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Data de publicação21 Novembro 2022
Número da edição3220



MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

7ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas-BA

RECOMENDAÇÃO N.º 708.9.426782/2022

Por força do presente instrumento, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Promotor de Justiça da 7ª Promotoria de Justiça da comarca de Teixeira de Freitas-BA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo art. 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), pelo art. 75, IV da Lei Complementar Estadual nº 11/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público), Resolução nº 164, de 28 de março de 2017, do Conselho Nacional do Ministério Público, e artigos 81 e seguintes da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022, do Órgão Especial do Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, e ainda:

CONSIDERANDO o procedimento administrativo existente na 7ª Promotoria de Justiça de Teixeira de Freitas, registrado no IDEA com o número 708.9.426782/2022;

CONSIDERANDO que é o Ministério Público, face o disposto no art. 129, incisos III e VII da Constituição Federal, órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e outros interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da CF), assim realizando o desiderato do artigo XXV, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o qual estatuiu que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar;

CONSIDERANDO que a Legislação Cível e Administrativa em diversos pontos preconiza a integração das várias formas de proteção à vida digna, como por exemplo: CÓDIGO CIVIL – art. 1.228, §§ 1º e 2º (instaura expressa implicação entre o exercício do direito de propriedade e a defesa do meio ambiente); ESTATUTO DA CIDADE/Lei 10.257/2001 – art. artigo 4º, inciso V, alínea “c”, e inciso VI, bem como o art. 36, que institui o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV); LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE/Lei nº 6.938/1981 – parágrafo único do artigo 5º, que determina que as atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente;

CONSIDERANDO que, por força de comando constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sanções penais (mandado de criminalização expresso) e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, §3º, CF/88);

CONSIDERANDO que o uso de equipamentos sonoros – mesmo durante um evento passageiro para exercício de toda e qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora deve ser precedida de LICENCIAMENTO AMBIENTAL emitido pelo órgão competente, nos termos do art. 10, da Lei Federal n.º 6.938/81, configurando, em tese, crime ambiental, de ação penal pública incondicionada, o exercício de atividade poluidora sem o devido licenciamento (art. 60, Lei Federal n.º 9.605/98);

CONSIDERANDO que a poluição sonora é a perturbação que envolve maior número de incomodados – alastrando-se por vasta área, muito além dos “vizinhos” diretos;

CONSIDERANDO que as Resoluções n.º 001 e 002 do CONAMA, de 08.03.1990 e normas subsequentes, estabelecem, respectivamente, critérios e padrões para a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da poluição sonora, devendo ser respeitadas por todas as pessoas físicas e jurídicas;

CONSIDERANDO que para a consecução de tais desideratos são instituídos Órgãos de Controle Ambiental, aos quais pertine o exercício do Poder de Polícia estatal – inclusive com atribuições para coordenar-se com outros Órgãos e Entidades do Estado, visando ao bem comum;

CONSIDERANDO que os organizadores de festas, bem como proprietários dos imóveis onde realizem-se estas, além de bares, restaurantes, quiosques e similares, ao incentivarem diretamente a presença de “paredões” e similares ou mesmo ao servirem alimentação e bebidas a proprietários e/ou condutores de veículos automotores com equipamento de som amplificado, ou ainda permitindo que estes usem a eletricidade do estabelecimento, usando-o abusivamente (acima dos limites permitidos legalmente), concorrem diretamente para a prática dos ilícitos supra referidos, além de colocarem em risco a saúde da vizinhança - devendo por isto sujeitarem-se às conseqüências legais (prisão e autuação em flagrante delito, interdição administrativa do estabelecimento comercial, apreensão e perdimento dos veículos e equipamentos poluidores, responsabilização civil por danos morais e/ou materiais porventura causados);

CONSIDERANDO que estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca estresse leve, excitante, causando dependência e levando a durável desconforto, e que, a partir de 65 dB(A), esse estresse se torna degradativo do organismo, com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de infarte, derrame cerebral, infecções, osteoporose, alterações psíquicas, distúrbios neuro-vegetativos, náuseas, cefaléias, irritabilidade, instabilidade emocional, redução da libido, ansiedade, nervosismo, perda de apetite, sonolência, insônia, aumento da prevalência de úlcera, hipertensão, distúrbios visuais, consumo de tranqüilizantes, perturbações labirínticas, fadiga, redução da produtividade etc – além de aumentar o risco de acidentes de trabalho (OIT, 1980; WIIO, 1980; Quick e Lapertosa, 1983, Gomes 1989);

CONSIDERANDO, ainda, que a Lei Federal n.º 9.605/98 (Crimes Ambientais), tipifica em relação a pessoa, física ou jurídica, que de qualquer forma concorre para a prática de crime contra o meio ambiente, bastando também exercer atividade potencialmente poluidora sem o devido licenciamento – aí incluída qualquer tipo de poluição sonora que atinja os níveis regulamentares:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

(...)


§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.


(...) Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

CONSIDERANDO que para a exata determinação dos níveis de poluição sonora é necessária a prova técnica, pelo uso de decibelímetro por agente público com atribuição para exercer o poder de polícia – servindo a prova, indistintamente, quer tenha sido produzida por Agente de Trânsito e/ou de controle Ambiental, ou pelas Polícias Civil e Militar, inclusive para o fim de denúncia criminal;

CONSIDERANDO que são prejudiciais à saúde e ao sossego público os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152/1987 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT (adotada pela Resolução CONAMA 001 de 08/03/90), tratando da Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, da seguinte forma: Tabela 1 – Nível Critério de Avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A):

  1. Tabela 1 - Nível de critério de avaliação NCA para ambientes externos, em dB(A)

Tipos de áreas

Diurno

Noturno

Área estritamente residencial urbana

50

45

Área mista, predominantemente residencial, sem corredores trânsito

55

50

Área mista, com vocação comercial e administrativa

60

55

Área mista, com vocação recreacional

65

55


CONSIDERANDO a necessidade de que igrejas, bares, restaurantes, estabelecimentos noturnos e locais de eventos, exposições, festas, rodeios e shows, possuam tratamento acústico quando suas atividades utilizarem fonte sonora com transmissão ao vivo ou qualquer sistema de amplificação;

CONSIDERANDO que os ruídos são responsáveis por inúmeros problemas de saúde, como redução da capacidade de comunicação, memorização e aprendizagem, perda ou diminuição da audição e do sono, envelhecimento prematuro, distúrbios neurológicos, cardíacos, circulatórios e gástricos, irritabilidade e agressividade, estresse e insônia e dificuldade de conce...

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