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Data de publicação24 Novembro 2022
Número da edição3223

EDITAL nº 138/2022 – MEIO AMBIENTE

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS/BA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 26, §1º, da Resolução OECP/MPBA nº 11/2022, e no artigo 2º, §6º, da Resolução CNMP nº 23/2007, vem por meio deste Edital, a todos quanto possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO, pelo prazo de 90 (noventa) dias, do PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL registrado no IDEA sob o número 003.9.163246/2022, tendo como objeto a notícia de poluição sonora praticada, por suposto, por estabelecimento comercial de nome fantasia “Bar da Jacy”, localizado na Rua Teotônio Vilela, Bairro Malembá, Candeias/BA.

Candeias/BA, 23 de novembro de 2022.

Cecília Carvalho Marins Dourado

Promotora de Justiça

5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CANDEIAS – BA

RECOMENDAÇÃO Nº 001/2022

INQUÉRITO CIVIL Nº 696.9.439808/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da 5ª Promotoria de Justiça de Candeias, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, notadamente com fulcro nos artigos 127, Caput, 129, III e IX, da Constituição Federal; art. 75, IV, da Lei Complementar da Bahia nº 11/1996; artigo 27, parágrafo único, incisos I e IV, da Lei nº 8.625/1993, e artigo 71, IV, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 11/1996;

CONSIDERANDO a função institucional do Ministério Público de promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a defesa de interesses difusos e coletivos, dentre os quais o meio ambiente e o patrimônio público e cultural, bem como a propositura das ações de responsabilidade por danos morais e materiais causados ao patrimônio público, ao meio ambiente e a outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da Constituição Federal e art. 1º, I e IV, da Lei nº. 7.347/1985);

CONSIDERANDO que o art. 27, parágrafo único, I e IV, da Lei nº 8.625/93 autoriza o Ministério Público a expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que, igualmente, a Resolução CNMP nº 164/2017 autoriza o Ministério Público a expedir recomendações, que, embora não tenham caráter vinculativo, visam o respeito e a efetividade dos direitos e interesses que lhe incumba defender.

CONSIDERANDO que, na mesma linha de intelecção, a Resolução OECP/MPBA nº 11/2022, dispõe que a recomendação é instrumento formal de atuação extrajudicial, sem caráter coercitivo, por meio do qual o Ministério Público expõe razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de exortar o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos para a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou para que sejam respeitados os interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, servindo como mecanismo de prevenção de responsabilidade ou correção de conduta (artigo 81).

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, na forma do artigo 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB);

CONSIDERANDO que dentre as funções institucionais do Parquet, destaca-se a de promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, da CRFB/1988);

CONSIDERANDO que no exercício dessas atribuições, pode o Ministério Público, dentre outras providências, expedir RECOMENDAÇÕES dirigidas, dentre outros, (i) aos órgãos/entidades da Administração Pública Direta e Indireta, (II) pelos concessionários e permissionários de serviço público estadual ou municipal, além de (III) entidades que prestem ou executem serviço de relevância pública, conforme art. 27 da Lei nº 8.625/1993;

CONSIDERANDO que a expedição de recomendações pelo Órgão Ministerial visa não só à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, como também o respeito aos interesses cuja defesa lhe cabe promover, podendo, no exercício deste instrumento, fixar prazos e medidas razoáveis a cargo dos responsáveis (art. 6º, XX, Lei Complementar nº 75/1993 c/ c art. 80 da Lei nº 8.625/1993);

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da CF);

CONSIDERANDO a necessidade de as pessoas físicas e jurídicas agirem na busca de uma sociedade, livre, justa e solidária, como um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, I, da CRFB);

CONSIDERANDO que o meio ambiente é constitucionalmente definido como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à Coletividade defendê-lo de acordo com o art. 225, § 3º da Constituição Federal, e art. 14, caput e § 1º da Lei 6.938/81, no esteio dos Princípios da Prevenção e da Precaução;

CONSIDERANDO a Lei 6.938/81 instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente, em especial, o artigo 9º, IV, bem assim, a Resolução CONAMA 01/1986, a Resolução CONAMA 005/1994, a Resolução CONAMA 417/2009 e a Resolução CONAMA 437/2012;

CONSIDERANDO os Princípios da Prevenção, Precaução, do Poluidor-Pagador e do Desenvolvimento Sustentável (artigo 170, VI, CF/88);

CONSIDERANDO que o Inquérito Civil de número em epígrafe apura a causa da poluição atmosférica que vem afetando a saúde de moradores do Alto do Pinô, Distrito de Passé Candeias/BA, além da flora local, ao menos, desde de o mês de agosto de 2022;

CONSIDERANDO, outrossim, que as análises preliminares reunidas no Inquérito Civil, sobretudo, a partir de relatos de moradores e inspeções realizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sinalizaram que até o presente, não houve cessação da poluição atmosférica;

CONSIDERANDO que os necessários esclarecimentos não podem demandar muito tempo, sob pena de terminarem por causar maiores prejuízos ao meio ambiente, e,

em especial, à população residente no local do dano ambiental;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 170 e incisos, determina que a ordem econômica, fundada na livre iniciativa (pública a privada), tem por finalidade assegurar a todos existência digna, devendo observar, dentre outros princípios constitucionais, a defesa do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a localidade afetada pela poluição atmosférica situa-se próxima ao Distrito Industrial de Candeias, onde há empresas que operam mediante licenças ambientais concedidas pelo INEMA – Instituto do Meio Ambiente e Recursos...

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