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Data de publicação19 Julho 2023
Número da edição3375

6ª Promotoria de Justiça de Valença-BA

Edital nº 087/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a todos os interessados, o arquivamento do Inquérito Civil nº IDEA nº 597.9.222864/2020, que apurou ato de improbidade administrativa supostamente praticado por representantes legal (is) do Município de Valença no anos de 2020, em que a empresa noticiante PAVITEC - Pavimentações e Serviços de Engenharia Eireli relata suposta irregularidade em procedimento de Dispensa de Licitação de nº 024/2020, realizado pelo SAAE - Valença-BA.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição


Edital nº 088/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a todos os interessados, o arquivamento do Procedimento Administrativo de tutela de interesses individuais indisponíveis nº IDEA nº 597.9.8325/2020, que acompanhou suposta situação de risco vivenciada pelas pessoas portadoras de deficiência de nome C.A.S., A.S.R e J.S.R, todos residentes no município de Valença-BA.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição


Edital nº 089/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a senhora Isabelle Souza Rosário e a todos os interessados, o arquivamento do inquérito Civil nº IDEA nº 597.9.199080/2019, que apurou suposta ato de improbidade praticado pelo gestor do município de Cairu-BA, no ano de 201, no que tange a realização de novo processo seletivo, mesmo estando em vigência o prazo do processo seletivo anterior sem que houvesse contratação dos aprovados no mesmo.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição



Edital nº 090/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA ao senhor Albertino Melo de Sousa, a Daniel da Silva Santos e a todos os interessados, o arquivamento do inquérito Civil nº IDEA nº 003.9.101015/2021, que apurou supostas irregularidades imputadas a servidor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Valença/BA, Sr. Albertino Melo de Sousa.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição


Edital nº 091/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a Antônio José Machado Vieira Júnior, Regina Celeste Cerqueira Brandão. Raidalva Cerqueira Brandão Manciola, Rita de Cassia Cerqueira Brandão, Aline Brandão Manciola e a todos os interessados, o arquivamento do inquérito Civil nº IDEA nº 597.9.19739/2017, que apurou possível prática de ato de improbidade administrativa na desapropriação de imóvel (por utilidade pública) conhecido como “sobrado grande”, localizado na Rua Barão Homem de Melo, Cairu/BA.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição


Edital nº 092/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a Lucas Miler e a todos os interessados, o arquivamento do inquérito Civil nº IDEA nº 003.9.112457/2021, que apurou e supostas irregularidades ocorridas no âmbito do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Valença, referentes ao possível descumprimento normativo, diante de aditivos de locação de veículos, supostamente irregulares, a fim de beneficiar a empresa LOCALIZA RENT A CAR S/A.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição




Edital nº 093/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a Laina da Silva Guedes e a todos os interessados, o arquivamento do inquérito Civil nº IDEA nº 597.9.185066/2018, que apurou supostas irregularidades ocorridas na nomeação de servidores aprovados no processo seletivo REDA ocorrido em 2018 no Município de Presidente Tancredo Neves-BA.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição


Edital nº 094/2023

O Promotor de Justiça no exercício de substituição na 6ª Promotoria de Justiça de Valença, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos termos do art. 26, §2°, da Resolução 06/2009, do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, COMUNICA a todos os interessados, o arquivamento do Procedimento Administrativo de Tutela de interesses individuais nº IDEA nº 597.9.24340/2022, que acompanhou suposta situação de risco vivenciada pela pessoa idosa F.B.S. no município de Presidente Tancredo Neves-BA.

Valença, 18 de julho de 2023.

Gustavo Fonseca Vieira

Promotor de Justiça em substituição


6ª Promotoria de Justiça de Valença-BA

RECOMENDAÇÃO Referente IDEA nº 003.9.42923/2018

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ratificada pelo Decreto Legislativo nº 186/2008 e promulgada por meio do Decreto nº 6.949/2009), incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de emenda constitucional, além de firmar a acessibilidade como princípio (Artigo 3, letra f), trouxe regras específicas sobre a acessibilidade no Artigo 9, ampliando seu conceito, relacionando-a aos demais aspectos da vida da pessoa com deficiência;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 alçou a acessibilidade à norma de direito fundamental e que, como direito de ir e vir, é garantida na Constituição da República (artigo 5º, inciso XV) e já era conferida a todo cidadão desde a Declaração dos Direitos Humanos da ONU, assinada em 1948;

CONSIDERANDO que com a Constituição da República de 1988, o Estado brasileiro passou a ter a obrigação de contribuir e facilitar o desenvolvimento das potencialidades de cada habitante do País e que, especificamente no que diz respeito ao direito à acessibilidade, estabelece a Constituição da República, em seu art. 227, § 2º, que: “A lei disporá sobre normas de construção de logradouros e dos edifícios de uso e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”; CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988 dispõe, ademais, consoante art. 244, que: “A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme disposto no art. 227, §2º”;

CONSIDERANDO que as Leis nº 10.048/2000 e nº 10.098/2000, juntamente ao Decreto nº 5.296/2004, disciplinaram a matéria, agora tratada de forma mais ampla pela Lei nº 13.416/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, Estatuto da Pessoa com Deficiência) e que, conforme esse último Diploma Legal, em seu artigo 55, disciplina que a acessibilidade é um direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social;

CONSIDERANDO que, de caráter geral, a acessibilidade imbrica-se a todos os direitos, serviços e atendimentos destinados à pessoa com deficiência; CONSIDERANDO que se sujeitam ao cumprimento das regras de acessibilidade:

  • A aprovação de projeto arquitetônico e urbanístico ou de comunicação e informação, a fabricação de veículos de transporte coletivo, a prestação do respectivo serviço e a execução de qualquer tipo de obra, quando tenham destinação pública ou coletiva;

  • A outorga ou a renovação de concessão, permissão, autorização ou habilitação de qualquer natureza;

  • A aprovação de financiamento de projeto com utilização de recursos públicos, por meio de renúncia ou de incentivo fiscal, contrato, convênio ou instrumento congênere;

  • A concessão de aval da União para obtenção de empréstimo e de financiamento internacionais por entes públicos ou privados;

CONSIDERANDO que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no artigo 2º, contempla o conceito do Desenho Universal, que significa a concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou projeto específico;

CONSIDERANDO que o Desenho Universal não excluirá as ajudas técnicas para grupos específicos de pessoas com deficiência, quando necessárias, e que a NBR 9050:2015, por sua vez, já o define como sendo o desenho que visa a atender a maior gama de variações possíveis das características antropométricas e sensoriais da população;

CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência adotou o Desenho Universal como regra de caráter geral, como se vê no artigo 55, parágrafo 1º;

CONSIDERANDO que o Desenho Universal, tendo como referência as normas de acessibilidade, deverá estar...

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