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Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458

Origem: 5ª Promotoria de Justiça de Jequié/BA

Portaria nº 11/2023

IDEA nº 608.9.153209/2023

Área: Meio Ambiente

Classe: Procedimento Administrativo

Data da Instauração: 22/11/2023

Assunto:Acompanhar a regularidade do funcionamento da Panificadora Messias, localizada nesta Cidade, ante suposta ocorrência de Poluição Sonora ou Perturbação do Sossego Alheio e Poluição Atmosférica.

Noticiante: Moradores da Rua Vasco da Gama, Bairro Mandacarú, Jequié/BA

Noticiada: Panificadora Messias








8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JEQUIÉ/BA

PORTARIA Nº 62/2023

INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

IDEA nº 608.9.286670/2023

Origem: 8ª Promotoria de Justiça de Jequié/BA

Área:Educação

Assunto: Acompanhar a atuação do Município de Apuarema em relação à greve de professores da rede municipal deflagrada em razão da redução de vencimentos de forma supostamente ilegal, notadamente em razão do impacto que acarreta ao direito à educação dos alunos da rede, especialmente em razão do tempo decorrido desde então.

Data de Instauração:21/11/2023

JULIANA ROCHA SAMPAIO

Promotora de Justiça





1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPIAÚ

COMUNICAÇÃO DE ARQUIVAMENTO

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO IDEA nº 657.9.358308/2022

A 1ª Promotoria de Justiça de Ipiaú, por meio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, comunica aos interessados que foi promovido o ARQUIVAMENTO do Procedimento Preparatório IDEA 657.9.358308/2022, e que, caso queiram, poderão apresentar recurso no prazo de 10(dez) dias, Conforme previsão inserta no art. 2º, §6º, e 10 da Resolução n. 23 do CNMP.

Ipiaú-BA, 14 de novembro de 2023.

RAFAELLA SILVA CARVALHO

Promotora de Justiça



1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE IPIAÚ

PORTARIA Nº 035/2023

IDEA Nº 657.9.166104/2023

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO BAHIA, através da Promotoria de Justiça que esta subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e infraconstitucionais, notadamente, com base no art. 129, incisos II, II, IV e art. 37, § 4º, da Constituição Federal, c/c o art. 1º, incisos IV e VIII e art. 8º, § 1º, todos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985; art. 25, incisos IV, alínea “a”, art. 26, inciso I, alíneas “a”, “b” é “c”, todos da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; entre outras disposições correlatas, e ainda:

CONSIDERANDO que é direito de todos o acesso a um ambiente ecologicamente equilibrado, sendo este um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, cabendo ao Poder Público e à coletividade defendê-lo e preservá-lo, nos termos do art. 225, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, inciso VI, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;

CONSIDERANDO que são objetivos de política urbana executada pelo Poder Público Municipal o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e bem-estar e a melhoria da qualidade de vida da população (Constituição Federal, artigo 182);

CONSIDERANDO que a Lei nº. 10.257, de 10.07.2001 (Estatuto da Cidade) dispõe que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante, entre outras diretrizes, o

tratamento prioritário às obras e edificações de infraestrutura de abastecimento de água e saneamento (inciso XVIII, art. 2º);

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº. 7.217, de 21 de junho de 2010, define saneamento básico como um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais, de natureza essencial, dividido em quatro viés: a - abastecimento de água potável, b - esgotamento sanitário, c - limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, d - drenagem e manejo das águas pluviais urbanas (art. 2º, inciso I, da Lei nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007);

CONSIDERANDO que caberá ao titular dos serviços de saneamento formular o plano de saneamento básico, respeitado o conteúdo mínimo fixado no art. 19, da Lei nº. 11.445/07, e que, após o dia 31 de dezembro de 2024, a existência do plano será condição para o acesso a recursos orçamentários da União ou a recursos de financiamentos geridos ou administra-os por órgão ou entidade da Administração Pública federal, quando destinados a serviços de saneamento básico, conforme art. 26, § 2º, do Decreto nº 7.217/10;

CONSIDERANDO que a existência do respectivo plano de saneamento básico é condição de validade para os contratos que tenham por objeto a prestação desses serviços públicos (art. 11, I, da Lei 11.445/07);

CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, dos interesses difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis, especificamente quanto ao meio ambiente e à saúde;

