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Data de publicação29 Junho 2023
Número da edição3361

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023

IDEA Nº 003.9.9980/2022

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DIREITOS HUMANOS – 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 27, parágrafo único, IV, c/c 80 da Lei n. 8.625/93 e art. 6º, XX, da LC 75/93, resolve expedir a RECOMENDAÇÃO Nº 01/2023, nos seguintes termos:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio da Promotora de Justiça ao final assinado, no exercício de suas atribuições de defesa dos direitos fundamentais, com fundamento nos arts. 127, caput, e 129, incisos II e III, da Constituição Federal, bem como nos arts. 27, parágrafo único, IV, c/c 80 da Lei n. 8.625/93 e art. 6º, XX, da LC 75/93, RESOLVE:

CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade social das pessoas em situação de rua, juridicamente caracterizadas – conforme o parágrafo único do art. do Decreto n. 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para as Pessoas em Situação de Rua – como: indivíduo pertencente a grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e inexistência de moradia convencional regular, utilizando os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória; CONSIDERANDO o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB), que situa a pessoa como centro das preocupações estatais, bem como a meta de erradicação da pobreza e da marginalização imposta à República brasileira pela CRFB (art. 3º, III); CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade na qual as pessoas em situação de rua se encontram, em decorrência de discriminação e do não acesso a diversos direitos fundamentais; CONSIDERANDO a noção de mínimo existencial que abrange a satisfação dos valores mínimos fundamentais descritos no art. 6º da CRFB como: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, segurança, lazer, como decorrência indispensável para a efetivação da vida humana com dignidade; CONSIDERANDO não caber ao administrador público a preterição da efetivação do mínimo existencial, em especial, no que tange aos direitos das pessoas em situação de rua, a efetivação da assistência social, a ser prestada por meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade (art. 1º da LOAS), a quem dela necessitar, independentemente de contribuição (art. 203, caput, da CRFB); CONSIDERANDO que as pessoas em situação de rua, dada sua situação de vulnerabilidade, são titulares do direito à assistência social (art. 23, II, da LOAS), sendo, inclusive, destinatárias dos seguintes serviços de abrangência municipal/regional previstos na Resolução CNAS n. 109/2009: (a) Serviço Especializado em Abordagem Social; (b) Serviço de Acolhimento Institucional para População de Rua; (c) Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua – CentroPOP; (d) Serviço de Acolhimento em República; (e) Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (PAEFI) e Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF); CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da LOAS (Lei n. 8.742/1993), é de competência dos municípios a execução direta dos serviços socio assistenciais; CONSIDERANDO que o art. 17, V, da Resolução CNAS n. 33/2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social e fixa a responsabilidade dos municípios na prestação dos serviços socioassistenciais consistentes em atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população, nesta estando expressamente inclusas as pessoas em situação de rua (art. 23, §2º, II, LOAS); CONSIDERANDO a inadequação do Serviço Especializado em Abordagem Social, diante das informações de tratamento hostil e agressivo durante a abordagem e recolhimento dos pertences das pessoas em situação de rua na região conhecida como Comunidade Pela Porco, nesta capital, conforme descrito no Procedimento Administrativo N° IDEA: 003.9.9980/2022; CONSIDERANDO que a omissão do município em prestar os serviços acima relacionados configura frontal ofensa à Constituição, às leis e às normas infralegais que visam à garantia de direitos das pessoas em situação de rua, uma vez que tais serviços se destinam à proteção da pessoa e à promoção de sua dignidade, por vezes mitigada pela miséria e pela discriminação; CONSIDERANDO que o direito à assistência social de titularidade das pessoas em situação de rua é direito transindividual de natureza difusa caracterizada por titulares indetermináveis em razão da impossibilidade de estabelecer ex ante as pessoas utilizadoras dos serviços assistenciais; de objeto indivisível, uma vez ser impossível determinar a porção de direito de cada um das pessoas atingíveis, e