Modelo da nova ação de expurgos inflaciorios dos planos economicos (collor, bresser)

AutorDaiane Luizetti
Páginas95-109

Page 95

Esta é uma ação que foi que possui diversos precedentes favoráveis. Sendo inclusive julgada procedente em primeira instancia. Trata-se de correção dos planos econômicos ocorridos no período de 1988 a 1991.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO/SP

EXPURGOS DE 1988 à 1991

(NOME DO AUTOR), brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº7.919.222 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº785.578.368-72, residente e domiciliado na Rua Jorge Tibiriça nº262, Jardim Santa Catarina, Guapiaçu/SP, CEP:15110-000, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora, com instrumento de mandato em anexo (doc. 01), com endereço profissional na Rua da Liberdade, nº 548, Sala 03, Centro, Guapiaçu/SP, CEP: 15110-000, onde recebe intimações e notificações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a

AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA

Page 96

contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira sob a forma de empresa pública, inscrita no CNPJ nº 00.360.305/0001-04, com superintendência regional sediada à Avenida Alberto Andaló, nº 3360, 1º Andar, em São Jose do Rio Preto/SP, CEP: 15015-000 e gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passam a elencar:

PRELIMINARMENTE

DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O autor não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento, para isso firmou a declaração de pobreza (doc.2).

Sendo assim, pleiteia o autor os benefícios da Justiça Gratuita, em concordância com a Lei nº 1.060/50 com as alterações introduzidas pela Lei nº 7288/84, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo e não reunir condições de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, em face da declaração de pobreza ora juntada;

  1. DOS FATOS

    O autor sofreu prejuízos nos saldos de suas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, em virtude dos diversos planos econômicos anunciados pelo

    Page 97

    governo, cada um há seu tempo, como a "panacéia" para os problemas da economia Nacional.

    Principalmente no período de 1987 a 1991, as contas destinadas ao depósito e manutenção do FGTS foram submetidas a diversos índices de reajuste que não condiziam com a verdadeira situação econômico-financeira em que o País se encontrava, fazendo com que os valores ali depositados não fossem corrigidos da maneira como deveriam, gerando, assim, prejuízo financeiro aos autores.

    Com a inflação que assombrava o País à época, a "correção monetária" era instrumento de grande importância que assegurava que os credores e poupadores não fossem lesados pela freqüente desvalorização da moeda ante os preços que subiam constantemente.

    Os referidos planos econômicos violaram as regras legais e contratuais que regiam a correção monetária, a qual deveria ter incidido sobre os saldos das cadernetas de poupança e das contas vinculadas do FGTS, de maneira a recompor as perdas do valor da moeda.

  2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" EXCLUSIVA DA CEF

    O FGTS tem por administradora, e único agente operador, a Caixa Econômica Federal - CEF -, cabendo-lhe, pois, corrigir monetariamente os depósitos e capitalizar os juros devidos. Impende dizer que, pelo Decreto-Lei n.º 2.408, de 05 de janeiro de 1988 (que, em seu art. 1.º,

    Page 98

    restabelece vigência e dá nova redação ao art. 12 da Lei n.º 5.107/66), o FGTS passou a ser gerido pela CEF.

    Com efeito, dispunha o art. 12, caput, da Lei de 1966, que a gestão do FGTS far-se-ia pelo Banco Nacional de Habitação - BNH; por outro lado, nos termos do DecretoLei n.º 2.291/86, art. 1.º, § 1.º, alíneas "a" e "b", a CEF é a sucessora do BNH, em direitos e obrigações. Portanto, o Decreto-Lei n.º 2.408/88 nada mais faz senão ratificar disposição já inserta no supramencionado DL de 1986.

    Conforme o disposto nos arts. 11 e 12, da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990, os depósitos feitos na rede bancária, a partir de 1.º de outubro de 1989, relativos ao FGTS, foram centralizados na CEF, bem como, a partir de 1 (um) ano, a contar da promulgação deste diploma legal, a CEF passou a assumir o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de meros agentes recebedores e pagadores do FGTS. De se ver que não mantêm os bancos meramente depositários, no caso do FGTS, qualquer relação contratual com os titulares das contas vinculadas, não devendo, pois, integrar esta relação processual.

    Por seu turno, o Decreto n.º 99.684, de 08 de novembro de 1990, que consolidou as normas regulamentares do FGTS, estabeleceu, no § 1.º, de seu art. 41, que compete à CEF expedir instruções sobre a liberação dos saques das contas vinculadas, após o crédito de juros de atualização relativa ao mês em que se verificar o pedido, bem como, conforme disposto nos incisos I e X, do art. 67, deste mesmo Decreto, "centralizar os recursos do FGTS" e elaborar suas contas.

    Page 99

    Destarte, é a CEF a única e exclusiva parte legítima para figurar no pólo passivo da presente relação processual...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT