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Data de publicação09 Novembro 2023
Gazette Issue3449

Origem: 3ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador-BA

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO DE NOTÍCIA DE FATO

IDEA nº 003.9.428196/2023



A 3ª Promotora de Justiça do Consumidor da Capital, por intermédio do(a) Promotor(a) de Justiça que este subscreve, no uso de suas atribuições legais, com fulcro nos artigos 10 da Resolução CNMP nº 23/2017 e 26, § 2º, da Resolução nº 006/2009 do Colégio de Procuradores de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia, comunica a todos os eventuais interessados o ARQUIVAMENTO do Procedimento IDEA 003.9.428196/2023 inclusive para eventual interposição de recurso no prazo de 10 (dez) dias, devendo ser remetido a esta Promotoria de Justiça por intermédio do e-mail: secretaria.pjconsumidor@mpba.mp.br, indicando-se no assunto “003.9.428196/2023– RECURSO AO ARQUIVAMENTO”.

Salvador/BA, 24 de outubro de 2023.

Thelma Leal de Oliveira

Promotora de Justiça



ORIGEM: 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO CONSUMIDOR

PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO CIVIL (IC) – 5ª PJC

Autos MP n° 003.9.392679/2023

O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor desta capital, cumprindo a sua missão de defender os interesses e direitos da coletividade, prevista nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988, com esteio nos artigos 25, inciso IV, alínea “a”, e 72, inciso IV, alínea “b”, respectivamente, das Leis Orgânicas Nacional e Estadual do Ministério Público – Lei Federal nº 8.625/93 e Lei Complementar nº 11/96, e ainda com base no quanto disposto pelos arts. 30, 31, 39, inciso V, e 51, X, e parágrafo 1º, I a III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Dessa forma, diante da Notícia de Fato n°. 003.9.392679/2023, formalizada pela Sra.Daysiane Miranda dos Santos, bem como das centenas de reclamações registradas no sítio eletrônico “Reclemeaqui.com.br”,

RESOLVEINSTAURAR INQUÉRITO CIVIL (IC):

CONSIDERANDOque, em 27 de setembro de 2023, a consumidora noticiante, Sra. Daysiane Miranda dos Santos, relatou ao Ministério Público do Estado da Bahia, por meio do Serviço de Atendimento ao Cidadão, que caiu em um golpe aplicado pela empresa Payway Consultoria e Serviços Ltda;

CONSIDERANDOque, o golpe descrito pela Sra. Daysiane Miranda dos Santos consiste em atrair as vítimas por meio da rede socialWhatsApppara participar de tarefas, com a promessa de que a execução dessas atividades proporcionaria uma remuneração inicial de R$ 9,00 (nove) reais por tarefa realizada, mas que na sequência a vítima recebe uma tarefa de R$ 110,00 (cento e dez) reais, com ganho de R$ 158,00 (cento e cinquenta e oito) reais, demandando, após isso, um investimento de R$ 1.000,00 (mil) reais para ganhar R$ 600,00 (seiscentos) reais de lucro;

CONSIDERANDO que, ainda de acordo com a Sra. Daysiane Miranda dos Santos, em determinada fase do golpe há a conversão do dinheiro investido pelos consumidores em criptomoedas, situação diante da qual, ela já estava endividada e sem conseguir recuperar os valores disponibilizados na ação golpista;

CONSIDERANDO que, aNotícia de Fato n.º 003.9.413252/2023, formalizada em 05 de outubro de 2023, pelo Sr. Leonidas Quintela, cientificou o Ministério Público do Estado da Bahia sobre o possível envolvimento das seguintes pessoas jurídicas na prática dos golpes aos consumidores: CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.; ONE WAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.; DELCRED SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A; STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e MK DIGITAL BANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A;

CONSIDERANDO que, em pesquisa realizada no dia 13 de outubro de 2023, pelo Estagiário de Direito da 5ª Promotoria de Justiça do Consumidor de Salvador/BA, constatou-se que a Empresa PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. está cadastrada há apenas 1 (um) mês no sítio eletrônico “Reclameaqui.com.br”, mas já foram registradas o total de 792 (setecentos e noventa e duas) reclamações e nenhum dos relatos consumeristas foram respondidos até a data daquela pesquisa;

CONSIDERANDO que, a partir da pesquisa supracitada, foi possível constatar, em um período deapenas 10 (dez) dias, ou seja, entre o dia 03 de outubro de 2023 a 13 de outubro de 2023,a existência de 210 (duzentas e dez) reclamações, reunidas em documento contendo 90 (noventa) páginas;