unidas por situação de fato consubstanciada pela condição de utilizar os logradouros públicos como moradia habitual; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 127 da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129 da Constituição Federal, é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos serviços de relevância público, bem como a proteção dos direitos difusos e coletivos; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social, incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às pessoas em situação de vulnerabilidade social, notadamente, as pessoas em situação de rua; CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público expedir Recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e inc. XX do art. 6º da Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, combinado com o art. 80 da Lei Federal n. 8.625/93); CONSIDERANDO, por fim, que a Recomendação é um importante instrumento de que dispõe o Ministério Público para ver respeitado o ordenamento jurídico sem que haja a necessidade da judicialização de eventuais conflitos, alertando seus destinatários sobre a existência de normas vigentes e da necessidade de seu estrito cumprimento, sob pena de responsabilização nas esferas competentes; RECOMENDA-SE a SECRETARIA DE PROMOÇÃO SOCIAL, COMBATE À POBREZA, ESPORTES E LAZER, na pessoa do secretário JÚNIOR MAGALHÃES, ou a quem o suceder, que: 1. Efetive a readequação do Serviço Especializado de Abordagem Social, enfatizando a necessidade de tratar com respeito e dignidade as Pessoas em Situação de Rua e ressaltando a importância de fornecer um acolhimento humanizado. Esse acolhimento deve possibilitar o diálogo e a compreensão das necessidades e desafios dessas pessoas, para que, em conjunto, possam oferecer soluções adequadas e eficazes, auxiliando-as a superar essa condição vulnerável. 2. O Serviço Especializado em Abordagem Social deve ser estruturado de forma a viabilizar a busca da resolução de necessidades imediatas e promover a inserção na rede de serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas na perspectiva da garantia dos direitos, de acordo com as indicações abaixo: 2.1. Serviço deverá ser ofertado de forma contínua e programada, com a finalidade de assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, no território do município, a incidência de pessoas em situação de rua; 2.2. O serviço deve ter por objetivo: (a) construir o processo de saída das ruas e possibilitar condições de acesso à rede de serviços e a benefícios assistenciais; (b) identificar famílias e indivíduos com direitos violados, a natureza das violações, as condições em que vivem, as estratégias de sobrevivência, procedências, aspirações, desejos e relações estabelecidas com as instituições; (c) promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social e estabelecimento de parcerias; (d) promover ações para a reinserção familiar e comunitária; 2.3. A equipe da abordagem deve contar com espaço institucional destinado a atividades administrativas, de planejamento e reuniões. Devendo ser fornecidos os materiais permanentes e de consumo necessários para a realização do serviço, tais como: telefone móvel e transporte para uso da equipe e dos usuários. 2.4. O serviço deverá ser ofertado por uma das seguintes unidades: (a) Centro de Referência especializado de Assistência Social (CREAS); (b) Unidade específica referenciada ao CREAS; (c) Centro de Referência especializado para População em Situação de Rua (Centro-POP); 2.5. No processo de organização do Serviço de Abordagem Social, deverá ser observado o mapeamento/diagnóstico socioterritorial da incidência de situações de risco pessoal e social no município e da rede instalada nos territórios; 2.6. O Serviço de Abordagem deve ser ofertado ininterruptamente, ou seja, todos os dias da semana, inclusive fins de semana e feriado, durante o dia e a noite; 2.7. Em cada unidade de oferta do Serviço especializado em Abordagem Social deverá ser assegurada equipe técnica de referência para sua execução, composta por, no mínimo, 3 (três) profissionais, sendo, pelo menos, 1 (um) desses de nível superior. Em relação aos profissionais de nível superior deve-se observar as disposições da Resolução CNAS n. 17, de 20 de junho de 2011. 3. A implementação do serviço de abordagem deve seguir as orientações estabelecidas no caderno “Perguntas e Respostas: Serviço Especializado em Abordagem Social” (SUAS e População em Situação de Rua, volume IV, 2013); bem como na “NOB-RH/SUAS”, disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Fixa-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta de...

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