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Data de publicação25 Abril 2023
Número da edição3318

A 3ª Promotoria de Justiça de Lauro de Freitas-BA, por intermédio do Promotor de Justiça, in fine, no exercício de suas atribuições legais, com fulcro no no art. 53 da Resolução nº 11, de 11 de abril de 2022 do Órgão Especial do Colégio de Procuradores, à vista da imprescindibilidade de realização de outras diligências, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão, a partir de 12/04/2023, pelo período de 01 (um) ano, do Procedimento Administrativo nº 591.9.305507/2021.

Lauro de Freitas - BA, 12 de abril de 2023.

NÍVIA CARVALHO ANDRADE

Promotora de Justiça em Substituição

PORTARIA Nº 591.9.102698/2023

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

EMENTA: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – FISCALIZAR E ACOMPANHAR O ATENDIMENTO EDUCACIONAL OFERTADO AOS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA, DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE LAURO DE FREITAS, EM RELAÇÃO AOS RECURSOS ARQUITETÔNICOS, ESTRUTURAIS, MATERIAIS E HUMANOS DISPONIBILIZADOS PELA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO MUNICIPAL.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio da Promotora de Justiça titular da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Lauro de Freitas, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelos arts. 127 e 129, ambos da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, da Lei nº 8.625/93, Resolução nº 11/2022-OECPJ/MPBA, arts. 8º e 9º da Resolução nº 174/2017 do CNMP, no Manual de Taxonomia do Conselho Nacional do Ministério Público, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), determina, no Art. 28, inciso II, que incumbe ao Poder Público o aprimoramento dos sistemas educacionais, visando garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, devendo o Ministério Público, nos termos do Art. 70, §3º, do referido diploma, tomar as medidas necessárias para garantia dos direitos previstos nessa legislação;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 205, determina que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, em colaboração com a sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania; e que, em seu art. 206, orienta que o ensino será ministrado com base nos princípios de igualdade de condições para o acesso e a permanência na escola, entre outros, sendo que é dever do Estado garantir educação básica obrigatória e gratuita às crianças e aos adolescentes, dos 4 aos 17 anos, a teor do seu artigo 208;

CONSIDERANDO que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino (art. 208, inciso III, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que o direito à educação tem status constitucional de direito fundamental, mas também, de direito humano. É reconhecido como tal na Declaração Universal de Direitos Humanos (1948, art. 2620) e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC, 1966), entre outros;

CONSIDERANDO o robusto corpo normativo infraconstitucional que ampara o direito fundamental à Educação, que podemos citar, dentre outras: a Lei nº 8.069/90Estatuto da Criança e do Adolescente; Lei n.º 9.394/1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - e Lei nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de Inclusão;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, nos termos do art. 129, inciso II, da Constituição Federal, tem por deveres institucionais a defesa da ordem jurídica e o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos o que abrange a adoção de medidas direcionadas à máxima eficácia do direito fundamental à educação, com realce para as garantias de acesso, permanência, participação e aprendizagem;

CONSIDERANDO que a Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB) determina, em seu art. 4º, inciso III, o atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013);

CONSIDERANDO que o art. 59, inciso III, também da LDB, dispõe que “os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores de ensino regular, capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.853/89 determina, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso I, alínea “f”, a matrícula compulsória em cursos regulares de estabelecimentos públicos e particulares de pessoas com deficiência capazes de se integrarem ao sistema regular de ensino;

CONSIDERANDO o art. 1º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, segundo o qual “pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas”;

CONSIDERANDO a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, promulgada pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992, que prevê, em seu artigo 26, o princípio do desenvolvimento progressivo com o compromisso de, progressivamente, dar a plena efetividade dos direitos sobre educação, constantes da Carta da Organização dos Estados Americanos;

CONSIDERANDO a Convenção sobre os Direitos da Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que obriga internacionalmente o Estado brasileiro a fornecer educação diferenciada que respeite os aspectos culturais e com formação de profissionais para “tornar a informação e a orientação educacionais e profissionais disponíveis e acessíveis a todas as crianças” e reconhece que “a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade”;

CONSIDERANDO que a referida Convenção, no artigo 23, impõe aos Estados Partes o reconhecimento que as crianças com deficiências físicas ou mentais deverão desfrutar de uma vida plena e decente em condições que garantam sua dignidade, favoreçam sua autonomia e facilitem sua participação ativa na comunidade. O documento assegura, ainda, que o acesso à educação pela criança com deficiência deve promover meios para que se atinja a mais completa integração social possível e o maior desenvolvimento individual factível, inclusive seu desenvolvimento cultural e espiritual (artigo 23);

CONSIDERANDO a Declaração de Salamanca, sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais, de 1994, adotada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), cuja convenção estabeleceu “como princípio que as escolas do ensino regular devem educar todos os alunos, enfrentando a situação de exclusão escolar das crianças com deficiência, das que vivem nas ruas ou que trabalham, das superdotadas, em desvantagem social e das que apresentam diferenças linguísticas, étnicas ou culturais”;

CONSIDERANDO a Declaração Mundial de Educação para Todos, documento da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), no qual consta que “as necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à Educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo”;

CONSIDERANDO a Convenção da Guatemala, de 28/05/1999,...

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