Ministério público - Procuradorias e promotorias de justiça > promotoria regional de valença
Data de publicação | 25 Maio 2023 |
Gazette Issue | 3339 |
Edital – 158/2023 - Prorrogação de Prazo de Procedimento Administrativo
A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valença-BA, através da Promotora de Justiça, Dra. Fernanda Pataro de Queiroz, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 11º da RES 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, à vista da imprescindibilidade de realização de outras diligências, COMUNICA aos interessados a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão, pelo período de 01(um) ano, do Procedimento Administrativo IDEA 597.9.359276/2021.
Valença, 24 de maio de 2023.
Fernanda Pataro de Queiroz
Promotora de Justiça
Edital 159/2023 - Conversão de Notícia de Fato em Procedimento Administrativo
Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Valença
Área: Infância
Procedimento Administrativo – IDEA: 597.9.163343/2023
Data da Instauração: 23 de maio de 2023
Objeto: garantir o acompanhamento de medidas de proteção, para a condução da adolescente G. DE J. M. a fim de que realize o aborto legal pretendido
Valença, 24 de maio de 2023.
Fernanda Pataro de Queiroz
Promotora de Justiça
Edital 160/2023 - Arquivamento de Procedimento Administrativo
A 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Valença-BA, através da Promotora de Justiça, Dra. Fernanda Pataro de Queiroz, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 5ª, § 1º, da Resolução nº 006/2009 e do art. 10, §1º da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público, COMUNICA a todos os interessados a decisão pela Promoção de Arquivamento do Procedimento Administrativo IDEA 597.9.15104/2019, instaurado para acompanhar o cumprimento das requisições ministeriais. Ficam os interessados cientes de que, no prazo de 10 (dez) dias, poderão apresentar recurso da decisão de arquivamento.
Valença, 24 de maio de 2023.
Fernanda Pataro de Queiroz
Promotora de Justiça
COMUNICAÇÃO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO DE INVESTIGAÇÃO
NOTICIAS DE FATO nº 648.9.153615/2023 e 648.9.153534/2023
A1ª Promotoria de Justiça de Itaparica - BA, por intermédio do Promotor de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 11º da Resolução n° 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, determino a prorrogação do prazo de investigação e conclusão da presente Noticia de Fato por mais 90 (noventa) dias, a contar da presente data, à vista da incompressibilidade da realização ou conclusão de diligências essenciais para a continuidade ou encerramento de sua instrução.
Itaparica, 24 de abril de 2023
IVAN ITO MESSIAS DE OLIVEIRA JÚNIOR
COMUNICADO DE ARQUIVAMENTO:
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ITAPARICA, por meio do Promotor de Justiça, Ivan Ito Messias de Oliveira Júnior, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 4º da Resolução nº 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, comunicar a todos quantos possa interessar que foi PROMOVIDO o ARQUIVAMENTO do procedimento extrajudicial abaixo, tendo os interessados o período de 10 dias para apresentar recurso pelo e-mail: 1pj.itaparica@mpba.mp.br
Notícia de Fato nº 648.9.185765/2023
Promoção de Arquivamento
Área: Cível
Objeto: ALIMENTOS
Data: 24-05-2023
Motivo: As partes firmaram acordo extrajudicial. A Notícia de Fato perdeu seu Objeto.
Notícia de Fato nº 648.9.175022/2023
Promoção de Arquivamento
Área: Cível
Objeto: ALIMENTOS
Data: 24-05-2023
Motivo: As partes firmaram acordo extrajudicial. A Notícia de Fato perdeu seu Objeto.
Notícia de Fato nº 648.9.185800/2023
Promoção de Arquivamento
Área: Cível
Objeto: Práticas Abusivas
Data: 24-05-2023
Motivo: Não houve acordo. A parte interessada foi orientada a procurar a Defensoria Pública.
Notícia de Fato nº 648.9.174812/2023
Promoção de Arquivamento
Área: Cível
Objeto: ALIMENTOS
Data: 24-05-2023
Motivo: As partes já possuem acordo de Alimentos.
Itaparica, 24-05-2023
Ivan Ito Messias de Oliveira Júnior(1ªPJIT)
EDITAL nº 127/2023 - 3ª PROMOTORIA DE ITAPARICA
PRORROGAÇÃO–PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 648.9.47931/2020
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPARICA/BA, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, VI, da Constituição Federal e art. 11, da Resolução nº. 174 de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão, para a realização e conclusão de diligências essenciais, além das que já foram tomadas para deliberação final, pelo período de 1 (um) ano, do Procedimento Administrativo nº 648.9.47931/2020.
