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Data de publicação16 Novembro 2022
Número da edição3217


EDITAL DE CONVERSÃO – IDEA 057.9.339428/2022

PORTARIA ID MP 10003045, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 50, IV, da Resolução 11/2022 do MPBA, vem, por meio deste edital, comunicar aos interessados a CONVERSÃO da NOTÍCIA DE FATO IDEIA Nº 057.9.339428/2022 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto é apurar a possível ocorrência de violação de direitos do idoso Manoel Lopes de Oliveira.

Capela do Alto Alegre/BA, 10 de novembro de 2022.

LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA

Promotor de Justiça

EDITAL DE CONVERSÃO – IDEA 057.9.179416/2021

PORTARIA ID MP 10005359, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2022.

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, por intermédio do Promotor de Justiça abaixo subscrito, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 50, IV, da Resolução 11/2022 do MPBA, vem, por meio deste edital, comunicar aos interessados a CONVERSÃO da NOTÍCIA DE FATO IDEIA Nº 057.9.179416/2021 em PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, cujo objeto é apurar a possível ocorrência de crime de estupro praticado contra uma adolescente no Município de Gavião/BA.

Capela do Alto Alegre/BA, 09 de novembro de 2022.

LUCIANO MEDEIROS ALVES DA SILVA

Promotor de Justiça


4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SERRINHA

EDITAL DE PRORROGAÇÃO

NOTÍCIA DE FATO IDEA nº 003.9.297920/2021

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da Promotora de Justiça subscritora, com fulcro no art. 13, caput e § 2º, da Resolução 11/2022 do Ministério Público da Bahia, comunica a todos quantos possam interessar, que foi promovida a prorrogação por 90 (noventa) dias da Notícia de Fato IDEA nº 003.9.297920/2021, o qual tem como objeto apurar supostas irregularidades perpetradas pelo município de Serrinha que não teria convocado os aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2020.

Serrinha/Ba, 04 de novembro de 2022.

Andrea Ariadna Santos Correia

Promotora de Justiça


PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CONCEIÇÃO DO COITÉ

Recomendação nº 05/2022

Ref.: IDEA nº 679.9.236143/2022

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça signatária, com supedâneo no plexo de atribuições descritas no artigo 129, II e IX, da Constituição Federal, no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, no artigo 75, IV, da Lei Complementar nº 11/96, assim como no artigo 81 da Resolução nº 11/2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia;

considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições constitucionais, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante o previsto no artigo 127 da Constituição Federal;

considerando que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo artigo 129, inciso segundo, da Carta Magna, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;

considerando que a saúde é direito fundamental, constitucionalmente assegurado, corolário do próprio direito à vida, sendo dever do Estado a promoção de sua tutela, inclusive preventivamente, conforme preconizado nos artigos e 196 da Carta Magna;

considerando que a criança e o adolescente têm especial proteção do Estado, sendo dever do Poder Público, da sociedade e da família assegurá-los, de acordo com o artigo 227 da Constituição Federal, “com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”;

considerando que a imunização integra as ações e serviços de saúde que devem ser promovidas pelo Poder Público, o qual dispõe do Programa Nacional de Imunizações (PNI) para esta finalidade;

considerando os resultados apresentados no Relatório 2020 sobre a Cobertura Vacinal do Brasil, realizado pelo Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), no qual se relata que “menos de 50% dos municípios do país atingiram a meta de qualquer uma das nove vacinas analisadas”, sendo tais vacinas: poliomielite, tríplice viral (primeira dose), BCG, pentavalente, hepatite B (em crianças até 30 dias), hepatite A, pneumocócica, meningocócica C e rotavírus humano;

considerando que, ainda consoante o referido relatório, “o melhor desempenho foi da vacina do rotavírus humano, com 46% dos municípios atingindo a meta, e o pior foi da hepatite B em crianças até 30 dias, com apenas 13%”;

considerando que, de acordo com dados disponíveis no DataSUS, o Estado da Bahia vem registrando queda histórica na cobertura vacinal, tendo registrado média total, considerando os imunizantes indicados no referido sistema, de 65,14% em 2017, 65,37% em 2018, 65,14% em 2019, 59,98% em 2020 e 50,47% em 2021;

