Modelo da ação de revisão de FGTS de 1999 de até hoje - modelo 2

AutorDaiane Luizetti
Páginas75-93

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP.

(nome do autor), brasileiro, amasiado, aposentado, portador do RG nº11.231.308 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº018.590.398-39, residente e domiciliado na Rua Wandir Falco nº734, jardim Alvorada, Guapiaçu/SP, CEP:15110-000, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora (mandado em anexo), com fulcro no artigo 5º, XXII e do artigo 7º, III ambos da CF/1988, propor a

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C.C. REVISIONAL DE FGTS

em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com superintendência regional sediada à Avenida Alberto Andaló, nº 3360, 1º Andar, em São Jose do Rio Preto/SP, CEP: 15015-000 e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a elencar:

PRELIMINARMENTE

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DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, para isso firmou a declaração de pobreza (doc.2).

Sendo assim, pleiteia a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não reunir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, em face da declaração de pobreza ora juntada;

  1. DOS FATOS

    O autor sofreu prejuízos nos saldos de sua conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude da forma de correção monetária dos depósitos na conta vinculada do trabalhador, principalmente a partir de janeiro de 1999 até os dias atuais.

    Ressalta-se que as contas destinadas ao depósito e manutenção do FGTS foram submetidas a partir de 1991 a Taxa Referencial- TR, porém a partir de janeiro de 1999, a TR não condiz mais, com a verdadeira situação econômico-financeira em que o País se encontra, fazendo com que os valores ali depositados não fossem corrigidos da maneira como deveriam, gerando, assim, prejuízo financeiro a parte autora.

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    Desde a sua origem, houve previsão legal de correção de seus valores, com garantia da atualização monetária e a capitalização de juros à base de 3% ao ano.

    Em 1989, a correção do FGTS passa a ser mensal. Em 1º de março de 1991, no âmbito de medidas econômicas voltadas para a "desindexação da economia" a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR), um novo indexador criado com base nos juros básicos da economia, com o objetivo de romper com os indexadores baseados na evolução dos preços.

    Coube, ao Banco Central fixar a TR, enquanto não foi aprovada a metodologia para o cálculo dela. Em 27 de março, o Bacen editou resolução que deveria ser "enviada ao conhecimento do Senado Federal". Nesta metodologia, havia a previsão de um redutor (R.) na fórmula de cálculo da TR.

    Devido às elevadíssimas taxas de juros praticadas, sobretudo até 1998, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas ou superaram os indicadores tradicionais de inflação. A partir de 1998, o que se observa é o crescente distanciamento da TR quando comparado ao INPC. Essa tendência deveu-se, por um lado, à queda da taxa de juros da economia, e, por outro, aos critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR.

    O desempenho do FGTS tem se mostrado crescente nos últimos anos, beneficiando-se da conjuntura econômica que tem como marca um expressivo crescimento do emprego formalizado e do rendimento médio da população.

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    Também, as aplicações do fundo têm apresentado resultados superiores aos destinados aos cotistas, bem como têm suplantado os resultados do INPC, na última década.

    Supondo-se que o patamar das taxas de juros mantenha-se como o atual, será necessário optar por algumas medidas:

    · Modificar o redutor ou a fórmula de cálculo da TR ou;

    · Eleger outra forma de atualização dos saldos do FGTS que possibilite sua valorização, ao mesmo tempo em que continue a ser um importante fundo para a execução das políticas habitacionais do país, com acesso à crédito subsidiado pela população.

    Por último, cabe ressaltar, que não resta ao trabalhador a busca da tutela do Judiciário a fim de obter a correta correção de seu FGTS como passara a expor mais detalhadamente a seguir, por esta ser medida de extrema justiça.

  2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" EXCLUSIVA DA CEF

    O FGTS tem por administradora, e único agente operador, a Caixa Econômica Federal - CEF -, cabendo-lhe, pois, corrigir monetariamente os depósitos e capitalizar os juros devidos. Impende dizer que, pelo Decreto-Lei n.º 2.408, de 05 de janeiro de 1988 (que, em seu art. 1.º, restabelece vigência e dá nova redação ao art. 12 da Lei n.º 5.107/66), o FGTS passou a ser gerido pela CEF.

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    Com efeito, dispunha o art. 12, caput, da Lei de 1966, que a gestão do FGTS far-se-ia pelo Banco Nacional de Habitação - BNH; por outro lado, nos termos do DecretoLei n.º 2.291/86, art. 1.º, § 1.º, alíneas "a" e "b", a CEF é a sucessora do BNH, em direitos e obrigações. Portanto, o Decreto-Lei n.º 2.408/88 nada mais faz senão ratificar disposição já inserta no supramencionado DL de 1986.

    Conforme o disposto nos arts. 11 e 12, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1.º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, foram centralizados na CEF, bem como, a partir de 1 (um) ano, a contar da promulgação deste diploma legal, a CEF passou a assumir o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de meros agentes recebedores e pagadores do FGTS. De se ver que não mantêm os bancos meramente depositários, no caso do FGTS, qualquer relação contratual com os titulares das contas vinculadas, não devendo, pois, integrar esta relação processual.

    Por seu turno, o Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, estabeleceu, no § 1.º, de seu art. 41, que compete à CEF expedir instruções sobre a liberação dos saques das contas vinculadas, após o crédito de juros de atualização relativa ao mês em que se verificar o pedido, bem como, conforme disposto nos incisos I e X, do art. 67, deste mesmo Decreto...

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