Minist�rio p�blico - Procuradorias e promotorias de justi�a > promotoria regional de cama�ari

Data de publicação27 Abril 2023
Número da edição3320

PRORROGAÇÃO PRAZO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

À 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIAS D’ÁVILA, através da Promotora de Justiça infrafirmada, no uso de uma de suas atribuições legais, RESOLVE PRORROGAR O PRAZO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, IDEA 111.9.121699/2022, a fim de se buscar o mais adequado direcionamento para a solução do caso, por mais um ano, a contar de 19.04.2023, nos termos do art. 11 da Resolução 174/2017 do CNMP.

Dias D'Ávila/Ba, 25 de abril de 2023

Lilian Santos Veloso

Promotora de Justiça

PORTARIA Nº 019/2023

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 591.9.144370/2023

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

Área: Crime

Assunto: acompanhar prazo para remessa de inquérito policial

Noticiados: Pablo Soares Miranda

Noticiante: Fabiana Batista da Silva

Data inicial: 17/04/2023

Data final: 04/05/2023

PORTARIA Nº 020/2023

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 591.9.144768/2023

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

Área: Crime

Assunto: acompanhar prazo para remessa de inquérito policial

Noticiado: Robson Carlos Souza Rosário

Vítima: Lia Pacheco

Data inicial: 17/04/2023

Data final: 04/05/2023

PORTARIA Nº 021/2023

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 591.9.144924/2023

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

Área: Crime

Assunto: acompanhar prazo para remessa de inquérito policial

Noticiante: Jade Gabrielle Lobo Modesto

Data inicial: 17/04/2023

Data final: 04/05/2023

PORTARIA Nº 022/2023

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 591.9.146844/2023

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

Área: Crime

Assunto: acompanhar prazo para remessa de inquérito policial

Noticiado: Márcio Leite de Andrade

Noticiante: Marivânia Santos da Silva

Data inicial: 18/04/2023

Data final: 05/05/2023

PORTARIA Nº 023/2023

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 591.9.148809/2023

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

Área: Crime

Assunto: acompanhar prazo para remessa de inquérito policial

Noticiante: Raynniere Alexsander Machado Vieira

Data inicial: 19/04/2023

Data final: 06/05/2023

PORTARIA Nº 024/2023

COMUNICAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA n° 591.9.149306/2023

Origem: 1ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas

Área: Crime

Assunto: acompanhar prazo para remessa de inquérito policial

Noticiante: Helen Santos Calazans

Data inicial: 19/04/2023

Data final: 06/05/2023

Edital 055.2022- Comunicação de Instauração de Procedimento Administrativo.

ORIGEM: 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Camaçari.

IDEA: 590.9.528198/2022

Portaria: 022/2023.

Data da Portaria: 24/04/2023.

Objeto: "averiguar eventual ocorrência de abandono de animais, especialmente de caninos".

Camaçari, 24 de abril de 2023.

Dr. Luciano Pitta

Promotor de Justiça do Meio Ambiente e Urbanismo.

EDITAL 56/2023

Inquérito Civil

IDEA 167.9.40047/2018.

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA

Por este Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta, de um lado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do Dr. LUCIANO PITTA, Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça, especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo da Comarca de Camaçari/BA, com sede na Rua do Contorno, s/n, Centro Administrativo – Centro, Camaçari/BA, doravante denominado COMPROMITENTE e, de outro, JOSEVALDO SANTOS DE ALMEIDA, inscrito no CPF sob o n. ***.***.***-15, com endereço eletrônico: ***.almeida@gmail.com, telefones: (71) 9 ***35*1 e (71) 9 ****23*6, brasileiro, residente na Rua Silvano Batista, n. 530, centro, CEP 48.280-000, Mata de São João/BA, doravante denominado COMPROMISSADO, tendo em vista as considerações abaixo numeradas, têm entre si certo e ajustado o presente Termo, o qual se regerá pelas cláusulas e condições aplicáveis ora estipuladas com inteira submissão às disposições legais atinentes à espécie, ressaltando-se, ao quanto dispõe o artigo 5º, § 6º, da Lei Federal nº 7.347/1985, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 8.078/1990; o artigo 191, da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006; o artigo 83, da Lei Complementar Estadual nº 11/96, e o artigo 395, do Regulamento da Lei Estadual nº 10.431, de 20 de dezembro de 2006, aprovado pelo Decreto Estadual nº 11.235, de 10 de outubro de 2008.