considerando que a meta vacinal para diversos imunizantes, definida pelo PNI, supera os 90%, especialmente em se tratando de imunizantes que devem ser administrados em crianças, a exemplo do sarampo, da poliomielite, da hepatite e da febre amarela;

considerando a importância da continuidade das campanhas de imunização, ante à potencialidade da ocorrência de surtos evitáveis de doenças anteriormente controladas, a exemplo do que ocorreu no ano de 2019 com o sarampo, que não mais é considerado erradicado no Brasil;

considerando que, tendo em vista o risco apresentado pelo sarampo, o Ministério da Saúde publicou o Plano de Ação para interrupção da circulação do vírus do sarampo: Monitoramento e reverificação da sua eliminação no Brasil 2022, no qual são estabelecidas “as ações para interrupção da circulação endêmica do vírus em 12 semanas, a partir da data de exantema do último caso confirmado em 2022, e manutenção da eliminação no País, para documentação das evidências e posterior reverificação para certificação de País Livre do Sarampo”;

considerando que, conforme dados apresentados no referido Plano de Ação, o Estado da Bahia vem apresentando baixas taxas de cobertura vacinal para a tríplice viral em crianças de um ano de idade, sem ter alcançado a meta vacinal nos anos de 2017 a 2021, para a 1ª e 2ª doses;

considerando que a Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) declarada em razão da poliomielite continua ativa, sendo consenso no Comitê de Emergências da OMS, expresso em reunião ocorrida em 15 de junho de 2022, que a transmissão do poliovírus permanece constituindo Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional;

considerando que, muito embora o último caso de poliomielite tenha sido registrado no Brasil em 1989, sendo esta considerada erradicada no país, existe a necessidade de manutenção de esforços visando impedir seu ressurgimento, o que pode ocorrer em razão, por exemplo, de baixas taxas de cobertura vacinal;

considerando a Campanha Nacional de Vacinação contra a Poliomielite e Multivacinação em todo o país;

considerando que o Estado da Bahia vem registrando baixas taxas de cobertura vacinal para poliomielite nos últimos anos, com os seguintes indicadores para 2021, de acordo com dados encaminhados pela Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (SESAB) ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CESAU): 66,35% para 1ª dose, 65% para 2ª dose, 60,84% para 3ª dose da vacina inativada poliomielite (VIP), bem como 52,62%, 80,1% e 40,66% para o 1º, 2º e 3º reforços, respectivamente, com a vacina oral poliomielite (VOP);

considerando que os quantitativos registrados de doses aplicadas em todas as etapas da imunização são flagrantemente insuficientes face à estimativa da população-alvo no Estado da Bahia, de 406.569 pessoas;

considerando que o cenário geral, verificado na média do Estado, é refletido pelas baixas taxas de cobertura vacinal registradas em cada município, sendo que, a título de exemplo, no ano de 2021, dos 417 entes municipais do Estado, apenas 82 alcançaram a meta vacinal preconizada de 95% ou mais para a 1ª dose da vacina inativada, o que significa dizer que somente 19% dos municípios cumpriram a meta vacinal para 1ª dose da VIP na Bahia em 2021;

considerando que, no Município de Conceição do Coité, no ano de 2021, registrou-se taxa de cobertura vacinal de 80,63% da BCG, 72,90% para o rotavírus humano, 70,84% da meningocócica C, 64,58% da pentavalente, 73,29% da pneumocócica, 66,63% para a poliomielite, 52,25% para a febre amarela, 70,94% para hepatite A, assim como 68,49% da tríplice viral (primeira dose);

considerando a necessidade do registro adequado das doses aplicadas no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI), tendo em vista a importância da consolidação de dados para, dentre outros objetivos operacionais, definir políticas públicas;

considerando a possibilidade de que também ocorram deficiências no registro da vacinação pelos entes municipais, o que leva a inconsistências nos sistemas oficiais de registro e pode oferecer entraves ao desenvolvimento de políticas públicas direcionadas à temática a nível local e regional;

considerando as informações contidas na Orientação Técnica nº 812/2022 do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CESAU), a qual informa que a “cobertura vacinal baixa aumenta em muito as chances do retorno do vírus ao país. Hoje, o deslocamento de pessoas é muito mais fácil e rápido, logo, a possibilidade de circulação do vírus aumenta. Ainda, com uma população com baixa cobertura vacinal, há o risco de mutação do vírus, ao ser transmitido de pessoa para pessoa,...

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