CONSIDERANDO que, os consumidores, ao utilizarem o filtro de classificação do “Reclameaqui.com.br” para apontar os problemas por eles enfrentados, indicam, no momento da formalização dos seus relatos, que são recorrentes as seguintes situações: problema com o estorno do valor pago(465 reclamações); propaganda enganosa(149 reclamações); relatos de que não receberam valores que lhes são devidos(83 reclamações); descumprimento do acordo(11 reclamações); cobrança indevida(11 reclamações);

CONSIDERANDO que, ao consultar o quadro societário da PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, constatou-se que o SR. JOEL VINÍCIUS SANTOS ANDRADE aparece como o seu representante legal, masessa mesma pessoa física figura no quadro societário como administrador de quatro pessoas jurídicas, abertas em um curto intervalo de tempo, todas elas independentes entre si, pois são empresas matrizes, sendo elas: a) PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.(CNPJ: 51.880.512/0001-20), aberta em 21/08/2023; b) CASHPAY LTDA.(CNPJ: 51.936.196/0001-61), aberta em 24/08/2023; c) MONEYPAY LTDA.(CNPJ: 51.880.512/0001-20), aberta em 13/09/2023; d)ONE WAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA. (CNPJ: 51.753.968/0001-20), aberta em 09/08/2023;

CONSIDERANDO que, no decorrer da pesquisa realizada no dia 13 de outubro de 2023, também foi possível identificar que muitos consumidores mencionam em suas reclamações uma instituição financeira que está associada aos seus casos e trata-se do STARK BANK S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, nome fantasia STARK BANK S.A., pessoa jurídica de direito privado,inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n.º 20.018.183/0001-80;

CONSIDERANDO que, no perfil da PAYWAY CONSULTORIA, cadastrado no “Reclameaqui.com.br”, a EmpresaSTARK BANK S.A. é mencionada em 76 (setenta e seis) reclamações, no período de 08/09/2023 a 13/10/2023;

CONSIDERANDOque a Lei Federal n.° 8.078/90, em seu art. 6°, inciso III, erigiu, à condição de direitos básicos da classe consumerista, a “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”;

CONSIDERANDO que, o Código de Defesa do Consumidor também erigiu à qualidade de direito básico do consumidor, a proteção contra a publicidade enganosa, nos termos do art. 6º, inciso IV, do CDC; primando-se pela devida informação correta, precisa e verídica acerca dos produtos e serviços;

CONSIDERANDOque o Microssistema Consumerista, prestigiando o princípio da vinculação da oferta, apregoou, em sede do seu art. 30, que “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”;

CONSIDERANDOque, conforme consta no art. 35 da mesma Lei, o descumprimento da oferta imbrica a possibilidade de o consumidor escolher, alternativamente e à sua livre escolha, entre uma das hipóteses previstas nos incisos I a III desse último dispositivo, providência, cujo cumprimento, deve ser apurado por este Órgão Ministerial, ante os relatos consumeristas de que a multicitada Empresa, além de não entregar os produtos na data prevista, não vem cumprindo o quanto ofertado para o público;

CONSIDERANDO que, o art. 37, § 1º, do CDC considera como enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços;

CONSIDERANDO que, na situação em tela, não se trata de apenas um único indivíduo a ser tutelado, mas milhares de consumidores que, afetados com práticas arbitrárias, estão sendo desrespeitados quanto à salvaguarda prevista como direito fundamental no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988;




CONSIDERANDOque o direito à informação constitui viga basilar dos destinatários finais de bens(produtos e serviços), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme dispõem o art. 6°, inciso II e inciso VI, da Lei Federal n.º 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, bem como a Lei Federal n.º 9.656/98;

CONSIDERANDO odever de o Ministério Público do Estado da Bahia de fiscalizar as relações de consumo, mormente no que concerne aos serviços de relevância pública, como este presente caso demonstra ser, cumprindo o dever de defender aos afetados sob a ótica coletiva e individual homogênea, conforme dispõem os arts. 129, III, CF/88 e 82 do CDC; destina-se este Inquérito Civil a apurar se:

  • PAYWAY CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n.º 51.880.512/0001-20, com sede na Avenida Mofarrej, n.º 348, Andar 13, Conjunto 1308, Vila Leopoldina, CEP: 05.311-000, São Paulo/SP, com endereço eletrônico: ADMPAYWAY@GMAIL.COM;

  • MONEYPAY LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o n.º 52.164.192/0001-75, com sede na Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, n.º 1748, Conjunto 1710, Cidade Monções, CEP: 04.571-000, São Paulo/SP, com endereço eletrônico: ADMMONEYPAY@GMAIL.COM...

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