratando de imunizantes que devem ser administrados em crianças e adolescentes, a exemplo do sarampo, da poliomielite, da hepatite e da febre amarela;

CONSIDERANDO a importância da continuidade das campanhas de imunização ante a potencialidade da ocorrência de surtos evitáveis de doenças anteriormente controladas, a exemplo do que ocorreu no ano de 2019 com o sarampo, que não mais é considerado erradicado no Brasil;

CONSIDERANDO que a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII declarada em razão da poliomielite continua ativa, sendo consenso no Comitê de Emergências da OMS, expresso em reunião ocorrida em 15 de junho de 2022, que a transmissão do poliovírus permanece constituindo Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO que, muito embora o último caso de poliomielite tenha sido registrado no Brasil em 1989, sendo esta considerada erradicada no país, há a necessidade de manutenção de esforços visando impedir seu ressurgimento, o que pode ocorrer em razão, por exemplo, de baixas taxas de cobertura vacinal;

CONSIDERANDO que o Estado da Bahia vem registrando baixas taxas de cobertura vacinal para poliomielite nos últimos anos, com os seguintes indicadores para 2021, de acordo com dados encaminhados pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CESAU): 66,35% para 1ª dose, 65% para 2ª dose, 60,84% para 3ª dose da vacina inativada poliomielite (VIP), bem como 52,62%, 80,1% e 40,66% para o 1º, 2º e 3º reforços, respectivamente, com a vacina oral poliomielite (VOP);

CONSIDERANDO que o cenário geral, verificado na média do Estado, é refletido pelas baixas taxas de cobertura vacinal registradas em cada município, sendo que, a título de exemplo, no ano de 2021, dos 417 entes municipais do Estado, apenas 82 alcançaram a meta vacinal preconizada de 95% ou mais para a 1ª dose da vacina inativada, o que significa dizer que somente 19% dos municípios cumpriram a meta vacinal para 1ª dose da VIP na Bahia em 2021;

CONSIDERANDO a possibilidade de que também ocorram deficiências no registro da vacinação pelos entes municipais, o que leva a inconsistências nos sistemas oficiais de registro e pode oferecer entraves ao desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à temática a nível local e regional;

CONSIDERANDO as informações contidas na Orientação Técnica nº 812/2022 – CESAU, elaborada pela equipe técnica do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde, a qual informa que a “cobertura vacinal baixa aumenta em muito as chances do retorno do vírus ao país. Hoje, o deslocamento de pessoas é muito mais fácil e rápido, logo, a possibilidade de circulação do vírus aumenta. Ainda, com uma população com baixa cobertura vacinal, há o risco de mutação do vírus, ao ser transmitido de pessoa para pessoa, tornando-se uma cepa agressiva”;

CONSIDERANDO a remessa do Ofício Circular nº 11/2022 – CESAU e Ofício Circular nº 27/2022 – CESAU, acompanhados de planilhas fornecidas pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia com dados a respeito da cobertura vacinal, respectivamente, dos imunizantes constantes no PNI e da poliomielite no Estado;

CONSIDERANDO que deve o agente público alertar os pais ou responsáveis sobre a obrigatoriedade da vacinação, conforme disposição do art. 14, § 1º do ECA e das consequências legais de eventual omissão injustificada, dentre elas a aplicação de medida de proteção e sanções de natureza administrativa e civil, como a multa;

CONSIDERANDO que os municípios têm o...

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