Monte santo - Editais
Data de publicação | 01 Junho 2023 |
Gazette Issue | 3344 |
PODER JUDICIÁRIO
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE MONTE SANTO – ESTADO DA BAHIA
Cartório Unificado dos Feitos Cíveis, Comerciais, Relações de Consumo, Crime, Júri e Infância e Juventude
Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade - Rua Manoel Novaes, 400, Centro, CEP 48800-000, Fone: (75) 3275-1180, Monte Santo-BA
PROCESSO DE Nº 8000322-15.2021.8.05.0168 - Assunto: Homicídio Qualificado
VÍTIMA: GILVANIA DOS SANTOS FERREIRA
RÉU(É):GENÁRIA SANTANA DA SILVA, brasileira, cabeleireira, natural de Monte Santo-BA, nascida em 06/04/1996, portador RG n° 20.781.988- 20 SSP/BA, expedido em 03/05/2012, CPF: 064.508.055-10, filha de Genivaldo Ferreira da Silva e Cleide de Jesus Santana, residente e domiciliada no Povoado de Gitirana, estrada da Varginha, número 9998, zona rural, município de Valente BA, CEP 48890-000, contato telefônico 75 9 8245 2435
DEFENSOR: ANTÔNIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS – OAB/BA 39.897
EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE JURADOS - JÚRI POPULAR
- 3ª REUNIÃO DE 2023 – 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO
O DOUTOR MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS, Meritíssimo Juiz da Vara de Jurisdição Plena, desta Comarca de Monte Santo – Estado da Bahia, de Entrância Inicial, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente, as pessoas abaixo sorteadas, que a Terceira Reunião Ordinária do ano de dois mil e vinte três(2023), desta Comarca Monte Santo, Estado da Bahia, terá início no dia 01(um) de Junho de 2023, que será realizado no auditório do Tribunal do Júri, sito, Fórum Rogaciano Cordeiro de Andrade, sito à Rua Manoel Novaes, 400, centro – Monte Santo(BA). FICA(M) CONVOCADO(S) PARA A 1ª SESSÃO DE JULGAMENTO, NO DIA 27(VINTE E SETE) DO MÊS DE JUNHO DO ANO 2023, ÀS 09:00 HORAS, OS SEGUINTES JURADOS:
TITULARES
|
NOME |
PROFISSÃO CONTATO |
ENDEREÇO EM MONTE SANTO(BA) |
2 |
Adriana Moura Cadidé Ribeiro |
Ag. Comun. Saúde |
Rua Hélcio Cardoso de Matos |
5 |
Agnailton Evangelista dos Santos Jr. |
Estudante |
Rua Manoel Novaes, s/n |
10 |
Allain Charles da Silva Pinheiro |
Enfermeiro |
Rua Hélio Cardoso de Matos |
12 |
Anna Cláudia Santana Cordeiro |
Psicóloga |
Av. Des. Sálvio Martins, s/n |
15 |
Anefátima Barreto Pinheiro Venâncio |
Professor(a) |
Rua Bela Vista, s/n |
21 |
Antônio Marcos Abreu Duarte |
Professor(a) |
Pç. São Sebastião |
24 |
Auzenir Lira de Almeida |
Professor(a) |
Rua Senhor dos Passos, s/n |
26 |
Bárbara Fabiane Silva Cordeiro |
Farmacêutica |
Av. Des. Sálvio Martins, s/n |
33 |
Carla Cássia Correia da Silva |
Professor(a) |
Pç. das Mangueiras, s/n |
35 |
Everton Costa dos Santos |
Microempresário |
Rua Teixeira de Freitas, a/n |
39 |
Edmilson Andrade Silva |
Estudante |
Rua Sete de Abril, s/n |
40 |
Edelson Oliveira da Costa |
Ass. Administrativo |
Faz. Marruás |
47 |
Elizângela Silva Caldas |
Professor(a) |
Rua Manoel Novaes, s/n |
49 |
Elizete do Nascimento Ferreira |
Professor(a) |
Pov. Lagoa de Cima |
68 |
Helder Cardoso Barreto de Matos |
Engenheiro |
Av. Des. Sálvio Martins, s/n |
75 |
Ingrid Kelly Andrade Silva |
Comerciária |
Rua Manoel Novaes, s/n |
76 |
Ivonete Alves de Souza Pinheiro |
Professor(a) |
Rua Piquaraçá, 99 |
109 |
Luiza Helena Pinheiro de Souza Silva |
Professor(a) |
Rua João Cordeiro, s/n |
110 |
Luciana Silva de Jesus |
Aux.Escritório |
Pov. Curral Velho |
120 |
Mariléa Andrade Santos |
Professora |
Rua Bela Vista |
125 |
Olegário Moura da Silva |
Comerciante |
Rua da Salgadeira |
127 |
Patrícia da Silva Moura |
Professora |
Pov. Pedra Vermelha |
134 |
Regineide Moraes dos Santos Pinheiro |
Professor(a) |
Av. des. Sálvio Martins, s/n |
140 |
Salete Pinto Chaves |
Func. Pública |
Rua Hélcio Cardoso de Matos |
152 |
Verônica Ferreira da Silva Andrade |
Professora |
Pov. Jenipapo de Baixo |
SUPLENTES
|
NOME |
PROFISSÃO |
ENDEREÇO EM MONTE SANTO(BA) |
50 |
Érica da Silva Simões |
Professor(a) |
Rua Sete de Abril, 223 |
53 |
Ermyson de Santana Silva |
Func.Público |
Rua Hélcio Cardoso de Matos, s/n |
84 |
Jakson Silva Caldas |
Agente de saúde |
Rua Manoel Novaes, s/n |
103 |
Leoneide de Carvalho Cavalcante Abreu |
Professor(a) |
Rua Boa Vista, 88 |
106 |
Leonice dos Santos Santana |
Professor(a) |
Pov. Riacho da Onça |
115 |
Maria José Abreu (Leninha) |
Func Pública |
Pç. Monsenhor Berenguer |
117 |
Maria Cardoso de Jesus |
Professor(a) |
Pç. Professor Salgado, s/n |
138 |
Rosália Andrade de Brito |
Estudante |
Pov. Lagoa do Saco |
146 |
Thiago Emanuel França |
|
Rua das Flores |
148 |
Valfredo Francisco de Souza |
Professor(a) |
Pov. Pedra Vermelha |
E para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, que será afixado no lugar de costume e publicado pela Imprensa Oficial, na forma da lei
Da Função do Jurado
Da função do jurado:‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.
§ 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.
§ 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR)
‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:
I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)
‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2º O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)
‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)
‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)
‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)
‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)
‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)
‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)
‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)
‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)
‘Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho:
I – marido e mulher;
II – ascendente e descendente;
III – sogro e genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhadio;
V – tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado.
§ 1o O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar.
§ 2o Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados.’ (NR)
‘Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;P
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.’ (NR)
‘Art. 450. Dos impedidos entre si por parentesco ou relação de convivência, servirá o que houver sido sorteado em primeiro lugar.’ (NR)
‘Art. 451. Os jurados excluídos por impedimento, suspeição ou incompatibilidade serão considerados para a constituição do número legal exigível para a realização da sessão.’ (NR)
‘Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as...
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