Minist�rio p�blico - Procuradorias e promotorias de justi�a > promotoria regional de eun�polis
Data de publicação | 04 Outubro 2023 |
Gazette Issue | 3427 |
5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE EUNÁPOLIS
EDITAL Nº 018/2023
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça titular da 5ª Promotoria de Justiça de EUNÁPOLIS/BA, com base no art. 129, II, da Carta Magna, nos autos do Procedimento Administrativo nº 647.9.121773/2023,
CONSIDERANDO que, na forma do disposto no art. 4° e parágrafo único, da Lei nº 8.069/90, a garantia de prioridade absoluta compreende, dentre outras iniciativas, a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas e a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude
CONSIDERANDO que tramitou nesta 5ª Promotoria de Justiça o procedimento preparatório 647.9.121773/2023, no qual, em que pese arquivado por não haver necessidade de instauração de ICP ou ajuizamento de ação civil pública em razão do seu objeto, o qual apurou carências materiais para o exercício das atribuições do CONSELHO TUTELAR DE EUNÁPOLIS, no entanto se constatou a necessidade de garantia de algumas estruturas de funcionamento reclamadas pelo órgão colegiado
CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo exercício das atribuições legais do conselho tutelar, o que perpassa reclamar a estrutura necessária que deve ser disponibilizada ao órgão pelo município dentro dos ditames da Lei 8.069/90 e Resolução 231 do CONANDA;
RECOMENDA:
Ao (a) Presidente do CMDCA/EUNÁPOLIS:
Que promova a fiscalização rotineira e inspeções junto ao CONSELHO TUTELAR de EUNÁPOLIS a fim de verificar eventuais carências ou omissões na disponibilização de estrutura material, logística e de pessoal para que os conselheiros tutelares possam realizar efetivamente suas atribuições legais, garantindo-se o atendimento do público infanto juvenil e, em caso de constatação de carências, falhas na prestação do serviço ou ausência de estrutura necessária, deve o órgão buscar a intermediação junto ao município para superar tais omissões, carências ou ausências de estrutura a ser disponibilizada pelo município ante as obrigações legais encartadas na Lei 8.069/90 e na Resolução 231 do CONDANDA (CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES).
b. Que também fiscalize a participação por parte dos conselheiros tutelares nas qualificações promovidas pelo município à rede de garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes, bem como às equipes de assistência social do município e que tenham relação com o atendimento...
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