Itaparica, 23 de maio de 2023
MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
EDITAL nº 128/2023 - 3ª PROMOTORIA DE ITAPARICA
PRORROGAÇÃO–PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 648.9.47934/2020
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPARICA/BA, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, VI, da Constituição Federal e art. 11, da Resolução nº. 174 de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão, para a realização e conclusão de diligências essenciais, além das que já foram tomadas para deliberação final, pelo período de 1 (um) ano, do Procedimento Administrativo nº 648.9.47934/2020.
Itaparica, 24 de maio de 2023
MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
EDITAL nº 129/2023 - 3ª PROMOTORIA DE ITAPARICA
PRORROGAÇÃO–PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 648.9.395048/2021
A 3ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE ITAPARICA/BA, por sua Promotora de Justiça, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos artigos 129, VI, da Constituição Federal e art. 11, da Resolução nº. 174 de 4 de julho de 2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, vem por meio deste Edital, a todos quantos possa interessar, comunicar a PRORROGAÇÃO do prazo de conclusão, para a realização e conclusão de diligências essenciais, além das que já foram tomadas para deliberação final, pelo período de 1 (um) ano, do Procedimento Administrativo nº 648.9.395048/2021.
Itaparica, 24 de maio de 2023
MÁRCIA MUNIQUE ANDRADE DE OLIVEIRA
Promotora de Justiça
ORIGEM: Promotoria de Justiça de Ituberá/Ba
Edital – Recomendação Ministerial
IDEA nº 115.9.353155.2021
Data da Decisão: 25 de abril de 2023
Assunto: Procedimento Administrativo de acompanhamento de instituições.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por sua promotora de justiça no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos. 127, caput, art.129, II da Constituição Federal; pelo art. 27, IV da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93); pelo art. 74 e art. 75, IV da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado da Bahia (Lei Complementar Estadual nº 11/96);
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, como disposto no art. 127 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o Ministério Público deve zelar, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 129, II da Constituição Federal, pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos ali assegurados, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
CONSIDERANDO ainda que conforme os incisos III e VII do supracitado dispositivo Constitucional, o Ministério Público é órgão público encarregado de promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública para a proteção do Meio Ambiente e outros interesses difusos e coletivos;
CONSIDERANDO que a Magna Carta pátria erigiu à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida o meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo o dever de defendê-lo e preservá-lo ao poder público e à coletividade (art. 225, caput, da CF);
CONSIDERANDO que, por força de comando constitucional, as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano causado (art. 225, §3º, CF/88);
CONSIDERANDO que o uso de equipamentos sonoros – mesmo durante um evento passageiro – para exercício de toda e qualquer atividade efetiva ou potencialmente poluidora deve ser precedida de LICENCIAMENTO AMBIENTAL emitido pelo órgão competente, nos termos do art. 10, da Lei Federal n.º 6.938/81, configurando, em tese, crime ambiental, de ação penal pública incondicionada, o exercício de atividade poluidora sem o devido licenciamento (art. 60, Lei Federal n.º 9.605/98);
CONSIDERANDO que a poluição sonora é a perturbação que envolve maior número de incomodados – alastrando-se por vasta área, muito além dos “vizinhos” diretos;
CONSIDERANDO que as Resoluções n.º 001 e 002 do CONAMA, de 08.03.1990 e normas subsequentes, estabelecem, respectivamente, critérios e padrões para a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da poluição sonora, devendo ser respeitadas por todas as pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO que para a consecução de tais desideratos são instituídos Órgãos de Controle Ambiental, aos quais desempenham o exercício do Poder de Polícia estatal – inclusive com atribuições para coordenar-se com outros Órgãos e Entidades do Estado, visando ao bem comum;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (World Health Organization) considera que o som superior a 55 Db (cinquenta e cinco decibéis) pode ser entendido como poluição sonora e que a pessoa exposta a níveis sonoros acima deste patamar, por um certo período, começa a apresentar perda de audição e outros sintomas nocivos ao seu organismo;
CONSIDERANDO que estudos científicos demonstraram que o ruído, a partir de 55 dB(A), provoca...
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