CONSIDERANDO que a instauração de procedimento administrativo é o instrumento adequado para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas, conforme Resolução CNMP nº. 174, de 04 de julho de 2017;

RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, tendo por objeto promover o acompanhamento das políticas públicas relacionadas ao Plano Municipal de Saneamento Básico em Ipiaú/BA, determinando as seguintes providências para sua instrução:

1) a atualização da planilha de expedientes extrajudiciais da 1ª Promotoria de

Justiça;

2) o encaminhamento de extrato para publicação no Diário de Justiça Eletrônico;

3) considerando o previsto na Lei Federal nº 11.445/2007 e no Decreto nº 7.217/2010, que disciplina as diretrizes nacionais para o saneamento básico e sua regulamentação, respectivamente, e com fundamento na alínea b, inc. I, do art. 26 da Lei nº 8.626/93, expeça-se ofício à Prefeita do Município de Ipiaú/BA, REQUISITANDO a apresentação, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do recebimento deste ofício, as seguintes informações e documentos:

3.1) Se o município possui plano municipal de saneamento básico aprovado e, em caso positivo, que seja encaminhada a cópia do mesmo;

3.2) Se há fiscalização da prestação dos serviços de saneamento e cumprimento das metas, inclusive quanto à cobrança de tarifas e/ou preços de serviços de esgotamento sanitário; Não possuindo o PMSB, se já fora iniciado o processo de elaboração do plano, devendo ser encaminhado o cronograma, informações sobre a equipe técnica responsável, participação social, a celebração de convênio, existência de apoio técnico ou financeiro prestado por outros entes da Federação, pelo prestador dos serviços ou por instituições universitárias ou de pesquisa científica;

3.4) Se o município instituiu, por meio de legislação específica, o controle social realizado por órgão colegiado, nos termos do inciso IV, art. 34, do Decreto nº. 7.217/10.

Cumpra-se, reiterando uma vez se necessário. Após, conclusos.

Ipiaú - BA, 26 de outubro de 2023.

RAFAELLA SILVA CARVALHO

Promotora de Justiça







1ª Promotoria de Justiça de Ipiaú

Inquérito Civil

IDEA nº 657.9.152550/2021

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 002/2023

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, através da Promotora de Justiça abaixo assinada, no uso de uma de suas atribuições, com amparo no art. 129, II, da Constituição Federal, art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº 8.625/93, e art. 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP, expede a seguinte recomendação:

CONSIDERANDO que se trata de função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, a proteção do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, em face do disposto no art. 129, incisos II e III, da Constituição da República; tendo legitimidade, portanto, para adotar medidas administrativas ou judiciais em defesa do meio ambiente natural, cultural e artificial (Lei Federal nº 8.625/93, art. 27, incisos I a IV);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal erigiu o meio ambiente ecologicamente equilibrado à categoria de bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as Resoluções n.º 001 e 002 do CONAMA, de 08.03.1990 e normas subsequentes, estabelecem, respectivamente, critérios e padrões para a emissão de ruídos em decorrência de quaisquer atividades e institui o Programa Nacional de Educação e Controle da poluição sonora, devendo ser respeitadas por todas as pessoas físicas e jurídicas;

CONSIDERANDO que a emissão excessiva e desordenada de sons e ruídos trazem malefícios à saúde, provocando distúrbios físicos, mentais, estresse, problemas auditivos e reflexos diretos nos relacionamentos sociais, pois causam a deterioração da qualidade de vida, atingindo a relação interpessoal, sobretudo quando níveis utilizados não são suportáveis pelo ouvido humano ou prejudiciais ao repouso noturno e sossego público;

CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento do Ministério Público que o estabelecimento comercial denominado ACADEMIA PERFORMANCE, situada na Praça do Cinquentenário, Ipiaú/Ba está produzindo poluição sonora, mediante

execução de som mecânico e ruídos de seus frequentadores;

CONSIDERANDO que o funcionamento do aludido estabelecimento vem acarretando perturbação ao sossego público e à tranquilidade da vizinhança, prejudicando o repouso noturno tranquilo;

RECOMENDA aos PROPRIETÁRIOS da ACADEMIA PERFORMANCE as seguintes providências:

1) Que se abstenham de utilizar, em seu estabelecimento, aparelhos de som ou qualquer outro ruído em níveis elevados, bem como de realizar atividades que causem poluição sonora, compreendido em tal conceito a produção de som ou ruído que...

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