Modalidades Adotadas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas73-75

Page 73

A previdência social é técnica protetiva enciclopédica; ela compreende um universo vasto em que são concebidos tipos possíveis de desaposentações, tomado esse vocábulo em seu sentido mais amplo (semanticamente ele diria respeito apenas ao desfazimento da aposentação e não a benefícios não jubilatórios). Estabelecem-se agora distinções meramente didáticas; no fundo, há uma renúncia e uma opção, seguindo-se os aspectos formalísticos da desconstituição de um ato jurídico e os encargos inerentes a tal procedimento. E, no comum dos casos, uma nova aposentação.

José Ricardo Caetano Costa pondera haver duas sequências nesses momentos: a) aposentadoria é um ato constitutivo positivo e b) desaposentação é um ato desconstitutivo negativo (Desaposentação. Disponível em: ).

Escopo não previdenciário

Ab initio presente a ideia de que a solicitação sempre terá de ser motivada (ainda que objetive apenas o ocium com renda não securitária), com justiicativa moral relevante, numa hipótese remota admitir-se-á alguém desejando renunciar ao benefício previdenciário, principalmente a aposentadoria, pura e simplesmente para não ser intitulado como aposentado ou percipiente de certa prestação. Às vezes, até para poder cumprir o requisito de um Edital de Concurso, que reclame a condição de ativo.

Ao final do procedimento ou processo, se aprovada esta abdicação particular, não será emitida CTC, mas uma declaração do órgão gestor, que poderia se chamar Termo de Renúncia a Benefício. Nem deveria sobrevir alguma restituição: a concessão e o seu im são atos jurídicos perfeitos.

No bojo do RGPS

O fator previdenciário da Lei n. 9.876/99, enquanto mantido na legislação, levou e leva alguns trabalhadores desempregados e com diiculdades inanceiras a solicitarem uma aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial menor (de 70% do salário de benefício). Posteriormente acabaram reunindo condições para continuarem contribuindo (às vezes, na mesma empresa), arrependendo-se da solicitação daquele primeiro benefício e pensando na aposentadoria integral.

A desaposentação a posteriori permitiria a eles tornar a se aposentar com um fator previdenciário mais elevado e melhorar sua renda mensal inicial (claro, com expectativa de vida menor).

Noutros casos, especialmente quando da EC n. 20/98, muitos segurados solicitaram a aposentadoria proporcional antes de 16.12.1998 por não cumprirem as idades mínimas de 48 anos (mulheres) e 53 anos (homens), arrependendo-se quando completaram os 30 anos ou 35 anos de serviço (sem pedágio e sem limite mínimo de idade).

Sem se preocupar com o acerto de contas...

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