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Data de publicação31 Outubro 2022
Gazette Issue3209

ORIGEM: 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL

Autos IDEA nº 003.9.279240/2022



O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça do Consumidor desta capital, cumprindo a sua missão de defender os interesses e direitos da coletividade, prevista nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, com esteio no art. 8º e 9º da Resolução 174/2017 do CNMP, e ainda com base no quanto disposto pelos arts. 6º, incisos I, IV e VI, 39, II, IV, V e 51, IV, parágrafo 1º, incisos I a III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor diante dos fatos relatados no procedimento IDEA nº 003.9.279240/2022, RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL em razão de supostas práticas abusivas por parte da empresa BARATO PRIME (LT NEGOCIOS DIGITAIS LTDA), na venda de produtos sem a devida entrega por parte da empresa. Trata-se de expediente supramencionado apresentado em sigilo, em desfavor da BARATO PRIME (LT NEGOCIOS DIGITAIS LTDA), por suposta irregularidade praticada nas relações consumeristas.



Cidade do Salvador (BA), outubro, 26, 2022

Cristiano Chaves de Farias

Promotor de Justiça





3ª PROMOTORA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

INQUÉRITO CIVIL Nº 003.9.284786/2022

COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 69/2022



COMPROMITENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça Thelma Leal de Oliveira, titular da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador/BA.

COMPROMISSÁRIO: - BARCO SHOW EVENTOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº. 39.676.467/0001-91,


Pelo presente instrumento, na forma do art. 5°, § 6°, da Lei Federal n° 7.347/85, e do art. 83 da Lei Complementar Estadual n° 11/96, de um lado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor, doravante denominado COMPROMITENTE, e, de outro lado, BARCO SHOW EVENTOS LTDA., doravante denominado COMPROMISSÁRIO, assinam o presente TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, mediante as seguintes cláusulas e condições:

FUNDAMENTOS

CONSIDERANDO o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

CONSIDERANDO que no Inquérito Civil em epígrafe encontram-se envolvidos os bens jurídicos por excelência, quais sejam: a vida, a saúde e a segurança dos sujeitos, sem os quais nenhum outro poderá ser usufruído, e que a defesa dos consumidores constitui direito fundamental e pilar da Ordem Econômica Brasileira, nos respectivos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Carta Maior Brasileira;

CONSIDERANDO que os arts. 8° a 17 da Lei Federal n. 8.078/90 versam sobre a responsabilidade civil dos fornecedores diante de acidentes de consumo (ou fatos) que venham a afetar ou a colocar em risco a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, sendo adrede protegidos de práticas abusivas embasadas no aproveitamento da sua vulnerabilidade (art. 39, inciso IV, CDC);

CONSIDERANDO que o direito fundamental a segurança afigura-se como indisponível, cabendo a todos respeitá-lo e promovê-lo, além de se abster de práticas que possam reduzi-lo;

CONSIDERANDO que o cidadão/consumidor tem direito à segurança e proteção nos eventos privados, antes, durante e após sua realização, sendo direitos básicos: a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos, e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, I e VI, CDC)

CONSIDERANDO a necessidade de prevenir e combater as situações que i) configurem crime ou contravenção, ou os estimule, ii) coloquem em risco a integridade física das pessoas, iii) coloquem em risco o patrimônio público e/ou privado, iv) prejudiquem a tranquilidade e a salubridade dos consumidores;

CONSIDERANDO o número de ocorrências registradas pela Polícia Civil e Polícia Militar nos eventos privados realizados nesta Capital, tais como: furtos, roubos, lesões corporais, dentre outras que atentam contra a vida e integridade física dos participantes;

CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os riscos às pessoas que comparecem aos eventos de natureza privada, com ou sem pagamento de ingresso para entrada;

RESOLVEM Firmar o TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA mediante as seguintes cláusulas:

CLÁUSULA 01 - O compromissário informa que CONTINUARÁ a cumprir estritamente o Código de Defesa do Consumidor (CDC), não dando azo a práticas abusivas e respeitando os direitos básicos dos destinatários finais; mormente a proteção da vida, saúde e segurança, bem como a efetiva prevenção e reparação de danos (patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos), conforme ordena o art. 6°, inciso I e inciso VI, da Lei Federal n.° 8.078/90.
CLÁUSULA 02 - Os eventos privados serão realizados com a garantia da segurança individual, coletiva e patrimonial, aos participantes que estejam dentro do espaço reservado ao evento promovido, em consonância ao Código de Defesa do Consumidor;

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Consideram-se eventos as atividades coletivas realizadas em ambientes públicos ou privados com motivação desportiva, cultural, artística, política, religiosa e social, dentre outras.