a) CONSIDERANDO que ao COMPROMITENTE, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, é incumbida a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, dentre os quais o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 127, da CF);

b) CONSIDERANDO que o COMPROMITENTE instaurou na Comarca de Mata de São João o inquérito civil n. 167.9.40047/2018, objetivando promover a regularização ambiental do imóvel localizado no denominado “Núcleo Colonial JK”, de propriedade do Sr. Josevaldo Santos de Almeida (lotes 08, 15 e 16), da “Fazenda Três Estrelas”. Todavia, no cadastro do CEFIR referente ao lote 15, junto ao INEMA, observou-se a localização no Município de Camaçari/BA (fls. 59), bem assim a Notificação n. 2020-003146/TEC/NOT-0840, exarada pelo INEMA e, ainda, o ofício n. 2.405/2022/PMSJ, oriundo da Prefeitura Municipal de Mata de São João/BA, datado de 23/05/2022, que esclareceu que o aludido imóvel não se encontrava situado naquele município.

c) CONSIDERANDO que o COMPROMISSADO acima qualificado foi responsável de fato e de direito, pela prática de alguns dos danos ambientais supracitados, conforme descrito nos Relatórios de Fiscalização Ambiental, provenientes do INEMA, bem como do Parecer Técnico n° da CEAT/Meio Ambiente, órgão técnico do Ministério Público.

d) CONSIDERANDO que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, da CF);

e) CONSIDERANDO que o art. 225, § 3º da Constituição Federal consagrou definitivamente o Princípio do Poluidor Pagador, preconizando a responsabilidade objetiva do agente causador do dano, fundada no risco inerente à atividade.

f) CONSIDERANDO que o artigo 3°, IV, da Lei Federal n. 6.938/81, estabelece que poluidor é “a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

g) CONSIDERANDO que o Termo de Ajuste e Compromisso é um instrumento legal destinado a colher do causador do dano a interesses coletivos e difusos, um Título Executivo, mediante o qual o responsável assume o compromisso de se adequar às exigências legais, sob pena de sanções fixadas no próprio termo.

h) CONSIDERANDO que a reserva legal do lote 15 não atende aos requisitos legais quando se observa a área demarcada, bem como, não foi apresentado pelo proprietário o CEFIR do lote 16, embora tenha sido apresentada a planta com a demarcação da reserva legal daquele lote e, ainda, a necessidade de melhoria no manejo das áreas de APP, nas margens do riacho que cruza o terreno na sua porção mais ao sul, para potencializar as suas funções ecológicas;

j) CONSIDERANDO que as partes reconhecem a necessidade de pôr fim às controvérsias e de buscarem medidas que resguardem o meio ambiente da ocorrência de futuros danos;

Resolvem celebrar o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nas condições a seguir expostas:

CLÁUSULA PRIMEIRA— DO OBJETO

Constitui objeto deste Termo de Compromisso o fiel e integral cumprimento pelo COMPROMISSADO acima relacionado, dos deveres e obrigações aqui assumidas, na forma da Cláusula Segunda.

CLÁUSULA SEGUNDA - DA OBRIGAÇÃO DO COMPROMISSADO

A título de compensação ambiental, caberá ao COMPROMISSADO, como obrigação de fazer:

1. Dar continuidade à execução do manejo adequado das áreas de preservação permanente (APP), localizadas às margens do riacho que cruza o terreno na sua porção mais ao sul, para potencializar as funções ecológicas deste, de acordo com o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a ser devidamente elaborado por profissional legalmente habilitado (ART), no prazo de 60 (sessenta) dias;

2. Promover a alteração das reservas legais dos lotes, com exceção do Lote 08, devido a inconformidades com os objetivos definidos pela legislação ambiental para as referidas áreas, no prazo de 90 (noventa) dias;

3. Elaborar e executar projeto de revitalização da vegetação nativa e construção de cercas para garantia da preservação ambiental das pastagens que foram removidas no Lote 15, eis que dentro da reserva legal afigura-se numa incompatibilidade de função, a qual não atende adequadamente a preservação na propriedade, no prazo de 60 (sessenta) dias.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Até 150 (cento e cinquenta) dias da assinatura do TAC.

5. Realizar pagamento de multa, no valor de R$ 150000,00 (quinze1mil reais), a ser depositada no Fundo dos Direitos Difusos (FDD), previsto no art.13, da Lei Federal n. 7.347/85, Conta Corrente n. 5445-3, Agência n.3429-0, Banco do Brasil, em favor do Conta Mata Atlântica, CNPJ 15.194.004/0001-25, gerida pela Fundação José Silveira (FJS), devendo ser apresentado ao Compromitente o respectivo comprovante de pagamento/depósito ou transferência bancária.

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: Até 30 (trinta) dias da assinatura do TAC.

CLÁUSULA TERCEIRA — ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Compete ao COMPROMITENTE:

1. Acompanhar e fiscalizar o pleno e fiel cumprimento por parte do COMPROMISSADO das obrigações assumidas no presente Termo de Compromisso para Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da adoção de outras medidas de tutela dos direitos difusos que eventualmente se fizerem necessárias.

2. Expedir declaração para o COMPROMISSADO, uma vez constatado o pleno cumprimento de todas as obrigações enunciadas na Cláusula Segunda, no prazo de até 60...

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