Monte santo - Vara crime, júri, execuções penais, infância e juventude

Data de publicação18 Novembro 2021
Gazette Issue2982
SeçãoCADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO

8001089-53.2021.8.05.0168 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança
Jurisdição: Monte Santo
Requerente: Ronielson Silva Belau
Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557)

Intimação:


Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva de RONIELSON SILVA BELAU, decretada como forma de garantia da ordem pública, em função de possível tentativa de homicídio qualificado, em tese, cometida pelo requerente.

Com vista, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido.

É o relatório.

Bem examinados os autos, vê-se que a Defesa não conseguiu demonstrar a existência de fatos supervenientes capazes de infirmar as razões em que se apoia o decreto prisional, exarado como forma de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da ação imputada ao requerente. Com efeito, o modus operandi cruento e intimorato da investida realizada contra as vítimas, em um contexto de violência doméstica contra a ex-companheira, denota periculosidade social, por ora, insuscetível de neutralização por meios legais alternativos ao encarceramento [CPP, Art. 319].

Deveras, a experiência cotidiana vem demonstrando que, se não contidas severamente, as agressões praticadas contra as mulheres, no âmbito das relações afetivas, descambam, com frequência, para crimes mais sérios, como a lesão corporal grave e o homicídio, face à perseverança do ânimo persecutório dos ofensores.

Diante desta realidade, no caso vertente, a soltura imediata do investigado poderá, efetivamente, colocar em risco a vida das vítimas Gilvania da Silva Ribeiro e Maicon Batista de Jesus, face à probabilidade, não desprezível, de reiteração delitiva do agente, que, segundo consta dos elementos informativos até agora coletados, parece não se conformar com a separação e com a sequência natural da vida afetiva da sua ex-consorte. Logo, remanesce incólume o panorama factual com que se deparou o provimento impugnado.

Por outro lado, a aventada situação de risco moral a que estaria exposta a filha do casal, além de não comprovada pela gravação audiovisual juntada pela Defesa, não é motivo logicamente determinante, sob nenhum ângulo, da revogação da custódia cautelar do requerente, bem como não implica em adoção da prisão domiciliar, porquanto insatisfeita a hipótese do 318, VI, do Código de Processo Penal.

Desse modo, remanescendo presentes os pressupostos e requisitos legais constantes no art. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, é de rigor a manutenção da prisão preventiva, nesta fase processual.

Forte nessas razões, indefiro o pedido de liberdade.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Monte Santo/BA (data da assinatura eletrônica).



MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE MONTE SANTO
INTIMAÇÃO

8001205-59.2021.8.05.0168 Ação Penal - Procedimento Ordinário
Jurisdição: Monte Santo
Autoridade: M. P. D. E. D. B.
Reu: E. D. S. S.
Advogado: Jose Henrique Abbade Dos Reis (OAB:BA35136)
Advogado: Ana Lidia Abbade Dos Reis (OAB:BA35262)
Advogado: Abdon Antonio Abbade Dos Reis (OAB:BA8976)
Vitima: A. C. D. P.
Testemunha: P. C.
Testemunha: E. T. D. N.
Testemunha: R. D. J. C.
Testemunha: M. D. C. B.

Intimação:

FICA V. Sª INTIMADO(A) DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de denúncia ofertada pelo MPBA contra ERNESTO DE SANTANA SILVA, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 9º, e 147, caput, ambos do CPB c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06 em continuidade delitiva por 03(três) vezes na forma do artigo do art. 79 do CPB e pelo crime previsto no artigo 148, §2º do CPB (id. 153486594).

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

I. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.

No uso do juízo de prelibação que o Magistrado se investe nessa fase processual, incumbe apenas avaliar se estão presentes os requisitos de ordem formal da peça acusatória, por meio de fundamentação idônea, ainda que sucinta.

Ao deduzir a intenção punitiva, o Promotor de Justiça deve atender aos “Sete W dourados da criminalística”, sob pena de inépcia da peça acusatória, já que, dada a natureza dialógica do processo penal acusatório (art. 3º-A do CPP e art. 129, I, da CF), compete ao Ministério Público delimitar o âmbito da imputação penal, formulando-a de forma precisa e clara, possibilitando o exercício da ampla defesa pelo imputado.

