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Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC) – 5ª PJC
AUTOS ID MP N.º 003.9.6751/2023

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor desta Capital, cumprindo a sua missão de defender os interesses e direitos da coletividade, prevista nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, com esteio nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 72, inciso IV, alínea “b”, respectivamente, das Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público – Lei Federal n.º 8.625/93 e Lei Complementar n.º 11/96, e ainda com base no quanto disposto pelos arts. 6º, incisos I, IV e VI, 8º, 12 a 20, 31, 35, incisos I a III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, diante do Boletim de Ocorrência formalizado pela consumidora Sra. Tamires Farias dos Santos, junto à Delegacia de Defesa do Consumidor/DECON,
RESOLVE INSTAURAR INQUÉRITO CIVIL
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, estabelece, no art. 6º, inciso I, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
CONSIDERANDO que constitui direito básico do consumidor o acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, com esteio no art. 6°, inciso III do Código de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor, no art. 8°, determina que os produtos e serviços colocados, no mercado de consumo, não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito;
CONSIDERANDO que os arts. 8º a 17 da Lei Federal n.º 8.078/90 versam sobre a responsabilidade civil dos fornecedores diante de acidentes de consumo (ou fatos), que venham a afetar ou a colocar em risco a vida, a saúde e a segurança dos consumidores, sendo adrede protegidos de práticas abusivas embasadas no aproveitamento da sua vulnerabilidade (art. 39, inciso IV, CDC);
CONSIDERANDO que o art. 18, parágrafo 6°, incisos II e III, estipula que são impróprios para uso e consumo os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; bem como aqueles que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam;
CONSIDERANDO que o art. 7°, inciso IX, da Lei Federal n.º 8.137/90, estabelece que se constitui crime contra as relações de consumo vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
CONSIDERANDO que a Notícia de Fato foi instaurada diante da existência do Inquérito Policial n.° 02/2022, no qual a consumidora Sra. Tamires Farias dos Santos registrou Boletim de Ocorrência diante de questionado cometimento de infração penal prevista no art. 7°, inciso IX da Lei Federal n.° 8.137/90 por prepostos da Empresa;
CONSIDERANDO que, diante do conteúdo do mencionado Inquérito Policial, foi instaurado o Inquérito Civil n.º 003.9.423771/2022, para fins de apurar a atuação Empresa LOJAS AMERICANAS S/A, localizada na Rua Osvaldo Deway, n.º 132, Loja 01, Periperi, Salvador-BA, CEP 40.720-318; bem como da PANDURATA ALIMENTOS LTDA, nome fantasia “BAUDUCCO”, fabricante dos produtos vendidos sob a marca “Visconti”, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF) sob o n.º 70.940.994/0001-01, sediada na Rua Fritz Reimann, n.º 628, bairro Vila São João, Guarulhos, São Paulo, CEP: 07.044-020;
CONSIDERANDO que o Projeto “Redução da Criminalidade Contra os Consumidores Através da Resolutividade na Atuação Cível Transindividual”, elaborado pela 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor, prevê a atuação extrajudicial cível coletiva diante de crimes contra as relações de consumo, buscando a sua resolução e inibição da repetição de práticas abusivas;
CONSIDERANDO que este Ente Ministerial vem realizando, ex officio, investigação
em outros estabelecimentos do ramo de hipermercados desta Capital, constatando a presença de diversas inconformidades, tornando-se imperiosa a adequada fiscalização da supramencionada Empresa, para que, se necessário, sejam realizadas as adequações às normas consumeristas;
CONSIDERANDO, nesse sentido, o dever de o Ministério Público zelar pelos direitos da coletividade, adotando as providências judiciais e extrajudiciais na defesa dos consumidores, esta Promotoria de Justiça investigará e adotará as providências devidas, com o fito de averiguar os seguintes fatos:
1) A Empresa LOJAS AMERICANAS S/A, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ/MF), sob o n.° 33.014.556/1488-51, sediada na Avenida Caminho de Areia, n.° 213, Loja A, Caminho de Areia, CEP 40.440-360; deverá comprovar:
1.1) O estrito cumprimento das normas sanitárias, no que concerne à mencionada unidade, considerando-se também Relatório expedido pela Vigilância Sanitária do Município de Salvador, Bahia, baseado na legislação em vigor, consoante disposto pela Lei n.º 9.525/2020 do Município de Salvador/BA;
1.2) A presença, no citado estabelecimento, dos seguintes documentos obrigatórios: i) Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO); ii) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA); iii) Manual de boas práticas do Serviço de produção; iv) Laudo microbiológico da água; v) Certificado de limpeza do reservatório de água; vi) Atestado de Saúde Ocupacional dos funcionários (ASO); vi) Certificado de controle de pragas urbanas; vii) Planilhas de registro de monitoramento de temperatura de alimentos e equipamentos; viii) Registros das demais medidas de controle adotados pela empresa;
1.3) A adoção das necessárias providências para a proteção adequada e devida dos consumidores, realizando-se a assepsia regular e imprescindível dos equipamentos e demais recursos existentes no estabelecimento, sobretudo com o fito de garantir a devida conservação dos produtos perecíveis comercializados, com esteio no artigo 18, §6°, inciso II da Lei Federal n.° 8.078/1990;
1.4) A imprescindível execução de Projeto de Prevenção de Combate a Incêndio e Pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, no que concerne à aludida unidade, dotando os estabelecimentos dos recursos materiais e operacionais necessários constante determinações deste órgão público competente, cumprindo-se a legislação em vigor, consoante a Lei Estadual n.º 12.929/13 e o Decreto Estadual n.º 16.302/15;
Face ao exposto, com base no art. 30, parágrafo 2º, da Resolução n.º 11, editada, pelo Colégio de Procuradores do Ministério Público do Estado da Bahia, em 13 de abril de 2022, determina-se a concretização das seguintes diligências:
1. Registre-se, publique-se e comunique-se a instauração desta Portaria de Inquérito Civil à Sra. Tamires Farias dos Santos;
2. Cientifique-se a Empresa PANDURATA ALIMENTOS LTDA. acerca do teor
desta Portaria;
3. Notifique-se a mencionada unidade da Empresa LOJAS AMERICANAS S/A.,
para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, manifestem-se acerca deste feito,
apresentando cópia dos seus atos constitutivos;
4. Determina-se a reiteração de ofício à Superintendência de Proteção e Defesa
do Consumidor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe o
Relatório Técnico referente à unidade investigada nestes autos;
5. Determina-se a reiteração de ofício ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado
da Bahia para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe o Relatório
Técnico referente à unidade investigada nestes autos;
6. Registre-se na planilha eletrônica da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor;
7. Certifique-se o cumprimento das diligências previstas nos itens 01 a 06 desta
Portaria;
8. Ofícios, Notificações, Cientificações e Certidões deverão ser salvos na pasta
compartilhada da 5ª PJC;
9. Transcorrido o mencionado prazo, que retornem os autos conclusos para
deliberação.

Cidade do Salvador, Estado da Bahia, 13 de janeiro de 2023.

JOSEANE SUZART LOPES DA SILVA
Promotora de justiça

3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR - SALVADOR/BA
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO Nº 003.9.32378/2023

PORTARIA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, pela Promotora de Justiça THELMA LEAL DE OLIVEIRA, Titular da 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador/BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127 e 129 da Constituição da República Federativa do Brasil, no art. 26, inciso I, da Lei Federal n.º 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), art. 73, inciso I, da Lei Complementar Estadual n.º 11/96 (Lei Orgânica do Ministério Público da Bahia), com base nos arts. 2º, 3º, 4º, § 2º, e 5º, da Resolução n.º 20/2007, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público, ainda com esteio nos arts. 8º a 13 da Resolução n.º 174/2017, também exarada pelo CNMP e, por fim, em conformidade com o art. 50, inciso III, da Resolução n.º 50/2022, expedida pelo Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público da Bahia, resolve instaurar: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PA)
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica,...

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