Ministério público - Procuradorias e promotorias de justiça > promotoria regional de guanambi

Data de publicação19 Outubro 2022
Gazette Issue3201


ORIGEM: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TANQUE NOVO/BA


Edital de Arquivamento


A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TANQUE NOVO -BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a este subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do parágrafo 1º e seguintes, do art. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando que a instauração fora na forma do art. 11 da Resolução Nº 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, ou por denúncia anônima, COMUNICA aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso no prazo de 10 (dez) dias, da promoção de arquivamento do INQUÉRITO CIVIL003.0.87770/2013.


De Caculé/BA para Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.


Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Promotora de Justiça em Substituição


Edital de Arquivamento


A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TANQUE NOVO -BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a este subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do parágrafo 1º e seguintes, do art. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando que a instauração fora na forma do art. 11 da Resolução nº 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, ou por denúncia anônima, COMUNICA aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso no prazo de 10 (dez) dias, da promoção de arquivamento do INQUERITO CIVIL 322.0.40060/2016.


De Caculé/BA para Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.


Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Promotora de Justiça em Substituição


Edital de Arquivamento


A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TANQUE NOVO -BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça que a este subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do parágrafo 1º e seguintes, do art. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando que a instauração fora na forma do art. 11 da Resolução nº 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, ou por denúncia anônima, COMUNICA aos interessados, inclusive para efeito de eventual apresentação de recurso no prazo de 10 (dez) dias, da promoção de arquivamento do INQUÉRITO CIVIL 322.9.99918/2017.


De Caculé/BA para Tanque Novo/BA, data da assinatura eletrônica.


Adriana Patrícia Cortopassi Coelho

Promotora de Justiça em Substituição



ORIGEM: 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE GUANAMBI-BA


Área:  Acessibilidade, Saúde e Direitos Humanos

IDEA: 692.9.236667/2021


RECOMENDAÇÃO n. 07/2022


O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça que abaixo assina, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em vista do disposto no art. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal nº 8.625/1993; art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar nº 75/1993 (de aplicação analógica); e, na Resolução nº 164/2017-CNMP, que lhe confere a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, em especial na área de Saúde e Direitos Humanos, especificamente aquelas previstas nos artigos 127 e 129, inciso II, da Constituição da República, e;


CONSIDERANDO o contido no artigo 127 da Constituição Federal, o qual, dispõe que “o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”;


CONSIDERANDO o artigo 129 da Constituição Federal, pelo qual são funções do Ministério Público, entre outras, “zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia” (inc. II) e “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade [...]” (inc. IX);


CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 107 do Ato Conjunto n° 001/2019-PGJ/CGMP, a “Recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público, sem caráter coercitivo, por intermédio do qual se expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de propor ao destinatário a adoção de providências, omissivas ou comissivas, tendentes a cessar a lesão ou ameaça de lesão a direitos objeto de tutela pelo Ministério Público, atuando, também, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas”;


CONSIDERANDO que conforme o artigo 196, da Constituição Federal: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que vise à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;


CONSIDERANDO que o artigo 197, da Carta Magna, preceitua que “são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”;


CONSIDERANDO que, nos termos do art. 23 da Constituição Federal, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas com deficiência;


CONSIDERANDO que compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população (art. 30, VII da CF);


CONSIDERANDO que é preciso concretizar o Princípio da Igualdade, previsto no art. 5°, caput, da Constituição Federal, o qual consiste em tratar diferentemente os desiguais, buscando compensar juridicamente a desigualdade, de fato, e igualá-los em oportunidades;


CONSIDERANDO que a Convenção da ONU Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência1, internalizada no Brasil com status de Emenda Constitucional, por meio do Decreto Legislativo n° 186/2008, prevê, em seu artigo 30, como princípios basilares: O respeito pela dignidade inerente, a autonomia individual, inclusive a liberdade de fazer as próprias escolhas, e a independência das pessoas; A não-discriminação; A plena e efetiva participação e inclusão na sociedade; O respeito pela diferença e pela aceitação das pessoas com deficiência como parte da diversidade humana e da humanidade; A igualdade de oportunidades; A acessibilidade; A igualdade entre o homem e a mulher; O respeito pelo desenvolvimento das capacidades das crianças com deficiência e pelo direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.


CONSIDERANDO que a referida Convenção, também tratou, em seu art. 252, de assegurar às pessoas com deficiência o direito à saúde com as peculiaridades que tal condição requer, impondo aos Estados Partes a obrigação de adotarem todas as medidas apropriadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso a serviços de saúde, incluindo os serviços de reabilitação, que levarão em conta as especificidades de gênero;


CONSIDERANDO que, no mesmo sentido, a Lei n° 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, mais conhecida como o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reservou capítulo próprio ao direito à saúde, assegurando, em seu art. 183, atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido-lhe acesso universal e igualitário;


CONSIDERANDO que em Guanambi foi publicada a Lei Municipal nº 1.3254, de 15 de julho de 2020, responsável pela criação do programa municipal de reabilitação da pessoa com deficiência física e auditiva, impondo ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, a obrigação de implantar 03 (três) centros especializados de reabilitação, no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data de vigência da referida lei, o que, até a presente data, não foi cumprido pela municipalidade;


CONSIDERANDO que, de acordo com a referida lei municipal estabeleceu, todos os centres de reabilitação deverão estar equipados com equipe médica especializada no tratamento e acompanhamento dos pacientes, assegurando-lhes tratamento de reabilitação nas modalidades de fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia;


CONSIDERANDO que no bojo do Procedimento Administrativo nº 692.9.236667/2021, instaurado com o objetivo de fiscalizar e acompanhar as políticas públicas implementadas e a serem desenvolvidas no Município de Guanambi, visando garantir e ampliar a acessibilidade das pessoas com deficiência, vislumbrou-se o descumprimento, pelo Poder Executivo, da referida Lei Municipal n. 1.325, de 15 de julho de 2020, havendo, inclusive notícias de que há escassez de fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais, em quantitativo compatível com a demanda existente, nos quadros de servidores públicos da Administração Pública municipal;


CONSIDERANDO que, recentemente, na Audiência Pública realizada no dia 14/09/2022, no...

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