CLÁUSULA 03- O promotor do evento deverá adotar as todas as providências relativas à segurança do público nos recintos e imediações dos locais onde se realizarão os eventos, nos termos das cláusulas que se seguem.



  • DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA

CLÁUSULA 04- O promotor do evento deverá contratar serviço de segurança privada com vistas à realização de revista pessoal em todas as pessoas que ingressem no evento, com a utilização de detector de metal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO- Na contratação de agentes de vigilância patrimonial deverá ser observado o quanto disposto na Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012; PARÁGRAFO SEGUNDO- A quantidade de agentes de segurança contratados para os eventos deverá obedecer à proporção mínima de (01) um agente de segurança para cada 50(cinquenta) presentes.

PARÁGRAFO TERCEIRO- Os agentes de segurança contratados devem ser devidamente identificados e devem portar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s), com atuação em todos os espaços de realização do evento.

PARÁGRAFO QUARTO- Considerando as necessidades e as condições do local e do público do evento, poderão ser contratados seguranças para atuação à paisana (não identificados)

  • DAS CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DO EVENTO

CLÁUSULA 05- Para realização de eventos, o promotor do evento deverá ter regulares os seguintes documentos, sem prejuízo de outros requeridos por autoridade competente:



  1. Alvará de funcionamento da edificação onde se realizará o evento;

  2. Alvará da Prefeitura autorizando a realização do evento;

  3. Projeto expedido por engenheiro responsável devidamente credenciado junto ao CREA;

  4. Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiro Militar (AVCB);

  5. Alvará do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ou protocolo do pedido, no caso de o evento permitir o acesso a menores de 18 (dezoito) anos;

  6. Autorização da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via (federal, estadual ou municipal), para eventos que possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, conforme o art. 67 e o art. 95 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro);

  7. Plano de Segurança para Situações de Pânico - PSSP elaborado segundo as NBR 9077- Saídas de emergência em edifícios, NBR 14276 - Programa de brigada de incêndio, NBR 15219 - Plano de emergência contra incêndio e da Lei Municipal n. 5.735/2000, para eventos em espaços com capacidade de público acima de 500(quinhentas) pessoas, nos termos do Decreto Municipal n. 23.252/2012;

CLÁUSULA 06- Para eventos com público estimado superior a 10.000(dez) mil pessoas, o promotor de eventos deverá solicitar apoio das Polícias Militar e Civil do Estado da Bahia, a fim de realizar o policiamento ostensivo e serviços relativos a segurança pública, bem solicitar formalização de boletim de ocorrência no próprio local do evento, atentando às previsões da Lei n. 6.896/95 e Decreto Estadual n. 4.617/95.

CLÁUSULA 07 - O Promotor de eventos deverá providenciar a Brigada Contra Incêndio, obrigatória para os eventos programados, a qual deve estar devidamente identificada e credenciada pelo Corpo de Bombeiros do Estado da Bahia, atendendo à NBR 14276 e Instrução Normativa CBM 17/2016.



  • DA ENTRADA/SAÍDA DE PESSOAS NO LOCAL DO EVENTO

CLÁUSULA 08- A capacidade máxima de público em um evento deve ser determinada de forma a impedir a superlotação, garantir entrada e saída seguras em condições normais, e evacuação com segurança em caso de emergência.

CLÁUSULA 09 - A entrada das pessoas no evento, quando houver delimitação do local, deve ser organizada por meio de filas, com utilização de disciplinadores físicos e emprego de pessoas responsáveis pelo controle do público.

CLÁUSULA 10 - A empresa poderá estimular a apresentação do bilhete de ingresso impresso, a fim de evitar a exposição de aparelhos celulares, e assim minimizar os riscos de furto/roubo dos referidos aparelhos.

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