Decisão Monocrática STF - Min Sydney Sanches

AutorMariana Almeida Picanço de Miranda - José Ricardo Cunha
Páginas111-112
SISTEMA INTERAMERICANO DE DIREITOS HUMANOS 111
ANEXO III — Decisão Monocrática STF — Min Sydney Sanches
Pet 2710 / AT — ARGENTINA
PETIÇÃO
Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES
Julgamento: 13/08/2002
Publicação
DJ 20/08/2002 PP-00062
Partes
REQTE.: LEONARDO ABEL SINOPOLI AZCOAGA
Despacho
DECISÃO: 1. O Exmo. Sr. Procurador-Geral da República, Dr. GERAL-
DO BRINDEIRO, no parecer de  s. 08/09, resumiu a hipótese e, em seguida,
opinou, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido formulado pelo advogado
LEONARDO ARAÚJO DA SILVA, patrono do nacional argentino LEO-
NARDO ABEL SINÓPOLI AZCOAGA, que  gura como extraditando no
Processo de Extradição nº 775, em trâmite nessa Excelsa Corte, cuja relatoria
incumbe a Vossa Excelência. O pleito refere-se à expedição de “cópias auten-
ticadas de todas as peças que conformam os autos da Extradição 775-1, para
o efeito de remete-lhas, à Corte Interamericana de Direitos Humanos da
OEA, como prova documental da manobra do Estado Argentino, procurando
obter a possa material do extraditando, para submetê— lo — novamente — a
tratamento desumano e torturas” (sic —  s. 2). 2. O impetrante encontra-
se recolhido em dependência da Polícia Federal em Maceió/AL, por força de
mandado de prisão expedido nos autos da Extradição nº 775. Requer o impe-
trante, outrossim, a juntada aos autos das Petições nº 44.032 e nº 49.596, as
quais, segundo ele, teriam sido remetidas pelo Senado Federal por intermédio
do Gabinete da Senadora HELOÍSA HELENA. 3. Logo após o ajuizamento
da presente petição, vieram os autos a esta Procuradoria-Geral da República
para manifestação. 4. Não se vislumbra o interesse processual a informar a pre-
tensão deduzida pelo requerente. 5. Com efeito, a Lei nº 8.906/96 assegura ao
causídico, o direito de “examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem
procuração, autos de  agrante e de inquérito,  ndos ou em andamento, ainda
que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos” (art.
7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/94). Não faz referência o requerente a qualquer
óbice ao exercício de tal direito. 6. De outra parte, não há norma jurídica que
ampare o pleito de remessa de cópias pelo Magistrado seja para a própria par-

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