Quanto aos “Sete W dourados da criminalística” (wer, was, wos, womit, warum, wie e wann), oriundos da doutrina alemã, tanto a denúncia como o aditamento devem descrevê-los: “É uma exposição narrativa e demonstrativa. Narrativa, porque deve revelar o fato com todas as suas circunstâncias, isto é, não só a ação transitiva, como a pessoa que a praticou (quis), os meios que empregou (quibus auxiliis), o malefício que produziu (quid), os motivos que o determinaram a isso (cur), a maneira porque a praticou (quomodo), o lugar onde a praticou (ubi), o tempo (quando) (Segundo enumeração de Aristóteles, na Ética a Nincomac, 1. III, as circunstâncias são resumidas pelas palavras quis, quid, ubi, quibus auxiliis, cur, quomodo, quando, assim referidas por Cícero (De Invent. I)). Demonstrativa, porque deve descrever o corpo de delito, dar as razões de convicção ou presunção e nomear as testemunhas e informantes.” (ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. O processo criminal brasileiro, v. II. Rio de Janeiro/São Paulo: Freitas Bastos, 1959, p. 183).

Essa fórmula proposta evita a denominada criptoimputação, cuja definição é extraída da lição de Cleber Masson: “A denúncia genérica é aquela cuja imputação é gravemente contaminada por 'situação de deficiência na narração do fato imputado, quando não contém os elementos mínimos de sua identificação como crime, como às vezes ocorre com a simples alusão aos elementos do tipo penal abstrato'. A denúncia genérica sofre com a pecha da criptoimputação (imputação truncada, criptografada), por consagrar um sistema processual kafkaniano, por meio do qual o denunciado não tem ideia do que se defende” (MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral – vol. 1, 13 ed, Forense: Rio de Janeiro, 2019, p. 443-444).

Com efeito, os requisitos necessários para o oferecimento da denúncia (ou queixa) estão disciplinados no art. 41 do Código de Processo Penal (CPP): “Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”.

A denúncia deverá, portanto, descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, ou seja, deverá descrever o fato que realmente foi praticado, uma vez que o réu se defende desse fato, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5.º, LV, da CF).

No caso, o Ministério Público descreveu o fato adequadamente, pois constaram na denúncia o tempo, o local, a conduta, a forma de execução do delito, a motivação, a materialidade, os indícios de autoria, bem como apresentou as provas suficientes a justificar a justa causa da ação penal (ID. 153486594).

Além disso, a descrição dos fatos não impediu nem mesmo dificultou o exercício da ampla defesa ou do contraditório. Colham-se os excertos da denúncia:

“Que o denunciado após verificar que a vítima estava conversando com a pessoa de Pedro carvalho, em local próximo ao bar do Silvinho ficou bastante agressivo e desferiu um tapa no rosto da vítima e em seguida pegou uma arma no carro a obrigando a entrar em seu veículo. Que o denunciado parou o carro em frente a sua casa, oportunidade que desferiu 03(três) golpes de coronhadas com a arma na cabeça da vítima, e em seguida quando o denunciado desceu do veículo, a vítima aproveitou a oportunidade para fugir com o carro, parando na praça de Monte Santo para pedir socorro aos transeuntes e diante da omissão, para preservar sua vida, se escondeu debaixo de uma pia no treiler de propriedade de Sandro. Que o denunciado chegou à praça procurando a vítima sendo avisado por Sandro que esta se encontrava no treiler. Que arrastou a vítima até a fazenda Fortaleza, onde continuou com as agressões, sempre a ameaçando de morte. Que o denunciado prendeu a vítima na fazenda Fortaleza e a mesma só conseguiu fugir após fingir para este que estava tudo bem e que tinha que fazer uma massagem na cidade”.

Como se observa, o órgão acusatório apresenta narrativa que veicula a prática, em tese, de fato com aparente conteúdo criminoso, narrando que o denunciado ofendeu a integridade corporal de Amélia Carolina de Paula, sua ex-companheira, e a ameaçou de causar mal injusto e grave, nas proximidades do bar do Silvinho, Monte Santo/BA, na data de 22/11/2020, por volta das 20h:00min, além de indicar os elementos do inquérito que apontam a suposta autoria do denunciado.

Assim, a denúncia obedece ao disposto no art. 41 do CPP, além de conter lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a existência de justa causa para o seu...

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